Art. 1.048 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título II — Da Sociedade › Capítulo III — Da Sociedade em Comandita Simples
Texto vigente
Art. 1.048. Somente após averbada a modificação do contrato, produz efeito, quanto a terceiros, a diminuição da quota do comanditário, em conseqüência de ter sido reduzido o capital social, sempre sem prejuízo dos credores preexistentes.
Em linguagem simples
A redução da parte do sócio comanditário decorrente da diminuição do capital da empresa só passa a valer para pessoas de fora após o registro formal da alteração contratual. Essa redução também não pode causar prejuízo aos credores que já existiam antes da mudança.
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Na jurisprudência
2 acórdãos citam o art. 1.048 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 3098567, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 18/03/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE AUTOCOMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 1.048 E 1.448 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE TESE. SÚMULA N. 284 DO STF. PRETENSA CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. SUPOSTA NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 133, INCISOS I E II, DO CTN E 1.148 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ, BEM COMO DA SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. As razões do recurso especial não desenvolveram teses para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação aos arts. 1.048 e 1.448, ambos do Código Civil. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 3. O Tribunal de origem concluiu que, dadas as particularidades do caso concreto, a aquisição do fundo de comércio pelo município e a impossibilidade de sucessão empresariaL se justificam, não existindo nulidade de cláusulas do contrato firmado. Aplicação das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 4. O acórdão recorrido decidiu a matéria controvertida veiculada nas razões do recurso especial a partir da interpretação de dispositivos de direito local, qual seja, a Lei Municipal n. 1.295/2022. Incidência da Súmula n. 280 do STF. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publicação oficialTJAL, Agravo de Instrumento 0801357-77.2025.8.02.0000, 1ª Câmara Cível, DJEN 11/09/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE SEM EXAME PRÉVIO. NEGATIVA DE COBERTURA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAMEII. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, A FIM DE DETERMINAR À SEGURADORA O PAGAMENTO DAS DIÁRIAS SECURITÁRIAS E A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS DO CONTRATO, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE.III. RAZÕES DE DECIDIRIV. DISPOSITIVORECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL E DETERMINAR QUE A SEGURADORA EFETUE O PAGAMENTO DAS DIÁRIAS POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, SUSPENDA A COBRANÇA DAS PARCELAS DO SEGURO E SE ABSTENHA DE INCLUIR O AGRAVANTE EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.DISPOSITIVOS NORMATIVOS RELEVANTES CITADOS:CPC, ARTS. 300, 334, 335, 1.019 E 1.048CÓDIGO CIVIL, ART. 422CDC, ART. 51, IVJURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:TJ-SP, AI Nº 2154014-73.2021.8.26.0000, REL. CASTRO FIGLIOLIA, J. 24/08/2021TJ-RJ, AI Nº 0010198-91.2023.8.19.0000, REL. DES. AUGUSTO ALVES MOREIRA JÚNIOR, J. 27/06/2023 ART. 511 CPC
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.