Art. 909 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VIII — Dos Títulos de Crédito › Capítulo II — Do Título ao Portador
Texto vigente
Art. 909. O proprietário, que perder ou extraviar título, ou for injustamente desapossado dele, poderá obter novo título em juízo, bem como impedir sejam pagos a outrem capital e rendimentos.
Parágrafo único. O pagamento, feito antes de ter ciência da ação referida neste artigo, exonera o devedor, salvo se se provar que ele tinha conhecimento do fato.
Em linguagem simples
Quem perde um título de crédito ou é desapossado dele indevidamente pode recorrer à Justiça para obter um novo documento e impedir o pagamento do valor a outra pessoa. Se o devedor pagar a dívida antes de ser informado sobre esse processo judicial, ele fica livre da obrigação, a não ser que seja provado que ele já sabia do ocorrido.
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Na jurisprudência
4 acórdãos citam o art. 909 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2098109, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 05/03/2024
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADJUDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL PENHORADO. CONCORRÊNCIA ENTRE PRETENDENTES. ART. 876, §6º, DO CPC. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO. DIREITO DE CONCORRER À ADJUDICAÇÃO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 908 DO CPC E ART. 962 DO CC. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUTOS COM DEFINIÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS. 1. Ação de cobrança de aluguéis, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/4/2023 e concluso ao gabinete em 5/10/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se, na hipótese de múltiplos credores com créditos de valores distintos, é possível que se apliquem à adjudicação de bem penhorado as regras relativas ao concurso de credores. 3. O instituto da adjudicação está previsto nos artigos 876 e 877 do CPC, destacando-se como pressupostos para o exercício da faculdade de adjudicar: a) o oferecimento de preço não inferior ao da avaliação; e b) a capacidade para adjudicar. 4. É possível que haja diversos legitimados na promoção da adjudicação, conforme dispõe o art. 876, §6º, do CPC, hipótese em que se procederá à licitação entre os legitimados pretendentes. Para tanto, é indispensável que haja requerimento do credor ou de terceiro para concorrer à adjudicação. 5. A licitação entre pretendentes (art. 876 e 877 do CPC) não se confunde com o concurso de preferências (art. 908 e 909 do CC). 6. O concurso de credores, disciplinado pelos arts. 908 e 909 do CPC, instaura-se na hipótese de disputa sobre o dinheiro arrecadado pela adjudicação do bem a terceiro, ou seja, em relação ao produto da adjudicação, enquanto a licitação entre os pretendentes à adjudicação diz respeito ao bem penhorado. 7. Não é possível autorizar que o credor que não requereu a adjudicação se aproveite do procedimento adjudicatório com fundamento no concurso de credores e na possibilidade de rateio dos valores, sob pena de antecipação do concurso de credores, o qual se restringe à distribuição do produto da adjudicação. 8. Na espécie, verifica-se que o recorrente sequer requereu à adjudicação, não havendo razões para anular o feito e aplicar o instituto do concurso de credores sobre o bem propriamente dito. Prevalência do princípio da isonomia entre credores e observância ao procedimento da adjudicação. 9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Publicação oficialTRF5, Recurso Inominado Cível 0007202-46.2021.4.05.8300, 2ª Turma Recursal, DJEN 15/05/2026
0007202-46.2021.4.05.8300 EMENTA: DIREITO CIVIL. LOTERIA FEDERAL. PRETENSÃO À EMISSÃO DE SEGUNDA VIA DE BILHETE LOTÉRICO SUPOSTAMENTE PREMIADO. ART. 11 DO DECRETO-LEI Nº 204/67. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PROIBIÇÃO LEGAL EXPRESSA DA SUBSTITUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso interposto pelo demandante contra sentença que rejeitou o pedido de emissão de segunda via de bilhete de loteria supostamente premiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A existência de direito à emissão de segunda via de bilhete de loteria federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Consta da petição inicial: "O autor participou de bolão do concurso 2204 em 04 de novembro de 2019, com bilhete emitido às 08h2min14seg, e, ao sair o resultado, verificou que os números que escolhera foram os selecionados. No entanto, por infortúnio, o bilhete original que guardava consigo fora manchado e, por isso, ficou parcialmente ilegível." (Id. 12142493). O bilhete de loteria dispõe da característica de título ao portador, ainda que impróprio, na medida que veicula um direito autônomo, cuja obrigação se incorpora no próprio documento, em sua literalidade (STJ, 4ª Turma, REsp nº 902158 RJ 2006/0247280-5, Rel. Luís Felipe Salomão, j. 06/04/2010, DJe 26/04/2010; STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp: nº 1187972 DF 2010/0061409-0, Rel. Vasco Della Giustina (Convocado), j. 02/09/2010, DJe 01/10/2010). Nesse senso, o direito ao prêmio se incorpora à própria cártula, de modo que a apresentação do documento hígido constitui requisito essencial ao exercício do direito de crédito, sendo inadmissível a sua substituição. De efeito, conforme dispõe o artigo 11 do Decreto-Lei nº 204, de 27/02/1967, o qual regulamenta a exploração de loterias federais: "Não se admitirá a substituição de bilhetes postos em circulação, ainda que sob o pretexto de furto, roubo, destruição ou extravio. A norma visa à segurança do sistema lotérico, de modo que condiciona o exercício do direito, precisamente, à apresentação da cártula original e regular, para eliminar o risco de duplicidade de pagamento ou fraudes, assim como para assegurar a sua credibilidade. Atente-se que, malgrado o artigo 12 do referido diploma permitir a aplicação da legislação sobre a recuperação de títulos ao portador em casos de roubo, furto ou extravio, a jurisprudência interpreta o dispositivo no sentido de que essa medida somente é cabível quando provado o desapossamento injusto do título e a detenção ilícita por terceiro. Da mesma forma, o art. 909 do Código Civil só admite a pretensão à recuperação nas hipóteses perda, extravio ou desapossamento injusto. De qualquer sorte, a disciplina geral do Código Civil não derrogou as previsões do Decreto-Lei nº 204/67, cujas regras regulamentam de maneira específica o regime jurídico dos bilhetes de loteria no âmbito federal, de conformidade com o princípio da especialidade (Art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - Decreto nº 4.657/42). Assim, como regra de hermenêutica, afasta-se a aplicação da norma genérica em virtude da existência de norma especial, visto que se presume maior precisão do legislador na elaboração de uma norma especial, com tratamento específico da matéria. Em síntese: continua a existir no ordenamento positivo nacional proibição legal expressa em se substituir ou "emitir a segunda via" do bilhete de aposta de loteria federal. Por outro lado, e nessa linha, a pretensão à exibição de documentos não constitui instrumento processual adequado para se obter a emissão de "segunda via" de título ao portador danificado. Na verdade, a argumentação de que seria cabível a exibição para suprir o título ao portador importa, por via oblíqua, em tentativa de burlar a diretiva expressa do artigo 11 do Decreto-Lei nº 204, de 27/02/1967. Pondere-se, neste ponto, que ao intérprete é sempre vedado afastar-se ou negar a aplicação da lei (Art. 5º, inc. I, da CR), por discordar dos critérios de elegibilidade do legislador, ou porque, à vista do contexto geral contemporâneo, ela aparente não fazer distinções que seriam indispensáveis para se aferir a existência de direitos subjetivos. A questão não é nova na jurisprudência e tem recebido tratamento uniforme nos Tribunais Federais, no sentido de que é inadmissível a substituição dos bilhetes de loteria: "LOTERIAS DA CEF. BILHETE PREMIADO DESTRUÍDO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO. ART . 11 E 12 DO DL 204/67 E ART. 907, II, DO CPC.APELAÇÃO IMPROVIDA. 1 . "Não se admitirá a substituição de bilhetes postos em circulação, ainda que sob o pretexto de furto, roubo, destruição ou extravio." (Art. 11 do Decreto-lei 204/67). 2 . A recuperação de bilhete de loteria prevista no art. 12 do mesmo Decreto-lei, só se aplica quando provada a posse injusta do título por outra pessoa, reinvicando-o - conjugando com o art. 907, I, do CPC. In casu, o apelante alega a destruição do recibo, tornando-se inaplicável tal preceito . 