Art. 1.391 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título VI — Do Usufruto › Capítulo I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 1.391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Em linguagem simples
O artigo determina que o usufruto de um imóvel passa a existir por meio do registro no Cartório de Imóveis, exceto nos casos em que ele é adquirido por usucapião (tempo prolongado de posse).
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Na jurisprudência
24 acórdãos citam o art. 1.391 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2782641, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 03/11/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. USUFRUTO LEGADO SEM REGISTRO. PENHORA DE IMÓVEL. OPONIBILIDADE A TERCEIROS CREDORES. SOLVÊNCIA DO ESPÓLIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O reconhecimento do direito de usufruto sobre bem penhorado, fundamentado em legado testamentário, em prejuízo de credores do espólio, demanda análise de circunstâncias fáticas específicas, notadamente a solvência da herança e a disponibilidade de outros bens livres para quitação do passivo. 2. Consoante o disposto no artigo 1.391 do Código Civil, o usufruto convencional somente produz efeitos perante terceiros após o competente registro no cartório de imóveis, mantendo validade inter partes independentemente dessa formalidade. 3. Vedado o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, quando a modificação das conclusões do tribunal de origem exigir nova análise do conjunto probatório dos autos. 4. Ausente vício de fundamentação quando o acórdão recorrido examina de forma clara e completa as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. 5 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Publicação oficialSTJ, REsp 1860313, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 22/08/2023
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. USUFRUTO. USO EXCLUSIVO. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. DIREITO REAL SOBRE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CARTÓRIO DE IMÓVEIS. PRESCINDIBILIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO EXISTENTE, VÁLIDO E EFICAZ ENTRE AS PARTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. O usufruto é direito real sobre coisa, direito ou patrimônio não próprios, limitado no tempo e adstrito à destinação econômica do objeto usufruído, ficando o proprietário com a nua-propriedade da coisa, pois não pode usar ou fruir, cabendo-lhe apenas dispor. 3. O art. 1.391 do CC determina que a constituição do usufruto sobre imóvel depende do registro em Cartório de Registro de Imóveis. A principal função dessa determinação legal é exatamente dar publicidade ao instituto, de maneira que possa ser oponível a terceiros, pois o registro é requisito para eficácia erga omnes do direito real. 4. Contudo, na discussão envolvendo apenas a usufrutuária e a nua-proprietária, não há óbice para que a parte diretamente beneficiária do ato busque a proteção do seu direito em relação à outra, independentemente do registro. 5. No caso em apreço, vê-se que o usufruto sobre 2 (dois) imóveis foi instituído por testamento lavrado em escritura pública perante tabelião de notas, de modo que, em relação à usufrutuária e à nua-proprietária, o negócio jurídico era existente, válido e eficaz. Ademais, a nua-proprietária já vinha pagando parte dos valores dos aluguéis decorrentes do uso exclusivo dos bens, não podendo agora alegar a ausência do registro para se esquivar do pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa e ofensa ao princípio do venire contra factumi proprium. 6. Recurso especial desprovido.
Publicação oficialTJMA, Apelação Cível 0000207-16.2016.8.10.0056, Rel. José Eulálio Figueiredo de Almeida, Quinta Câmara de Direito Privado, DJEN 05/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE USUFRUTO E USUCAPIÃO COMO DEFESA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: - Apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar extinto o usufruto incidente sobre os imóveis da autora, bem como para homologar acordo celebrado com terceira requerida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - A questão em discussão consiste em saber: (i) se a prolação de sentenças em datas distintas, em ações conexas, configura causa de nulidade processual; (ii) se a ausência de registro do usufruto elide o reconhecimento do pacto entre as partes; (iii) se houve a extinção do usufruto pela quitação da dívida que o originou. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao assentar que a reunião de processos por conexão constitui faculdade atribuída ao magistrado, não implicando o julgamento separado nulidade automática da decisão, sobretudo quando inexiste comprovação de efetivo prejuízo. 2) A exigência legal de registro imobiliário encerra finalidade de publicidade e oponibilidade perante terceiros (art. 1.391 do CC), de sorte que a sua ausência não pode ser invocada por um das partes para se eximir do cumprimento da obrigação assumida no plano dos fatos. 3) Consolidada a demonstração de que o usufruto foi instituído como modalidade anômala de adimplemento de mútuo, a quitação integral do débito impõe a incontornável extinção do direito real, nos ditames previstos no art. 1.410, IV, do Código Civil. 