Código Civil

Art. 1.637 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título I — Do Direito Pessoal › Capítulo V — Do Poder FAMILIAR › Seção III — Da Suspensão e Extinção do Poder Familiar

Texto vigente

Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.

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Em linguagem simples

Se o pai ou a mãe abusar da autoridade, faltar com seus deveres ou prejudicar os bens dos filhos, o juiz pode aplicar medidas de segurança e até suspender o poder familiar a pedido de parentes ou do Ministério Público. A suspensão também é aplicada aos pais condenados em definitivo a mais de dois anos de prisão por crime.

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Na jurisprudência

121 acórdãos citam o art. 1.637 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJAL, Apelação Cível 0000339-74.2025.8.02.0058, 4ª Câmara Cível, DJEN 09/10/2026

    DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE TUTELA CUMULADA COM DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. GUARDA FÁTICA EXERCIDA PELA AVÓ PATERNA. VÍNCULO SOCIOAFETIVO CONSOLIDADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABANDONO, MAUS-TRATOS OU OUTRA HIPÓTESE LEGAL DE PERDA DO PODER FAMILIAR. CARÁTER EXCEPCIONAL DA DESTITUIÇÃO. TUTELA CONDICIONADA À PRÉVIA PERDA OU SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE GUARDA NÃO POSTULADA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AVÓ PATERNA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR DOS GENITORES E DE CONCESSÃO DA TUTELA DA ADOLESCENTE, SOB O FUNDAMENTO DE INEXISTIREM ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA A MEDIDA EXTREMA, EMBORA RECONHECIDOS A GUARDA FÁTICA EXERCIDA PELA RECORRENTE, O VÍNCULO AFETIVO CONSOLIDADO E SUA ATUAÇÃO COMO PRINCIPAL REFERÊNCIA DE CUIDADO E PROTEÇÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O AFASTAMENTO DOS GENITORES DOS CUIDADOS COTIDIANOS DA ADOLESCENTE E O EXERCÍCIO PROLONGADO DA GUARDA FÁTICA PELA AVÓ PATERNA CONFIGURAM FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA A DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR; (II) ESTABELECER SE A TUTELA PODE SER DEFERIDA À AVÓ PATERNA SEM PRÉVIA DECRETAÇÃO DA PERDA OU SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR DOS GENITORES; E (III) DETERMINAR SE A SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA PODE SER JURIDICAMENTE REGULARIZADA MEDIANTE CONCESSÃO DE GUARDA, APESAR DA AUSÊNCIA DE PEDIDO NESSE SENTIDO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR CONSTITUI MEDIDA EXCEPCIONAL E EXIGE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE HIPÓTESE LEGAL QUE JUSTIFIQUE INTERVENÇÃO DEFINITIVA NA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE PAIS E FILHOS, COMO ABANDONO, CASTIGO IMODERADO, ATOS CONTRÁRIOS À MORAL E AOS BONS COSTUMES OU REITERAÇÃO DAS FALTAS INERENTES AO EXERCÍCIO DA AUTORIDADE PARENTAL.4. O EXERCÍCIO PROLONGADO DA GUARDA FÁTICA PELA AVÓ PATERNA, AINDA QUE ACOMPANHADO DE VÍNCULO AFETIVO CONSOLIDADO E DA ASSUNÇÃO DOS CUIDADOS RELACIONADOS À ALIMENTAÇÃO, EDUCAÇÃO, ACOMPANHAMENTO ESCOLAR E DEMAIS NECESSIDADES DA ADOLESCENTE, NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, CAUSA SUFICIENTE PARA A DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR.5. A AUSÊNCIA DOS GENITORES NOS CUIDADOS COTIDIANOS E O DISTANCIAMENTO GEOGRÁFICO NÃO EQUIVALEM, ISOLADAMENTE, A