Art. 377 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título III — Do Adimplemento e Extinção das Obrigações › Capítulo VII — Da Compensação
Texto vigente
Art. 377. O devedor que, notificado, nada opõe à cessão que o credor faz a terceiros dos seus direitos, não pode opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão teria podido opor ao cedente. Se, porém, a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário compensação do crédito que antes tinha contra o cedente.
Em linguagem simples
Se o devedor for avisado de que o credor transferiu seu crédito a outra pessoa e não se manifestar, perde o direito de abater o que o credor original lhe devia. Porém, se não tiver sido avisado dessa transferência, ele ainda pode usar esse crédito antigo para compensar a dívida com o novo titular.
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Na jurisprudência
5 acórdãos citam o art. 377 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 3082234, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 02/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO COM HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DO DEVEDOR. INTEMPESTIVIDADE. ERRO MATERIAL. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. CONTRADITÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC, incidência da Súmula n. 83 do STJ e óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, nos autos de ação de repetição de indébito bancário, interposto contra decisão em liquidação por arbitramento que homologou cálculos do devedor, apesar de impugnação intempestiva, sob fundamento de violação da coisa julgada e enriquecimento ilícito. 3. A Corte de origem conheceu e negou provimento ao agravo, mantendo a homologação dos cálculos do devedor por se tratar de matéria de ordem pública, com reconhecimento de erro material quanto a juros, imputação de pagamentos e compensação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão, violando o art. 1.022 do CPC, quanto à inexistência de erro material, à realização de compensação pelo perito e ao pedido subsidiário de readequação dos cálculos; (ii) saber se a homologação de cálculo unilateral viola os arts. 369 e 510 do CPC, impondo liquidação por perícia com adaptações; e (iii) saber se houve violação da Súmula n. 410 do STJ por suposta dispensa de intimação pessoal em cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC não se verifica, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos relevantes, conheceu a impugnação intempestiva por erro material ofensivo à coisa julgada, delimitou o objeto do agravo e reputou incompatível o pedido subsidiário de nova perícia. 6. A pretensão de prevalência da perícia em detrimento do cálculo do devedor demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e o acórdão harmoniza-se com a orientação de que erro material em cumprimento de sentença não preclui, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. A alegada violação da Súmula n. 410 do STJ não pode ser apreciada em recurso especial, por força da Súmula n. 518 do STJ, que obsta o conhecimento de recurso por ofensa a enunciado de súmula. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais, afasta omissão e delimita o objeto do recurso. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de provas quanto aos critérios de cálculos em liquidação por arbitramento. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está em harmonia com a jurisprudência que admite o reconhecimento de erro material em cumprimento de sentença, sem preclusão. 4. A Súmula n. 518 do STJ obsta o conhecimento de recurso especial por suposta violação de enunciado de súmula." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 369, 510, 85 § 11; CC, arts. 354, 368, 369, 370, 371, 372, 373, 374, 375, 376, 377, 378, 379, 380. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.734.235/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 23/8/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.823.072/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.642.658/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, Súmulas n. 7, 83, 518.
Publicação oficialTJMT, Embargos de Declaração Cível 1041359-56.2025.8.11.0000, Rel. V O T O R E L A T O R VOTO Conforme visto, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 16/07/2024, DJEN 05/05/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DESÍDIA DO EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO TARDIA. ART. 240, §1º, DO CPC. SÚMULA 106 DO STJ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo decisão que afastou a prescrição e o excesso de execução, reconhecendo a regularidade do andamento processual e determinando providências para atualização do débito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há omissão no acórdão quanto à análise da suposta desídia do exequente apta a ensejar prescrição intercorrente; (ii) se o lapso temporal entre os atos processuais caracteriza inércia suficiente para reconhecimento da prescrição; (iii) se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão da matéria já decidida. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado examinou de forma expressa e fundamentada a alegação de prescrição intercorrente, afastando-a por inexistência de desídia do exequente, que se manteve diligente na condução do processo. 4. A demora na efetivação da citação decorreu de circunstâncias inerentes ao funcionamento do aparato judicial, não podendo ser imputada ao exequente, nos termos do art. 240, §1º, do CPC e da Súmula 106 do STJ. 5. Para a configuração da prescrição intercorrente, exige-se não apenas o decurso do prazo legal, mas a demonstração inequívoca de inércia do credor, o que não se verifica no caso concreto. 6. Não há omissão quanto aos fundamentos invocados, sendo desnecessária a análise pormenorizada de todos os argumentos quando suficiente a motivação adotada para afastar a tese recursal. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de Embargos de Declaração desprovido. Tese de julgamento: “1. A prescrição intercorrente exige demonstração inequívoca de inércia do exequente, não configurada quando a demora processual decorre de fatores inerentes ao mecanismo judicial. 2. A citação tardia, quando não imputável ao credor, não autoriza o reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 240, §1º, do CPC e da Súmula 106 do STJ. 3. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscussão da matéria já decidida.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, §1º, 206, §5º, I, e 1.022; CC, arts. 290, 294 e 377. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; STJ, REsp 1.620.919/PR; STJ, AgInt no AREsp 851.773/MS; STJ, REsp 15.774-0/SP
