Código Civil

Art. 1.368-C do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo X — DO FUNDO DE INVESTIMENTO

Texto vigente

Art. 1.368-C. O fundo de investimento é uma comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio de natureza especial, destinado à aplicação em ativos financeiros, bens e direitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 1º Não se aplicam ao fundo de investimento as disposições constantes dos arts. 1.314 ao 1.358-A deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 2º Competirá à Comissão de Valores Mobiliários disciplinar o disposto no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 3º O registro dos regulamentos dos fundos de investimentos na Comissão de Valores Mobiliários é condição suficiente para garantir a sua publicidade e a oponibilidade de efeitos em relação a terceiros. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

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Em linguagem simples

O texto define o fundo de investimento como uma união de recursos em formato de condomínio especial voltada para aplicações financeiras e bens. Ele estabelece que cabe à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) regulamentar a área e que o registro do regulamento na CVM é suficiente para dar publicidade e validade perante terceiros.

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Na jurisprudência

39 acórdãos citam o art. 1.368-C do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 1357255, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 25/04/2022

    PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. POLO ATIVO. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 2. O fundo de investimento imobiliário é desprovido de personalidade jurídica, competindo à instituição administradora representá-lo tanto na esfera administrativa quanto judicial. 3. Na dicção do art. 1.368-C do CC/2002, incluído pela Lei n. 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), o ?fundo de investimento é uma comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio de natureza especial, destinado à aplicação em ativos financeiros, bens e direitos de qualquer natureza?. 4. Em se tratando de mandado de segurança, apresenta-se pacífico o entendimento de que sobressai o caráter personalíssimo do nobre remédio constitucional, de rito especial, que impede sucessão processual na fase se conhecimento, inclusive para o espólio, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito. 5. Hipótese em que o fundo de investimento imobiliário FII-SPDP não é o impetrante, mas sim a instituição financeira BANCO OURINVEST S.A., de modo que se mostra incabível a pretensão de que seja substituído no curso da lide pelo BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S.A - DTVM. 6 . Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • TJSP, Agravo de Instrumento 4036964-16.2026.8.26.0000, Rel. Mario Gaiara Neto, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 01/10/2026, DJEN 06/10/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO, DE GESTÃO E DE REEMBOLSO DE DESPESAS DECORRENTES DA LIQUIDAÇÃO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES (FIP CAIS MAUÁ). DECISÃO QUE, DE OFÍCIO, DECLINOU DA COMPETÊNCIA DA 13ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA CAPITAL E DETERMINOU A REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA, AO FUNDAMENTO DE FIGURAR AUTARQUIA MUNICIPAL NO POLO PASSIVO (ART. 35, I, DO DECRETO-LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 3/1969). IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA REPETITIVO Nº 988/STJ). DECISÃO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA QUE, EMBORA NÃO INSERIDA NO ROL LITERAL DO ART. 1.015 DO CPC, DESAFIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. URGÊNCIA CARACTERIZADA PELA INUTILIDADE DO JULGAMENTO ULTERIOR DA QUESTÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA PAULISTA A AUTARQUIA DE OUTRO ENTE FEDERATIVO. AUSÊNCIA DE FORO FAZENDÁRIO PRIVATIVO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA, DISCIPLINADA PELOS ARTIGOS 35, I, E 36, I, DO DECRETO-LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 3/1969, QUE SE RESTRINGE ÀS LIDES QUE ENVOLVEM O ESTADO DE SÃO PAULO, OS MUNICÍPIOS PAULISTAS E SUAS ENTIDADES AUTÁRQUICAS E FUNDACIONAIS. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA DO MUNICÍPIO DE PALMAS/TO QUE NÃO DESFRUTA DE FORO PRIVATIVO PERANTE A JUSTIÇA COMUM PAULISTA. RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE DE DIREITO PRIVADO. AUTARQUIA QUE ATUOU COMO INVESTIDORA QUALIFICADA, DESPIDA DE IMPÉRIO ESTATAL. PRETENSÃO DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE PRIVADA E OBRIGACIONAL. AUTARQUIA RÉ QUE, AO SUBSCREVER E INTEGRALIZAR COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM CONDOMÍNIO FECHADO, ATUOU COMO INVESTIDORA QUALIFICADA NO MERCADO DE CAPITAIS, DESPIDA DO IMPERIUM ESTATAL E COM INTEGRAL SUJEIÇÃO ÀS REGRAS DE DIREITO PRIVADO E AO REGULAMENTO DO FUNDO (ART. 1.368-C DO CÓDIGO CIVIL). CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL E RELATIVA. VALIDADE E EFICÁCIA (ART. 63 DO CPC E SÚMULA Nº 335 DO STF). FORO CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO VALIDAMENTE ELEITO NO ART. 46 DO REGULAMENTO DO FUNDO. PACTUAÇÃO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS PARITÁRIAS QUE CONSTITUI NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ, AUSENTE ABUSIVIDADE OU PREJUÍZO À DEFESA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL E RELATIVA, INSUSCETÍVEL DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO (SÚMULA Nº 33 DO STJ). PRECEDENTE DESTA CORTE. CONCLUSÃO. COMPETÊNCIA DA 13ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO FIXADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO

    Publicação oficial
  • TJSP, Embargos de Declaração Cível 2040536-14.2026.8.26.0000, Rel. Carmen Lucia da Silva, 4ª TURMA, DJEN 28/08/2026

    QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A DECISÃO IMPUGNADA, ALEGANDO OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À APRECIAÇÃO DE DOCUMENTOS RELACIONADOS À ATUAÇÃO DO BTG PACTUAL E À RESPONSABILIDADE DA EMBARGANTE.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO SOBRE A APRECIAÇÃO DE DOCUMENTOS E A RESPONSABILIZAÇÃO DA EMBARGANTE, CONSIDERANDO A AUTONOMIA PATRIMONIAL DO FUNDO DE INVESTIMENTO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ACÓRDÃO CONCLUIU QUE A ATUAÇÃO DA EMBARGANTE ULTRAPASSAVA A MERA PRESTAÇÃO FORMAL DE SERVIÇOS, INTEGRANDO ESQUEMA DE PIRÂMIDE FINANCEIRA, SEM OMISSÃO NA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS.4. NÃO HÁ CONTRADIÇÃO ENTRE A AUTONOMIA PATRIMONIAL DO FUNDO E A RESPONSABILIZAÇÃO DA EMBARGANTE, POIS A DECISÃO SE BASEOU NA COORDENAÇÃO DE ATIVIDADES E COMUNHÃO DE PROPÓSITOS.IV. DISPOSITIVO E TESE5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SÃO CABÍVEIS PARA REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA. 2. A AUTONOMIA PATRIMONIAL DO FUNDO NÃO EXCLUI A RESPONSABILIZAÇÃO DA EMBARGANTE QUANDO HÁ COORDENAÇÃO DE ATIVIDADES E INTERESSE ECONÔMICO COMUM.LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 1.022, ART. 1.026, § 2º; CÓDIGO CIVIL, ARTS. 1.368-C, 1.368-E.JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, RSTJ 151/229; STJ-4ª TURMA, RESP. 88.365-SP, REL. MIN. RUY ROSADO, J. 14.5.96, DJU 17.6.96, P. 21.497

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Instrumento 0015396-88.2026.8.16.0000, 5ª Câmara Cível, j. 10/08/2026, DJEN 19/08/2026

    DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO DE INVESTIMENTOS FINANCEIROS E RESTITUIÇÃO DE VALORES MOVIDA POR COTISTA. DECISÃO QUE APLICA O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA TAMBÉM AO FUNDO DE INVESTIMENTO AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento, em ação de resolução de contrato de investimentos financeiros e restituição de valores movida por cotista, interposto pelo fundo de investimento contra a decisão que também lhe aplica o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova dele decorrente. II. Questão em discussão 2. Se o CDC e a inversão do ônus da prova dele decorrente também se aplicam ao fundo de investimento, corréu-agravante, integrado pelo cotista, autor-agravado. III. Razões de decidir 3. Inexistência de relação de consumo entre o fundo de investimento, corréu-agravante, e cotista, autor-agravado. Fundo de investimento que não forneceu produto ou serviço ao cotista, para tanto contratando administrador, gestor e outros, os quais constituem a cadeia de fornecimento não integrada pelo fundo de investimento. Fundo de investimento que tem natureza de condomínio especial aberto de recursos formado pelos cotistas, inclusive o próprio autor-agravado. Inteligência dos artigos 1.368-C a 1.368-F do Código Civil, do regulamento do fundo de investimento e do art. 3º, CDC. Afastamento da aplicação ao fundo de investimento agravante do CDC e da inversão do ônus da prova dele decorrente. IV. Dispositivo e voto 4. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e afastar a aplicação ao fundo de investimento agravante do CDC e da inversão do ônus da prova dele decorrente

    Publicação oficial
  • TRF3, Agravo de Instrumento 5025433-56.2024.4.03.0000, 4ª Turma, DJEN 14/08/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. FUNDO DE INVESTIMENTO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por INTRA INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em execução fiscal. A embargante sustenta omissão quanto à análise dos arts. 1.368-C a 1.368-E do Código Civil e dos arts. 15, 132, I, e 133 da Instrução Normativa CVM nº 555/2014, os quais, segundo afirma, afastariam a responsabilidade da administradora pelas obrigações assumidas pelo fundo de investimento. A embargante argumenta que o patrimônio do fundo não se confunde com o da administradora e que inexistem elementos aptos a demonstrar abuso da personalidade jurídica, confusão patrimonial ou esvaziamento patrimonial fraudulento. Sustenta, ainda, que não houve dissolução irregular do fundo, mas mero cancelamento do registro perante a CVM. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de examinar dispositivos legais e regulamentares invocados pela embargante acerca da responsabilidade da administradora de fundo de investimento pelas obrigações tributárias atribuídas ao fundo. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, relativas à obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O acórdão embargado examinou de forma suficiente a controvérsia relativa à responsabilidade da administradora do fundo de investimento. O julgado consignou que, nos termos do art. 134, III, do CTN, os administradores de bens de terceiros respondem solidariamente pelos tributos devidos por estes. O acórdão também assentou que os fundos de investimento não possuem personalidade jurídica própria, razão pela qual devem ser representados judicial e administrativamente por sua instituição administradora. Para fundamentar tal conclusão, o julgado utilizou o art. 4º da Lei nº 9.779/1999, o art. 31 da Lei nº 14.754/2023 e precedentes do STJ e do CARF. A ausência de manifestação específica sobre todos os dispositivos invocados pela embargante não caracteriza omissão, pois o órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente cada argumento deduzido pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. Verifica-se que a embargante pretende rediscutir o mérito da decisão anteriormente proferida, providência incompatível com os limites dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão no acórdão que enfrenta de forma suficiente a controvérsia jurídica submetida a julgamento, ainda que não examine individualmente todos os dispositivos legais invocados pelas partes. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. 3. A responsabilidade da administradora de fundo de investimento pode ser fundamentada no art. 134, III, do CTN e na representação judicial e administrativa do fundo desprovido de personalidade jurídica.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CTN, art. 134, III; Código Civil, arts. 1.368-C a 1.368-E; Lei nº 9.779/1999, art. 4º; Lei nº 14.754/2023, art. 31; Instrução Normativa CVM nº 555/2014, arts. 15, 132, I, e 133

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.