Art. 1.777 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título IV — Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada › Capítulo II — Da Curatela › Seção I — dos Interditos
Texto vigente
Art. 1.777. As pessoas referidas no inciso I do art. 1.767 receberão todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Em linguagem simples
O artigo determina que as pessoas especificadas na lei devem receber o apoio necessário para continuar convivendo com sua família e comunidade. O texto prevê ainda que deve ser evitada a internação dessas pessoas em locais que as afastem desse convívio.
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Na jurisprudência
6 acórdãos citam o art. 1.777 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJDFT, Apelação Cível 0751662-39.2023.8.07.0016, Rel. Fabrício Fontoura Bezerra, 3ª Turma Cível, DJEN 24/09/2026
PROCESSO CIVIL. CIVIL. FAMILIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONFIGURADA. CURATELA. SUBSTITUIÇÃO. MELHOR INTERESSE DO CURATELADO. VONTADE E PREFERÊNCIAS DO INTERDITANDO. VALORIZAÇÃO. LAUDO PSICOSSOCIAL. VÍNCULO AFETIVO. CONSOLIDADO. ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. REGIME DE CONVIVÊNCIA. QUINZENAL. MANUTENÇÃO. CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de substituição de curatela, fixando regime de convivência quinzenal dos irmãos com a curatelada. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se os pedidos de curatela compartilhada e de ampliação do regime de convivência configuram inovação recursal; (ii) se a escolha das apeladas como curadoras definitivas atende ao melhor interesse da curatelada, à luz da prova pericial e da vontade manifestada; e (iii) se o regime de convivência quinzenal fixado na sentença é adequado ou comporta ampliação. III. Razões de decidir 3. Não configura inovação recursal o pedido de ampliação do regime de convivência, que permeou toda a instrução processual e foi objeto de acordo homologado e de enfrentamento pela sentença, tampouco o pedido de curatela compartilhada, que constitui mero desdobramento jurídico da pretensão originária, com previsão no art. 1.775-A do Código Civil, recomendando o princípio do melhor interesse da curatelada maior abertura na apreciação das teses voltadas à sua proteção integral. 4. A escolha do curador deve considerar as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências, atribuindo-se a curatela a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado (art. 755, II e § 1º, do CPC), sendo a vontade manifestada pela pessoa curatelada critério de observância obrigatória, ainda que passível de ponderação à luz do conjunto probatório. 5. A ordem de preferência legal do art. 1.775 do Código Civil pode ser flexibilizada em prol do melhor interesse do curatelado, mormente quando a prova pericial evidencia vínculo afetivo consolidado, ambiente estável e seguro e ausência de participação direta dos parentes preferenciais nos cuidados cotidianos. 6. O laudo pericial não recomendou a substituição do curador, mas a ampliação de estímulos, atividades reabilitativas e o fortalecimento dos vínculos fraternos, medidas compatíveis com a manutenção da curatela vigente, sob acompanhamento judicial e ministerial. 7. O regime de convivência quinzenal fixado na sentença preserva o direito à convivência familiar e comunitária (art. 1.777 do Código Civil e art. 6º, V, da Lei nº 13.146/2015), conciliando a manutenção dos vínculos fraternos com a rotina e a estabilidade emocional da curatelada, portadora de rigidez cognitiva e dificuldade de adaptação a situações novas, não se justificando a ampliação pretendida. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A escolha do curador deve observar as potencialidades, habilidades, vontades e preferências do interdito, atribuindo-se a curatela a quem melhor possa atender aos seus interesses (art. 755, II e § 1º, do CPC). 2. A ordem de preferência legal do art. 1.775 do Código Civil pode ser flexibilizada em prol do melhor interesse do curatelado. 