Publicação oficialTJRN, Apelação Cível 0849823-41.2022.8.20.5001, Segunda Câmara Cível, j. 23/02/2026, DJEN 12/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO, ESPECIALMENTE EM FACE DA EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de compensação de valores, na qual se buscava o reconhecimento judicial da compensação entre um crédito objeto de execução de título extrajudicial e um suposto crédito próprio, decorrente de prejuízos alegadamente sofridos em razão do fornecimento de produtos defeituosos, cuja responsabilidade seria atribuída ao fornecedor originário do crédito executado. 2. Na origem, a execução de título extrajudicial foi extinta sem resolução de mérito, em razão da desistência voluntária do exequente, com trânsito em julgado, o que impossibilitou a coexistência de obrigações reciprocamente exigíveis — requisito essencial para a caracterização da compensação de créditos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se há crédito líquido, certo e exigível em favor da apelante que permita a compensação nos termos dos arts. 368 e 369 do Código Civil; e (ii) se a extinção da execução por desistência do exequente afasta a possibilidade de compensação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A compensação exige a coexistência de dívidas líquidas, certas e exigíveis, conforme os arts. 368 e 369 do Código Civil. No caso, os documentos apresentados pela apelante evidenciam o vício do produto, mas não comprovam a liquidez ou quantificação do crédito alegado, inexistindo nota fiscal de devolução, acordo escrito, laudo pericial ou qualquer comprovação formal do montante devido. 5. A extinção da execução por desistência do exequente, com trânsito em julgado, elimina a base fática para a compensação, pois não há obrigação exigível da parte adversa, inviabilizando o encontro de contas entre as partes. 6. A ausência de oposição tempestiva à cessão de crédito pela apelante, nos termos do art. 377 do Código Civil, reforça a impossibilidade de compensação, especialmente diante da inexistência de crédito líquido e certo. IV. DISPOSITIVO 7. Rejeita-se a preliminar de impugnação à concessão da gratuidade da justiça, bem como afasta-se a prejudicial de prescrição trienal. No mérito, o recurso de apelação é desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368, 369, 377 e 202; CPC, arts. 85, § 11, e 485, inciso VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.007.141/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23.05.2023, DJe 25.05.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0834195-41.2024.8.20.5001, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 17.12.2025
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0038133-22.2025.8.16.0000, Rel. Substituta Vânia Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 15/12/2025, DJEN 23/12/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO EXECUTADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de compensação de crédito formulado pelos executados. Os agravantes alegam a ineficácia da cessão de crédito por ausência de notificação válida, inexistência de preclusão, possibilidade de compensação com base no art. 294 do Código Civil e enriquecimento sem causa dos exequentes.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) definir se é necessária a notificação do executado para a validade da cessão de crédito em sede de execução; (ii) estabelecer se houve preclusão quanto à alegação de compensação; e (iii) verificar se a negativa de compensação configuraria enriquecimento sem causa dos cessionários.III. Razões de decidir3. A cessão de crédito no curso da execução dispensa notificação extrajudicial do devedor, nos termos do art. 778, §§1º, III, e 2º, do CPC, que prevê a sucessão processual do cessionário sem necessidade de consentimento do executado. O art. 290 do Código Civil é inaplicável às execuções.4. Os autos demonstram que os executados foram judicialmente intimados da cessão em 2016, quando o Juízo reconheceu a sucessão processual e determinou a inclusão dos cessionários no polo ativo, sem que os devedores apresentassem qualquer oposição. A posterior alegação de compensação, formulada apenas em 2021 e 2022, configura preclusão consumativa, conforme os arts. 223 e 507 do CPC.5. A regra do art. 377 do Código Civil veda ao devedor, notificado da cessão, opor compensação ao cessionário com créditos anteriores ao ato, salvo se a cessão não lhe tivesse sido notificada. Como houve ciência inequívoca, a compensação é juridicamente impossível.6. Não se configura enriquecimento sem causa, pois eventual crédito dos agravantes seria oponível apenas à cedente originária, e não aos cessionários, que adquiriram o crédito de boa-fé e não participaram da relação que teria gerado o suposto crédito compensável.IV. Dispositivo e tese7. Recurso não provido.________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 507 e 778, §§1º, III, e 2º; CC, arts. 290, 294 e 377.Jurisprudência relevante citada: n/a
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0063633-48.2025.8.16.0014, Rel. Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 07/11/2025, DJEN 20/11/2025
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – APARTAMENTO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PACTUADO PELA MÉDIA ENTRE O IPCA E O IGP-M – IMPOSSIBILIDADE – ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA CAUSADA POR ACONTECIMENTO EXTRAORDINÁRIO E IMPREVISÍVEL (COVID-19) – REJEIÇÃO – ÍNDICE EXPRESSAMENTE PACTUADO PELAS PARTES QUE DEVE SER MANTIDO –AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – TEORIA DA IMPREVISÃO/TEORIA DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO – ARTIGOS 377 E 478 DO CC E ARTIGO 6º, V, DO CDC – RELAÇÃO DE CONSUMO – DESVANTAGEM EXAGERADA NÃO EVIDENCIADA – CONSIDERAÇÃO DA VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA DURANTE O PERÍODO QUESTIONADO – CASO EM QUE, TODAVIA, A PERÍCIA APUROU A INCORREÇÃO DO ÍNDICE IGP-M APLICADO – PEDIDO DE REVISÃO DO CONTRATO PROCEDENTE EM PARTE, EM MENOR EXTENSÃO – SENTENÇA REFORMADA – REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – PARTE RÉ QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO DOS AUTORES (ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC) – RECURSO PROVIDO
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.