Código Civil

Art. 243 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título I — DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES › Capítulo I — DAS OBRIGAÇÕES DE DAR › Seção II — Das Obrigações de Dar Coisa Incerta

Texto vigente

Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.

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Em linguagem simples

Quando o bem prometido não for individualizado desde o início, ele deve ser definido, no mínimo, pelo seu tipo e pela sua quantidade.

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Na jurisprudência

9 acórdãos citam o art. 243 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 1547830, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS NO EXTERIOR. VIOLAÇÃO AO DEVER DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação a dispositivos do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor, em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança e tutela de urgência, visando ao custeio de tratamento médico no exterior para menor acometido por deficiência congênita femoral rara. 2. O Juízo de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência, considerando ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano, além de destacar que o plano de saúde teria cobertura apenas no território nacional e que haveria tratamento disponível no Brasil. 3. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao agravo de instrumento, determinando o custeio do tratamento no exterior como antecipação do reembolso contratual, diante da urgência e da indicação médica, condicionando a eficácia à caução e aplicando o Código de Defesa do Consumidor. 4. Embargos de declaração opostos pela operadora foram rejeitados, mantendo-se os fundamentos sobre probabilidade do direito, urgência e custeio antecipado como decorrência do reembolso contratual. 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não apreciar adequadamente os argumentos da recorrente sobre: (I) a aplicação e interpretação do art. 243 do Código Civil e do art. 12, VI, da Lei 9.656/1998; (II) a delimitação do reembolso apenas nos limites das obrigações contratuais; (III) a exclusão ou revisão das astreintes fixadas; e (IV) a periodicidade da multa cominatória. 6. O acórdão recorrido foi considerado omisso ao não enfrentar integralmente os argumentos apresentados nos embargos de declaração, especialmente no que tange à aplicação e interpretação do art. 243 do Código Civil e do art. 12, VI, da Lei 9.656/1998. 7. A negativa de prestação jurisdicional ficou evidenciada pela ausência de apreciação dos questionamentos da recorrente sobre a delimitação do reembolso apenas nos limites das obrigações contratuais e sobre a pretensão de redução da multa fixada e alteração de sua periodicidade. 8. A violação aos arts. 1.022, II, 1.025 e 489, § 1º, III e IV, do CPC foi reconhecida, justificando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento da demanda. 9. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento da demanda.

    Publicação oficial
  • TJGO, Agravo de Instrumento 5582162-38.2026.8.09.0044, 1ª Câmara Cível, j. 05/10/2026, DJEN 08/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AQUISIÇÃO DE ARROZ POR TERCEIRO. ORIGEM DOS GRÃOS NÃO IDENTIFICADA. CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA. TÉRMINO DA POSSE DAS ÁREAS. COMERCIALIZAÇÃO POSTERIOR DA PRODUÇÃO. POSSIBILIDADE. TUTELA SATISFATIVA. AUSÊNCIA DE SEGURANÇA PROBATÓRIA. MEDIDA CONSERVATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que suspendeu a entrega imediata, por terceira adquirente, de 222.900 kg de arroz supostamente vinculados à garantia fiduciária constituída em Cédula de Produto Rural, preservou eventual estoque remanescente, sem obrigação de recomposição, e manteve a exibição de documentos destinados a identificar a origem do produto. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se o término do contrato de parceria agrícola relativo a outras áreas, antes das vendas, demonstra que os grãos adquiridos pelo terceiro somente poderiam provir do lote indicado na CPR; e (ii) se a proteção do resultado útil do processo exige a entrega imediata do arroz ou a imposição de recomposição do estoque ou caução equivalente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O encerramento da parceria e a restituição das áreas não transferem ao parceiro terreneiro toda a produção anteriormente colhida, sobretudo quando o contrato limita sua remuneração a determinada quantidade de sacas por hectare ou ao equivalente em dinheiro. 4. As datas das notas fiscais comprovam o momento das vendas, mas não identificam a data da colheita nem o local de formação dos grãos, sendo necessária a análise dos documentos de transporte, romaneios e demais elementos determinados pelo Juízo de origem. 5. A validade formal da CPR e o registro da garantia fiduciária não dispensam, para a concessão de tutela satisfativa contra terceiro, a demonstração de que o produto adquirido corresponde à produção gravada ou ao resultado de seu beneficiamento ou transformação. 6. Os artigos 243 e 244 do Código Civil e o artigo 15 da Lei nº 8.929/1994 não impõem automaticamente à terceira adquirente a obrigação de recompor estoque ou prestar caução antes do reconhecimento de sua responsabilidade. 7. A possibilidade de a garantia incidir sobre outros bens do mesmo gênero, qualidade e quantidade pressupõe, conforme o artigo 8º da Lei nº 8.929/1994, que pertençam ao garante, não autorizando alcançar bens próprios da terceira adquirente sem demonstração do vínculo controvertido. 8. A preservação do eventual produto remanescente, aliada à exibição documental e à possibilidade de reapreciação da tutela após a instrução, protege o resultado útil do processo sem antecipar responsabilidade ainda controvertida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A comercialização de produto agrícola após o término do contrato de parceria não identifica, por si só, a área de origem da safra nem autoriza tutela satisfativa contra terceira adquirente; sem demonstração suficiente do vínculo entre os bens adquiridos e a produção gravada, não cabe impor a entrega, a recomposição do estoque ou caução equivalente." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 243 e 244; Código de Processo Civil, arts. 297, 300 e 1.021, § 4º; Lei nº 8.929/1994, arts. 8º e 15