3. O regime de convivência quinzenal preserva o direito à convivência familiar e comunitária da pessoa com deficiência (art. 1.777 do CC e art. 6º, V, da Lei nº 13.146/2015), conciliando os vínculos fraternos com a estabilidade emocional do curatelado." _______ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.146/2015, art. 6º, V; CC, arts. 1.775, 1.775-A, 1.767, I, 1.777; CPC, art. 755, II, e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1666196, 0704843-44.2018.8.07.0008, Relator(a): Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, j. 15/02/2023, DJe 02/03/2023; TJDFT, Acórdão 1280635, 0714427-91.2020.8.07.0000, Relator(a): Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, j. 02/09/2020, DJe 16/09/2020
Publicação oficialTJCE, Agravo de Instrumento 3008364-28.2024.8.06.0000, 5ª Câmara de Direito Privado, DJEN 08/05/2026
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DA PESSOA IDOSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA. CURATELA PROVISÓRIA. PRETENSÃO DE CURATELA COMPARTILHADA ENTRE FILHAS. SUPERVENIÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA E INSPEÇÃO JUDICIAL. INCAPACIDADE DA CURATELANDA DEMONSTRADA. INTENSA BELIGERÂNCIA FAMILIAR. INADEQUAÇÃO DO REGIME COMPARTILHADO NO CASO CONCRETO. PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DA IDOSA. MANUTENÇÃO DA CURATELA PROVISÓRIA EXCLUSIVA. REVOGAÇÃO DA TUTELA RECURSAL ANTERIORMENTE DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de interdição/curatela, pela qual foi mantida a curatela provisória exclusiva de idosa diagnosticada com doença de Alzheimer em favor de uma das filhas, rejeitando-se pretensão recursal de substituição do regime por curatela provisória compartilhada entre a agravante e a agravada. No curso do recurso, sobrevieram elementos instrutórios relevantes, notadamente perícia médica atestando incapacidade civil da curatelanda e inspeção pessoal judicial realizada em sua residência. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se, à vista do acervo probatório superveniente e das particularidades do caso concreto, seria juridicamente recomendável substituir a curatela provisória exclusiva por curatela compartilhada, bem como se subsistiria alegada nulidade da decisão originária em razão da ausência de prévia oitiva da curatelanda. III. Razões de decidir 1. A prova pericial médica atestou que a curatelanda é portadora de doença de Alzheimer, apresenta transtorno mental permanente, depende de terceiros para os atos da vida diária e se encontra civilmente incapaz, restando superada controvérsia séria acerca da necessidade da curatela. 2. A alegação de nulidade da decisão originária por ausência de prévia oitiva da curatelanda perdeu consistência jurídica diante da posterior realização de inspeção pessoal e entrevista judicial da idosa em sua residência, com presença do magistrado, do Ministério Público, de familiares e de patrono, em cumprimento à diretriz anteriormente fixada pela instância revisora. 3. A curatela compartilhada, embora prevista no art. 1.775-A do Código Civil, não constitui solução automática nem preferencial, exigindo, para sua funcionalidade, cooperação mínima, confiança recíproca e coordenação entre os curadores. Demonstrada intensa conflituosidade familiar, com acusações cruzadas, divergências persistentes acerca dos cuidados da idosa e registro ministerial de prejuízo aos interesses da curatelanda em razão da incapacidade dos familiares de convergirem em sua proteção, mostra-se inadequada, no caso concreto, a instituição do regime compartilhado. 4. A existência, nos autos originários, de relatório final de inquérito policial instaurado para apurar possíveis maus-tratos contra a idosa, com apontamento de indícios de materialidade e autoria delitiva atribuídos, inclusive, à agravante e a outros familiares, embora não defina em caráter definitivo eventual indignidade para o exercício da curatela, constitui elemento prudencial relevante para a manutenção de solução provisória mais estável e protetiva. 