Código Civil

Art. 259 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título I — DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES › Capítulo V — Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis

Texto vigente

Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.

Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.

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Em linguagem simples

Havendo mais de um devedor em uma obrigação que não pode ser dividida, cada um responde pelo total da dívida. Aquele que pagar tudo assume a posição do credor e passa a ter o direito de cobrar a cota dos demais devedores.

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Na jurisprudência

21 acórdãos citam o art. 259 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJSP, Apelação Cível 4000326-50.2026.8.26.0269, Rel. Carmen Lucia da Silva, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 06/10/2026, DJEN 13/10/2026

    APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PROPRIEDADE CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGADA AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO E PRODUÇÃO DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS RÉUS MEDIANTE PEDIDO DE HABILITAÇÃO. ATO QUE SUPRE A FALTA DE CITAÇÃO E DÁ INÍCIO AO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. ART. 239, § 1º, DO CPC. DEFESA NÃO APRESENTADA TEMPESTIVAMENTE. REVELIA CORRETAMENTE DECRETADA. EFEITOS MATERIAIS QUE NÃO SÃO AUTOMÁTICOS DIANTE DA PLURALIDADE DE RÉUS E DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA POR CORRÉU. ART. 345, I, DO CPC. JULGAMENTO AMPARADO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DEMANDADOS DIRETAMENTE VINCULADOS À RELAÇÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA E À POSTERIOR TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. MÉRITO. PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL QUE SE TRANSFERE PELA TRADIÇÃO. ART. 1.267 DO CC. REGISTRO PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO QUE NÃO POSSUI, ISOLADAMENTE, NATUREZA CONSTITUTIVA DO DOMÍNIO. AQUISIÇÃO, PAGAMENTO E POSSE DO AUTOR SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS. ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, I, DO CPC SATISFEITO. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA À ÉPOCA DA AQUISIÇÃO. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE PRESERVADA. POSTERIOR ALIENAÇÃO DO VEÍCULO POR JORGE A SEU IRMÃO E SÓCIO, APENAS DOIS DIAS APÓS A RECUPERAÇÃO DA POSSE E NO CONTEXTO DE CONTROVÉRSIA JUDICIAL SOBRE O PRÓPRIO BEM. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS INDICATIVAS DE CONHECIMENTO DO LITÍGIO. SÚMULA 375 DO C. STJ. RECONHECIMENTO, ADEMAIS, DE QUE O ALIENANTE JÁ NÃO DETINHA A PROPRIEDADE MATERIAL DO VEÍCULO. ALIENAÇÃO POSTERIOR INOPONÍVEL AO PROPRIETÁRIO. ART. 1.268 DO CC. RÉUS QUE NÃO COMPROVARAM FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. RESTITUIÇÃO DE COISA CERTA E INDIVISÍVEL. RESPONSABILIDADE INTEGRAL PELA PRESTAÇÃO. ART. 259 DO CC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO

    Publicação oficial
  • TJRJ, Agravo de Instrumento 0033802-76.2026.8.19.0000, Rel. Jean Albert de Souza Saadi, 2ª CÂMARA, DJEN 28/09/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PENHORA DE IMÓVEL. SOLIDARIEDADE ENTRE COPROPRIETÁRIOS. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento objetivando reforma da decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelos executados e manteve a penhora de imóvel em Execução de Título Extrajudicial ajuizada por condomínio para cobrança de cotas condominiais em atraso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a penhora da integralidade do imóvel para satisfação da dívida condominial, considerando a existência de coproprietários; e (ii) saber se a constrição poderia recair apenas sobre a fração ideal pertencente ao ESPÓLIO de um dos coproprietários.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Rejeitada a preliminar de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação. Inexiste nulidade a ser declarada quando é possível identificar, no conteúdo da decisão, os elementos que evidenciam o convencimento do julgador.4. As cotas condominiais possuem natureza de obrigação propter rem, vinculando-se ao próprio imóvel, que responde pelo pagamento da dívida, independentemente de quem seja o proprietário.5. O imóvel objeto da constrição pertence, em partes iguais, aos agravantes, conforme certidão do Registro Geral de Imóveis. 6. A solidariedade entre coproprietários decorre da indivisibilidade da prestação, sendo facultado ao CONDOMÍNIO credor demandar contra todos ou apenas um dos devedores. Segunda recorrente que foi devidamente incluída no polo passivo da demanda e celebrou acordo para pagamento da dívida (índex 000337 dos autos originários), que foi posteriormente descumprido a corroborar sua sujeição aos efeitos da Execução.7. A fração pertencente à coproprietária decorre do regime de bens, tendo o imóvel objeto da lide sido adquirido na constância do casamento entre a segunda agravante e o falecido, não havendo fundamento para limitar a constrição apenas à parte do ESPÓLIO.8. O art. 843 do CPC não se aplica ao caso, pois a coproprietária não é parte alheia à Execução. 9. A alegação de existência de outros bens aptos à garantia do juízo não foi comprovada, sendo ônus dos executados indicar e demonstrar a viabilidade da substituição do bem penhorado. 10. Não restou comprovada a residência da agravante no imóvel penhorado, afastando a alegação de necessidade do bem para moradia.11. Decisão que se mantém.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e desprovido.Teses de Julgamento: 1. As cotas condominiais constituem obrigação propter rem, recaindo a penhora sobre a integralidade do imóvel. 2. Os coproprietários respondem solidariamente pela dívida condominial, cabendo ao credor eleger contra quem demandar. 3. A substituição do bem penhorado depende de indicação e comprovação de outro bem idôneo pelo executado.____________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 259, 264, 275, 1.336, inc. I, 1.345; CPC, arts. 805, parágr

    Publicação oficial
  • TJSP, Embargos de Declaração Cível 1012236-14.2024.8.26.0361, Rel. Mônica de Carvalho, 1ª Câmara Direito Privado, DJEN 03/09/2026

    QUE MANTEVE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INCIDÊNCIA DE MULTA CONTRATUAL MORATÓRIA, ALEGANDO OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. A PARTE EMBARGANTE SUSTENTA QUE O ACÓRDÃO FOI OMISSO QUANTO À NATUREZA INDIVISÍVEL DA OBRIGAÇÃO DE OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA DEFINITIVA, ARGUMENTANDO QUE, POR FORÇA DOS ARTS. 258, 259 E 280 DO CÓDIGO CIVIL, CADA UM DOS COPROPRIETÁRIOS RESPONDERIA PELA INTEGRALIDADE DA OBRIGAÇÃO E PELOS EFEITOS DA MORA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE O ACÓRDÃO EMBARGADO INCORREU EM OMISSÃO E CONTRADIÇÃO AO NÃO CONSIDERAR PROCURAÇÕES PÚBLICAS, A INDIVISIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES E A CRONOLOGIA DOS EVENTOS RELACIONADOS À MORA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ACÓRDÃO EMBARGADO DECIDIU DE MANEIRA ADEQUADA E SUFICIENTE TODAS AS QUESTÕES RELATIVAS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, INEXISTINDO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE A SER SANADA. 4. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SÃO A VIA ADEQUADA PARA MANIFESTAR INCONFORMISMO, BUSCANDO-SE EFEITOS INFRINGENTES, MEDIANTE REEXAME DA MATÉRIA E DOS ARGUMENTOS INVOCADOS. 4. DISPOSITIVO E TESE 5. EMBARGOS REJEITADOS. TESE DE JULGAMENTO: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SÃO CABÍVEIS PARA REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 2. O PRÉ-QUESTIONAMENTO NÃO EXIGE MENÇÃO EXPRESSA DE DISPOSITIVOS LEGAIS, BASTANDO QUE A QUESTÃO TENHA SIDO DEBATIDA. LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO CIVIL, ARTS. 116, 258, 259, 280, 397, PARÁGRAFO ÚNICO, 411, 421-A, 653, 663; LEI Nº 6.015/73, ART. 195; CPC, ARTS. 240, 374, III, 1.022, 1.025. JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJ-SP, ED 1031898-13.2020.8.26.0002, REL. ROBERTO MAC CRACKEN, J. 26/04/2022; TJ-SP, ED 1005620-88.2018.8.26.0278, REL. RODOLFO CÉSAR MILANO, J. 01/07/2022; STJ, AGRG NO RESP 1.099.710/RS, REL. MIN. NEFI CORDEIRO, J. 17/09/2015

