Art. 176 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Livro III — Dos Fatos Jurídicos › Título I — Do Negócio Jurídico › Capítulo V — Da Invalidade do Negócio Jurídico
Texto vigente
Art. 176. Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será validado se este a der posteriormente.
Em linguagem simples
Se um negócio puder ser anulado apenas porque faltou a permissão de outra pessoa, ele se tornará válido caso essa pessoa dê a autorização mais tarde.
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Na jurisprudência
13 acórdãos citam o art. 176 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2200580, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 09/12/2025
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. FALÊNCIA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. INDISPONIBILIDADE PATRIMONIAL LIMITADA AO CAMPO OBRIGACIONAL. ARTS. 40 E 47 DO DECRETO-LEI Nº 7.661/1945 E ART. 103 DA LEI Nº 11.101/2005. CAUSAS DE IMPEDIMENTO, SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO REGIDAS PELO CÓDIGO CIVIL. RES HABILIS E ANIMUS DOMINI. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255 DO RISTJ. SÚMULA 284/STF (ANALOGIA) E SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial, em ação de usucapião extraordinária de imóvel urbano, que questiona a incidência dos efeitos da decretação de falência da antiga proprietária registral sobre o curso da prescrição aquisitiva e a suscetibilidade do bem ao usucapião, à luz dos arts. 40 e 47 do Decreto-Lei nº 7.661/1945 e do art. 103 da Lei nº 11.101/2005, bem como a suficiência probatória da posse qualificada. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a decretação de falência interrompe ou suspende o prazo da prescrição aquisitiva para fins de usucapião; (ii) a indisponibilidade dos bens da massa falida torna o imóvel insuscetível de usucapião por ausência de res habilis; (iii) houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ; (iv) é possível o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a posse qualificada. 3. A prescrição aquisitiva permanece regida pelas causas de impedimento, suspensão e interrupção previstas no Código Civil, não se estendendo, por analogia, os efeitos falimentares de indisponibilidade e suspensão de prescrição obrigacional ao usucapião; a indisponibilidade patrimonial decorrente da falência não coloca o bem fora do comércio para fins de aquisição originária, e não afeta a configuração da res habilis ou do animus domini quando demonstrada posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo período legal. 4. Os arts. 40 e 47 do Decreto-Lei nº 7.661/1945 e o art. 6º, caput, primeira parte, da Lei nº 11.101/2005 tratam da suspensão de prescrição relativa às obrigações do falido, sem comando que alcance a prescrição aquisitiva. O instituto da usucapião é forma originária de aquisição e encontra causas de impedimento, suspensão e interrupção nos arts. 168 a 176 do Código Civil de 1916 e nos arts. 197 a 204 do Código Civil de 2002. Reconhecida posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, ao menos desde 1999 até 2018, não houve oposição eficaz antes da consumação do lapso temporal. A nulidade de negócios envolvendo bens indisponíveis da massa, ainda que arguida, não desnatura posse autônoma e qualificada não derivada de título. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF, além de ser inviável o reexame do acervo probatório, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial não provido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2111549, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 02/04/2024
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. CONTROVÉRSIA ACERCA DE AQUISIÇÃO AD CORPUS OU AD MENSURAM. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE EM PARTE DAS TESES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. CIRCUNSTÂNCIAS DA ESCRITURA PÚBLICA QUE EVIDENCIAM A INEQUÍVOCA CLÁUSULA AD MENSURAM. ALEGAÇÃO DE ÁREA EXCEDENTE DO IMÓVEL DESAPROPRIADO ENTÃO PERTENCENTE AOS RECORRENTES. REIVINDICAÇÃO DA TITULARIDADE SOBRE O EXCESSO. DIREITO QUE SE ESTENDE À PARTE EXPROPRIADA, EQUIVALENTE AO VENDEDOR. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO EXERCÍCIO DESSE DIREITO OPORTUNAMENTE. PRESCRIÇÃO. CONSUMAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O recurso especial possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, do dispositivo apontado como malferido pela decisão recorrida - art. 628 do CC/1916 - juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, elencando expressamente os dispositivos legais que amparam as teses delineadas nas razões recursais (a saber, cerceamento de defesa, julgamento extra petita, segurança jurídica e usucapião), sob pena de inadmissão, ante o óbice disposto na Súmula 284/STF, aplicável ao recurso especial por analogia. 