Art. 1.207 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título I — Da posse › Capítulo II — Da Aquisição da Posse
Texto vigente
Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.
Em linguagem simples
Quem herda o patrimônio de forma geral continua automaticamente a posse de quem o antecedeu. Já quem adquire um bem específico tem a opção de somar o seu tempo de posse ao do dono anterior para efeitos da lei.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
187 acórdãos citam o art. 1.207 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2611417, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 13/10/2025
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. ALIENAÇÃO FORMAL DO IMÓVEL. POSSE COMPROVADA. ANIMUS DOMINI RECONHECIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EVICÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma clara e suficiente, as questões relativas ao animus domini dos recorridos após a alienação do imóvel e à responsabilidade dos litisdenunciados pela evicção, ainda que decida em sentido contrário ao interesse da parte. 2. Inexistente violação dos arts. 108, 215 e 1.238 do CC e ao art. 443, II, do CPC, pois o acórdão reconheceu, com base nas provas, a continuidade da posse qualificada dos recorridos e o implemento da prescrição aquisitiva. Alterar tais premissas demandaria reexame de fatos e cláusulas negociais, vedado em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Não configurada afronta ao art. 104 do CC/1916 e aos arts. 110, 113, 1.201, 1.205 e 1.207 do CC/2002, pois a Corte local afastou a alegação de simulação e concluiu que a posse exercida pelos réus não era precária, mas com animus domini, apta a ensejar usucapião extraordinária. 4. Correta a aplicação dos arts. 215 e 447 do CC/2002 ao afastar a responsabilidade dos litisdenunciados, por inexistência de vício jurídico preexistente a alienação. A perda do bem decorreu de prescrição aquisitiva implementada posteriormente, não configurando evicção. 5. Recurso especial não provido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3195544, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 11/05/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por óbice de reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de reintegração de posse. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a improcedência e majorou os honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a aquisição da propriedade transmite posse indireta e sub-rogação no comodato, com esbulho; (ii) saber se a proteção possessória do art. 1.210 do CC autoriza a reintegração; e (iii) saber se foram comprovados os requisitos dos arts. 560 e 561 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.196, 1.197, 1.207, 1.210, 1.228 e 1.245 do Código Civil, diante da ausência de posse pretérita e da natureza intuitu personae do comodato, o que torna irrelevante a prova da propriedade em sede possessória. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao reexame das premissas fáticas sobre posse anterior, esbulho e notificações. 8. Não se verifica a alegada violação dos arts. 560 e 561 do CPC, pois não comprovados os requisitos legais do pedido possessório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao reexame das premissas fáticas sobre posse pretérita, sub-rogação em comodato e esbulho. 2. Em ação possessória, a ausência de posse anterior e a natureza intuitu personae do comodato inviabilizam a reintegração e tornam irrelevante a prova da propriedade. 3. Não comprovados os requisitos dos arts. 560 e 561 do CPC, mantém-se a improcedência do pedido". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1196, 1197, 1207, 1210, 1228 e 1245; CPC, arts. 85, § 11, 560 e 561. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Publicação oficialTJGO, Usucapião 5653750-39.2022.8.09.0079, Rel. Liliana Bittencourt, 11ª Câmara Cível, j. 03/12/2025, DJEN 16/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. RECONVENÇÃO REIVINDICATÓRIA. POSSE PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelação em ação de usucapião extraordinária c/c reconvenção, afastou a usucapião e julgou procedente a pretensão reivindicatória, reconhecendo a precariedade da posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se houve omissão, contradição ou obscuridade quanto: (i) à restituição do imóvel e à caução; (ii) à valoração da prova documental e ao ônus probatório; (iii) à caracterização da posse injusta; e (iv) ao prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste obscuridade quanto ao prazo de restituição do imóvel, uma vez que a fixação de período de 15 dias para desocupação voluntária, embora requerido prazo de 30 dias, insere-se nos poderes do julgador de adequação das medidas de efetivação da tutela jurisdicional, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem violação ao princípio da congruência, competindo ao juízo de origem apreciar os incidentes relativos ao cumprimento do julgado. 4. A insurgência quanto à ficha cadastral municipal e às demais provas busca rediscutir matéria devidamente apreciada, providência incompatível com a via dos embargos declaratórios. 5. Incumbe ao autor da usucapião comprovar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive o animus domini, sendo a posse precária incompatível com a prescrição aquisitiva e impeditiva da soma das posses. 6. Não há contradição no reconhecimento da posse injusta para fins reivindicatórios, diante da precariedade da ocupação e da oposição do proprietário. 7. O prequestionamento prescinde da menção expressa a todos os dispositivos invocados, aplicando-se, ainda, o art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente apreciada. 2. A posse precária, desprovida de animus domini, não autoriza a aquisição da propriedade por usucapião. 3. A ausência de menção expressa aos dispositivos invocados não impede o prequestionamento quando a matéria foi efetivamente apreciada, observado o art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 80, VI e VII, 81, 373, I e II, 487, I, 489, § 1º, IV, 520, IV, 1.013, § 3º, IV, 1.021, § 4º, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º; CC, arts. 1.200, 1.203, 1.207, 1.208, 1.243. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Temas 698, 507, 1201, 1306; TJGO, Remessa Necessária, 6022242-26.2024.8.09.0051, PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 03/12/2025