    Publicação oficial
  • TJGO, Agravo de Instrumento 5676907-88.2026.8.09.0018, Rel. Jeronymo Pedro Villas Boas, 4ª Câmara Cível, j. 14/09/2026, DJEN 21/09/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRENDAMENTO RURAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. PENHOR RURAL. CLÁUSULA CONTRATUAL DE RESERVA DE PARTE DA PRODUÇÃO. INOPONIBILIDADE A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA GARANTIA NA CPR. SEQUESTRO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial para entrega de coisa incerta decorrente de contrato de arrendamento rural, indeferiu o sequestro de sacas de soja depositadas em nome de terceira credora. O agravante sustenta que o contrato de arrendamento limitou a constituição de garantias pela arrendatária à parcela da produção excedente ao valor devido pelo arrendamento. Requer o sequestro dos grãos até o limite de seu crédito e o reconhecimento da limitação do penhor constituído por Cédula de Produto Rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se cláusula do contrato de arrendamento que condiciona a constituição de garantias à parcela da produção excedente ao valor devido ao arrendante limita o alcance do penhor rural constituído por meio de Cédula de Produto Rural; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para o sequestro cautelar da quota-parte da safra destinada ao pagamento do arrendamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula do contrato de arrendamento que restringe a constituição de garantias à produção excedente ao valor do arrendamento vincula as partes contratantes. Sua oponibilidade ao terceiro credor depende da incorporação da restrição à CPR ou ao respectivo ato de constituição da garantia. 4. A CPR deve descrever os bens vinculados à garantia. A extensão objetiva do penhor decorre da identificação constante do título e de seu registro, nos termos do art. 3º, VI, da Lei nº 8.929/1994. 5. Não houve demonstração de que a CPR tenha excluído do penhor a quantidade de soja correspondente ao pagamento do arrendamento ou limitado a garantia ao excedente da produção. 6. A previsão contratual de pagamento do arrendamento em sacas de soja não confere ao arrendante direito real sobre parcela específica da produção antes da individualização e da entrega dos produtos. A obrigação permanece como obrigação de dar coisa incerta, determinada pelo gênero e pela quantidade, conforme o art. 243 do CC/2002. 7. A validade do penhor constituído pelo arrendatário independe da anuência do proprietário do imóvel, conforme o art. 3º da Lei nº 2.666/1955. As limitações impostas à anuência no contrato de arrendamento não restringem automaticamente o direito real constituído em favor de terceiro quando não reproduzidas no título cedular. 8. O conhecimento do contrato de arrendamento pelo terceiro credor não demonstra sua concordância com a limitação da garantia. A eficácia perante terceiros e a extensão do penhor rural decorrem dos elementos constantes da CPR e do registro da garantia. 9. Ausente prova de exclusão formal de parcela da produção, a garantia real registrada possui eficácia perante terceiros. Os bens vinculados à CPR não podem ser penhorados ou sequestrados para satisfação de outras dívidas da emitente, nos termos dos arts. 12, § 2º, e 18 da Lei nº 8.929/1994. 10. O sequestro cautelar previsto no art. 301 do CPC não exige prova autônoma de fraude. A medida depende da presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. 11. A fungibilidade e a liquidez da soja caracterizam perigo de dano diante da possibilidade de rápida comercialização, transferência ou mistura dos grãos. Não está presente, contudo, a probabilidade do direito sobre os bens indicados para constrição. 12. Não houve prova de que os grãos depositados em nome da terceira credora tenham sido colhidos na área arrendada. Também não houve demonstração de que esses produtos estejam excluídos do penhor constituído pela CPR. A redução da quantidade de sacas objeto do pedido subsidiário não afasta a necessidade dessa comprovação. IV. TESE 13. Tese de julgamento: "1. A cláusula de contrato de arrendamento que limita a constituição de garantias à parcela da produção excedente ao valor do arrendamento não restringe o penhor rural constituído em favor de terceiro quando a limitação não consta da CPR ou do ato de constituição da garantia. 2. A obrigação de pagamento do arrendamento em quantidade de produtos agrícolas não confere ao arrendante direito real sobre parcela específica da produção antes de sua individualização e entrega. 3. O sequestro cautelar não exige prova autônoma de fraude, mas depende da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. O sequestro de produtos vinculados à CPR não pode ser deferido sem prova de que os bens indicados para constrição estão excluídos da garantia e são provenientes da área objeto do arrendamento." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 14. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 243; CPC, arts. 300 e 301; Lei nº 2.666/1955, art. 3º; Lei nº 8.929/1994, arts. 3º, VI, 12, § 2º, e 18. 15. Jurisprudência relevante citada: não há precedentes individualizados no voto. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0000632-76.2024.8.16.0062, Rel. