Art. 331 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título III — Do Adimplemento e Extinção das Obrigações › Capítulo I — Do Pagamento › Seção V — Do Tempo do Pagamento
Texto vigente
Art. 331. Salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente.
Em linguagem simples
Quando não for combinada uma data específica para o pagamento, o credor pode cobrá-lo imediatamente, a não ser que a lei determine de forma diferente.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
53 acórdãos citam o art. 331 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 3120016, Rel. Min. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), QUARTA TURMA, j. 15/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CLÁUSULA PURAMENTE POTESTATIVA EM AÇÃO MONITÓRIA. EXIGIBILIDADE À VISTA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, ante a aplicação da Súmula 83/STJ e a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, em controvérsia relativa à validade de cláusula contratual que condiciona o vencimento da obrigação e aos requisitos para o ajuizamento de ação monitória. 2. Agravante sustenta a inaplicabilidade do art. 1.030, V, do CPC; a existência de distinção apta a afastar a Súmula 83/STJ; a natureza exclusivamente jurídica da controvérsia, sem necessidade de revolvimento fático-probatório ou interpretação de cláusulas contratuais; e, no mérito, que a nulidade de cláusula potestativa não implicaria vencimento automático, exigindo integração contratual segundo os arts. 421, 421-A e 422 do Código Civil, além do afastamento da majoração de honorários. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o duplo juízo de admissibilidade do recurso especial afasta a vinculação do Superior Tribunal de Justiça ao juízo de admissibilidade proferido na origem (art. 1.030, V, do CPC); (ii) saber se há distinção relevante capaz de afastar a incidência da Súmula 83/STJ e se a controvérsia prescinde do revolvimento fático-probatório e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ); e (iii) saber se cláusula contratual que condiciona o vencimento da dívida ao puro arbítrio de uma das partes é inválida por ser puramente potestativa, tornando a obrigação exigível à vista em ação monitória. III. Razões de decidir 3. O recurso especial está sujeito ao duplo juízo de admissibilidade, não havendo vinculação do Superior Tribunal de Justiça ao exame realizado pelo Tribunal de origem; compete à Corte Superior o juízo definitivo de admissibilidade. 4. A cláusula que subordina o vencimento da obrigação ao exclusivo arbítrio de uma das partes configura condição puramente potestativa, sendo inválida e tornando a dívida imediatamente exigível, nos termos do art. 331 do Código Civil, aplicável inclusive à ação monitória. 5. Os precedentes desta Corte sobre condição puramente potestativa e exigibilidade à vista incidem sobre a hipótese, atraindo a Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada. 6. A desconstituição das premissas fixadas pelo Tribunal de origem quanto à validade da cláusula contratual e ao atendimento dos requisitos da ação monitória exigiria reexame de fatos e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2602937, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 13/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CLÁUSULA CONTRATUAL. CONDIÇÃO SUSPENSIVA PURAMENTE POTESTATIVA. INVALIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. CITAÇÃO COMO INTERPELAÇÃO JUDICIAL. SUFICIÊNCIA. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação monitória, na qual se discute a validade de cláusula contratual que condicionava o pagamento de dívida à venda de imóvel, a prescrição quinquenal e a constituição em mora do devedor. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a citação na ação monitória é suficiente para constituir o devedor em mora em casos de mora ex persona; (ii) houve violação aos dispositivos do Código Civil que regulam a prescrição e a interrupção do prazo prescricional; (iii) o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ quanto à necessidade de notificação prévia para constituição em mora. 3. A cláusula contratual que condiciona o vencimento da dívida ao puro arbítrio de uma das partes é inválida por ser puramente potestativa, tornando a obrigação exigível à vista, nos termos do art. 331 do Código Civil. 4. A citação na ação monitória, em hipóteses de mora ex persona, é suficiente para constituir o devedor em mora, afastando a necessidade de notificação prévia. 5. A prescrição quinquenal não se consuma quando a constituição em mora ocorre com a citação na ação monitória, sendo este o marco inicial para a contagem do prazo prescricional. 6. A revisão das premissas fáticas e contratuais fixadas pelo Tribunal de origem encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A ausência de similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido impede o reconhecimento de divergência jurisprudencial, aplicando-se, ainda, a Súmula 83 do STJ, por estar o acórdão em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Honorários advocatícios majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Publicação oficialSTJ, REsp 2148596, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CONDOMINIAL. MORA EX RE. MULTA MORATÓRIA. ART. 323 DO CPC. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS DESDE O VENCIMENTO E A APLICAÇÃO DE MULTA DE 2% SOBRE PARCELAS VENCIDAS. ÓBICES SUMULARES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível; o acórdão recorrido conheceu os recursos, não provido o do réu e provido, em parte, o da autora. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de taxas condominiais, com pedidos de correção monetária, juros de mora de 1% ao mês, multa moratória de 2% e honorários contratuais, além da inclusão das parcelas vincendas, nos termos do art. 323 do CPC. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, fixando correção pelo INPC, juros de 1% ao mês a partir do ajuizamento, multa de 2% para parcelas vincendas e honorários sucumbenciais de 10%. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, reconheceu a mora ex re, fixou o termo inicial dos encargos na última atualização (fevereiro de 2022), manteve a multa de 2% apenas para parcelas vincendas por já constar nas vencidas, condenou ao pagamento de honorários contratuais de 20%, corrigiu erro material do período do débito e majorou honorários sucumbenciais para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 331 e 397 do CC pela fixação do termo inicial dos juros e da correção na data da última atualização, apesar do reconhecimento da mora ex re; (ii) saber se houve violação ao art. 323 do CPC quanto à incidência da multa de 2% sobre todas as parcelas vencidas e vincendas; (iii) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ ante a necessidade de reexame de planilhas e documentos; e (iv) saber se incide a Súmula n. 5 do STJ ante a necessidade de interpretação de cláusula estatutária que prevê a multa de 2%. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há contrariedade aos arts. 331 e 397 do CC, pois o acórdão reconheceu a mora ex re e, no caso concreto, fixou o termo inicial dos encargos na última atualização diante da inclusão prévia de juros, correção, multa e honorários na planilha da inicial, evitando bis in idem; a alteração demandaria reexame de prova, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 7. Não há negativa de vigência ao art. 323 do CPC, porque o acórdão aplicou o dispositivo para incluir prestações sucessivas e fixar multa de 2% nas parcelas vincendas; a pretensão de aplicar a multa também às vencidas exige interpretação de cláusula estatutária, o que atrai a Súmula n. 5 do STJ, além de reexame da planilha, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a modificação do termo inicial dos encargos depende do reexame de planilhas e documentos que já contemplam juros, correção e multa. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando a pretensão recursal demanda interpretação de cláusula estatutária que prevê multa moratória. Não há violação aos arts. 331 e 397 do CC, porque reconhecida a mora ex re e, no caso concreto, fixado o termo inicial dos encargos na última atualização para evitar bis in idem. Não há negativa de vigência ao art. 323 do CPC, pois as prestações sucessivas foram incluídas e a multa foi fixada para parcelas vincendas. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 331, 397; CPC, arts. 323, 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7.
Publicação oficialSTJ, REsp 1977828, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 03/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. ERRO DE FATO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que julgou improcedente ação rescisória ajuizada para desconstituir sentença que julgou procedentes embargos à execução para afastar a exigibilidade da multa contratual executada com base na exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus). II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das teses suscitadas nos embargos de declaração; (ii) verificar se a sentença rescindenda incorreu em julgamento extra petita ou violou a estabilização da demanda; e (iii) analisar se a aplicação da "exceptio non adimpleti contractus" pela sentença rescindenda configurou violação literal aos arts. 331 e 476 do Código Civil. III. Razões de decidir 3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não prospera, pois o Tribunal de origem abordou expressamente as questões suscitadas, ainda que de forma concisa, cumprindo o dever de fundamentação exigido pelo art. 1.022 do CPC/2015. 4. Para que se configure a violação a literal disposição de lei, apta a ensejar a rescisão do julgado, é indispensável que a decisão rescindenda tenha conferido ao texto legal uma interpretação teratológica, em flagrante e inequívoco desrespeito à norma, ou que esteja em descompasso com o sentido unívoco do dispositivo. Se a decisão rescindenda elege uma dentre outras interpretações possíveis e razoáveis da lei, ainda que se possa divergir dela, não há que se falar em violação literal para fins de ação rescisória. 5. No caso, a sentença rescindenda não incorreu em julgamento extra petita, pois a questão da área do imóvel e sua conformidade com o contrato foi objeto de controvérsia desde o início dos embargos à execução, integrando a causa de pedir. A jurisprudência admite interpretação lógico-sistemática da petição inicial para identificar o conteúdo do pedido. 6. A aplicação da "exceptio non adimpleti contractus" pela sentença rescindenda, fundamentada nos arts. 331 e 476 do Código Civil, não configura violação literal de disposição de lei, mas interpretação razoável à luz das premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, que fixou que os embargantes descumpriram primeiro as obrigações contratuais. 7. O reexame de fatos e provas, bem como das cláusulas contratuais, é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Recurso especial desprovido.
Publicação oficialSTJ, REsp 1889121, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 28/04/2025
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. VENCIMENTO À VISTA. DEVEDOR CONSTITUÍDO EM MORA. DEMORA NA CITAÇÃO. SÚMULA N. 106/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. "Reputada inexistente a disposição que regula o vencimento, a dívida deve ser considerada, nos termos do art. 331 do CC/02, passível de ser exigida à vista." (REsp n. 1.284.179/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 17/10/2011.) 2. Caso em que o Tribunal a quo reconheceu a diligência do exequente na tentativa de citação do devedor ao longo do processo, afastando qualquer desídia. Ademais, considerou que o descumprimento do prazo legal não pode prejudicar a parte exequente quando a demora na citação decorre da morosidade do Poder Judiciário, nos termos do art. 240, § 3º, do CPC. Aplicação das Súmulas n. 106 e 07 do STJ. 3. Para que o recurso especial seja admitido pela alínea "c" do permissivo constitucional, é necessário demonstrar o dissídio jurisprudencial, comprovando que os acórdãos analisaram situações semelhantes de forma divergente. No caso, a peça recursal não atendeu a esse requisito, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.