Código Civil

Art. 262 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título I — DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES › Capítulo V — Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis

Texto vigente

Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.

Parágrafo único. O mesmo critério se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão.

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Em linguagem simples

Se um dos credores perdoar a dívida, os outros ainda podem cobrá-la, mas deve ser descontada a parte de quem perdoou. A mesma regra de desconto se aplica a outros tipos de negociação ou acerto de contas listados no artigo.

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Na jurisprudência

19 acórdãos citam o art. 262 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, EDcl no AREsp 3010698, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026

    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL (CC/1916). SANÇÃO DA SEPARAÇÃO REMÉDIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE (ART. 1.022 DO CPC). AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. JULGAMENTO EM PAUTA VIRTUAL. INEXISTENTE DIREITO A SESSÃO PRESENCIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL ELETRÔNICA (ART. 184-B, § 1º, DO RISTJ). BENS HERDADOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO SOB REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL NA ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PARTILHA MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão manteve a partilha dos bens herdados na constância de casamento celebrado sob o regime da comunhão universal (CC/1916), afastando a pretensão de excluir tais bens à luz da sanção da separação remédio. 2. A questão recursal consiste em examinar se há: (i) nulidade por ausência de retirada de pauta virtual; (ii) contradição sobre a inclusão dos bens herdados na partilha; e (iii) erro material. 3. Não se verificam omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC. Os vícios dos embargos devem ser internos ao julgado e aptos a infirmar sua conclusão, o que não ocorre. 4. O ordenamento não assegura direito subjetivo a julgamento presencial. O art. 184-B, § 1º, do RISTJ prevê a possibilidade de sustentações orais e memoriais por meio eletrônico em julgamento virtual, não havendo nulidade pela inclusão em pauta virtual. 5. No regime da comunhão universal do CC/1916, os bens herdados na constância do casamento integram o patrimônio comum e são partilháveis; a sanção patrimonial da separação remédio abrange apenas bens trazidos antes do casamento (Lei n.º 6.515/1977, art. 5º, §§ 2º e 3º; CC/1916, art. 262). 6. Embargos de declaração rejeitados.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3010698, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 16/03/2026

    CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO AÇÃO DE PARTILHA DE BENS. CASAMENTO REALIZADO NA ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, SOB REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL. SANÇÃO DA SEPARAÇÃO REMÉDIO. PRETENSÃO RECURSAL DE EXCLUSÃO DA PARTILHA DOS BENS HERDADOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CORRETA APLICAÇÃO DO ART. 5º, §§2º E 3º DA LEI Nº. 6.515/77 PELO ACÓRDÃO ESTADUAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não tem amparo legal a pretensão no sentido de que a aplicação da sanção prevista no art. 5º e parágrafos da Lei do Divórcio deve abarcar os bens recebidos em herança pela falecida durante o seu casamento que se deu na vigência do Código Civil de 1916, sob o regime da comunhão universal de bens. 2. Nos termos do art. 5º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei do Divórcio, a sanção patrimonial no caso da separação remédio abrange apenas os bens remanescentes trazidos pela cônjuge doente antes do casamento. 3. Conforme assinalado no acórdão estadual, Os imóveis então recebidos pela apelante, na condição de legítima herdeira e na constância do casamento com o apelado, passaram a integrar o patrimônio do casal e, por conseguinte, devem ser partilhados, consoante reza o art. 262 do Código Civil/1916, a saber: "o regime da comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as excepções dos artigos seguintes". 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2022841, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 11/03/2025

