Código Civil

Art. 1.387 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título V — Das Servidões › Capítulo III — Da Extinção das Servidões

Texto vigente

Art. 1.387. Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.

Parágrafo único. Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título hipotecário, será também preciso, para a cancelar, o consentimento do credor.

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Em linguagem simples

Depois de registrada em cartório, a servidão só deixa de valer perante terceiros quando o registro for formalmente cancelado, exceto em casos de desapropriação. Se o imóvel beneficiado estiver hipotecado e a servidão constar no contrato, o credor da hipoteca também precisa concordar com o cancelamento.

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Na jurisprudência

7 acórdãos citam o art. 1.387 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJRJ, Agravo de Instrumento 3009927-26.2026.8.19.0000, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 29/07/2026, DJEN 05/08/2026

    DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. SERVIDÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO POSSESSÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, NA QUAL O AUTOR PLEITEIA A MANUTENÇÃO DA POSSE SOBRE ÁREA DE SERVIDÃO, O FECHAMENTO PROVISÓRIO DE JANELAS ABERTAS PELO RÉU E A ABSTENÇÃO DE NOVAS OBRAS NA ÁREA CONTROVERTIDA. - O JUÍZO DE ORIGEM INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO, DIANTE DE DÚVIDAS QUANTO À TITULARIDADE EXCLUSIVA DA SERVIDÃO E NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA APURAÇÃO DA REAL NECESSIDADE DE VENTILAÇÃO DO IMÓVEL DO RÉU E EVENTUAL VIOLAÇÃO AO DIREITO À INTIMIDADE DO AUTOR. - O AGRAVANTE SUSTENTA A EXISTÊNCIA DE POSSE DIRETA E EXCLUSIVA SOBRE A ÁREA DE SERVIDÃO, OBTIDA ONEROSAMENTE, E A VIOLAÇÃO AO ART. 1.301 DO CC PELA ABERTURA DE JANELAS VOLTADAS PARA A ÁREA DE SERVIDÃO. REQUER TUTELA RECURSAL PARA FECHAMENTO PROVISÓRIO DAS JANELAS, VEDAÇÃO DE NOVAS OBRAS E CESSAÇÃO DO USO IRREGULAR DO MURO DIVISÓRIO. - O AGRAVADO ALEGA QUE AS INTERVENÇÕES CONSISTIRAM EM BENFEITORIAS INTERNAS, INEXISTINDO ESBULHO OU TURBAÇÃO, E QUE O AGRAVANTE PRATICOU ESBULHO AO TROCAR A FECHADURA DO PORTÃO DE ACESSO À SERVIDÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR O FECHAMENTO PROVISÓRIO DAS JANELAS E VEDAÇÃO DE NOVAS OBRAS NA ÁREA DE SERVIDÃO; E (II) SABER SE HÁ ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÕES AO USO DO MURO DIVISÓRIO E À REALIZAÇÃO DE NOVAS OBRAS ATÉ A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. III. RAZÕES DE DECIDIR - A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EXIGE A PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC. - O INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE CESSÃO DE SERVIDÃO E VAGA DE GARAGEM, REGISTRADO EM CARTÓRIO, CONFERE PUBLICIDADE AO DIREITO ALEGADO, MAS A AUSÊNCIA DE RUBRICA OU ASSINATURA NA ANOTAÇÃO RELATIVA À EXCLUSIVIDADE DO USO IMPEDE, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, O RECONHECIMENTO PLENO DA ALEGADA EXCLUSIVIDADE. - A CONTROVÉRSIA SOBRE A EXCLUSIVIDADE DO USO DA SERVIDÃO E DA VAGA DE GARAGEM DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, NÃO SENDO POSSÍVEL, NESTE MOMENTO, DEFERIR O FECHAMENTO PROVISÓRIO DAS JANELAS OU VEDAÇÃO DAS ABERTURAS. - NÃO HÁ PROVA INEQUÍVOCA DA DATA DA REALIZAÇÃO DAS OBRAS OU DA VIOLAÇÃO AO DIREITO À PRIVACIDADE DO AUTOR, SENDO IMPRESCINDÍVEL A INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. - AS FOTOGRAFIAS JUNTADAS EVIDENCIAM O USO DO MURO DIVISÓRIO PARA PENDURAR ROUPAS E OBJETOS, O QUE EXTRAPOLA A MERA UTILIZAÇÃO DA ESTRUTURA E PODE ACIRRAR O CONFLITO POSSESSÓRIO, JUSTIFICANDO A IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÃO AO USO DO MURO. - A CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXTENSÃO E DO REGIME JURÍDICO DA SERVIDÃO RECOMENDA A PRESERVAÇÃO DO ESTADO DE FATO EXISTENTE, COM VEDAÇÃO À REALIZAÇÃO DE NOVAS OBRAS ATÉ O ESCLARECIMENTO DEFINITIVO DA QUESTÃO. - NÃO RESTOU CONFIGURADA, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ OU ESBULHO POSSESSÓRIO, SENDO INVIÁVEL A APRECIAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE TROCA DE FECHADURA DO PORTÃO NESTA FASE RECURSAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IV. DISPOSITIVO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR QUE O AGRAVADO SE ABSTENHA DE UTILIZAR O MURO DIVISÓRIO PARA PENDURAR ROUPAS, OBJETOS OU QUAISQUER PERTENCES PESSOAIS, BEM COMO SE ABSTENHA DE REALIZAR NOVAS OBRAS NA ÁREA DA SERVIDÃO, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA. -------------------------------------------------------------------------------------- ­­­ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS : CC, ARTS. 1.301, 1.302, 1.378, 1.385, 1.387; CPC, ARTS. 300, 334, 335, 344, 370, 371

