Art. 1.671 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título II — Do Direito Patrimonial › Capítulo IV — Do Regime de Comunhão Universal
Texto vigente
Art. 1.671. Extinta a comunhão, e efetuada a divisão do ativo e do passivo, cessará a responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro.
Em linguagem simples
Depois que a união com comunhão termina e todos os bens e dívidas são divididos, encerra-se a responsabilidade mútua. A partir desse momento, um cônjuge não responde mais perante os credores pelas dívidas do outro.
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Na jurisprudência
28 acórdãos citam o art. 1.671 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no REsp 1954279, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 20/03/2023
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTRIÇÃO INCIDENTE SOBRE IMÓVEL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. REEXAME. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra restrição incidente sobre imóvel. Requer, ainda, que seja reconhecido que a agravante não deve responder com os seus bens perante dívida contraída pelo seu ex-marido. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo. II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. III - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." IV - Sobre a alegação de impenhorabilidade do bem, e de que a execução deveria recair sobre imóvel de menor valor, a Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Com efeito, pela documentação constante do feito, verifica-se que a agravante foi casada com o Sr. Antônio Adilson Malmann de maio de 1991 a 09/06/2015, pelo regime da comunhão universal de bens(fls. 2080 e 2081-2082). Na data de 10/06/1998, foi firmado um acordo entre as partes envolvidas no caso, no qual é referido expressamente que o Sr. Antônio Adilson Mallmann e sua esposa, estavam sendo representados no ato, por advogado devidamente constituído (fls. 1109-1110@). De igual forma, em 09/06/1997, foi determinada a indisponibilidade dos bens do Sr. Antônio (fl. 1057@), confirmada pela sentença proferida em 24/08/2010(fls. 1569-1577@), cujo trânsito ocorreu em 18/09/2014(fl. 1819@). E pela cópia da matrícula do imóvel juntada às fls. 2096-2097@, a recorrente firmou em 09/12/1997instrumento particular de compra e venda, averbado em30/07/1998.Deste modo, tem-se que a agravante tinha ciência da ação ajuizada e, igualmente, das obrigações assumidas quanto ao e mpreendimento, no acordo judicial já citado. Além disso, em relação ao apelo interposto contra a sentença exarada na ação civil pública, constou como apelante, em decorrência do instrumento de mandato juntado à fl. 1226@, no qual constituiu procurador. [...] Por fim, importa destacar que a recorrente se divorciou consensualmente do réu Antônio Adilson Mallmann, em 09/06/2015, como já referido, sem que feita partilha de bens, constando na escritura pública que não haviam bens móveis ou imóveis a partilhar. Todavia, o patrimônio do casal, durante a constância do casamento era comum, pois vigia entre eles a comunhão universal de bens, respondendo assim, o imóvel pelo cumprimento de sentença, nos termos do art. 1671 do Código Civil." V - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". VI - Agravo interno improvido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2020031, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 07/11/2023
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO APONTA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15, TAMPOUCO INVOCA A APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO MESMO CÓDIGO. AUSÊNCIA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LEGITIMAÇÃO DO EX-CÔNJUGE QUE NÃO PARTICIPOU DO NEGÓCIO JURÍDICO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE EXECUÇÃO AJUIZADA CONTRA O OUTRO EX-CÔNJUGE. CASAMENTO CELEBRADO SOB O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. EXAME DA PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA DEMANDA À LUZ DA RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL AFIRMADA NA PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE. DEFINIÇÃO DA LEGITIMIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1.671 DO CC/2002. DATA DA EXTINÇÃO DA COMUNHÃO. MARCO TEMPORAL ADEQUADO, SEGURO E OBJETIVO. DÍVIDA ALEGADAMENTE CONTRAÍDA POR UM DOS CÔNJUGES OU EX-CÔNJUGES ENQUANTO HOUVER COMUNHÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO OUTRO CÔNJUGE OU EX-CÔNJUGE. DÍVIDA ALEGADAMENTE CONTRAÍDA POR UM DOS EX-CÔNJUGES APÓS A EXTINÇÃO DA COMUNHÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO OUTRO CÔNJUGE OU EX-CÔNJUGE. EFETIVA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA PARTE INCLUÍDA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. QUESTÃO DE MÉRITO. MATÉRIA A SER DEBATIDA APÓS A INCLUSÃO DA PARTE NO POLO PASSIVO. 