Art. 1.443 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título X — Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese › Capítulo II — Do Penhor › Seção V — Do Penhor Rural › Subseção II — Do Penhor Agrícola
Texto vigente
Art. 1.443. O penhor agrícola que recai sobre colheita pendente, ou em via de formação, abrange a imediatamente seguinte, no caso de frustrar-se ou ser insuficiente a que se deu em garantia.
Parágrafo único. Se o credor não financiar a nova safra, poderá o devedor constituir com outrem novo penhor, em quantia máxima equivalente à do primeiro; o segundo penhor terá preferência sobre o primeiro, abrangendo este apenas o excesso apurado na colheita seguinte.
Em linguagem simples
Se uma colheita dada em garantia fracassar ou não for suficiente para pagar a dívida, a garantia se transfere automaticamente para a safra seguinte. O texto traz regras para o caso de o credor não financiar essa nova safra, permitindo um novo empréstimo com outro credor sob certas condições.
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Na jurisprudência
56 acórdãos citam o art. 1.443 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJMT, Agravo de Instrumento 1025415-77.2026.8.11.0000, Rel. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 03/03/2026, DJEN 08/10/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHOR RURAL. COMERCIALIZAÇÃO DE SAFRA EMPENHADA. DEPÓSITO DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO EM CONTA JUDICIAL. LIBERAÇÃO DOS VALORES AOS RECUPERANDOS. SUBSTITUIÇÃO OU PRORROGAÇÃO DA GARANTIA PARA SAFRA SUBSEQUENTE. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO CREDOR. PRESERVAÇÃO DA GARANTIA REAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Recuperação Judicial que autorizou a comercialização da safra de arroz 2025/2026, condicionada ao depósito integral do produto da alienação em conta judicial vinculada ao processo e à comprovação da operação, mas indeferiu a livre movimentação dos recursos pelos recuperandos e a prorrogação do penhor rural para a safra subsequente. Os agravantes sustentam a natureza concursal do crédito garantido, a necessidade dos recursos para a continuidade da atividade rural e a possibilidade de prorrogação da garantia, requerendo a liberação dos valores e a constituição do penhor sobre a safra futura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a natureza concursal do crédito garantido por penhor rural autoriza a liberação aos recuperandos dos valores provenientes da comercialização da safra empenhada, para utilização no custeio da atividade rural; e (ii) estabelecer se o penhor incidente sobre a safra comercializada pode ser substituído ou prorrogado para a safra subsequente sem a aprovação expressa do credor titular da garantia real. III. RAZÕES DE DECIDIR A submissão do crédito garantido por penhor ao concurso de credores não autoriza a livre disposição da garantia real nem a utilização pelos recuperandos do resultado econômico do bem empenhado, pois a concursalidade do crédito e a preservação da garantia constituem situações distintas e compatíveis. A manutenção do produto da comercialização da safra em conta judicial vinculada à recuperação judicial não configura pagamento antecipado nem favorecimento do credor garantido, porque os valores permanecem submetidos ao controle do Juízo recuperacional e preservam o conteúdo econômico da garantia. O art. 49, § 5º, da Lei nº 11.101/2005 determina a manutenção em conta vinculada dos valores recebidos enquanto não renovadas ou substituídas as garantias nele previstas. Esta Corte já reconheceu sua incidência ao produto da alienação de bens objeto de penhor agrícola, com a finalidade de preservar o conteúdo econômico da garantia. Texto colado A supressão ou a substituição da garantia real na alienação do bem gravado depende da aprovação expressa do respectivo titular, nos termos do art. 50, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, não se admitindo anuência tácita decorrente do silêncio do credor. A posterior oposição expressa do credor nas contrarrazões afasta, ainda, qualquer dúvida quanto à ausência de concordância com a medida. O art. 1.443 do Código Civil não autoriza genericamente a transferência compulsória do penhor para colheita futura, pois a extensão do penhor agrícola à colheita imediatamente seguinte pressupõe frustração ou insuficiência da primeira e não permite a livre utilização do produto da alienação da safra empenhada com imposição de nova garantia ao credor. A necessidade dos recursos para a continuidade da atividade rural não afasta a proteção da