    Publicação oficial
  • TJGO, Petição Cível 5597153-41.2023.8.09.0006, Rel. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, DJEN 01/06/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO PREDIAL. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. FALHA DO SERVIÇO REGISTRAL. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve sentença de improcedência em ação indenizatória ajuizada em face do Estado, sob o fundamento de ausência de registro da servidão na matrícula do imóvel serviente. Os embargantes sustentam erro de premissa fática, ao argumento de que a servidão foi regularmente averbada na matrícula originária do imóvel, tendo ocorrido falha do serviço registral no transporte do gravame para as matrículas decorrentes do desmembramento do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão embargado incorreu em erro de premissa fática ao concluir pela ausência de averbação da servidão na matrícula do imóvel serviente; (ii) se é admissível a juntada da certidão integral da matrícula imobiliária em sede de embargos de declaração; e (iii) se a falha do serviço registral enseja a atribuição de efeitos infringentes ao recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração admitem efeitos infringentes em hipóteses excepcionais, especialmente quando constatado erro de premissa fática determinante para o julgamento da causa. 4. A certidão de inteiro teor da matrícula imobiliária constitui documento público dotado de fé pública, sendo admissível sua juntada para demonstrar fato já alegado anteriormente e relacionado à matéria de ordem pública. 5. A prova documental demonstra que a servidão foi regularmente averbada na matrícula originária do imóvel serviente, mediante averbação referente à escritura pública de compra e venda e pacto adjeto de servidão. 6. A ausência de transporte do gravame para as matrículas decorrentes do desmembramento do imóvel caracteriza falha do serviço registral, nos termos do art. 235, § 1º, da Lei nº 6.015/1973, afastando a conclusão de inércia dos interessados. 7. A correção da premissa equivocada impõe a modificação do acórdão embargado, com reconhecimento da responsabilidade estatal pelos prejuízos decorrentes da falha registral. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração admitem efeitos infringentes quando evidenciado erro de premissa fática determinante para o julgamento. 2. A averbação regularmente realizada na matrícula originária do imóvel serviente subsiste mesmo após o desmembramento do bem, incumbindo ao serviço registral promover o transporte do gravame às matrículas derivadas. 3. A omissão do cartório no transporte da servidão caracteriza falha do serviço registral e pode ensejar responsabilidade civil do Estado.” -------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 1.386 e 1.387; Lei nº 6.015/1973, art. 235, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.175.102/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 20.03.2023, DJe 22.03.2023

