Código Civil

Art. 821 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XVIII — DA FIANÇA › Seção I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 821. As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor.

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Em linguagem simples

É permitido prestar fiança para garantir dívidas que ainda vão surgir no futuro. Contudo, o fiador só pode ser acionado para pagar depois que a dívida do devedor principal se tornar certa e tiver seu valor exato determinado.

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Na jurisprudência

20 acórdãos citam o art. 821 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 3039303, Rel. Min. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), QUARTA TURMA, j. 08/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DECISÃO SURPRESA AFASTADAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu de agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial manejado contra acórdão proferido em ação monitória decorrente de contrato de locação de bens móveis, na qual se discutem cobrança de valores referentes a equipamentos não devolvidos, encargos moratórios, cláusula penal, responsabilidade do fiador e alegado enriquecimento sem causa. 2. As decisões anteriores. Sentença que julgou procedente a ação monitória e improcedentes os embargos monitórios, mantida em apelação pelo Tribunal de Justiça, que afastou preliminares de ilegitimidade passiva do fiador, de cerceamento de defesa e de indeferimento da inicial, reconheceu a suficiência da prova escrita para a ação monitória e reputou devidas a cobrança pelos equipamentos não devolvidos, a multa contratual de 10%, os encargos moratórios contratualmente previstos e a responsabilidade solidária do fiador. Embargos de declaração rejeitados. 3. As alegações do agravo interno. Agravantes que reiteram as teses do recurso especial, arguindo: negativa de prestação jurisdicional; decisão surpresa (art. 10 do CPC); inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ; cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e testemunhal; indevida distribuição do ônus da prova (inclusive quanto a prova negativa e à distribuição dinâmica); ausência de prova escrita idônea para a ação monitória; ocorrência de caso fortuito (furto dos equipamentos); ilegalidade da utilização do INCC e necessidade de aplicação da taxa SELIC; abusividade da cláusula penal; ilegitimidade passiva do fiador em razão de suposta ausência de dívida líquida; e enriquecimento sem causa da credora. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido e a decisão monocrática violaram normas processuais e materiais invocadas pelos agravantes (CPC, arts. 10, 219, 369, 370, 373, caput e § 1º, 489, 700, 1.022; CC, arts. 389, 393, 406, 413, 820, 821, 884, 885 e 886), em especial quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, decisão surpresa, cerceamento de defesa, distribuição do ônus da prova, suficiência da prova escrita para a ação monitória, reconhecimento de caso fortuito, abusividade da cláusula penal, responsabilidade do fiador e enriquecimento sem causa, ou se a insurgência demanda reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A negativa de prestação jurisdicional é afastada porque o Tribunal de origem apreciou, de forma clara e suficiente, as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, examinando a cobrança pelos equipamentos não devolvidos, a alegação de caso fortuito, os encargos moratórios, a cláusula penal, a responsabilidade do fiador e a tese de enriquecimento sem causa, bem como rejeitando embargos de declaração sob o fundamento de inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. 6. Não se configura decisão surpresa (art. 10 do CPC), pois o Tribunal local decidiu com base em fatos e cláusulas contratuais que sempre integraram o objeto litigioso (contrato de locação, notas de movimentação, disciplina da mora, da indenização e da responsabilidade do fiador), sem introduzir fundamento novo estranho ao debate, sendo que a revisão da conclusão quanto à existência ou não de inovação recursal demandaria reexame do histórico processual e das peças, vedado pela Súmula 7/STJ. 7. A discussão sobre o termo inicial dos juros moratórios (art. 219 do CPC) não se resolve por mera subsunção normativa, porque o acórdão recorrido reconheceu disciplina contratual específica da mora e dos consectários (emissão de nota de cobrança, prazo para pagamento, incidência de correção, juros e multa), de modo que a alteração dessa conclusão exigiria reinterpretar cláusulas contratuais e reavaliar