Código Civil

Art. 1.495 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título X — Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese › Capítulo III — Da Hipoteca › Seção III — Do Registro da Hipoteca

Texto vigente

Art. 1.495. Quando se apresentar ao oficial do registro título de hipoteca que mencione a constituição de anterior, não registrada, sobrestará ele na inscrição da nova, depois de a prenotar, até trinta dias, aguardando que o interessado inscreva a precedente; esgotado o prazo, sem que se requeira a inscrição desta, a hipoteca ulterior será registrada e obterá preferência.

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Em linguagem simples

Se for apresentado um título de hipoteca que cite outra anterior ainda não registrada, o cartório faz uma anotação provisória e aguarda até trinta dias pelo registro da primeira. Encerrado esse prazo sem que o interessado registre a hipoteca anterior, a mais recente é registrada e ganha preferência.

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 1.495 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no REsp 1701932, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 13/08/2025

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CESSÃO DE CRÉDITO À UNIÃO. MP N. 2.196-3/2011. LEGITIMIDADE ATIVA PARA EXECUÇÃO DE CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS. PRESCRIÇÃO. NÃO IMPLEMENTO. INCIDÊNCIA DO INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA REJEITADAS. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL DO DECRETO N. 20.910/1932. EXCESSO DE EXECUÇÃO PELA SUBROGAÇÃO DO CREDOR. COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO NO DOMICÍLIO DE QUALQUER DOS CREDORES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo entendimento firmado nesta Corte Superior no bojo do REsp n. 1.123.539/RS, em sede de recursos repetitivos, a execução fiscal é o instrumento cabível para cobrança dos créditos, independentemente da natureza pública ou privada, então titularizados pelo Banco do Brasil e transferidos para a União, consoante MP n. 2.196-3/2001. 2. A execução dos créditos cedidos pelo Banco do Brasil à União, por força da MP 2.196-3/01, é regulada pelo prazo prescricional do Decreto-Lei 20.910/32 e tem como termo inicial a data da notificação da cessão de crédito. 3. O Tribunal de origem não apreciou a alegação de excesso na execução, em virtude da suposta sub-rogação do credor nos termos do art. 1.495 do Código Civil de 1916, sob o enfoque trazido no recurso especial, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento. 4. A Corte Regional confirmou acertadamente a competência da Subseção Judiciária de Recife, local de domicílio dos co-devedores da dívida, juntamente com a Usina Barão de Suassuna, sediada no Município de Escada/PE, de modo que poderia o exequente optar por ajuizar o feito executivo no domicílio de qualquer um deles. 5. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.