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. "BINGÃO DA FELICIDADE". RECUSA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO DE COOBRIGADO. INVIABILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (CC, ART. 942). INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. CONCORRÊNCIA PARA O RESULTADO DANOSO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. EMPRESA DE COMUNICAÇÃO E APRESENTADOR DE TV. TRANSMISSÃO, PUBLICIDADE DE PALCO E GAROTO-PROPAGANDA. INTEGRIDADE DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. EXTENSÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AFASTADA. RECURSO DA ENTIDADE ORGANIZADORA E PROMOTORA DO SORTEIO DESPROVIDO. RECURSOS DA EMPRESA DE COMUNICAÇÃO E DO APRESENTADOR PROVIDOS. I. Do recurso da organizadora do certame 1.1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 (CPC/2015, art. 1.022) o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 1.2. "O Código de Defesa do Consumidor, em atenção ao princípio da adaptabilidade do procedimento às necessidades da causa e preocupado em garantir a efetividade da tutela do consumidor em juízo, veda o chamamento ao processo em ações como a dos autos" (AgInt no REsp 1.388.081/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. em 21/09/2017, DJe de 29/09/2017). II. Dos recursos da empresa de comunicação e do apresentador do programa de televisão 2.1 A solidariedade não se presume, resulta de previsão legal ou contratual, e, por se tratar de situação excepcional, as hipóteses de solidariedade comportam interpretação restritiva (CC, art. 262). 2.2. "A responsabilidade solidária que decorre do art. 942 do CC/02 se impõe pelo simples fato de as condutas dos agentes imputados terem concorrido para a produção do resultado. Não é necessário, assim, que esses agentes, ditos causadores do dano, tenham praticado, conjuntamente, a mesma conduta ilícita. É suficiente que seus comportamentos, embora constituindo ilícitos distintos, tenham concorrido para a produção do dano" (AgInt no AREsp 1.305.095/MS, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023). 2.3. No caso dos autos, conforme quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, os recorrentes não praticaram nenhuma conduta que tenha concorrido diretamente para a produção do dano causado aos recorridos - com o não pagamento da premiação referente à cartela ganhadora do "Bingão da Felicidade" -, tendo o reconhecimento de sua responsabilidade solidária, na instância ordinária, se dado apenas pelo fato de terem sido contratados para a realização da publicidade do certame e para a transmissão dos sorteios. 2.4. Conforme entendimento firmado pela eg. Quarta Turma no julgamento do REsp 1.157.228/RS, "A responsabilidade pela qualidade do produto ou serviço anunciado ao consumidor é do fornecedor respectivo, assim conceituado nos termos do art. 3º da Lei n. 8.078/1990, não se estendendo à empresa de comunicação que veicula a propaganda por meio de apresentador durante programa de televisão, denominada 'publicidade de palco'", bem como "A participação do apresentador, ainda que este assegure a qualidade e confiabilidade do que é objeto da propaganda, não o torna garantidor do cumprimento das obrigações pelo anunciante" (Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, j. em 3/2/2011, DJe de 27/4/2011). 2.5. Não havendo nexo causal entre a conduta dos recorrentes na prestação dos serviços de transmissão e publicidade para os quais foram contratados e os danos materiais causados aos recorridos em razão da posterior recusa do pagamento do prêmio pela organização do certame, não há que se falar em responsabilidade solidária no caso concreto. III. Dispositivo 3.1. Recurso especial da entidade promotora e organizadora do certame não provido. 3.2. Recursos especiais da empresa de comunicação e do apresentador do programa de televisão providos para afastar a responsabilidade solidária.

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Instrumento 0074723-61.2026.8.16.0000, Rel. Naor de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 25/09/2026, DJEN 09/10/2026

    Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu o pedido de suspensão do leilão e de reconhecimento de nulidade do edital, mantendo a constrição sobre imóveis penhorados. Insurgência da coproprietária, cônjuge do executado, casada sob o regime de comunhão universal de bens. 1. Alegação de cerceamento de defesa e de necessidade de proteção da meação, ao argumento de que a dívida não beneficiou a entidade familiar. inocorrência. No regime de comunhão universal, presume-se que a dívida contraída na constância do casamento reverteu em proveito da família, incumbindo ao cônjuge o ônus de prova em contrário, do qual não se desincumbiu. 2. Alegação de nulidade do edital por sujeição da cota-parte da coproprietária à alienação por preço vil. Acolhimento O edital e a penhora não esclareceram adequadamente a incidência do preço vil sobre a fração ideal pertencente à agravante, desconsiderando que metade do quinhão atribuído ao executado lhe pertence em razão do regime de bens. Recurso provido em parte.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pela coproprietária, cônjuge do executado, contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de suspensão do leilão e de reconhecimento de nulidade do edital, mantendo a constrição. A recorrente, casada com o devedor sob o regime de comunhão universal de bens, sustenta a proteção de sua meação e da fração ideal que lhe pertence sobre os imóveis levados à hasta pública, além de nulidade do edital quanto à aferição do preço vil.II. Questões em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a agravante faz jus à exclusão de sua meação da penhora, ao argumento de que a dívida executada não beneficiou a entidade familiar; e (ii) estabelecer se o edital de leilão é nulo por sujeitar a cota-parte da coproprietária, cônjuge alheia à execução, à alienação por preço vil, sem o adequado esclarecimento quanto à fração penhorável.III. Razões de decidir3.1. O art. 790, IV, do CPC admite que o patrimônio do cônjuge responda pela execução quando seus bens próprios ou de sua meação respondam pela dívida. No regime de comunhão universal (art. 262 do CC/1916 e art. 1.667 do CC/2002), comunicam-se todos os bens presentes e futuros e as dívidas passivas dos cônjuges, ressalvadas as hipóteses de incomunicabilidade (art. 263 do CC/1916 e art. 1.668 do CC/2002).3.2. Nesse regime, presume-se que a dívida contraída na constância do casamento foi assumida em proveito da entidade familiar, cabendo ao cônjuge interessado na exclusão da meação a prova de que não houve benefício econômico à família. A dívida foi contraída durante o matrimônio e não houve demonstração concreta de que não beneficiou a família, não bastando a alegação de rendimentos próprios, à luz do dever de ambos os cônjuges concorrerem para o sustento familiar (art. 1.568 do CC). 3.3. Quanto ao edital, embora a ressalva relativa ao preço vil, prevista no preâmbulo, abranja os três imóveis, análise mais aprofundada revela possibilidade de prejuízo à agravante. A verificação do preço vil deve recair sobre a fração efetivamente penhorável, e a penhora desconsiderou que metade do quinhão atribuído ao executado pertence à agravante em razão do regime de comunhão universal, faltando o necessário e específico esclarecimento quanto à correta incidência sobre a cota-parte. IV. Dispositivo e tese4. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: No regime de comunhão universal de bens, presume-se que a dívida contraída na constância do casamento reverteu em proveito da entidade familiar, incumbindo ao cônjuge que pretende excluir sua meação o ônus de provar o contrário.__________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 790, IV; CC/1916, arts. 262, 263; CC/2002, arts. 1.568, 1.667, 1.668.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 7840-35.2026.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 19.06.2026; TJPR, AI nº 16954-95.2026.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 22.05.2026