3. Prejudicada a alegação de legitimidade passiva da CEF. 4. Apelação improvida ." (TRF - 4ª Região, 4ª Turma, AC nº 92637 SC 2000.04.01.092637-9, Rel. Sérgio Renato Tejada Garcia, j. 07/02/2002, DJ 06/03/2002). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRÊMIO DE LOTERIA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO BILHETE ORIGINAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO BILHETE EM CASO DE EXTRAVIO . INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DA CASA LOTÉRICA DE APRESENTAR A APOSTA REALIZADA PELO AGRAVANTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1 . Há expressa previsão legal de que o pagamento de prêmio de loteria exige a apresentação do bilhete original. Nestas condições, mesmo o eventual acolhimento do pedido antecipatório formulado pelo agravante não acarretaria o recebimento do prêmio em questão. 2. Ainda que o artigo 12 do Decreto-Lei nº 204/67 tenha previsto que nos casos de roubo, furto ou extravio se aplica a legislação que disciplina ação de recuperação de título ao portador, o artigo 11 do Decreto-Lei nº 204/67 estabelece a impossibilidade de substituição de bilhetes postos em circulação no caso de extravio, hipótese dos autos . 3. Considerando que os prêmios de loteria somente são pagos mediante a apresentação do bilhete autêntico, bem como a impossibilidade de substituição do bilhete no caso de extravio, não há que se falar na determinação para a casa lotérica apresentar a aposta realizada pelo agravante. 4. Pesa em desfavor do agravante, ainda, a constatação no sítio eletrônico da Caixa Econômica Federal1 que sorteio da Mega Sena da Virada 2020 - Concurso 2330 realizado em 31 .12.2020 teve apenas duas apostas ganhadoras, sendo uma delas de Aracaju/SE e a outra realizada por meio do canal eletrônico da CEF, inexistindo registro de qualquer aposta vencedora realizada em São Caetano do Sul/SP. 5. Agravo de instrumento desprovido." (TRF - 3ª Região, 1ª Turma, AI: 50291739020224030000, Rel. Wilson Zauhy Filho, j. 11/05/2023, p. 15/05/2023). "APELAÇÃO. CONCURSO DE PROGNÓSTICOS. TÍTULO DE CRÉDITO AO PORTADOR. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE . PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. […]
Publicação oficialTJRN, Apelação Cível 0802983-58.2022.8.20.5102, Segunda Câmara Cível, j. 23/03/2026, DJEN 16/04/2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SORTEIO PROMOVIDO POR ENTIDADE PRIVADA. EXTRAVIO DE BILHETE PREMIADO. COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE POR OUTROS MEIOS DE PROVA. ENTREGA DO PRÊMIO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais para condenar a ré à entrega de prêmio consistente em motocicleta Honda Pop 2021, em razão de sorteio promovido pela entidade, apesar do extravio do bilhete físico pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se a apresentação do bilhete físico seria condição indispensável ao recebimento do prêmio; (ii) se as provas produzidas são suficientes para comprovar a titularidade do bilhete sorteado; e (iii) se é aplicável, por analogia, o art. 16 do Decreto-Lei n.º 204/1967 ao sorteio promovido por entidade privada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O autor logrou comprovar a titularidade do bilhete premiado mediante conjunto probatório convergente, composto por gravação da transmissão televisiva do sorteio com divulgação pública de seu nome e endereço, coincidente com o comprovante de residência juntado aos autos, canhoto do bilhete utilizado pela organização e requerimento administrativo formulado. 4. Incumbia à parte ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373 do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 5. O art. 16 do Decreto-Lei n.º 204/1967, que disciplina loterias oficiais federais, não se aplica diretamente a sorteio privado promovido por entidade esportiva, sendo inaplicável a analogia pretendida. 6. Ainda que assim não fosse, o art. 12 do Decreto-Lei n.º 204/1967 e o art. 909 do Código Civil admitem a possibilidade de suprimento judicial do título extraviado, desde que comprovada a titularidade por outros meios idôneos, hipótese verificada no caso concreto. 7. Precedente do TRF-3 reconhece a viabilidade de reconhecimento judicial do direito ao prêmio sem apresentação do bilhete físico, desde que evidenciada de forma segura a titularidade. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários sucumbenciais em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373 e art. 85, §11; Decreto-Lei n.º 204/1967, arts. 12 e 16; CC, art. 909. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, ApCiv n.º 00047585020164036108/SP, Rel. Des. Federal Nery da Costa Junior, julgado em 12.11.2021