5. Nos termos dos arts. 723, parágrafo único, e 755, § 1º, do CPC, bem como dos arts. 1.775-A e 1.777 do Código Civil e do art. 3º do Estatuto da Pessoa Idosa, deve prevalecer, em sede de curatela provisória, a alternativa que, em concreto, melhor atenda aos interesses da pessoa vulnerável, assegurando proteção, estabilidade e preservação da convivência familiar. Nesse contexto, a manutenção da curatela provisória exclusiva em favor de uma das filhas, sem prejuízo de fiscalização judicial, atuação ministerial e ulterior reavaliação na origem, revela-se medida mais consentânea com o melhor interesse da idosa. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido, com revogação da tutela recursal anteriormente deferida, sem prejuízo de posterior reavaliação pelo juízo de origem após complementação da instrução. Tese de julgamento: a) A curatela compartilhada, embora admitida pelo ordenamento jurídico, não se impõe como solução automática, devendo ser afastada quando o quadro concreto revelar intensa beligerância familiar e ausência de cooperação mínima entre os potenciais curadores. b) Em sede de curatela provisória, deve prevalecer a solução que, à luz do princípio do melhor interesse da pessoa vulnerável, se mostre mais estável, executável e protetiva ao curatelado. c) A posterior realização de inspeção pessoal e entrevista judicial da curatelanda supre alegação de desatendimento à exigência de sua oitiva prévia, quando cumprida a finalidade de aferição de sua vontade, de suas condições de saúde e de seu contexto de moradia. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 723, parágrafo único, e 755, § 1º; Código Civil, arts. 1.775-A e 1.777; Lei nº 10.741/2003, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Agravo de Instrumento nº 0631590-40.2019.8.06.0000, Rel. Des. Maria Vilauba Fausto Lopes, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 03/11/2021; TJMG, Apelação Cível nº 5016687-52.2023.8.13.0024, Rel. Des. Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 8ª Câmara Cível Especializada, j. 25/07/2024; TJMG, Agravo de Instrumento nº 1000021-09.2662.2.0001, Rel. Des. Geraldo Augusto, 1ª Câmara Cível, j. 15/02/2022. Acórdão
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0000075-13.2022.8.16.0110, Rel. Substituta Sandra Regina Bittencourt Simões, 12ª Câmara Cível, j. 16/03/2026, DJEN 27/03/2026
Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Busca e apreensão de curatelado e proteção da pessoa com deficiência. Sentença de improcedência. Insurgência do requerente. Pretensão de retorno do curatelado à guarda do recorrente. procedência da demanda. Impossibilidade. Curatela como medida protetiva excepcional. Limitação da curatela a atos patrimoniais e negociais. Respeito à vontade e à autonomia possível do curatelado. Inexistência de risco concreto à integridade física ou psíquica. Medida coercitiva extrema. Descabimento. Pedido subsidiário de estudo psicossocial. Ausência de fato ou prova nova para justificar a medida. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação de busca e apreensão de curatelado, sob o argumento de que o curatelado foi retirado de sua residência sem autorização judicial, e requerendo o retorno do curatelado à guarda do apelante, além da realização de estudo psicossocial na residência do apelado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o retorno do curatelado à guarda legal do apelante, considerando a vontade expressa do curatelado e as condições de sua atual residência.III. Razões de decidir3. A curatela, à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência, possui natureza protetiva, excepcional e proporcional, não implicando supressão ampla da autonomia do curatelado.4. Nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando, como regra, decisões existenciais, como o local de residência, salvo demonstração de risco concreto.5. A Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, com status constitucional, impõe o respeito à vontade, às preferências e à autonomia possível da pessoa com deficiência, devendo a intervenção estatal observar os princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e