    Publicação oficial
  • TJGO, Embargos de Terceiro Cível 5468593-14.2025.8.09.0038, 5ª Câmara Cível, DJEN 13/08/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL. DÍVIDA DE ATO ILÍCITO DE CÔNJUGE. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO COM RESGUARDO DA MEAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em embargos de terceiro, manteve a penhora sobre a integralidade de bem imóvel comum e indivisível. O bem pertence à apelante e seu cônjuge, casados sob o regime da comunhão universal de bens, sendo a dívida originária de ato ilícito praticado exclusivamente pelo cônjuge executado. A sentença resguardou a meação da embargante sobre o produto de eventual alienação judicial, mas a apelante busca a desconstituição da penhora sobre sua meação de 50% do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a dívida proveniente de ato ilícito praticado por um dos cônjuges, casados sob o regime de comunhão universal de bens, é incomunicável; e (ii) se a penhora de bem imóvel indivisível, que recai sobre a integralidade do bem, deve ser desconstituída em relação à meação do cônjuge não executado, mesmo com a garantia de resguardo de sua quota-parte sobre o produto da alienação judicial, nos termos do art. 843 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dívida que originou a constrição judicial provém de ato ilícito praticado pelo cônjuge da apelante, configurando-se como obrigação incomunicável, conforme o CC/1916, art. 262, VI, e o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. A incomunicabilidade da dívida implica que a meação da embargante não pode responder pelo débito, sendo a execução limitada ao patrimônio do cônjuge devedor, incluindo sua meação sobre os bens comuns. 5. No entanto, o imóvel pode ser penhorado em sua integralidade, mesmo sendo indivisível, nos termos do CPC, art. 843, que prevê o resguardo da quota-parte do cônjuge alheio à execução sobre o produto da alienação do bem. 6. A proteção da meação da embargante será assegurada no momento da alienação do bem, pela reserva de sua quota-parte sobre o produto, não havendo fundamento para o levantamento prévio da penhora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. A dívida decorrente de ato ilícito praticado por um dos cônjuges é incomunicável no regime de comunhão universal de bens, excluindo a meação do outro cônjuge da responsabilidade pelo débito. 2. É legítima a penhora sobre a integralidade de bem imóvel comum e indivisível para garantia de dívida de um dos cônjuges, mesmo que incomunicável, desde que a meação do cônjuge alheio à execução seja resguardada sobre o produto da alienação judicial, nos termos do CPC, art. 843." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 843; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 98, § 3º; CC/1916, art. 262, VI; CC, art. 1.658; CC, art. 1.660, I; CC, art. 1.662. Jurisprudências relevantes citadas: STJ (menção genérica); TJPR, 18ª Câmara Cível, AI nº 0052110-81.2025.8.16.0000, Rel. DES. MARCELO GOBBO DALLA DEA, j. 28.07.2025

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.