2. Nos termos do art. 1.136 do Código Civil de 1916 (equivalente ao art. 500 do CC/2002), a compra e venda de um imóvel na qual prepondera a coisa certa e discriminada, revelando-se secundárias à realização do negócio jurídico as menções porventura feitas à extensão da área, considera-se ad corpus. A prevalecer, por outro lado, a extensão da sua área, afigurando-se menos importantes as características e confrontações da coisa descritas no instrumento contratual, tem-se a venda ad mensuram. 3. Não se mostrando inequívoca a forma pela qual se deu a avença, deve o julgador perquirir as bases contratuais determinantes à celebração da compra e venda, a fim de verificar o fator determinante de realização do negócio (a extensão da área do imóvel ou a sua devida descriminação), considerando notadamente a vontade das partes exteriorizada em seu conjunto no respectivo instrumento, além de outros fatores circunscritos à avença, na esteira dos arts. 85 do CC/1916 e 112 e 113 do CC/2002. 4. Ademais, a relevância dessa distinção (cláusula ad corpus e ad mensuram) concentra-se precipuamente no direito (em regra conferido ao comprador) de requerer, apenas na segunda hipótese, quando se verificar uma diferença a menor na extensão da área do imóvel, a revelar a natureza de vício redibitório especial: (i) o complemento da área ou, não sendo possível, (ii) a resolução contratual ou (iii) o abatimento proporcional ao preço. Apenas com a entrada em vigor do CC/2002 (art. 500, § 2º) garantiu-se expressamente ao vendedor direito semelhante, conquanto excepcionalmente e em menor extensão (porquanto inadmitida a resolução do contrato e atribuída ao comprador a escolha do bem da vida que será restituído). 5. Embora silente o Código Civil de 1916, há se estender o mesmo direito previsto no art. 500, § 2º, do CC/2002 aos atos e negócios jurídicos regidos por aquele diploma revogado, não por retroatividade do CC/2002, mas pela incidência do mesmo fundamento jurídico que amparou o regramento do citado art. 500, § 2º, a saber, o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, quando inequívoca a existência de cláusula ad mensuram sobre o negócio jurídico e houver motivos que justifiquem o desconhecimento dessa circunstância pelo dono da coisa, recaindo-lhe o correlato ônus probatório, haja vista ser fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC/2015). 6. Na hipótese, adotando-se as balizas hermenêuticas mencionadas alhures e o panorama fático-probatório delimitado no aresto impugnado, deve-se considerar preponderante o teor da Cláusula 5ª da escritura pública, dispondo ter sido pactuado o preço da desapropriação no valor de Cr$ 800.00 (oitocentos cruzeiros) por alqueire geométrico, além de ser expressa quanto à modalidade ad mensuram da desapropriação, a evidenciar que a desapropriação realizou-se mediante tratativa ad mensuram. 7. A par dessa premissa, saliente-se que a venda ad mensuram, pelas suas características e consequências, confere à parte prejudicada um direito potestativo fundado em tutela restitutória, que, se não exercido oportunamente, sujeita-se à decadência, com a ressalva da atecnia do revogado CC/1916 que submetia tais situações (de direito potestativo) à prescrição. 8. Sob a ótica do diploma revogado, o prazo para o exercício desse direito, considerada a natureza de vício redibitório da venda ad mensuram, era prescricional de 6 (seis) meses, nos termos do art. 178, § 5º, IV, do CC/1916. Logo, afigura-se inequívoca a prescrição da pretensão restitutória, visto que realizada a "desapropriação amigável" em 14/8/1956 e ajuizada a presente ação somente na data de 17/8/2018, ou seja, após o transcurso de mais de 60 (sessenta) anos. 9. Ainda que se afastasse a natureza de vício redibitório e se adotasse o maior prazo de prescrição do CC/1916 vigente quando da desapropriação, de 20 (vinte) anos, segundo o disposto no art. 177 (com redação dada pela Lei n. 2.437, de 1955), seria impossível suplantar a prescrição. 10. Além disso, a constatação da área excedente somente no ano de 2014 constitui um indiferente jurídico, porque a introdução de novas técnicas de georreferenciamento, conforme o avanço da ciência, não é circunstância que impede, suspende ou interrompe o transcurso dos prazos prescricionais, nos termos previstos nos arts. 168 a 176 do CC/1916 (arts. 197 a 204 do CC/2002), sobretudo, quando utilizados os meios disponíveis à época em que realizados os atos jurídicos e não contestados por nenhuma das partes oportunamente, tratando-se de ato jurídico perfeito consolidado pelo decurso do tempo. 