1- Ação distribuída em 22/04/2020. Recurso especial interposto em 15/09/2021 e atribuído à Relatora em 01/06/2022. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se o acórdão recorrido seria nulo porque aplicou precedente sem especificar adequadamente a sua incidência à hipótese em julgamento; (ii) se o acórdão recorrido seria nulo porque não teria sanado omissões ou obscuridades, não teria sido adequadamente motivado e não teria aplicado precedentes invocados pela parte; e (iii) se é admissível a inclusão, no polo passivo de execução de título extrajudicial, de ex-cônjuge do devedor que havia sido casado pelo regime da comunhão universal de bens, porque a dívida em que se funda a execução foi contraída antes do divórcio. 3- As questões relacionadas a violação aos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, 779, II, todos do CPC/15, e 264, 265, 275 e 299, todos do CC/2002, não foram enfrentadas pelo acórdão recorrido e o recurso especial, por sua vez, não apontou a violação ao art. 1.022, II, nem tampouco requereu a aplicação do art. 1.025, impedindo, inclusive, que se considerasse fictamente pré-questionadas as matérias, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ. 4- Para que se examine a legitimação processual da ex-cônjuge para figurar no polo passivo da execução em virtude de dívida alegadamente contraída apenas pelo outro ex-cônjuge, é inevitável que haja o exame, ainda que superficial, da própria relação jurídica de direito material afirmada em juízo. 5- Em virtude da linha tênue entre a legitimidade e o mérito e da relação próxima entre direito processual e material, o exame a respeito da pertinência subjetiva da demanda poderá ser particularmente complexo quando se tratar de dívida contraída por apenas um dos cônjuges na constância de casamento celebrado sob o regime da comunhão universal de bens, exigindo-se que se coloque legitimidade e responsabilidade em compartimentos estanques e distintos. 6- Para a definição da legitimação processual da ex-cônjuge que não participou do negócio jurídico celebrado pelo outro com quem era casado pelo regime da comunhão universal de bens, é possível estabelecer, como marco temporal, aquele previsto no art. 1.671 do CC/2002. 7- Embora esse dispositivo trate de responsabilização patrimonial, matéria mais ligada ao mérito, ele é um marco temporal adequado também para a definição da legitimação processual, pois estabelece data mais objetiva e segura para que se possa saber quando o cônjuge ou ex-cônjuge que não participou do negócio jurídico deverá, ou não, compor o polo passivo da execução. 7- Assim, é correto concluir que: (i) para as dívidas contraídas por um dos cônjuges ou ex-cônjuges enquanto houver comunhão (antes da dissolução do vínculo conjugal), o cônjuge ou ex-cônjuge que com ele é ou era casado e que não participou do negócio jurídico será legitimado a figurar no polo passivo da execução; (ii) ao revés, para as dívidas contraídas por um dos cônjuges ou ex-cônjuges após a extinção da comunhão (após a dissolução do vínculo conjugal), o cônjuge ou ex-cônjuge que com ele é ou era casado e que não participou do negócio jurídico não será legitimado a figurar no polo passivo da execução. 8- A data da extinção da comunhão servirá para definir se o cônjuge ou ex-cônjuge que não participou do negócio jurídico poderá, ou não, ser incluído no polo passivo da execução, mas não obrigatoriamente implicará em sua responsabilização patrimonial pela dívida contraída pelo outro, eis que, uma vez admitido como legitimado, caberá ao cônjuge ou ex-cônjuge discutir questões essencialmente meritórias, como, por exemplo, a inexistência de proveito da dívida à entidade familiar ou a incomunicabilidade de determinados bens que poderiam satisfazer a execução, nos moldes do art. 1.668 do CC/2002. 9- Na hipótese em exame, a extinção da comunhão universal entre JOSÉ LEOTÉRIO e MARIA ROSA ocorreu em 12/08/2019, após a data em que se alega que a dívida teria sido contraída apenas por JOSÉ LEOTÉRIO, 12/06/2018, de modo que se conclui que MARIA ROSA é legitimada a compor o polo passivo da execução, viabilizando-se o debate a respeito de sua eventual responsabilização pelo débito contraído na constância do casamento. 10- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, a fim de admitir a inclusão da ex-cônjuge do devedor principal, MARIA ROSA PFEIFER DA COSTA, no polo passivo da execução proposta pelo recorrente.