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  • TRF4, Apelação Cível 5085991-41.2023.4.04.7100, Rel. Rogerio Favreto, SECRETARIA DA 3a. TURMA, j. 18/08/2026, DJEN 19/08/2026

    DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO. *BIS IN IDEM*. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DOS APELOS DO IBAMA E MPF. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pelo Ministério Público Federal (MPF), pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e pela Autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em ação anulatória de auto de infração ambiental e termo de embargo, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva para parte da área autuada e a ocorrência de *bis in idem* na aplicação da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há diversas questões em discussão: (i) a natureza da infração ambiental (instantânea ou permanente) para fins de contagem do prazo prescricional; (ii) a ocorrência de interrupção da prescrição por notificação prévia ao auto de infração; (iii) a aplicabilidade da Lei da Mata Atlântica à área autuada, considerando o histórico de uso e a caracterização da vegetação; (iv) a configuração de *bis in idem* na autuação da proprietária e do arrendatário pelo mesmo fato; (v) a possibilidade de redução proporcional da multa; (vi) a manutenção da tutela provisória; e (vii) a adequação da fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A conduta de destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa, objeto de especial preservação, não passíveis de autorização para exploração ou supressão, configura infração instantânea de efeitos permanentes, e não permanente ou continuada. Assim, o prazo prescricional deve ser contado da data do fato, e não da cessação da permanência da infração, conforme precedentes do TRF4 e STJ. 4. A notificação prévia à lavratura do auto de infração não tem o condão de interromper o prazo prescricional. O art. 21, § 1º, do Decreto nº 6.514/2008 estabelece que a ação de apuração de infração ambiental se inicia com a lavratura do auto de infração. 5. Considerando que o auto de infração foi lavrado em 30/10/2023 e o fato relativo à supressão de 35,9 hectares ocorreu em 11/08/2018, decorreram mais de cinco anos, configurando a prescrição da pretensão punitiva da Administração para essa área, conforme art. 21 do Decreto nº 6.514/2008. 6. A alegação de não incidência da Lei da Mata Atlântica e de que a área seria rural consolidada não prospera. O art. 5º da Lei nº 11.428/2006 estabelece que a vegetação nativa não perde sua classificação em casos de intervenção não autorizada ou não licenciada. As imagens de satélite e a vistoria *in loco* comprovam o dano ambiental e a presença de vegetação natural preservada. As notas fiscais apresentadas pela Autora não comprovam o cultivo ou a atividade pecuária na área específica autuada . 7. A lavratura de autos de infração e termos de embargo idênticos para a proprietária e o arrendatário, sem individualização da conduta, configura *bis in idem*. A responsabilidade administrativa é subjetiva, não se confundindo com a responsabilidade civil ambiental, que é objetiva e solidária. Embora ambos tenham concorrido para a infração, a sanção pecuniária não pode ser imposta duas vezes pelo mesmo fato, conforme precedentes do TRF4. A anulação do auto de infração do arrendatário e o aproveitamento do eventual pagamento da multa pelo co-responsável à Autora são medidas adequadas. 8. Tendo sido reconhecida a prescrição da pretensão punitiva para a área de 35,9 hectares, a multa, originalmente fixada com base na supressão de 137,2 hectares, deve ser readequada proporcionalmente à área remanescente de 101,3 hectares. 9. O pedido de manutenção da tutela provisória até o trânsito em julgado não merece provimento, uma vez que a sentença de mérito está sendo mantida, não havendo mais probabilidade do direito alegado. 10. A fixação dos honorários advocatícios, com base na sucumbência recíproca e calculados proporcionalmente ao valor em que cada parte decaiu do pedido, está em conformidade com o art. 85, § 3º, I, do CPC, não havendo motivos para reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso da Autora parcialmente provido. Recursos do IBAMA e do MPF desprovidos. Tese de julgamento: 12. A infração administrativa de destruição de vegetação nativa é instantânea de efeitos permanentes, com o prazo prescricional contado da data do fato, e não é interrompida por notificação prévia ao auto de infração. 13. A autuação de proprietário e arrendatário pelo mesmo dano ambiental, sem individualização da conduta, configura *bis in idem* na esfera administrativa. 14. Campos de altitude, mesmo com uso para pecuária e inserção de forrageiras anuais, mantêm a característica de vegetação nativa secundária perene, sujeitando-se à Lei da Mata Atlântica. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV; CP, arts. 38-A, 40, 48; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, inc. I, e 5º, art. 86, art. 487, *caput* e inc. I; Lei nº 9.605/1998, art. 70; Lei nº 9.873/1999, art. 2º; Lei nº 11.428/2006, art. 2º, p.u., art. 5º; Lei nº 12.651/2012, art. 3º, inc. IV; Decreto nº 6.514/2008, arts. 21, 22; Decreto nº 6.660/2008, art. 29, inc. V; Resolução CONAMA nº 423/2010, art. 5º; CC/2002, arts. 258, 259, 264, 265. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 897.426/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 27.03.2008, DJe de 28.04.2008; TRF4, AC 5072713-70.2023.4.04.7100, Rel. Rogerio Favreto, 3ª Turma, j. 02.10.2025; TRF4, ACR 5009786-13.2019.4.04.7002, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, 7ª Turma, j. 04.02.2020; TRF4, AC 5008311-71.2023.4.04.7102, Rel. Rogerio Favreto, 3ª Turma, j. 18.07.2024; TRF4, AC 5006521-49.2023.4.04.7006/PR, Rel. João Pedro Gebran Neto, 12ª Turma, j. 06.11.2024; TRF4, AC 5013285-49.2017.4.04.7107, Rel. Sérgio Renato Tejada Garcia, 4ª Turma, j. 21.02.2024