11. Desse modo, estando prescrita a pretensão anterior (acerca da cláusula ad mensuram), fica prejudicada a análise da pretensão posterior (de declaração da existência de condomínio entre as partes), visto que deduzidas em cumulação própria sucessiva de pedidos. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0807462-91.2024.8.19.0207, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 21/09/2026, DJEN 23/09/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGANTE QUE APONTA A EXISTÊNCIA DE OMISSÕES NO JULGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME 1 – A DEMANDANTE OPÔS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APONTANDO OMISSÃO QUANTO À TESE DE INCIDÊNCIA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA NO CURSO DO PROCESSO. 2 - ADEMAIS, UTILIZOU OS ACLARATÓRIOS COM FINALIDADE EMINENTE DE PREQUESTIONAMENTO E APONTOU OMISSÃO QUANTO À MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA DOS SEGUINTES DISPOSITIVOS: I) ART. 14 E 22, DO CDC E AO ART. 6, §1º, DA LEI Nº 8.987/95; II) ART. 6º, VIII, DO CDC E 373, §1º, DO CPC; III) ARTS. 176, 927 E 944, DO CC; IV) ART. 489, §1º, DO CPC. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3 - CINGE-SE A CONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA/INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.022, DO CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - INEXISTE OMISSÃO QUANTO À TESE DE INCIDÊNCIA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA NO CURSO DO PROCESSO, UMA VEZ QUE ESSE ARGUMENTO SEQUER FOI VENTILADO PELA APELANTE NO RECURSO DE APELAÇÃO, NÃO PODENDO SER REANALISADA PELO JUÍZO AD QUEM. 5 - ALÉM DISSO, EM RELAÇÃO AOS OUTROS TEMAS LEVANTADOS, A EMBARGANTE NÃO APONTOU ESPECIFICAMENTE QUALQUER VÍCIO NO JULGADO QUE PUDESSE SER SANADO PELA VIA DOS EMBARGADOS DE DECLARAÇÃO, NÃO PERDENDO DE VISTA QUE ELA DISPÔS EXPRESSAMENTE QUE UTILIZOU O RECURSO COM FIM EMINENTE DE PREQUESTIONAMENTO. 6 - QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO, CONSIDERO-O REALIZADO, VEZ QUE INEXISTE NECESSIDADE DE CONSTAR EXPRESSAMENTE NO JULGADO OS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS INVOCADOS PELA PARTE, BASTANDO QUE O ACORDÃO SEJA FUNDAMENTADO, COMO EXIGE O ART. 93, IX, CRFB/1988. IV – DISPOSITIVO E TESE 7 - EMBARGOS REJEITADOS. 8 - TESE DE JULGAMENTO: AINDA QUE VOLTADOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, OS EMBARGOS DEVEM OBSERVAR OS REQUISITOS TRAÇADOS NO ART. 1022 DO CPC/15. 9 - DISPOSITIVO RELEVANTE CITADO: • CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 1022
Publicação oficialTRF6, Apelação Cível 0001490-81.2009.4.01.3814, Rel. Mario de Paula Franco Junior, SEC.GAB.44 (Des. Federal ANDRÉ PRADO DE VASCONCELOS), j. 24/07/2026, DJEN 07/08/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO PARA OBRAS RODOVIÁRIAS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. ART. 176 DO CC/1916. ART. 204, § 1º, DO CC/2002. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) contra acórdão proferido em ação de desapropriação indireta decorrente de apossamento administrativo de lotes destinados à execução de obras na BR-381, no qual foi dado parcial provimento às apelações interpostas pelo DER/MG e pelo DNIT, mantida, contudo, a condenação solidária e afastada a alegação de prescrição. O embargante sustenta a existência de vício no capítulo relativo ao regime prescricional, afirmando que o marco inicial da pretensão indenizatória teria ocorrido em 25.03.1987, quando o DER/MG reconheceu administrativamente o dever de indenizar, fixando o valor devido. Defende que os atos interruptivos posteriores foram dirigidos exclusivamente ao ente estadual, razão pela qual, nos termos do art. 176 do Código Civil de 1916, a interrupção não poderia alcançar a autarquia federal, estando consumada a prescrição em março de 2007, antes do ajuizamento da ação em 24.06.2009. Requer o reconhecimento da prescrição em relação ao DNIT e o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao afastar a alegação de prescrição formulada pelo DNIT, especialmente quanto: (i) à incidência do art. 176 do Código Civil de 1916 sobre os efeitos interruptivos da prescrição em relação aos devedores solidários; e (ii) à aplicação do art. 204, § 1º, do Código Civil de 2002 ao ato interruptivo ocorrido em 2007, bem como à extensão de seus efeitos à autarquia federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso concreto, não se verifica a presença de qualquer desses vícios no acórdão embargado. 4. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia relativa ao art. 176 do Código Civil de 1916, reconhecendo sua incidência quanto aos atos interruptivos praticados em 1988 e 1994, realizados sob a vigência do referido diploma legal. 5. Em relação ao requerimento administrativo formulado em 2007, o acórdão consignou que, por ter sido praticado já sob a vigência do Código Civil de 2002, aplica-se o art. 204, § 1º, do referido diploma, segundo o qual a interrupção da prescrição promovida contra um dos devedores solidários aproveita aos demais, fundamento suficiente para afastar a alegação prescricional. 6. O julgado também assentou fundamento autônomo de natureza probatória ao registrar que os documentos constantes dos autos demonstram que o então DNER, sucedido pelo DNIT, possuía ciência inequívoca acerca da existência do crédito indenizatório e do impasse administrativo instaurado, circunstância incompatível com a aplicação literal da regra de incomunicabilidade prevista no art. 176 do Código Civil de 1916. 7. A pretensão recursal revela mero inconformismo com a solução jurídica adotada no julgamento anterior, buscando rediscutir matéria de mérito já expressamente examinada, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 8. Quanto ao prequestionamento, tendo sido as matérias e dispositivos legais expressamente apreciados no acórdão embargado, consideram-se devidamente enfrentadas as questões suscitadas pelo embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão." "2. O ato interruptivo da prescrição praticado sob a vigência do Código Civil de 2002 submete-se ao art. 204, § 1º, que determina a comunicação da interrupção aos demais devedores solidários." "3. A ciência inequívoca do devedor solidário acerca da pretensão creditória afasta a incidência da regra de incomunicabilidade prevista no art. 176 do Código Civil de 1916 quando demonstrada sua participação no contexto obrigacional discutido em juízo."
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0055843-21.2026.8.16.0000, Rel. José Laurindo de Souza Netto, 16ª Câmara Cível, j. 20/07/2026, DJEN 29/07/2026
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Penhora sobre imóvel com matrícula encerrada e necessidade de intimação prévia do terceiro adquirente para reconhecimento de fraude à execução. art. 792, §4.º do cpc. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que tornou sem efeito termo de penhora sobre imóveis registrados em matrículas encerradas, determinando a qualificação dos atuais proprietários e a oitiva destes antes de nova análise do pedido de constrição, e de fraude à execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é correta a decisão que tornou sem efeito o termo de penhora por recair sobre matrículas imobiliárias encerradas, determinando a qualificação dos atuais proprietários e a oitiva destes antes de nova apreciação do pedido de constrição, diante da alegação de fraude à execução e da necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa.III. Razões de decidir3. Não se conhece o recurso quanto à alegação de impenhorabilidade por bem de família, pois tal matéria não foi discutida na instância inferior, configurando inovação recursal.4. A penhora realizada sobre matrículas imobiliárias encerradas é juridicamente ineficaz, pois o ato não pode ser registrado, tornando-se inválido o termo de penhora.5. A decisão agravada agiu corretamente ao anular a penhora sobre imóveis com matrículas extintas, pois o Judiciário não pode determinar ato ilegal ao Oficial de Registro de Imóveis.6. Antes de reconhecer fraude à execução sobre bens alienados a terceiros, é obrigatória a intimação prévia desses terceiros para que possam apresentar defesa, conforme o art. 792, §4º, do CPC.7. A decisão agravada está em conformidade com a lei e a jurisprudência, não causando prejuízo irreparável ao exequente, pois permite futura reapreciação do pedido após regular instrução processual.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, parte conhecida, desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 675; art. 792, § 4º; CC, arts. 176, § 1º, II.Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento 2790733-94.2023.8.13.0000, Rel. Des. Eveline Félix, 18ª Câmara Cível, j. 05.03.2024; STJ, Recurso Especial 2082253 PR 2023/0182964-6, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.09.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0103538-39.2024.8.16.0000, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 17.03.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0035096-21.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Fabiane Pieruccini, 14ª Câmara Cível, j. 19.08.2024
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.