Publicação oficialTJPE, Apelação Cível 0000018-90.2016.8.17.3500, 6ª Câmara Cível, DJEN 16/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE QUALIFICADA PELO AUTOR. POSSE EXCLUSIVA E CONTÍNUA DA LITISCONSORTE PASSIVA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de usucapião extraordinária, por ausência de prova do exercício de posse contínua e com intenção de dono pelo autor, diante da demonstração de posse qualificada da litisconsorte passiva desde 1998. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o autor comprovou posse mansa, pacífica, ininterrupta e com intenção de dono pelo prazo previsto no art. 1.238 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova documental e testemunhal demonstra que a litisconsorte passiva e sua família exercem posse pública, contínua e sem oposição sobre o imóvel há mais de duas décadas, com estabelecimento de moradia. O autor não comprovou a prática de atos possessórios após 1998. A alegada relação locatícia também não foi demonstrada. A ação de despejo anteriormente ajuizada foi julgada improcedente por ausência de prova da locação. A soma das posses prevista no art. 1.207 do CC pressupõe posse atual do sucessor, requisito não demonstrado no caso. A manifestação da litisconsorte passiva foi recebida como contestação após sua inclusão no polo passivo. Não há nulidade processual nem presunção de veracidade favorável ao autor diante da prova produzida em sentido contrário. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e desprovida. Honorários advocatícios majorados de 15% para 20% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: “1. A usucapião extraordinária exige prova de posse contínua, sem oposição e com intenção de dono pelo prazo legal. 2. A soma das posses dos antecessores pressupõe a demonstração de posse atual do sucessor.”
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0009401-94.2026.8.16.0000, Rel. Francisco Carlos Jorge, 17ª Câmara Cível, j. 05/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO NA POSSE DE IMÓVEL E SUSPENSÃO DA AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. OCUPAÇÃO INICIADA POR LIBERALIDADE FAMILIAR. INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS APRESENTADOS PARA DEMONSTRAR, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, A INTERVERSÃO DA POSSE E O EXERCÍCIO DA POSSE COM “ANIMUS DOMINI”. SOMA DAS POSSES CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE POSSE QUALIFICADA PELAS ANTECESSORAS. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência formulado em ação de usucapião extraordinária, destinado à manutenção da agravante na posse do imóvel e à suspensão da ação de imissão na posse anteriormente ajuizada pelos agravados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se estão presentes os requisitos do art. 300/CPC para assegurar provisoriamente a manutenção da agravante na posse do imóvel e suspender a ação de imissão na posse e, se os elementos apresentados demonstram, em cognição sumária, a alteração da natureza originária da ocupação, decorrente de liberalidade familiar, para posse exercida com animus domini, inclusive mediante o acréscimo das posses de suas antecessoras.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, não se mostrando suficientemente demonstrada, na hipótese, a probabilidade do direito invocado.4. Salvo prova em contrário, a posse conserva o caráter com que foi adquirida, nos termos do art. 1.203, do Código Civil, de modo que a ocupação inicialmente decorrente de permissão, tolerância ou liberalidade familiar não se converte em posse ad usucapionem pelo simples decurso do tempo, pela permanência no imóvel, pelo pagamento de despesas ou pela realização de atos ordinários de conservação, sendo juridicamente possível a interversão, desde que demonstrada circunstância objetiva, inequívoca e exteriormente reconhecível capaz de revelar a ruptura da relação originária e o exercício da posse em nome próprio, em oposição ao direito do titular, o que não se evidencia, em cognição sumária, pela documentação relativa à residência prolongada e à utilização cotidiana do imóvel.5. A soma das posses, prevista nos arts. 1.207 e 1.243 do Código Civil, pressupõe continuidade e homogeneidade qualitativa entre os períodos acrescidos, não sendo possível, para fins de usucapião, computar ocupação antecedente cuja natureza ad usucapionem não esteja demonstrada.6. O julgamento anterior da exceção de usucapião não impede, por si só, o prosseguimento da ação autônoma fundada na prescrição aquisitiva, tendo a decisão agravada considerado a conclusão probatória anteriormente alcançada apenas como elemento relevante para a aferição da probabilidade do direito, sem que tenham sido apresentados elementos novos suficientemente robustos para afastá-la em cognição sumária, do mesmo modo que a coexistência entre a ação de usucapião e a ação de imissão na posse não configura prejudicialidade automática apta a justificar a suspensão desta última, especialmente porque foi ajuizada e julgada anteriormente à propositura da pretensão aquisitiva.IV. DISPOSITIVO7. Agravo de Instrumento à que se nega provimento.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, § 3º, 300 e 313, V, “a”; CC, arts. 1.203, 1.207, 1.238 e 1.243.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 154.733/DF, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, j. 05.12.2000; STJ, REsp nº 1.315.603/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 03.03.2016; STJ, AREsp nº 2.983.084/AL, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.06.2026; TJPR, 17ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001026-70.2007.8.16.0162, Rel. Des. Lauri Caetano da Silva, Rel. designado para o acórdão Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. 06.12.2018
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.