do melhor interesse.6. No caso concreto, o curatelado manifestou, de forma clara e reiterada, o desejo de permanecer no convívio do recorrido, declaração colhida pelo Oficial de Justiça e corroborada por outros elementos probatórios.7. Os autos demonstram que o curatelado se encontra em ambiente adequado, com rede de apoio familiar funcional, cuidados regulares e preservação de sua autonomia possível, inexistindo indícios de negligência, abuso ou risco à sua integridade.8. A medida de busca e apreensão de pessoa revela-se extrema e potencialmente violadora da dignidade humana, sendo admissível apenas diante de risco concreto, o que não se verifica na hipótese.9. O pedido subsidiário de realização de estudo psicossocial mostra-se desnecessário, diante da suficiência do conjunto probatório e da ausência de fato novo que justifique reabertura da instrução.10. Mantém-se, assim, a sentença de improcedência, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.IV. Dispositivo e tese11. Apelação cível conhecida e não provida, mantendo a sentença recorrida.Tese de julgamento: A curatela deve ser exercida com respeito à vontade e autonomia da pessoa curatelada, sendo a intervenção judicial justificada apenas em casos de risco concreto à integridade do incapaz, conforme os princípios da proteção integral e dignidade da pessoa humana.Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.777, 84 e 85; L. nº 13.146/2015, arts. 6º, 8º e 84.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 12ª Câmara Cível, 0052918-86.2025, Rel. Desembargador Eduardo Augusto Salomão Cambi, j. 11.08.2025; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0000271-60.2022.8.16.0052, Rel. Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins, j. 14.04.2025
Publicação oficialTJSE, Embargos de Declaração Cível 0023531-74.2025.8.25.0000, 2ª Câmara Cível, DJEN 15/12/2025
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PROCESSUAIS. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CURATELA. REMOÇÃO DE CURADOR. CONVIVÊNCIA FAMILIAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. O PEDIDO PRINCIPAL ERA SANAR A OMISSÃO APONTADA. A ALEGADA OMISSÃO RESIDE NA FALTA DE ANÁLISE DA NECESSIDADE DE PROMOÇÃO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR, NOS TERMOS DO ART. 1.777 DO CÓDIGO CIVIL, E NA DESCONSIDERAÇÃO DAS PROVAS QUE DEMONSTRARIAM O TEMOR DA CURATELADA EM RELAÇÃO AO CURADOR (NININHO) E A DIFICULDADE CONCRETA DE CONVIVÊNCIA FAMILIAR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. SABER SE O COLEGIADO DEIXOU DE ANALISAR A NECESSIDADE DE PROMOÇÃO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR NOS TERMOS DO ART. 1.777 DO CÓDIGO CIVIL, BUSCANDO OS EMBARGANTES A FIXAÇÃO RÍGIDA DE MOLDES ESPECÍFICOS DE CONVIVÊNCIA. SABER SE O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ESTÁ SENDO UTILIZADO COMO MEIO INADEQUADO PARA A REDISCUSSÃO DO MÉRITO, PORQUANTO A QUESTÃO CENTRAL DA APELAÇÃO ERA DETERMINAR SE O CURADOR MACULOU O ENCARGO QUE LHE FOI CONFIADO, NOS TERMOS DO ART. 1.766 DO CÓDIGO CIVIL. SABER SE A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO, QUE NEGOU A REMOÇÃO DO CURADOR, FOI DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NAS PROVAS TÉCNICAS PRODUZIDAS NOS AUTOS, AFASTANDO INDÍCIOS DE INAPTIDÃO OU DESCUIDO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESTINA-SE ESTRITAMENTE A SANAR VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL (ART. 1.022 DO CPC), SENDO VEDADA A SUA UTILIZAÇÃO PARA A SIMPLES REAPRECIAÇÃO DAS QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. 4. A TESE DE JULGAMENTO DO ACÓRDÃO ANTERIOR SE ESTABELECEU NA PREMISSA DE QUE INEXISTINDO NEGLIGÊNCIA, PREVARICAÇÃO OU INCAPACIDADE, A PERMANÊNCIA DO APELADO COMO CURADOR É MEDIDA QUE SE IMPÕE, SENDO QUE A DOCUMENTAÇÃO CARREADA AOS AUTOS NÃO COMPROVOU A OCORRÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA OU PREVARICAÇÃO NO EXERCÍCIO DO ENCARGO, CONFORME O ART. 1.766 DO CÓDIGO CIVIL. 