o inadimplemento concreto, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 8. A alegação de cerceamento de defesa (art. 369 do CPC) não prospera, porque o Tribunal de origem, com apoio no art. 370 do CPC, reputou suficiente o acervo documental para o julgamento, considerou desnecessárias a prova oral e a pericial e assentou que a controvérsia sobre valores podia ser resolvida por simples operações aritméticas à vista dos documentos; revisar a suficiência da prova e a necessidade de dilação probatória importa reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7/STJ. 9. A aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC) foi afastada motivadamente pelo Tribunal de origem, que manteve a regra geral, atribuindo à parte demandada o encargo de demonstrar devolução integral dos equipamentos ou fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, concluindo, à luz dos documentos de entrega e devolução, pela devolução parcial; a pretensão de rediscutir se seria caso de redistribuição dinâmica ou de prova impossível demanda reexame das circunstâncias da causa, obstado pela Súmula 7/STJ. 10. Quanto ao art. 700 do CPC, o acórdão recorrido reconheceu como prova escrita idônea o contrato de locação e o conjunto documental que disciplina a obrigação e os critérios de cobrança, em consonância com a orientação de que a ação monitória admite documentos sem força executiva que propiciem juízo de probabilidade sobre a existência do crédito; infirmar essa valoração implica revisitar a suficiência e a correlação da prova documental, em afronta à Súmula 7/STJ. 11. A excludente de responsabilidade fundada em caso fortuito ou força maior (art. 393 do CC) foi afastada pelo Tribunal de origem com base na natureza da atividade desenvolvida, na guarda dos bens pela locatária, na previsibilidade de furto em canteiro de obras e na existência de cláusula contratual que impunha contratação de seguro e dever de indenizar em caso de extravio, qualificando o evento como risco inerente à atividade e fortuito interno; a revisão desse enquadramento demandaria novo exame das circunstâncias fáticas e da repartição contratual de riscos, o que afronta a Súmula 7/STJ. 12. A insurgência quanto à utilização do INCC e à aplicação da taxa SELIC (arts. 389 e 406 do CC) não comporta conhecimento, tanto porque o Tribunal local registrou inovação recursal em relação ao questionamento específico do INCC, quanto porque os encargos foram reconhecidos como decorrentes do regime contratual pactuado, de modo que afastar essa premissa exigiria interpretação das cláusulas e reexame do modo concreto de cálculo, atraindo as Súmulas 5 e 7/STJ. 13. No tocante à cláusula penal (art. 413 do CC), o Tribunal de origem fixou que a multa efetivamente incidente era de 10%, e não de 20%, e concluiu pela inexistência de cumprimento parcial apto a justificar redução, bem como pela ausência de excesso manifesto, de modo que a pretensão dos agravantes de reduzir equitativamente a penalidade implica refazer juízo de proporcionalidade fundado em elementos fáticos e contratuais, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ, além de envolver interpretação de cláusulas (Súmula 5/STJ). 14. Quanto à responsabilidade do fiador (arts. 820 e 821 do CC), o acórdão recorrido reconheceu a legitimidade passiva ao consignar que o fiador assumiu obrigação solidária com a locatária, com renúncia ao benefício de ordem, nos termos do contrato, e que a obrigação garantida, ainda que perseguida por via monitória, encontrava respaldo documental e estava abrangida pela fiança; afastar tal conclusão exigiria reinterpretar a extensão objetiva da garantia e reexaminar a prova documental, incidindo as Súmulas 5 e 7/STJ. 15. A tese de enriquecimento sem causa (arts. 884, 885 e 886 do CC) foi repelida em razão de o Tribunal local ter afirmado que os valores cobrados (locação, multa e indenização pela não devolução) decorrem diretamente de estipulações contratuais expressas e válidas, previamente conhecidas e aceitas, sem prova de abusividade concreta; a pretensão de demonstrar excesso em relação ao valor de mercado, à depreciação dos equipamentos ou ao real conteúdo econômico da obrigação demandaria reabertura da discussão probatória e reinterpretação do contrato, esbarrando nas Súmulas 5 e 7/STJ. 16. A alegação de inexistência do débito (art. 373, I, do CPC) igualmente não supera a Súmula 7/STJ, pois o acórdão recorrido, com base em documentos de entrega e devolução, considerou incontroversas a relação contratual e a entrega dos equipamentos e concluiu pela devolução parcial, reputando legítima a cobrança; a pretensão recursal busca apenas nova valoração do mesmo conjunto probatório, o que não é admissível em sede de recurso especial. 