ABANDONO OU DESCUMPRIMENTO GRAVE DOS DEVERES PARENTAIS, SOBRETUDO QUANDO O PAI CONTRIBUI PARA O SUSTENTO MATERIAL DA ADOLESCENTE, MANTÉM CONTATO COM A FILHA E NÃO HÁ DEMONSTRAÇÃO DE MAUS-TRATOS OU SITUAÇÃO CONCRETA DE RISCO.6. A MANUTENÇÃO DE CONTATOS, AINDA QUE NÃO COTIDIANOS, ENTRE A ADOLESCENTE E SEUS GENITORES, BEM COMO A INTENÇÃO MANIFESTADA PELA MÃE DE FUTURAMENTE REASSUMIR OS CUIDADOS PARENTAIS, AFASTAM A CARACTERIZAÇÃO DE ABANDONO ABSOLUTO CAPAZ DE JUSTIFICAR A PERDA DO PODER FAMILIAR.7. A MANIFESTAÇÃO DA ADOLESCENTE NO SENTIDO DE PERMANECER RESIDINDO COM A AVÓ PATERNA CONSTITUI ELEMENTO RELEVANTE PARA A AFERIÇÃO DE SEU MELHOR INTERESSE, MAS NÃO AUTORIZA, ISOLADAMENTE, A DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR QUANDO AUSENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS DA MEDIDA.8. A TUTELA PRESSUPÕE, QUANDO VIVOS E PRESENTES OS GENITORES, A PRÉVIA PERDA OU SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR, RAZÃO PELA QUAL A INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À DESTITUIÇÃO IMPEDE A CONCESSÃO DA TUTELA PRETENDIDA PELA AVÓ.9. A GUARDA APRESENTA-SE COMO INSTITUTO APTO, EM TESE, À REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA E À PRESERVAÇÃO DA PERMANÊNCIA DA ADOLESCENTE SOB OS CUIDADOS DA AVÓ, SEM ROMPIMENTO DEFINITIVO DOS VÍNCULOS JURÍDICOS DECORRENTES DO PODER FAMILIAR.10. O PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA IMPEDE A CONCESSÃO DE GUARDA QUANDO A PARTE RESTRINGE OS PEDIDOS À DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR E À TUTELA, SEM FORMULAR PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA OU ALTERNATIVA DESTINADA À REGULARIZAÇÃO DA GUARDA.11. A ADOÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM, MEDIANTE INCORPORAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ÀS RAZÕES DE DECIDIR, NÃO VIOLA O DEVER CONSTITUCIONAL DE MOTIVAÇÃO QUANDO OCORRE EFETIVA ANÁLISE DOS FATOS E DAS NORMAS APLICÁVEIS AO CASO.IV. DISPOSITIVO E TESE12. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR EXIGE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE HIPÓTESE LEGAL AUTORIZADORA E NÃO DECORRE, POR SI SÓ, DO EXERCÍCIO PROLONGADO DA GUARDA FÁTICA POR ASCENDENTE. 2. A AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO COTIDIANA DOS GENITORES NÃO AUTORIZA A PERDA DO PODER FAMILIAR QUANDO INEXISTEM PROVAS DE ABANDONO, MAUS-TRATOS OU OUTRO DESCUMPRIMENTO GRAVE DOS DEVERES PARENTAIS. 3. A TUTELA DE MENOR PRESSUPÕE, QUANDO NÃO FALECIDOS OS PAIS, A PRÉVIA PERDA OU SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR. 4. A MANIFESTAÇÃO DA CRIANÇA OU DO ADOLESCENTE SOBRE SUA PREFERÊNCIA DE RESIDÊNCIA DEVE SER CONSIDERADA EM CONJUNTO COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS E NÃO BASTA, ISOLADAMENTE, PARA JUSTIFICAR A DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. 5. O PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA IMPEDE A CONCESSÃO DE GUARDA QUANDO ESSA PROVIDÊNCIA NÃO INTEGRA OS PEDIDOS FORMULADOS NA DEMANDA. 6. A FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM É ADMISSÍVEL QUANDO O JULGADOR INCORPORA FUNDAMENTOS ANTERIORMENTE EXPOSTOS E OBSERVA O DEVER CONSTITUCIONAL DE MOTIVAÇÃO.___________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 93, IX, E 227; CC, ARTS. 1.637, 1.638, 1.728 E 1.731; ECA, ARTS. 24, 28, §§ 1º E 2º, 29, 36, 37, 38, 141, § 2º, E 165 A 170; CPC, ART. 487, I