    Publicação oficial
  • TJCE, Agravo de Instrumento 3015811-33.2025.8.06.0000, 4ª Câmara de Direito Privado, DJEN 19/03/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO DE PASSAGEM APARENTE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento (processo n.º 3015811-33.2025.8.06.0000) interposto pela Ré contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ubajara/CE, nos autos da Ação de Servidão de Passagem com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência movida pelo autor. A decisão recorrida concedeu tutela de urgência para obrigar a ré a suspender a construção de um muro e a retirar a estrutura que obstaculizava o único acesso viável de veículos ao imóvel do autor, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00. A agravante alegou ausência dos requisitos para a tutela de urgência, necessidade de dilação probatória e risco de dano grave, pois a medida determinaria a demolição de construção (varanda) sem que lhe fosse garantido o contraditório. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais - probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano (periculum in mora) - para a manutenção da tutela de urgência que determinou a retirada do muro construído pela agravante; e (ii) saber se a servidão de passagem pode ser reconhecida e protegida possessoriamente mesmo sem registro em cartório e sem que o imóvel dominante seja encravado, ou seja, sem que o autor fique completamente sem saída. III. Razões de decidir Presença dos requisitos da tutela de urgência. O autor comprovou que ocupa o imóvel há mais de 15 anos, que utilizava a via em questão como único acesso para veículos de quatro rodas, e que a construção do muro pela ré, em agosto de 2025, bloqueou repentinamente esse acesso. Documentos, registros fotográficos e boletim de ocorrência corroboram os fatos narrados, evidenciando tanto a probabilidade do direito quanto o perigo concreto de dano - especialmente a impossibilidade de acesso de serviços de emergência (ambulâncias, bombeiros, polícia), concessionárias de serviços públicos (CAGECE e ENEL) e do próprio morador com seu automóvel. Servidão de passagem aparente: proteção possessória independente de título registrado. Existe distinção entre passagem forçada (art. 1.285 do CC - direito de vizinhança) e servidão de passagem (art. 1.378 do CC - direito real sobre coisa alheia). Embora a servidão normalmente exija registro, a Súmula 415 do STF consolida que a servidão de trânsito tornada permanente - especialmente pela natureza das obras realizadas - considera-se aparente e confere direito à proteção possessória, independentemente de título formal. O Superior Tribunal de Justiça reforça esse entendimento ao afirmar que a servidão de trânsito, ao contrário da passagem forçada, não exige encravamento total do imóvel dominante para ser protegida. Caráter possessório da demanda e irreversibilidade da medida. O Tribunal reconheceu o preponderante caráter possessório da ação, independentemente da qualificação jurídica eleita na petição inicial. Além disso, a medida não é irreversível: o muro pode ser reconstruído caso a demanda principal seja julgada em favor da agravante, afastando o óbice do art. 300, § 3º, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conheceu do Agravo de Instrumento e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência. Tese de julgamento: "1. A servidão de passagem tornada aparente pelo uso contínuo e prolongado, mesmo sem título registrado em cartório, confere ao possuidor do imóvel dominante o direito à proteção possessória, nos termos da Súmula 415 do STF. 2. Preenche os requisitos da tutela de urgência (art. 300 do CPC) a situação em que a construção de muro por vizinho bloqueia o único acesso viável de veículos à residência do autor, comprometendo também o atendimento de serviços essenciais de saúde, segurança e utilidade pública." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.285, 1.378 e 1.387; CPC, arts. 300, 300 § 3º, 537, 560 e 561. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n.º 415; STJ, REsp n.º 223.590/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20/08/2001; TJCE, Apelação Cível n.º 0187604-69.2017.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara Direito Privado, j. 10/09/2024; TJCE, Agravo de Instrumento n.º 0633604-55.2023.8.06.0000, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, j. 30/04/2024; TJCE, Apelação Cível n.º 0000944-72.2018.8.06.0181, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, j. 12/03/2024

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Cível 0003235-68.2014.8.19.0037, Rel. Ricardo Alberto Pereira, 15ª CÂMARA, DJEN 02/10/2025