garantia real, porque o princípio da preservação da empresa deve ser aplicado em conjunto com as demais disposições da Lei nº 11.101/2005, sem permitir a supressão de direitos do credor fora das hipóteses legalmente previstas. A autorização para comercialização da safra, acompanhada do depósito judicial do respectivo produto, compatibiliza a continuidade da atividade econômica com a preservação da garantia, mantendo os valores sob controle do Juízo recuperacional até a regular renovação ou substituição da garantia ou posterior deliberação no processo de recuperação judicial. A recuperação judicial ainda se encontra em fase de deliberação do plano, com Assembleia Geral de Credores suspensa e continuidade designada, circunstância que reforça, neste momento, a preservação da garantia sob controle do Juízo recuperacional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A natureza concursal do crédito garantido por penhor rural não autoriza a livre utilização, pelos recuperandos, do produto da alienação da safra empenhada, que permanece vinculado ao Juízo recuperacional enquanto não houver regular renovação ou substituição da garantia. 2. A supressão ou substituição da garantia real depende da aprovação expressa do credor titular, não se admitindo anuência tácita decorrente de seu silêncio. 3. O art. 1.443 do Código Civil não autoriza a imposição ao credor de penhor sobre safra futura em substituição à garantia incidente sobre a safra comercializada
Publicação oficialTJGO, Agravo de Instrumento 5634176-11.2026.8.09.0137, Rel. Sérgio Brito Teixeira e Silva, 3ª Câmara Cível, DJEN 05/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PENHORA DE SAFRA FUTURA. EXTENSÃO DA GARANTIA. ART. 1.443 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em execução de Cédula Rural Pignoratícia, manteve o indeferimento do pedido de penhora imediata da safra de milho de 2025, por ausência de individualização do bem e de comprovação dos requisitos para a extensão da garantia, originalmente constituída sobre a safra de 2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de deferir a penhora de safra futura como extensão da garantia pignoratícia, sem que o credor demonstre o preenchimento dos pressupostos do art. 1.443 do Código Civil, notadamente o vínculo de imediatidade entre a colheita frustrada e a pretendida, e sem a correta individualização do bem a ser constrito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extensão do penhor agrícola à colheita imediatamente seguinte, prevista no art. 1.443 do Código Civil, não é automática, exigindo a comprovação, pelo credor, de que a safra que se pretende penhorar é, de fato, a subsequente àquela originalmente dada em garantia, ônus do qual o Agravante não se desincumbiu. 4. A efetivação da penhora sobre safra futura depende da sua precisa individualização, com a delimitação da quantidade, do local e da área de produção, a fim de garantir a segurança jurídica e os direitos de terceiros, o que não ocorreu no caso concreto. 5. A existência de Cédula de Produto Rural (CPR) registrada em favor de terceiro, tendo como garantia a mesma safra futura, justifica a cautela do juízo de origem em afastar provisoriamente a constrição, resguardando a análise de eventual excedente penhorável após os devidos esclarecimentos pelas partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A penhora de safra futura, em extensão à garantia de Cédula Rural Pignoratícia, condiciona-se à precisa individualização do bem e à comprovação objetiva, pelo credor, dos requisitos do art. 1.443 do Código Civil, notadamente o vínculo de imediatidade com a safra originalmente onerada, não sendo cabível a constrição quando ausentes tais pressupostos." ___________________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.419, 1.442 e 1.443; Código de Processo Civil, arts. 835, § 3º, e 1.021; Decreto-Lei nº 167/1967, arts. 18 e 59; Lei nº 8.929/1994, art. 18. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível nº 5201155-63.2025.8.09.0002; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5332391-54.2026.8.09.0051; TJGO, Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5471624-37.2026.8.09.0093. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível (camaracivel3@tjgo.jus.br) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva
Publicação oficialTJMS, Embargos de Declaração Cível 1416073-47.2026.8.12.0000, Rel. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, 5ª Câmara Cível, DJEN 02/10/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 421, 421-A, 1.419, 1.442 E 1.443 DO CÓDIGO CIVIL, 835, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 18 E 59 DO DECRETO-LEI Nº 167/67 - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU DE FORMA SUFICIENTE A CONTROVÉRSIA - FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA E ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E DE REVALORAÇÃO DA PROVA - INADEQUAÇÃO DA VIA - PREQUESTIONAMENTO FICTO - ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. A mera irresignação da parte com as conclusões do julgado não caracteriza qualquer dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que os embargos de declaração ostentam fundamentação vinculada e não se prestam ao rejulgamento da causa nem à substituição do entendimento adotado por aquele defendido pelo embargante. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de modo suficiente os pontos essenciais à solução da controvérsia, porquanto o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os dispositivos e argumentos invocados pelas partes, bastando que exponha os fundamentos determinantes de seu convencimento, na forma do artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil. A pretensão de ver reconhecida a possibilidade de penhora da produção dada em garantia e de safra futura, mediante nova valoração do conjunto probatório, revela nítido intuito infringente, incompatível com a estreita via dos aclaratórios. Consideram-se prequestionados os dispositivos suscitados, independentemente de manifestação expressa sobre cada um deles, por força do prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Embargos rejeitados
Publicação oficialTJBA, Agravo de Instrumento 8019820-43.2026.8.05.0000, Rel. Cynthia Maria Pina Resende, Primeira Câmara Cível, DJEN 25/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO AGRONEGÓCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE PRODUTO RURAL (CPR) COM GARANTIA DE PENHOR AGRÍCOLA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA EM PARTE NA ORIGEM. PEDIDO DE SUSPENSÃO INTEGRAL DOS ATOS EXECUTIVOS E LEVANTAMENTO DE ARRESTO DE GRÃOS. REJEIÇÃO. AUTONOMIA ENTRE AÇÃO REVISIONAL E EXECUÇÃO (ART. 784, § 1º, DO CPC). AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. PRORROGAÇÃO LEGAL DO PENHOR SOBRE A SAFRA SUBSEQUENTE (ART. 1.443 DO CC). INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC) A PRODUTOR RURAL EM OPERAÇÃO DE BARTER. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por produtor rural contra decisão interlocutória que, nos autos de ação revisional de Cédula de Produto Rural cumulada com anulação de penhor agrícola, deferiu apenas parcialmente o pedido liminar para suspender a exigibilidade de multa penal de 30% e de honorários contratuais de 20%, bem como para determinar a adequação da averbação do penhor com o abatimento das 2.107,65 sacas de soja entregues, indeferindo o pleito de suspensão da execução que tramita em outra comarca e de levantamento do arresto da safra. 2. O agravante sustenta a iliquidez do título executivo, a nulidade da averbação de prorrogação do penhor agrícola nas matrículas imobiliárias nº 14.156 e 73.904, a suficiência da garantia ofertada por meio de maquinários agrícolas, a ocorrência de risco de lesão à sua atividade e a incidência da teoria finalista mitigada do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a preliminar de inadmissibilidade recursal por omissão de dados dos advogados da parte contrária (art. 1.016, IV, do CPC) deve ser acolhida; (ii) definir se o ajuizamento de ação revisional autoriza a suspensão total dos atos executivos em curso e o levantamento de arresto de grãos deferido em ação de execução de CPR; (iii) avaliar a validade da prorrogação do penhor agrícola para a safra subsequente e a legitimidade do emitente para invocar suposta falta de anuência do arrendador; e (iv) examinar a aplicabilidade do CDC e da teoria finalista mitigada ao produtor rural em contrato de barter para fomento de lavoura comercial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar de não conhecimento recursal formulada em contraminuta é rejeitada, pois o vício formal foi sanado pela Diretoria de Distribuição sem nenhum prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, aplicando-se os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º, 188 e 277 do CPC). 5. A propositura de ação revisional de débito não inibe o credor de promover a execução fundada em Cédula de Produto Rural nem retira a liquidez da obrigação principal incontroversa, a teor do art. 784, § 1º, do CPC e das premissas fixadas no julgamento do Agravo de Instrumento antecedente nº 8019425-51.2026.8.05.0000 por esta colenda Câmara Cível. 