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 04/09/2026, DJEN 18/09/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA. PROMESSA DE ENTREGA DE LOTE FUTURO EM CONTRAPARTIDA A SERVIÇOS. COMISSÃO DE NEGÓCIO. NATUREZA DA PRETENSÃO DEFINIDA PELO PEDIDO E PELA CAUSA DE PEDIR. IRRELEVÂNCIA DO “NOMEN IURIS”. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. REGISTRO DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. PUBLICIDADE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA “ACTIO NATA” SUBJETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta pelo autor contra sentença que, em ação de obrigação de dar coisa, reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito. A pretensão funda-se em declaração pela qual o réu se comprometeu a entregar ao autor, “a título de comissão de negócio”, lote futuro a ser escolhido após a conclusão de projeto de loteamento ou condomínio. O autor sustenta a incidência do prazo prescricional decenal, contado da conclusão do empreendimento ou de sua ciência inequívoca, e requer o afastamento da prescrição e o prosseguimento do feito, ou o julgamento imediato de procedência do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) a pretensão de entrega de lote futuro, prometido como contraprestação por serviços e “a título de comissão de negócio”, submete-se ao prazo prescricional geral de dez anos ou ao prazo quinquenal aplicável à cobrança de remuneração de profissional liberal; b) o prazo prescricional teve início com o registro do empreendimento imobiliário, que implementou a condição suspensiva, ou apenas com a alegada ciência subjetiva do credor. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A obrigação descrita no instrumento é de dar coisa incerta, pois o lote prometido não estava individualizado e seria escolhido após a conclusão do loteamento ou condomínio, hipótese compatível com os arts. 243 e 244 do Código Civil. Essa qualificação, contudo, não altera a natureza remuneratória da prestação almejada. 4. A natureza jurídica da demanda deve ser definida pelo pedido e pela causa de pedir, e não pela denominação atribuída à ação. A declaração apresentada como fundamento da pretensão estabelece que a entrega do lote ocorreria “a título de comissão de negócio”, em contrapartida aos serviços prestados, de modo que o pagamento em coisa futura não modifica a natureza da obrigação nem o prazo prescricional incidente. 5. O curso da prescrição estava impedido enquanto pendente a condição suspensiva. A condição foi implementada em 27/07/2016, com o registro do condomínio na matrícula imobiliária, ocasião em que o empreendimento passou a existir juridicamente e o fato adquiriu publicidade, tornando exigível a prestação. 6. Não se aplica a teoria da “actio nata” em sua vertente subjetiva, pois a matrícula e a localização do imóvel estavam precisamente indicadas no instrumento, e o registro imobiliário era público, acessível e consultável pelo credor. Também não incumbia ao devedor comunicar o implemento da condição suspensiva. 7. A pretensão de recebimento de comissão de negócio ou de remuneração por serviços profissionais submete-se ao prazo prescricional de cinco anos. Como a condição suspensiva foi implementada em 27/07/2016 e a ação somente foi ajuizada em 20/03/2024, o prazo quinquenal transcorreu integralmente, não sendo a prescrição afastada pela notificação extrajudicial promovida apenas em 22/02/2024. 8. O não provimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e não provido, mantida a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade. 10. Tese de julgamento: “1. A natureza jurídica da ação é determinada pelo pedido e pela causa de pedir, sendo irrelevante o ‘nomen iuris’ atribuído pela parte. 2. A promessa de entrega de coisa futura como comissão de negócio ou contraprestação por serviços conserva a natureza remuneratória da obrigação e submete a correspondente pretensão ao prazo prescricional quinquenal. 3. Nas obrigações subordinadas a condição suspensiva, a prescrição inicia-se com o implemento da condição e a consequente exigibilidade da prestação. 4. O registro imobiliário que implementa publicamente a condição suspensiva afasta a alegação de ciência subjetiva tardia quando o imóvel está precisamente identificado no instrumento obrigacional.” LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 487, II, e 499; CC, arts. 125, 135, 189, 199, I, 205, 206, § 5º, II, 243, 244 e 332; Lei n. 6.766/1979, art. 37. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.438.556/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 08.04.2024; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp n. 594.308/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 07.05.2009; STJ, 3ª Turma, REsp n. 2.269.970/SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. 08.06.2026. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO autor pediu a entrega de um lote que lhe teria sido prometido como pagamento por serviços. O Tribunal entendeu que esse pedido corresponde à cobrança de uma comissão ou remuneração, ainda que o pagamento tenha sido combinado por meio de um imóvel. O loteamento foi registrado em 2016, e, a partir desse momento, o autor já poderia exigir o cumprimento da promessa. Como a ação foi proposta somente em 2024, depois do prazo de cinco anos, o direito de cobrar estava prescrito. Por isso, a sentença foi mantida e o recurso não foi acolhido