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0100574-05.2026.8.16.0000, Rel. Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 02/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCLUSÃO DO CÔNJUGE NO POLO PASSIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 14ª Vara Cível de Curitiba que indeferiu o pedido de inclusão da esposa do executado, casada sob o regime de comunhão universal de bens, no polo passivo do cumprimento de sentença, sob o fundamento de que o título executivo judicial foi constituído exclusivamente contra o executado e não há previsão legal para inclusão automática do cônjuge que não figura no título. Os agravantes requerem a inclusão da cônjuge como parte executada, com sua citação pessoal, alegando a comunicabilidade de bens e dívidas e a necessidade de garantir o contraditório e a ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a esposa do executado, casada sob o regime de comunhão universal de bens, pode ser incluída no polo passivo do cumprimento de sentença, apesar de não constar no título executivo judicial nem ter participado da fase de conhecimento que originou o título. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A inclusão da cônjuge no polo passivo do cumprimento de sentença não é possível sem que ela tenha figurado no título executivo judicial ou participado da fase de conhecimento, conforme rol taxativo do art. 779 do CPC. 4. A comunicabilidade patrimonial decorrente do regime de comunhão universal não confere legitimidade processual para inclusão automática da cônjuge como parte executada. 5. O cumprimento de sentença exige que o executado tenha participado da fase de conhecimento, em respeito ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal, conforme art. 513, §5º, do CPC e art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. 6. A intimação da cônjuge por ocasião de eventual penhora sobre bens comuns (arts. 842 e 843 do CPC) é suficiente para garantir seu direito de defesa, sem necessidade de sua inclusão formal no polo passivo. 7. O precedente do STJ citado pelos agravantes trata de execução de título extrajudicial, situação processual distinta que não se aplica ao cumprimento de sentença. 8. A decisão agravada está em consonância com precedentes desta Corte que mantêm os limites subjetivos do título executivo e preservam as garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada que indeferiu a inclusão da cônjuge no polo passivo do cumprimento de sentença, ressalvado seu direito de ser intimada na hipótese de penhora sobre bem comum do casal. Tese de julgamento: No cumprimento de sentença, não se admite a inclusão automática do cônjuge no polo passivo da execução quando este não figura no título executivo judicial nem participou da fase de conhecimento, sendo suficiente sua intimação para exercer o contraditório caso recaia penhora sobre bem comum do casal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 513, § 5º, 779, 790, IV, 842 e 843; CC/2002, arts. 1.667, 1.668 e 1.671; CR/1988, art. 5º, incisos LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.020.031/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 27.02.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0138622-67.2025.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 20.03.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0117625-63.2025.8.16.0000, 7ª Câmara Cível, j. 07.04.2026. Resumo em linguagem acessível: A decisão confirmou que a esposa do executado, mesmo casada pelo regime de comunhão universal de bens, não pode ser incluída como parte executada no cumprimento de sentença porque ela não participou do processo que gerou a dívida nem consta no documento que reconhece a obrigação. Isso acontece porque a lei só permite cobrar quem foi parte no processo ou está previsto no título judicial. Porém, se algum bem do casal for penhorado, a esposa deve ser avisada para poder se defender e proteger sua parte dos bens. Assim, a decisão protege o direito de defesa dela e mantém os limites legais para quem pode ser cobrado na execução
Publicação oficialTJGO, Embargos de Terceiro Cível 5596125-82.2025.8.09.0001, Rel. A. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5ª Câmara Cível, DJEN 05/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTRIÇÃO E ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. DÍVIDA CONTRAÍDA NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. COMUNICABILIDADE DAS DÍVIDAS PASSIVAS. PRESUNÇÃO DE PROVEITO DA ENTIDADE FAMILIAR. ÔNUS DO CÔNJUGE MEEIRO DE DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO À FAMÍLIA. CONSTRIÇÃO SOBRE A INTEGRALIDADE DO BEM COMUM. ARTIGO 843 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. CÔNJUGE NÃO ALHEIO À OBRIGAÇÃO EXECUTADA. INVENTÁRIO EM TRÂMITE. EVENTUAL SALDO REMANESCENTE A SER DESTINADO AO JUÍZO DO INVENTÁRIO PARA APURAÇÃO DA MEAÇÃO E PARTILHA. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO COM O PRODUTO DA ADJUDICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes Embargos de Terceiro opostos para afastar a constrição e a adjudicação da integralidade de imóvel residencial, sob alegação de violação à meação decorrente do regime de comunhão universal de bens. A recorrente sustenta que a dívida foi contraída exclusivamente pelo falecido, sem demonstração de proveito para a entidade familiar, e que a adjudicação integral do bem, sem reserva de sua quota-parte, violaria o artigo 843 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) saber se a dívida contraída por um dos cônjuges na constância da união, sob o regime de comunhão universal de bens, comunica-se ao patrimônio comum e alcança a meação do outro cônjuge; (ii) saber se a ausência de prova de benefício à entidade familiar permite afastar a constrição sobre a meação; e (iii) saber se o artigo 843 do Código de Processo Civil assegura a reserva da quota-parte do cônjuge na adjudicação do bem comum quando sua meação também responde pela obrigação executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime de comunhão universal de bens importa a comunicação dos bens presentes e futuros dos cônjuges e de suas dívidas passivas, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no artigo 1.668 do Código Civil. A obrigação contraída na constância da união, não enquadrada nas exceções legais, comunica-se ao patrimônio comum. 4. No regime de comunhão universal de bens, presume-se que a dívida contraída por um dos consortes na constância da relação conjugal reverte em proveito da entidade familiar. Incumbe ao cônjuge meeiro que pretende excluir sua meação da constrição produzir prova robusta de que a obrigação não beneficiou a família. 5. Ausente prova concreta de que os recursos foram destinados exclusivamente a interesses particulares do devedor, permanece íntegra a presunção de proveito familiar. 6. A possibilidade de constrição de patrimônio comum alcança o cônjuge quando a dívida, por força do regime de comunhão universal, também vincula sua esfera patrimonial. 7. O artigo 843 do Código de Processo Civil protege o cônjuge ou coproprietário alheio à execução, mediante preservação de sua quota-parte sobre o produto da alienação do bem comum. A proteção, contudo, não incide quando a própria meação responde pela obrigação executada, pois o cônjuge não ostenta a condição de terceiro alheio ao débito. 8. A existência de inventário em curso não impede a satisfação do crédito com o produto da adjudicação do bem comum. Eventual saldo remanescente deve ser encaminhado ao juízo do inventário para integrar o monte partível e possibilitar a apuração da meação e a partilha entre os sucessores, em consonância com o artigo 1.671 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. No regime de comunhão universal de bens, as dívidas contraídas por um dos cônjuges na constância da relação conjugal comunicam-se ao patrimônio comum, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 1.668 do Código Civil. 2. Incumbe ao cônjuge meeiro que pretende afastar a constrição sobre sua meação comprovar que a dívida não reverteu em benefício da entidade familiar. 3. O artigo 843 do Código de Processo Civil não protege o cônjuge cuja própria meação responde pela obrigação executada, por não se tratar de terceiro alheio à dívida. 4. O eventual saldo remanescente da adjudicação de bem comum deve ser destinado ao juízo do inventário para apuração da meação e partilha. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, artigos 1.667, 1.668 e 1.671; Código de Processo Civil, artigos 373, inciso I, 843 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Colendo Superior Tribunal de Justiça, AgInt no REsp nº 2.091.763/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26.02.2024
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 4011377-23.2025.8.26.0001, Rel. Marco Fábio Morsello, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 08/09/2026, DJEN 09/09/2026
EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA, VIA SISBAJUD, DE ATIVOS FINANCEIROS MANTIDOS EM CONTA DE TITULARIDADE EXCLUSIVA DA EMBARGANTE, EX-CÔNJUGE DO EXECUTADO, PARA SATISFAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS EXCLUSIVAMENTE PELO EX-CÔNJUGE - APELAÇÕES RECÍPROCAS - IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC QUE, POR SI SÓ, NÃO SE SUSTENTA, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS VALORES, APLICADOS EM CDB, CONSTITUEM RESERVA DO MÍNIMO EXISTENCIAL (RESP 1.677.144/RS) - DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA QUE SE IMPÕE, TODAVIA, POR FUNDAMENTO DIVERSO E PREJUDICIAL (CPC, ART. 1.013, § 2º) - DÍVIDA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADA EM DEMANDA DA QUAL A EMBARGANTE NÃO PARTICIPOU - DIREITO DO ADVOGADO CONTRA QUEM DEU CAUSA AO PROCESSO - DESCABIMENTO DE EXIGIR DO CÔNJUGE QUE NÃO INTEGROU A RELAÇÃO PROCESSUAL A PROVA DE QUE A DÍVIDA NÃO BENEFICIOU A FAMÍLIA - LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA (CPC, ART. 506) - DIVÓRCIO ANTERIOR ÀS CONSTRIÇÕES E CESSAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL RECÍPROCA (CC/02, ART. 1.671) - TITULARIDADE EXCLUSIVA QUE AFASTA, A FORTIORI , A CONSTRIÇÃO - MÁ-FÉ QUE NÃO SE PRESUME - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RESISTÊNCIA DA EMBARGADA À PRETENSÃO, COM INSISTÊNCIA NA MANUTENÇÃO DA PENHORA - SÚMULA 303 E TEMA 872 DO STJ - REDISTRIBUIÇÃO EM DESFAVOR DA EMBARGADA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DA EMBARGADA DESPROVIDO E RECURSO DA EMBARGANTE PROVIDO
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.