    Publicação oficial
  • TJCE, Recurso Inominado Cível 3000215-25.2025.8.06.0221, Rel. Flávio Luiz Peixoto Marques Súmula de Julgamento, 2ª Turma Recursal, DJEN 16/07/2026

    APELAÇÃO. COBRANÇA. TAXA CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE PROPTER REM. A responsabilidade pelo pagamento das taxas de condomínio pertence ao proprietário do imóvel. A separação judicial em que não houve a partilha dos bens, faz com que o cônjuge separado responda solidariamente com o espólio sobre débito de imóvel que ainda pertencia a ambos. (APELAÇÃO CÍVEL 5173333-57.2024.8.13.0024- 15ª CÂMARA CÍVEL DO TJMG - Rel. Des. ANTÔNIO BISPO - DJE. 07/07/2014) EMENTA: DESPESAS DE CONDOMÍNIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES PARA RECONHECER AILEGITIMIDADE PASSIVA DOS EMBARGANTES, COPROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL GERADOR DOS DÉBITOS ORA COBRADOS. RECURSO INTERPOSTO PELO CONDOMÍNIO EXEQUENTE. MATRÍCULA ÚNICA. DIVISÃO FÁTICA DOIMÓVEL EM 03 SALAS. IRRELEVÂNCIA. HIPÓTESE DE SOLIDARIEDADE ENTRE OS COPROPRIETÁRIOS. ART. 259 DO CC. Inviável a divisão pretendida pelos embargantes perante o condomínio, uma vez que a presente ação versa sobre uma obrigação propter rem, e tratando-se de dívida comum, há uma solidariedade passiva, nos termos do art. 259 do Código Civil, tendo o credor a faculdade e o direito de exigi-la e recebê-la de um ou de alguns dos devedores (in casu, coproprietários. Sentença reformada. (APELAÇÃO CÍVEL 1024551-18.2023.8.26.0003 - 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo - Rel. CRISTINA ZUCCHI - j. 26.08.2024) Em consonância, pois, com as razões supra e, sobretudo, amparado na melhor jurisprudência sobre o assunto, entendo que não deve ser provido o recurso interposto pelo promovido Raimundo Oliveira de Deus e Silva, mantendo-se, integralmente, a sentença que condenou, de forma solidária, os requeridos ao pagamento do débito condominial. Isso posto, conheço do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença monocrática em todos os seus termos. Condenação do recorrente vencido em honorários advocatícios, na base de 15% sobre o valor da condenação. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.