5. O FUNDAMENTO DECISÓRIO FOI SOLIDAMENTE ANCORADO NAS PROVAS TÉCNICAS PRODUZIDAS, AFASTANDO OS INDÍCIOS DE DESCUIDO OU INAPTIDÃO. A PERÍCIA PSICOLÓGICA E O ESTUDO SOCIAL CONCLUÍRAM QUE A CURATELADA ESTÁ ADAPTADA À CONVIVÊNCIA COM O CURADOR, SENTINDO-SE MAIS ATENDIDA EM SUAS NECESSIDADES DE CONFORTO, LAZER E BEM-ESTAR , E SE ENCONTRA BEM ASSISTIDA NA COMPANHIA DE JOSÉ DANTAS, COM QUEM ESTABELECE UMA RELAÇÃO AFETIVA FORTALECIDA .6. A INSISTÊNCIA NA FIXAÇÃO RÍGIDA DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR EM MOLDES ESPECÍFICOS BUSCA A ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO MÉRITO DA DECISÃO QUE ATESTOU A PERMANÊNCIA DA SITUAÇÃO FÁTICA E A CAPACIDADE PLENA DO CURADOR. O RECURSO, AO BUSCAR O RECONHECIMENTO DE SUPOSTO DESACERTO DO JULGADO, DEMONSTRA A NÍTIDA INTENÇÃO DE OBTER CARÁTER INFRINGENTE E REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, O QUE É INADEQUADO À VIA DOS ACLARATÓRIOS. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SÃO O MEIO ADEQUADO PARA A REDISCUSSÃO DO MÉRITO OU PARA O REEXAME DA CAUSA JÁ DECIDIDA PELO ÓRGÃO RECURSAL, TAMPOUCO PARA INFIRMAR A CONVICÇÃO DOS JULGADORES, QUANDO AUSENTES OS VÍCIOS DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.2. NÃO HÁ OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE, AO NEGAR A REMOÇÃO DE CURADOR, FUNDAMENTA-SE EXAUSTIVAMENTE EM PROVAS TÉCNICAS QUE ATESTAM A APTIDÃO DO CURADOR E A ADAPTAÇÃO E BEM-ESTAR DA CURATELADA, CONCLUINDO PELA INEXISTÊNCIA DOS ATOS QUE MACULEM O ENCARGO (NEGLIGÊNCIA OU PREVARICAÇÃO - ART. 1.766, CC), CONFIGURANDO A IRRESIGNAÇÃO DA PARTE MERA DISCORDÂNCIA QUANTO À INTERPRETAÇÃO JURÍDICA ADOTADA.---------------------------------------------------------DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS. 1.777; 1.766
Publicação oficialTJMS, Apelação Cível 0818603-41.2024.8.12.0001, Rel. Vitor Luis de Oliveira Guibo, 2ª Câmara Cível, DJEN 04/11/2025
DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - CURATELA - ALVARÁ JUDICIAL - CONVIVÊNCIA FAMILIAR DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA - MELHOR INTERESSE DO CURATELADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Ministério Público Estadual contra sentença que deferiu pedido de alvará judicial formulado por curatelado para levantamento de quantia remanescente de R$ 7.000,00, a fim de custear viagem à cidade de Hortolândia/SP para visitar seu genitor. 2. A sentença foi proferida nos autos de pedido de alvará judicial movido pelo curatelado M. W. da S. A., após recebimento de valores decorrentes de demanda previdenciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se a legalidade e adequação da decisão que autorizou o levantamento de valores pertencentes ao curatelado, em razão da ausência de comprovação documental prévia da necessidade da despesa, frente aos deveres de proteção patrimonial do incapaz. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Embora ausentes orçamentos prévios, a sentença baseou-se em documentação idônea sobre o estado de saúde do genitor do curatelado e na razoabilidade do pedido. 5. A autorização judicial respeitou os princípios da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse da pessoa com deficiência, assegurando o direito à convivência familiar, conforme art. 8º da Lei nº 13.146/2015 e art. 1.777 do Código Civil. 6. Não se constatou prejuízo ao patrimônio do curatelado, tampouco indícios de má gestão ou desvio de valores, sendo exigida prestação de contas posterior. 7. O valor autorizado (R$ 7.000,00) revelou-se razoável para a finalidade proposta, com despesas típicas de deslocamento interestadual (transporte, hospedagem e alimentação), sendo compatível com o interesse do curatelado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O princípio do melhor interesse do incapaz, aliado à ausência de indícios de má gestão e à exigência de prestação de contas, justifica o deferimento de alvará para despesas pessoais que promovam bem-estar emocional e social. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.777; Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), art. 8º
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.