    Publicação oficial
  • TJMA, Apelação Cível 0800400-53.2022.8.10.0002, Rel. A. Votaram os Senhores Desembargadores PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Quinta Câmara de Direito Privado, DJEN 30/09/2026

    DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA CUMULADA COM SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. LAUDO PSICOSSOCIAL CONCLUSIVO. GENITORA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. DESNECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. MÉRITO. GUARDA CONCEDIDA À AVÓ MATERNA. POSSE DE FATO E VÍNCULO SOCIOAFETIVO CONSOLIDADOS. NEGLIGÊNCIA E ABANDONO MATERNO. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR MANTIDA. MEDIDA PROTETIVA E REVERSÍVEL. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E PROTEÇÃO INTEGRAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta pela genitora, representada por Curadoria Especial da Defensoria Pública, contra sentença da 1ª Vara da Infância e da Juventude de São Luís que julgou procedente a Ação de Guarda cumulada com Suspensão do Poder Familiar proposta pela avó materna, deferindo a esta a guarda definitiva dos dois netos menores e mantendo a suspensão do poder familiar da mãe biológica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se: a) houve cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide sem a realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas; e b) estão preenchidos os requisitos para a manutenção da suspensão do poder familiar materno e a concessão da guarda à avó materna à luz do princípio do melhor interesse da criança. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias quando os elementos documentais e o laudo da equipe multidisciplinar do juízo forem suficientes para a formação de seu convencimento motivado, a teor dos arts. 370 e 355, I, do Código de Processo Civil. 4. Estando a genitora em local incerto e não sabido, citada por edital, afigura-se inócua a designação de audiência instrutória para depoimento pessoal de parte ausente, sendo legítima a dispensa de sua oitiva nos moldes do art. 161, § 4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 5. O Relatório Social elaborado pela Divisão Psicossocial atestou a excelência dos cuidados prestados pela avó materna, a consolidação dos laços afetivos no seio da família extensa, a regularidade escolar dos infantes e o manifesto desejo destes de permanecerem sob a guarda avoenga, em observância ao art. 33 do ECA e art. 227 da Constituição Federal. 6. O abandono, a negligência habitual decorrente do uso de entorpecentes e a omissão nos deveres de sustento e proteção justificam a suspensão do poder familiar com base nos arts. 22 e 24 do ECA c/c arts. 1.637 e 1.638, parágrafo único, II, do Código Civil, tratando-se de medida protetiva adequada e reversível. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide em ação de guarda e suspensão do poder familiar quando o conjunto probatório documental e pericial é conclusivo e a genitora se encontra em local incerto. 2. A consolidação da guarda fática pela avó materna, associada à omissão e negligência da genitora, autoriza a fixação da guarda e a suspensão temporária do poder familiar no melhor interesse dos infantes." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 227; Código de Processo Civil, arts. 355, I, 370 e 1.009; Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), arts. 4º, 5º, 22, 24, 33, 100, 158, § 4º, 161, § 4º, e 198; Código Civil, arts. 1.637 e 1.638, parágrafo único, II. Jurisprudência relevantes citados: STJ - REsp: 1587477 SC 2016/0051218-8, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020; TJMA, ApCiv 0000964-08.2011.8.10.0081, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 13/12/2024. ACÓRDÃO A QUINT CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA e a Senhora Desembargadora LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS. Presidência - DES. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA Procurador de Justiça - DR. HAROLDO DE PAIVA BRITO Desa. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Cível 0010178-18.2025.8.06.0154, 5ª Câmara de Direito Privado, DJEN 28/09/2026