17. Diante desse quadro, verifica-se que o agravo interno não apresenta argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão monocrática, permanecendo íntegros os óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ ao conhecimento das teses recursais. IV. Dispositivo 18. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 3137004, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FRANQUIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 284/STF, 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 284/STF, 5 e 7/STJ e da ausência de cotejo analítico. 2. Recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022 e 1.025 do CPC (negativa de prestação jurisdicional), cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial (arts. 369, 464 e 472 do CPC), nulidade da Circular de Oferta de Franquia por ausência de demonstrações financeiras e informações inverídicas sobre a marca (Lei 8.955/1994, art. 3º, II e III; Lei 13.966/2019, art. 2º, III e IV), ilegitimidade dos fiadores e inaplicabilidade do art. 821 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial (CF, art. 105, III, a e c). 3. Tribunal de origem manteve a sentença em apelação, afastou nulidade por cerceamento de defesa, reconheceu atendimento às exigências legais na COF, registrou a natureza de risco da atividade empresarial, admitiu litisconsórcio na reconvenção, reconheceu a liquidez, certeza e exigibilidade da multa contratual pela rescisão e afastou multa por confidencialidade e não concorrência por falta de prova de violação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de pontos essenciais; (ii) saber se o indeferimento de prova pericial configurou cerceamento de defesa; (iii) saber se é possível, em sede de recurso especial, reconhecer a nulidade da COF por suposta falta de demonstrações financeiras e informações inverídicas sobre marca; (iv) saber se é viável discutir, no recurso especial, a exigibilidade da multa contratual e a responsabilidade dos fiadores à luz do art. 821 do Código Civil; e (v) saber se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado com o necessário cotejo analítico. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), porém as razões recursais não infirmam especificamente os fundamentos da decisão agravada, impondo a manutenção do decisum, à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC e da orientação consolidada sobre a necessidade de impugnação específica. 6. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi deduzida de modo genérico, sem indicação concreta de omissão, contradição ou obscuridade, atraindo o óbice da Súmula 284/STF; o acórdão de origem enfrentou os pontos essenciais com razões claras e autônomas. 7. O indeferimento da prova pericial, motivado pela inexistência de elementos mínimos e pela inutilidade da prova no estado do processo, não configura cerceamento de defesa; a revisão da conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 8. A pretensão de declarar a nulidade da COF exige revaloração de documentos e substituição da moldura fática firmada pelo Tribunal de origem quanto ao atendimento das exigências legais, providência obstada pela Súmula 7/STJ. 9. A discussão sobre a exigibilidade da multa contratual e a responsabilidade de fiadores envolve interpretação de cláusulas contratuais, hipótese insuscetível de exame em recurso especial, nos termos da Súmula 5/STJ, acrescida da vedação ao reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). 10. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado mediante cotejo analítico, com a transcrição de trechos e a indicação de similitude fática, como exigem o art. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ; além disso, a incidência da Súmula 7/STJ também alcança recursos especiais pela alínea c, e o exame pela alínea c fica prejudicado quando a matéria resta obstada pela alínea a. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2834400, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 29/09/2025

    PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA E CONSTITUIÇÃO DE FIANÇA. DUPLICATAS MERCANTIS E NOTAS FISCAIS COMO PROVA ESCRITA SUFICIENTE PARA EVIDENCIAR A RAZOÁVEL PROBABILIDADE DO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FIADORES. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR PELOS EMBARGANTES. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, II, DO CPC). ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DA CONCLUSÃO SOBRE A SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL, UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO E ILEGITIMIDADE DOS FIADORES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (ART. 85, § 11, DO CPC). I Caso em exame: 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito rotativo com garantia de penhor agrícola e constituição de fiança, visando cobrar duplicatas mercantis decorrentes de operações comerciais entre cooperativa agroindustrial em liquidação e empresa credora, com fiadores responsabilizados solidariamente. II Questão em discussão 2. Alegada violação aos arts. 320, 321, 485, I, 489, § 1º, IV, 700, 701, 784, III do CPC e art. 821 do CC, questionando a suficiência da prova escrita para embasar a monitória, a vinculação das duplicatas ao contrato de crédito, a utilização do crédito concedido, a ilegitimidade passiva dos fiadores, a ausência de obrigação líquida e certa, e a ocorrência de omissões no acórdão recorrido. III Razões de decidir: 3. A decisão agravada analisou detidamente as questões postas, com fundamentação suficiente, afastando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem rebate os argumentos, ainda que de forma concisa. 4. A prova documental (duplicatas, notas fiscais, contrato) é suficiente para evidenciar razoável probabilidade do crédito, corroborada por prova oral, cabendo aos embargantes o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (art. 373, II, do CPC), o que não ocorreu. 5. A revisão das conclusões sobre suficiência probatória, utilização do crédito e ilegitimidade dos fiadores demanda reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ) e interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ). 6. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ), confirmando a responsabilidade solidária dos fiadores, que renunciaram ao benefício de ordem, e a inclusão de débitos pretéritos no contrato. IV Dispositivo: 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Majorados os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 11, do CPC).

    Publicação oficial
  • TJMT, Apelação Cível 1006644-73.2025.8.11.0004, Quinta Câmara de Direito Privado, DJEN 28/08/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE FIANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIANÇA GERAL. OBRIGAÇÕES FUTURAS. OBJETO INDETERMINADO. AUSÊNCIA DE PARÂMETROS OBJETIVOS PARA IDENTIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES GARANTIDAS. DÉBITO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade absoluta de instrumento de fiança, em relação à autora, por indeterminação do objeto, determinar a exclusão da correspondente anotação restritiva e rejeitar o pedido de indenização por danos morais. A garantia abrangia, genericamente, todas as obrigações principais e acessórias assumidas perante a credora até 31.12.2027, e foi utilizada para imputar à fiadora débito de R$ 409.628,00. II. Questão em discussão Há cinco questões em discussão: (i) saber se deve ser revogada a gratuidade da justiça concedida à Apelada; (ii) saber se a cláusula de eleição do foro de Anápolis/GO afasta a competência do Juízo de Barra do Garças/MT; (iii) saber se é válida fiança de obrigações futuras que, embora delimitada quanto aos sujeitos e ao período de vigência, não identifica a relação negocial subjacente nem estabelece parâmetros objetivos para determinação das obrigações garantidas; (iv) saber se foi demonstrado que o débito de R$ 409.628,00 corresponde a obrigação principal certa, líquida e abrangida pela garantia; e (v) saber se a incidência do Código de Defesa do Consumidor é determinante para a solução da controvérsia. III. Razões de decidir A declaração de insuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Embora os documentos fiscais constantes dos autos revelem elementos patrimoniais relevantes, referem-se a período anterior a fatos potencialmente modificativos da situação econômica da Apelada. A revogação da gratuidade exige prévia oportunidade de comprovação dos respectivos pressupostos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Benefício mantido, sem prejuízo de posterior reavaliação pelo Juízo de origem. A cláusula de eleição de foro, embora relacionada ao domicílio da credora e submetida ao regime do art. 63 do CPC, pode ser afastada quando inserida em instrumento de adesão e, diante das circunstâncias concretas, impuser obstáculo injustificado ao acesso à jurisdição. A ausência de negociação individualizada, a assimetria informacional e o ônus concreto de litigar em outro Estado justificam a manutenção da competência