6. A suspensão da ação executiva com fundamento em prejudicialidade externa ou discussão do débito subordina-se à prestação de garantia integral e idônea do juízo, não preenchida pela mera oferta unilateral de maquinários agrícolas usados e desprovidos de comprovação documental cabal de propriedade, ainda não decidida pela instância de origem. 7. A prorrogação da garantia pignoratícia para a safra subsequente constitui decorrência legal expressa da frustração ou insuficiência da safra originária, nos termos do art. 1.443 do Código Civil. O devedor garantidor carece de legitimidade para invocar, em benefício próprio, suposta ausência de anuência do proprietário arrendador (art. 18 do CPC). 8. O produtor rural que celebra operação de barter e emite Cédula de Produto Rural para aquisição de insumos agrícolas destinados ao cultivo de área de 390 hectares não é destinatário final econômico, mas implementador de atividade produtiva, afastando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a teoria finalista mitigada ante a não comprovação de vulnerabilidade concreta. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A propositura de ação revisional pelo devedor não inibe o prosseguimento da execução fundada em Cédula de Produto Rural (CPR), inexistindo prejudicialidade externa apta a sustar atos constritivos legítimos sem a prévia e idônea garantia integral do juízo." "2. A extensão do penhor agrícola à safra subsequente opera ex lege na hipótese de inadimplemento ou insuficiência da colheita original gravada (art. 1.443 do CC), carecendo o devedor emitente de legitimidade para suscitar suposta falta de anuência do arrendador em benefício próprio." "3. O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável às operações de crédito e fornecimento de insumos agropecuários (barter) firmadas por produtor rural para fomento de sua cadeia produtiva, salvo inequívoca comprovação de vulnerabilidade apta a justificar a incidência da teoria finalista mitigada." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 4º, 18, 188, 223, § 1º, 277, 300, 784, § 1º, e 1.016, IV; CC/2002, arts. 421, 422 e 1.443; Lei nº 8.929/1994, arts. 4º e 15. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.936.471/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 14/03/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.712.612/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 07/12/2020; TJBA, AI 8019425-51.2026.8.05.0000, Rel. Desa. Cynthia Maria Pina Resende, 1ª Câmara Cível, j. 06/04/2026; TJBA, ApCiv 8000531-94.2019.8.05.0154, Rel. Desª. Carmem Lucia Santos Pinheiro, 5ª Câmara Cível, j. 17/09/2025
Publicação oficialTJMT, Apelação Cível 1089968-44.2025.8.11.0041, Quarta Câmara de Direito Privado, DJEN 16/09/2026
DIREITO AGRÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA. IMPENHORABILIDADE DOS BENS VINCULADOS À CPR. EXTENSÃO DA GARANTIA AO NUMERÁRIO RESULTANTE DA COMERCIALIZAÇÃO DO PRODUTO EMPENHADO. SUB-ROGAÇÃO REAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO CREDOR COM GARANTIA REAL. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por AL5 S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro ajuizados por RM Comércio de Produtos Agropecuários Ltda. – ME, desconstituindo a penhora incidente sobre o crédito de R$ 460.661,54 depositado pela empresa COFCO International Brasil S.A. nos autos da Execução nº 1063868-52.2025.8.11.0041, determinando a transferência do montante para a Ação de Execução nº 1006625-58.2025.8.11.0007, em trâmite na 5ª Vara Cível de Alta Floresta/MT, para satisfação do crédito da embargante titular da Cédula de Produto Rural Financeira nº 101/2025, com penhor agrícola registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Alta Floresta/MT sobre 7.955,70 sacas de milho da safra 2025. A apelante sustenta: (i) ilegitimidade ativa da embargante; (ii) inaplicabilidade da impenhorabilidade prevista no art. 18 da Lei nº 8.929/1994 ao crédito pecuniário resultante da venda do produto; (iii) prioridade cronológica de sua penhora; (iv) divergência quantitativa entre o volume descrito na CPR-F e os contratos celebrados com a COFCO; e (v) inaplicabilidade da Súmula 303 do STJ para fins sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o credor titular de garantia real cedular possui legitimidade ativa para os embargos de terceiro quando não intimado previamente da penhora; (ii) estabelecer se a impenhorabilidade prevista no art. 18 da Lei nº 8.929/1994 estende-se ao numerário resultante da comercialização do produto vinculado à Cédula de Produto Rural Financeira, por