    DIREITO DE FAMÍLIA E DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO EM AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR C/C APLICAÇÃO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO EXCLUSIVO DO GENITOR. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA DESTITUIÇÃO PELA SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR. ABANDONO CONFIGURADO (ART. 1.638, II, DO CÓDIGO CIVIL). GENITOR CITADO POR EDITAL E EM LOCAL INCERTO DURANTE TODA A TRAMITAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER INICIATIVA DE CUIDADO, SUPORTE OU BUSCA DE INFORMAÇÕES SOBRE O FILHO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE O AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DO GENITOR PELAS AGRESSÕES FÍSICAS E O RECONHECIMENTO DO ABANDONO PARENTAL, POR SE TRATAR DE FATOS DISTINTOS E AUTÔNOMOS. PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE (ART. 227 DA CF/88; ARTS. 3º, 4º E 22 DO ECA). NECESSIDADE DE DEFINIÇÃO DA SITUAÇÃO JURÍDICA DA CRIANÇA EM ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL PROLONGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível se insurgindo contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de destituição do poder familiar c/c aplicação de medida de proteção de acolhimento institucional, ajuizada em face de ambos os genitores da criança. A sentença recorrida reconheceu, quanto à genitora, além de omissão, indícios de participação direta nas agressões físicas sofridas pela criança; quanto ao genitor, ora apelante, consignou a inexistência de prova de que tivesse praticado, incentivado ou presenciado atos de violência, mas reconheceu configurado o abandono parental, em razão de seu afastamento voluntário, prolongado e absoluto, evidenciado por sua não localização pessoal ao longo de toda a instrução, tendo sido citado por edital. O recurso é exclusivo do genitor, pleiteando apenas a substituição da destituição pela suspensão do poder familiar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a ausência de prova da participação do genitor nas agressões físicas sofridas pela criança, somada à falta de estudo psicossocial individualizado e contemporâneo, afasta a caracterização do abandono apto a ensejar a destituição do poder familiar; e (ii) definir se, nessas circunstâncias, seria cabível apenas a suspensão, e não a destituição, do poder familiar. III. Razões de decidir 3. A destituição do poder familiar (art. 1.638 do Código Civil) e a suspensão (art. 1.637 do mesmo diploma) não são medidas fungíveis: a primeira pressupõe falta grave, apta a comprometer de modo persistente o exercício do munus parental; a segunda destina-se a situações reversíveis, sujeitas a reavaliação em prazo próximo. 4. O abandono a que se refere o art. 1.638, II, do Código Civil não depende, necessariamente, de perícia técnica quando a própria conduta do genitor, consistente em ausência voluntária, prolongada e absoluta, citação por edital e nenhuma iniciativa de contato, suporte material ou acompanhamento da vida do filho, já constitui, por si, o descumprimento dos deveres previstos no art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 5. Não há contradição em reconhecer, de um lado, a ausência de prova de participação do genitor nas agressões físicas atribuídas à genitora e ao então companheiro desta e, de outro, a configuração do abandono parental por conduta omissiva, por se tratarem de fatos distintos, submetidos a padrões probatórios autônomos. 6. A prolongada permanência da criança em acolhimento institucional impõe a pronta definição de sua situação jurídica, sob pena de agravar o comprometimento de seu direito à convivência familiar estável, à luz dos princípios da proteção integral e do melhor interesse. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos. Tese de julgamento: "1. A destituição do poder familiar por abandono, nos termos do art. 1.638, II, do Código Civil, não depende de estudo psicossocial individualizado quando a própria ausência de localização do genitor, mantida ao longo de toda a instrução processual, constitui, em si, o fato demonstrativo do abandono; 2. Não há contradição entre a ausência de prova de participação do genitor em agressões físicas contra o filho e o reconhecimento do abandono parental por conduta omissiva, por se tratarem de fatos autônomos, sujeitos a padrões de prova distintos." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CC, arts. 1.637 e 1.638, inc. II; ECA, arts. 3º, 4º, 19, §§ 1º e 2º, 22 e 24. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 0046983-80.2019.8.13.0672, Rel. Des. Alexandre Santiago, j. 13.02.2025; TJ-RJ, Apelação Cível nº 0807579-71.2023.8.19.0028, Rel. Des. Alvaro Henrique Teixeira de Almeida, j. 26.08.2026