do Juízo de Barra do Garças/MT. A inexistência de teto nominal não torna, isoladamente, inválida a fiança. O CC admite a garantia de dívidas futuras. A validade do negócio exige, porém, objeto determinado ou objetivamente determinável, de modo que o fiador possa identificar, por critérios extraídos da própria declaração de vontade, o universo das obrigações abrangidas. A delimitação dos sujeitos da garantia e de seu termo final não supre a ausência de determinação material do objeto. Cláusula que abrange indistintamente todas as obrigações principais e acessórias perante determinado credor, sem indicação do negócio principal, operação de crédito, fornecimento, limite, quantidade, valor ou outro parâmetro negocial objetivo, não permite identificar adequadamente aquilo que foi garantido. A interpretação estrita da fiança impede a ampliação da responsabilidade patrimonial do fiador para alcançar obrigações não inequivocamente compreendidas na declaração prestada. A possibilidade de garantia de obrigações futuras não autoriza que a extensão material da responsabilidade seja definida posteriormente por negócios dos quais o fiador não participou e sobre os quais não possui controle. Ainda que superada a indeterminação objetiva da garantia, a exigibilidade do débito dependeria da demonstração de obrigação principal certa e líquida e de sua efetiva vinculação à fiança. A Apelante não apresentou o negócio jurídico que originou o débito de R$ 409.628,00, nem documentos suficientes para reconstruir sua formação e demonstrar sua inclusão no âmbito da garantia. O ônus de demonstrar a existência, a liquidez e a vinculação do crédito à fiança decorre dos arts. 821 do CC e 373, II, do CPC. Ademais, a distribuição do encargo probatório fixada na decisão saneadora tornou-se estável diante da ausência de impugnação pela via recursal própria, tendo a Apelante manifestado desinteresse na produção de outras provas. A definição da incidência do CDC é dispensável ao julgamento. A validade e a exigibilidade da garantia encontram solução autônoma nas normas do Código Civil e do Código de Processo Civil. O pedido recursal de afastamento da legislação consumerista fica, portanto, prejudicado. A condição de pessoa idosa não estabelece, por si só, presunção de incapacidade civil ou vulnerabilidade negocial. Eventual vulnerabilidade deve decorrer de circunstâncias objetivamente demonstradas, como assimetria informacional, ausência de participação na formação contratual e impossibilidade de conhecimento da extensão do risco assumido. O capítulo da sentença que rejeitou a indenização por danos morais não foi impugnado pela autora mediante recurso próprio ou adesivo e não integra o objeto da apelação. Permanece, contudo, o cancelamento da anotação restritiva decorrente do débito reconhecido como inexigível. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios devidos pela Apelante majorados, observados os pressupostos do Tema Repetitivo 1.059/STJ. Tese de julgamento: “1. A ausência de teto nominal não invalida, por si só, a fiança de obrigações futuras, desde que o objeto da garantia seja determinado ou objetivamente determinável. 2. É inválida a fiança que abrange genericamente todas as obrigações perante determinado credor quando inexistem parâmetros objetivos suficientes para identificar o universo material das dívidas garantidas. 3. A exigibilidade da fiança relativa a dívida futura pressupõe demonstração de que a obrigação principal se tornou certa e líquida e de que está compreendida nos limites objetivos da garantia. 4. A condição de pessoa idosa não gera, isoladamente, presunção de incapacidade civil ou de vulnerabilidade negocial, que deve ser aferida a partir das circunstâncias concretas da contratação.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, II, 113, 166, II, 187, 422, 819, 821, 822 e 824; CPC, arts. 63, §§ 1º e 5º, 98, § 3º, 99, §§ 2º e 3º, 373, II e § 1º, 504, I, 1.013, §§ 1º e 2º, e 1.015, XI. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 335/STF; STJ, CC 206.933/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 06.02.2025; STJ, REsp 2.210.341/CE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 17.06.2025; Tema Repetitivo 1.059/STJ; Tema Repetitivo 1.368/STJ

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0005528-20.2025.8.16.0001, Rel. Francisco Cardozo Oliveira, 17ª Câmara Cível, j. 20/07/2026, DJEN 12/08/2026

    DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ação de execução de TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS DE LOCAÇÃO COMERCIAL E TERMO DE RESCISÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS OPOSTOS PELO FIADOR. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXEQUIBILIDADE DOS TÍTULOS, EXCESSO DE EXECUÇÃO, ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA PENAL RESCISÓRIA, COBRANÇA DE REPAROS NO IMÓVEL E LIMITES DA RESPONSABILIDADE DO FIADOR.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação cível interposto pelo fiador da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução de título extrajudicial fundada em contratos de locação comercial de dois conjuntos comerciais e termo de rescisão e confissão de dívida. O embargante, na qualidade de fiador, sustentou a inexequibilidade dos títulos por ausência de notificação prévia, excesso de execução com inclusão de parcelas adimplidas, abusividade da cláusula penal de 30% sobre os aluguéis vincendos, ilegalidade da cobrança de reparos no imóvel sem comprovação técnica e necessidade de observância do benefício de ordem com excussão prioritária do imóvel dado em caução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se os contratos de locação e o termo de confissão de dívida preenchem os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade para fins de execução em face do fiador, ainda que ausente notificação extrajudicial prévia; (ii) avaliar se o alegado excesso de execução pode ser apreciado quando o embargante não apresenta demonstrativo discriminado do valor que entende correto; (iii) definir se a cláusula penal de 30% sobre os aluguéis vincendos é abusiva e deve ser reduzida equitativamente; (iv) avaliar se a cobrança de valores relativos a reparos no imóvel é devida quando o fiador subscreveu voluntariamente termo de confissão de dívida que discrimina tais valores; e (v) definir se o fiador faz jus ao benefício de ordem, com excussão prioritária do imóvel oferecido em caução, quando inexiste cláusula expressa de renúncia ao benefício de ordem ou de assunção de solidariedade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os contratos de locação comercial, firmados por escrito e assinados por duas testemunhas, assim como o termo de confissão de dívida, constituem títulos executivos extrajudiciais nos termos do art. 784, VIII, do CPC. A mora do fiador, em obrigação positiva e líquida com vencimento certo, decorre automaticamente do inadimplemento, independentemente de notificação prévia, por força do art. 397, caput, do Código Civil (princípio dies interpellat pro homine).4. A alegação de excesso de execução desacompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo que o embargante entende correto impede a apreciação da matéria, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC.5. A cláusula penal de 30% sobre os aluguéis vincendos revela-se manifestamente excessiva, na medida em que resulta em montante superior ao da obrigação principal. A redução equitativa para 10% se impõe por força do art. 413 do Código Civil, em consonância com precedente firmado pela mesma 17.ª Câmara Civel em julgamento relativo à devedora principal, nos mesmos contratos e na mesma execução. A responsabilidade do fiador, por ser acessória (art. 821 do CC), não pode ser mais gravosa do que a da obrigação principal.6. A impugnação pelo fiador dos valores de reparos no imóvel que ele próprio reconheceu e aceitou ao subscrever voluntariamente o termo de confissão de dívida configura comportamento contraditório vedado pelo princípio da boa-fé objetiva (nemo potest venire contra factum proprium), bem como preclusão lógica, sendo o instrumento de confissão de dívida título executivo extrajudicial autônomo nos termos do art. 784, III, do CPC.7. Ausente cláusula expressa de renúncia ao benefício de ordem e inexistente obrigação como principal pagador ou devedor solidário, o fiador faz jus ao benefício de ordem previsto no art. 827 do Código Civil. A oferta de imóvel em caução real como reforço da garantia fidejussória não equivale à renúncia ao benefício de ordem, tratando-se de institutos jurídicos autônomos, cuja confusão importaria em interpretação extensiva vedada pelo art. 819 do Código Civil. A execução deve observar a excussão prioritária do imóvel oferecido em caução, nos termos do art. 835, § 3º, do CPC.8. Sentença parcialmente reformada para reduzir a cláusula penal de 30% para 10% sobre o valor dos aluguéis vincendos da unidade 604 e reconhecer o benefício de ordem do fiador, com excussão prioritária do imóvel oferecido em caução, com redistribuição dos ônus sucumbenciais.IV. DISPOSITIVO9. Recurso de Apelação Cível conhecido e parcialmente provido

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.