Publicação oficialTJTO, Apelação Cível 0000642-91.2019.8.27.2713, Rel. Gil de Araújo Corrêa, 1ª CÂMARA CÍVEL, j. 03/12/2025, DJEN 10/12/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA. CÓPIA DO TÍTULO COMO PROVA ESCRITA HÁBIL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL REQUERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. APELO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que rejeitou embargos à ação monitória e constituiu de pleno direito o título executivo, nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil (CPC). A parte embargante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, decorrente do julgamento antecipado da lide sem apreciação do pedido de produção de prova pericial financeira. Alega, ainda, inadequação da via eleita e nulidade por ausência de fundamentação (artigo 489, § 1º, IV, do CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a juntada de cópia da Cédula de Produto Rural Financeira é suficiente para embasar a ação monitória; (ii) verificar se o julgamento antecipado, sem apreciação do pedido de prova pericial, configura cerceamento do direito de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitória tem como requisito essencial a prova escrita sem eficácia de título executivo (artigo 700, caput, do CPC). A cópia de documento que demonstre a relação jurídica e a existência do crédito é suficiente para a propositura da ação, sendo desnecessária a juntada do original, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp nº 1.914.266/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07/06/2021; AgInt no AREsp nº 979.457/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16/05/2017). 4. A Cédula de Produto Rural Financeira, ainda que apresentada em cópia, constitui prova escrita hábil a instruir a ação monitória, bastando que dela decorra razoável convicção quanto à plausibilidade da obrigação, sendo ônus do réu elidir tal presunção com prova em contrário (artigos 373, I e II, do CPC). 5. Todavia, quanto ao julgamento antecipado da lide, verifica-se cerceamento de defesa, pois o juízo de origem, embora tenha determinado a especificação de provas, proferiu sentença sem apreciar o pedido de produção de prova pericial formulado nos autos (eventos 140 e 152). A conduta viola o artigo 370 do CPC e o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que asseguram o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. 6. A prova pericial requerida mostra-se necessária para o deslinde da controvérsia, sobretudo para aferição da correção dos cálculos apresentados pela instituição financeira, configurando nulidade da sentença por cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para a produção da prova pericial requerida, com regular instrução do feito. Tese de julgamento : “1. É suficiente para a propositura da ação monitória a juntada de cópia da Cédula de Produto Rural Financeira e demonstrativo de débito, sendo desnecessária a apresentação do documento original, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 2. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem apreciação do pedido de prova pericial expressamente requerido pela parte, em afronta ao artigo 370 do Código de Processo Civil e ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 3.A inobservância do direito à prova compromete o devido processo legal e enseja a nulidade da sentença, impondo o retorno dos autos à origem para a devida instrução probatória. __________ Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, LV; CC/2002, art. 909; CPC, arts. 370, 373, I e II, 489, §1º, IV, 700, caput, e 702, §8º. Jurisprudência relevante citada no voto : STJ, AgInt no REsp nº 1.914.266/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07/06/2021; STJ, AgInt no AREsp nº 979.457/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16/05/2017; TJMG, AC nº 10095180013583002, Rel. Des. Fabiano Rubinger de Queiroz, j. 13/07/2022; TJMS, AC nº 0812916-20.2018.8.12.0001, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 10/11/2022
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.