    Publicação oficial
  • TJAL, Agravo de Instrumento 0806587-66.2026.8.02.0000, 4ª Câmara Cível, DJEN 22/09/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PODER FAMILIAR. SUPOSTA TENTATIVA DE ABORTO SEM CONSENTIMENTO DA GESTANTE. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL EM CURSO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE GENITOR E FILHO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, EM AÇÃO DE EXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR, INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA DESTINADA À SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PODER FAMILIAR DO GENITOR EM RELAÇÃO AO FILHO MENOR. A AGRAVANTE SUSTENTA QUE O AGRAVADO TERIA ATENTADO CONTRA A VIDA DO FILHO DURANTE A GESTAÇÃO, MEDIANTE ADMINISTRAÇÃO, SEM SEU CONSENTIMENTO, DO FÁRMACO CYTOTEC COM O PROPÓSITO DE PROVOCAR ABORTO, FATOS ACOMPANHADOS DE REGISTRO MÉDICO DE AMEAÇA DE ABORTO E SUBMETIDOS A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. ALEGA, AINDA, AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO ESPONTÂNEO DA PATERNIDADE E DE VÍNCULO AFETIVO ENTRE PAI E FILHO, REQUERENDO A SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PODER FAMILIAR ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM OU JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE OS ELEMENTOS DOCUMENTAIS EXISTENTES, CONSIDERADOS EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, DEMONSTRAM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO NECESSÁRIOS À SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PODER FAMILIAR; (II) ESTABELECER SE A URGÊNCIA E A GRAVIDADE DOS FATOS AUTORIZAM A CONCESSÃO DA MEDIDA ANTES DA OITIVA DO GENITOR, MEDIANTE DIFERIMENTO DO CONTRADITÓRIO; E (III) DETERMINAR SE A SUSPENSÃO PROVISÓRIA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE CONVIVÊNCIA ENTRE PAI E FILHO E DA INVESTIGAÇÃO DE SUPOSTA CONDUTA ATENTATÓRIA À VIDA DA CRIANÇA DURANTE A GESTAÇÃO, ATENDE AO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EXIGE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO, NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC, REQUISITOS CUJA DEMONSTRAÇÃO, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, PRESCINDE DE CERTEZA E SE SATISFAZ COM VEROSSIMILHANÇA AMPARADA POR ELEMENTOS PROBATÓRIOS IDÔNEOS.4. O REGISTRO DE ATENDIMENTO MÉDICO COM DIAGNÓSTICO DE AMEAÇA DE ABORTO, ASSOCIADO À INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO E DO INQUÉRITO POLICIAL Nº 7179/2026 PARA APURAR, EM TESE, TENTATIVA DO CRIME DE ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO SEM CONSENTIMENTO DA GESTANTE, CONFERE SUPORTE DOCUMENTAL SUFICIENTE À PROBABILIDADE DO DIREITO PARA FINS EXCLUSIVAMENTE CAUTELARES, SEM ANTECIPAR CONCLUSÃO SOBRE A RESPONSABILIDADE DO AGRAVADO.5. A POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO INTEGRAL DAS PRERROGATIVAS PARENTAIS POR GENITOR INVESTIGADO POR SUPOSTA CONDUTA ATENTATÓRIA À VIDA DO