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  • TJSP, Apelação Cível 1001006-16.2025.8.26.0142, Rel. Grakiton Satiro Aragão, 27ª Câmara Direito Privado, DJEN 14/09/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C COBRANÇA. CESSÃO DE ESPAÇO PARA EVENTOS. 1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO (ART. 355, I, DO CPC) CALCADO EM ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. INÉRCIA DA PARTE APÓS INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. INTELIGÊNCIA DO INSTITUTO DA PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. SENTENÇA QUE ATENDE INTEGRALMENTE AOS DITAMES DO ART. 489, §1º, DO CPC E DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MOTIVAÇÃO CLARA E SUFICIENTE ACERCA DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO POSTAS EM JUÍZO. 3. EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO E INADIMPLEMENTO. REPACTUAÇÃO VÁLIDA PARA O EXERCÍCIO DE 2024. A FALTA DE FIXAÇÃO PRÉVIA DE DATA CONFIGURA MERO PORMENOR OPERACIONAL SUPRÍVEL PELOS COSTUMES DA RELAÇÃO NEGOCIAL. TRATA-SE DE OBRIGAÇÃO DETERMINÁVEL (ART. 243 DO CÓDIGO CIVIL), NÃO SUJEITA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA. DESISTÊNCIA UNILATERAL COMUNICADA PELA RÉ QUE CARACTERIZA INADIMPLEMENTO ABSOLUTO. MORA EX RE CONFIGURADA DESDE O ENVIO DA NOTIFICAÇÃO DE DESINTERESSE, SENDO PRESCINDÍVEL A COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DE CONTRANOTIFICAÇÃO (ART. 397 DO CC). 4. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. INCIDÊNCIA. EXIGIBILIDADE DA MULTA DE R$ 110.000,00 LIVREMENTE PACTUADA PARA A HIPÓTESE DE DESISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS (PACTA SUNT SERVANDA). 5. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO EQUITATIVA DA CLÁUSULA PENAL (ART. 413 DO CC) DEDUZIDO EXCLUSIVAMENTE NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO E AO CRIVO DO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PLEITO, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 1.014 DO CPC). 6. CONCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS AO TETO LEGAL DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, COM FULCRO NO ART. 85, § 11, DO CPC

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.