sub-rogação real; (iii) verificar se a divergência quantitativa entre o volume descrito na CPR-F e os contratos celebrados com a COFCO autoriza a limitação proporcional da desconstituição da penhora; e (iv) definir se a apelante deve suportar os ônus sucumbenciais, inclusive em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR O credor titular de garantia real sobre bem vinculado à Cédula de Produto Rural possui legitimidade ativa para os embargos de terceiro, com fundamento no art. 674, §2º, inciso IV, do CPC, quando não demonstrada a sua prévia intimação da penhora, e quando a pretensão não se limita à preferência no rateio, mas ao reconhecimento de que o bem gravado e o numerário dele resultante não integra a esfera patrimonial livre e disponível da devedora perante credores estranhos ao título cedular. A impenhorabilidade instituída pelo art. 18 da Lei nº 8.929/1994 acompanha a conversão do bem fungível em pecúnia para que não se torne letra morta, em consonância com a ratio decidendi firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.327.643/RS e no REsp 2.178.558/MT, segundo os quais a função social e a finalidade de fomento ao agronegócio que animam a Lei nº 8.929/1994 seriam esvaziadas caso se admitisse que a garantia perece no exato instante em que o bem gravado cumpre sua destinação econômica natural. A anterioridade do registro do penhor cedular agrícola em relação a qualquer ato de constrição praticado pela apelante confere oponibilidade erga omnes à garantia, nos termos do art. 1.431 do Código Civil, tornando juridicamente indiferente a ordem cronológica dos atos processuais de penhora: não se pode penhorar validamente, ainda que em primeiro lugar no tempo, aquilo que, desde a constituição e o registro da garantia, não se sujeitava à responsabilidade patrimonial da executada perante credores estranhos à relação cedular. A alegada divergência quantitativa entre o volume descrito na CPR-F nº 101/2025 (7.955,70 sacas) e os contratos celebrados com a COFCO (10.040,63 sacas), bem como a pretendida limitação do valor desconstituído ao montante da dívida cedular atualizada, não comportam acolhimento por ausência de prova técnica idônea submetida ao contraditório: não foi produzida perícia contábil ou agronômica que correlacionasse, com rigor técnico e data-base coincidente à do depósito, os volumes colhidos, as datas de entrega e a destinação de cada saca a um contrato específico, ônus que competia à apelante nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, e do qual não se desincumbiu. A apelante, mesmo diante da prova documental do registro anterior do penhor cedular agrícola em favor da embargante — fato incontroverso desde a contestação —, optou por resistir à pretensão em sua integralidade, dando causa à constrição indevida e ao prolongamento do litígio, razão pela qual deve arcar com os honorários advocatícios, nos termos da Súmula 303 do STJ, cabendo a majoração da verba em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O credor titular de garantia real sobre bem vinculado à Cédula de Produto Rural possui legitimidade ativa para os embargos de terceiro, com fundamento no art. 674, §2º, IV, do CPC, quando não demonstrada sua prévia intimação da penhora e quando a pretensão visa ao reconhecimento de que o bem gravado não integra a esfera patrimonial livre da devedora perante credores estranhos ao título cedular. A impenhorabilidade prevista no art. 18 da Lei nº 8.929/1994 estende-se, por sub-rogação real, ao numerário resultante da comercialização do produto vinculado à CPR, especialmente quando o próprio título já contempla a liquidação financeira como forma normal de cumprimento da obrigação, de modo que a conversão do bem fungível em pecúnia não desnatura nem esvazia a garantia real anteriormente constituída e registrada. Tratando-se de fato extintivo ou limitativo do direito da embargante, o ônus de provar a divergência quantitativa entre o produto vinculado à garantia e o numerário depositado compete à parte embargada, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo suprido por mera aproximação aritmética construída a partir de documentos estranhos ao contraditório dos embargos de terceiro. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.929/1994, art. 18; CPC, arts. 373, I, 674, caput, §1º e §2º, IV, e 85, §11; Código Civil, arts. 1.431 e 1.443, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.327.643/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 06/08/2019; STJ, REsp nº 2.178.558/MT; STJ, Súmula 303
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.