PRÓPRIO FILHO DURANTE A GESTAÇÃO, SOMADA À INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE CONVIVÊNCIA OU AFETO ENTRE AMBOS, CARACTERIZA PERIGO DE DANO À CRIANÇA DURANTE A INSTRUÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA.6. O ART. 1.637 DO CÓDIGO CIVIL AUTORIZA A SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR QUANDO O PAI OU A MÃE ABUSAM DE SUA AUTORIDADE OU FALTAM AOS DEVERES QUE LHES SÃO INERENTES, PERMITINDO AO JUIZ ADOTAR A PROVIDÊNCIA RECLAMADA PELA SEGURANÇA DO MENOR.7. A SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PODER FAMILIAR POSSUI NATUREZA CAUTELAR E NÃO SE CONFUNDE COM SUA PERDA DEFINITIVA, PREVISTA NO ART. 1.638 DO CÓDIGO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL A MEDIDA NÃO PRESSUPÕE, NESTA FASE, CONDENAÇÃO CRIMINAL NEM JUÍZO DEFINITIVO SOBRE OS FATOS IMPUTADOS AO GENITOR.8. O CONTRADITÓRIO PRÉVIO, EMBORA CONSTITUA REGRA PARA A SUSPENSÃO OU DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR, PODE SER DIFERIDO EM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, CONFORME O ART. 9º, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CPC, QUANDO A GRAVIDADE DOS FATOS E O RISCO IDENTIFICADO RECOMENDAM PROTEÇÃO IMEDIATA, ASSEGURADA A POSTERIOR PARTICIPAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA NA INSTRUÇÃO.9. O PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA CONSTITUI CRITÉRIO PRIMÁRIO DE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO RELATIVA A MENORES E IMPÕE A APRECIAÇÃO OBJETIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS, DE MODO QUE A PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE DA CRIANÇA CONTRA RISCO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA PREVALECE, NESTA FASE, SOBRE A EXIGÊNCIA DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO.10. A INEXISTÊNCIA DE CONVIVÊNCIA ENTRE O AGRAVADO E A CRIANÇA, EMBORA A ALEGAÇÃO DE ABANDONO AFETIVO NÃO CONSTITUA FUNDAMENTO DECISIVO DA TUTELA, REFORÇA A ADEQUAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR, POIS A SUSPENSÃO PROVISÓRIA NÃO ROMPE VÍNCULO AFETIVO PREVIAMENTE CONSOLIDADO NEM EVIDENCIA PREJUÍZO AO GENITOR EQUIVALENTE AO RISCO IDENTIFICADO EM RELAÇÃO AO MENOR.11. A REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS ESTABELECIDA NA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE É MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA AÇÃO DE EXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR E NÃO COMPORTA APRECIAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL.IV. DISPOSITIVO E TESE12. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO._________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 9º, PARÁGRAFO ÚNICO, I, E 300; CC, ARTS. 1.637 E 1.638; ECA, ARTS. 6º, 24 E 42, § 1º; CP, ARTS. 125 E 14, II; LEI Nº 15.240/2025.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP Nº 1.635.649/SP, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, J. 27.02.2018, DJE 02.03.2018