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO DE PASSAGEM. CONSTRUÇÃO DE PORTÃO. IMPOSSIBILIDADE. INSTALAÇÃO DE JANELAS EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO. CONSTRUÇÃO DE CONTRAMURO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré contra a sentença que julgou procedentes os pedidos para lhe condenar a retirar o portão do muro divisório e as janelas irregulares ou adequá-las a legislação e se abster de utilizar o muro frontal para colocação de objetos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em (i) saber se há perda de objeto do pedido autoral de desfazimento das janelas construídas pelos réus, ante o erguimento pelo autor de contramuro; e (ii) saber se o longo lapso temporal da construção do portão implica em direito de sua manutenção.III. Razões de decidir3. Laudo pericial que atesta que o portão se encontra em área que é servidão de passagem para acesso ao imóvel dos réus.4. Servidão de passagem que se presta unicamente a proporcionar utilidade para o prédio dominante, devendo se restringir às necessidades do prédio dominante, evitando-se, tanto quanto possível, agravar o encargo ao prédio serviente.5. Ausência de comprovação nos autos da existência do portão por longo período, impossibilitando o reconhecimento de supressio.6. Janelas construídas pela ré se encontram em desacordo com a legislação, conforme atestado pelo laudo pericial.7. Lei que não faz exigência de comprovação de prejuízo na abertura da janela, sendo certo que não cabe ao intérprete fazer distinção quando a lei assim não o faz. Critério legislativo objetivo.8. Honorários de sucumbência que se altera, após oportunizar as partes a regular manifestação, ao teor do artigo 10 do CPC e Súmula 161 do TJRJ.9. Verba honorária de sucumbência somente deve ser arbitrada por equidade em caráter excepcional e subsidiário nas hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o que não ocorre na espécie, uma vez que o valor da causa é de R$ 50.000,00.10. Sentença que se reforma tão somente para que os honorários sucumbenciais em favor da parte autora sejam fixados em 12% do valor da causa, já inclusa a majoração prevista no artigo 85, §11, do CPC e devendo ser observada a condição suspensiva de exigibilidade contida no artigo 98, §3º, do CPC, diante da gratuidade concedida à parte ré.IV. Dispositivo11. Recurso conhecido e não provido._________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.301, 1.385 e 1.387

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  • TJRJ, Agravo de Instrumento 0040475-22.2025.8.19.0000, Rel. Maria Ines da Penha Gaspar, 15ª CÂMARA, DJEN 21/07/2025

    ¿DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1- Decisão agravada que, em ação de reintegração de posse, dentre outras medidas, afastou, por ora, a prejudicial de prescrição deduzida pela parte ré. 2- Agravante que pretende o reconhecimento, de plano, da prescrição da pretensão autoral, ao argumento de que o direito de reclamar a posse estaria fulminado pelo decurso do prazo, considerando que a divisão ocorreu há 32 (trinta e dois) anos, na qual já estaria inserida a estrada denominada acesso projetado. 3- Em que pese o inconformismo da agravante, observa-se do processado ser plausível que a área objeto da lide não se refira a uma servidão de passagem entre os terrenos das partes, e nem se refira à área demarcada pela ora recorrente como constante das plantas acostadas aos autos. 4- De outro giro, ainda que se considerasse a área em litígio como objeto, de fato, de uma servidão de passagem, como alega a ré em sua defesa, não há que se falar, em princípio, em prescrição do direito de agir, eis que as servidões mesmo instituídas em escritura pública, podem ser extintas por vários motivos, a teor do disposto nos arts. 1387 a 1389 do Código Civil, no que se inclui, até mesmo, seu não uso durante dez anos contínuos. 5- Diante de tais assertivas, tem-se que, em sede de cognição sumária, não se pode concluir de antemão pela probabilidade do direito invocado pela agravante, e nem da agravada, frise-se, impondo-se, na espécie, maior dilação probatória para se apurar a existência ou não da aludida servidão de passagem, tal como asseverado pelo magistrado de 1º grau, que já determinou a produção de prova pericial para apurar a eventual existência de turbação e/ou esbulho e de quem seria a sua responsabilidade. 6- Decisão mantida. 7- Por outro lado, em que pese o desprovimento do presente recurso, incabível a fixação de honorários advocatícios, eis que a referida verba honorária é de ser devida desde a decisão impugnada no feito em que interposto o recurso, não havendo que se falar, pois, em fixação de honorários no julgamento de agravo de instrumento oferecido pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido. 8- Agravo desprovido.¿

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.