    Publicação oficial
  • TJCE, Agravo de Instrumento 3003178-53.2026.8.06.0000, Rel. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, DJEN 22/09/2026

    DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. ADOLESCENTE. MEDIDA PROTETIVA EXCEPCIONAL E PROVISÓRIA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE. PROTEÇÃO INTEGRAL. FAMÍLIA EXTENSA. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE CONFIANÇA E AFETIVIDADE. SUBSTITUIÇÃO DO ACOLHIMENTO PELA GUARDA PROVISÓRIA EM FAVOR DE FAMILIAR. AFASTAMENTO DO SUPOSTO AGRESSOR. MANUTENÇÃO DA CONVIVÊNCIA MATERNO-FILIAL E FAMILIAR. ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PARCIALMENTE MODIFICADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO DIANTE DO JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO RECURSO PRINCIPAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Maria de Lourdes Alves de Souza contra decisão interlocutória que, nos autos da Ação de Destituição do Poder Familiar nº 0800007-73.2024.8.06.0163, manteve a adolescente M.G.A.S. em acolhimento institucional, diante de notícia de possível abuso sexual praticado por seu padrasto. A agravante requer a revogação da medida e o retorno da adolescente ao convívio materno. Sobreveio agravo interno contra a decisão que indeferiu a tutela recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a manutenção do acolhimento institucional atende, no atual estágio processual, ao melhor interesse e à proteção integral da adolescente; (ii) estabelecer se a existência de familiar extensa com vínculo de confiança e afetividade com M.G.A.S. justifica a substituição do acolhimento pela guarda provisória, mediante medidas destinadas a afastar eventual risco; e (iii) determinar se o julgamento do agravo de instrumento acarreta a perda do objeto do agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu a tutela recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento possui cognição limitada ao exame do acerto ou desacerto da decisão recorrida, não podendo o Tribunal apreciar questões não enfrentadas pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 4. A análise da controvérsia deve observar o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente e os postulados da proteção integral e da prioridade absoluta, previstos no art. 227 da Constituição Federal e nos arts. 4º e 100, parágrafo único, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 5. O acolhimento institucional constitui medida excepcional e provisória, devendo ser utilizado quando não houver, no âmbito familiar ou comunitário, alternativa segura capaz de assegurar a proteção integral da criança ou do adolescente, com constante reavaliação da necessidade de afastamento do convívio familiar. 6. Os relatórios psicológicos e psicossociais juntados aos autos indicam que a Sra. Raimunda Pereira da Silva, integrante da família extensa, mantém vínculo de confiança e afetividade com M.G.A.S. e apresenta-se, no atual estágio processual, como alternativa adequada à permanência da adolescente em instituição de acolhimento. 7. A proteção integral não exige, necessariamente, a permanência da adolescente em acolhimento institucional, quando os elementos técnicos apontam para a possibilidade de inserção em ambiente familiar protegido que preserve vínculos afetivos positivos e ofereça estabilidade e suporte emocional. 8. A gravidade da notícia de violência sexual exige cautela e não recomenda, neste momento, a restituição da guarda à genitora, sendo adequada a concessão da guarda provisória à familiar extensa, solução que retira a adolescente do ambiente institucional sem submetê-la ao risco que se busca prevenir. 9. A proteção da adolescente deve ser complementada pelo afastamento do Sr. José Valdério Gomes da Costa, com proibição de aproximação e de contato pessoal, telefônico, eletrônico ou por qualquer outro meio, nos termos do art. 130 do Estatuto da Criança e do Adolescente, do art. 1.637 do Código Civil e do art. 21, I, da Lei nº 14.344/2022. 10. A manutenção dos vínculos familiares positivos também integra a proteção da adolescente, razão pela qual se mostra adequada a autorização de visitas da genitora, preferencialmente acompanhadas ou supervisionadas quando recomendadas pela equipe técnica, bem como a preservação do contato com irmãos e demais familiares significativos, desde que inexistente contraindicação técnica ou judicial. 11. O acompanhamento psicológico contínuo da adolescente e da genitora, com elaboração de relatórios mensais, permite ao Juízo de origem avaliar a adaptação à nova residência, a qualidade das relações familiares e a necessidade de revisão das medidas protetivas. 12. A guarda provisória concedida à familiar extensa não antecipa solução definitiva sobre a guarda ou o poder familiar, constituindo providência provisória e protetiva sujeita à reavaliação conforme a produção de novas provas na ação principal. 13. O julgamento do agravo de instrumento substitui o exame perfunctório realizado na decisão que apreciou a tutela recursal e torna inócuo o agravo interno interposto contra essa decisão, configurando perda superveniente de seu objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. O acolhimento institucional constitui medida excepcional e provisória, devendo ser substituído quando houver, na família extensa, alternativa segura que atenda ao melhor interesse e à proteção integral da criança ou do adolescente. 2. A existência de vínculo de confiança e afetividade entre o adolescente e familiar extensa apta a oferecer ambiente protegido justifica a concessão de guarda provisória, sem antecipação da solução definitiva da ação principal. 3. A guarda provisória em favor de familiar extensa pode ser cumulada com o afastamento do suposto agressor, a preservação dos vínculos familiares positivos e o acompanhamento psicológico da adolescente e da genitora. 4. O julgamento superveniente do agravo de instrumento acarreta a perda do objeto do agravo interno interposto contra decisão que apreciou a tutela recursal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; ECA (Lei nº 8.069/1990), arts. 4º, 100, parágrafo único, II, e 130; CC/2002, art. 1.637; Lei nº 14.344/2022, art. 21, I; CPC/2015, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Agravo de Instrumento nº 0625257-33.2023.8.06.0000, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 29.05.2024; STJ, REsp nº 1.878.043/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 08.09.2020, DJe 16.09.2020; STJ, AREsp nº 2.807.562, Rel. Min. Raul Araújo, DJEN 02.10.2025; TJCE, Agravo de Instrumento nº 30092750620258060000, Rel. Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 12.11.2025; TJCE, Agravo de Instrumento nº 06249686620248060000, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 15.10.2025; TJCE, Agravo de Instrumento nº 06211515720258060000, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. […]

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.