4) A posse exercida sob a chancela de contrato de usufruto encerra ostensiva precariedade, despida do indispensável animus domini, o que desautoriza o acolhimento da usucapião como tese de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE: - Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. O julgamento em separado de ações conexas não acarreta nulidade processual quando não evidenciado prejuízo concreto à parte. 2. A ausência de registro imobiliário do usufruto não constitui óbice ao reconhecimento de sua existência e efeitos na seara obrigacional inter partes. 3. Revela-se inviável o reconhecimento da usucapião sobre imóvel cuja posse decorre de usufruto, ante a manifesta carência de animus domini
Publicação oficialTJGO, Imissão na Posse 5875170-10.2023.8.09.0006, Rel. Nancy Andrighi, 5ª Câmara Cível, DJEN 02/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INTEMPESTIVIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível em Ação de Imissão na Posse. O embargante alegou omissão quanto à aplicação do art. 1.391 do CC e do art. 114 do CPC. Posteriormente, apresentou documento novo e teses adicionais em petição intempestiva e que configurou inovação recursal, pleiteando efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão foi omisso quanto à aplicação do art. 1.391 do CC, que trata do registro para a constituição e, por simetria, extinção do usufruto; (ii) se o acórdão foi omisso quanto à ausência de citação dos usufrutuários como litisconsortes passivos necessários, nos termos do art. 114 do CPC; e (iii) se a petição juntando documento novo e novas teses, protocolada após o prazo dos embargos de declaração, pode ser conhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou diretamente a questão da necessidade de registro para a extinção do usufruto, fundamentando que a renúncia produz efeitos imediatos entre as partes, independentemente do cancelamento do registro. Não há omissão, mas mera discordância do embargante com a tese jurídica adotada. 4. A alegação de omissão sobre o litisconsórcio passivo necessário também foi expressamente analisada e rechaçada no acórdão, que fundamentou a legitimidade passiva do possuidor direto na ação de imissão na posse. O que o embargante busca é a rediscussão do mérito, o que é inviável em sede de embargos declaratórios. 5. A petição de mov. 110, que juntou documento e apresentou teses adicionais, é intempestiva e configura preclusão consumativa e inovação recursal, não podendo ser conhecida. O documento apresentado, ademais, já constava dos autos e a premissa fática sobre a exaustão do mandato não encontra respaldo nos registros. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Os embargos de declaração são rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão em acórdão que enfrenta as questões suscitadas de forma fundamentada, ainda que o resultado seja contrário aos interesses da parte, sendo incabível a rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração. 2. Petição avulsa que apresenta novas teses e documento após a interposição dos embargos de declaração é intempestiva, constitui preclusão consumativa e inovação recursal, e não deve ser conhecida. 3. A certidão de matrícula que reproduz conteúdo já constante dos autos não é documento novo para os fins do art. 435 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025, 114, 435; CC, art. 1.391. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - EDcl no REsp: 2015401 RS 2022/0225514-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1029851-52.2023.8.26.0005, Rel. Mauro Antonini, 8ª Câmara Direito Privado, DJEN 30/09/2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUFRUTO VITALÍCIO INSTITUÍDO POR SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA. AÇÃO DE EXTINÇÃO DO USUFRUTO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDOS IMPROCEDENTES. RECONVENÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO DE EXTINÇÃO DE USUFRUTO VITALÍCIO, INSTITUÍDO POR SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA EM INVENTÁRIO, CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO E MANUTENÇÃO DE POSSE, E PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM RECONVENÇÃO, PARA DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO IMÓVEL EM FAVOR DA USUFRUTUÁRIA, OBSERVADO PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A PARTILHA HOMOLOGADA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO PODE SER DESCONSTITUÍDA PELA VIA DA AÇÃO DE EXTINÇÃO DE USUFRUTO; (II) SABER SE A AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO USUFRUTO, INSTITUÍDO POR SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA, COMPROMETE SUA VALIDADE E EFICÁCIA ENTRE AS PARTES; (III) SABER SE A DESNECESSIDADE ECONÔMICA DA USUFRUTUÁRIA CONSTITUI CAUSA DE EXTINÇÃO DO USUFRUTO; (IV) SABER SE OS FATOS NARRADOS CONFIGURAM CULPA DA USUFRUTUÁRIA APTA A ENSEJAR A EXTINÇÃO DO USUFRUTO, NOS TERMOS DO ART. 1.410, VII, DO CÓDIGO CIVIL; (V) SABER SE RESTOU CARACTERIZADO O NÃO USO DO IMÓVEL PELA USUFRUTUÁRIA, APTO A ENSEJAR A EXTINÇÃO DO USUFRUTO, NOS TERMOS DO ART. 1.410, VIII, DO CÓDIGO CIVIL; E (VI) SABER SE SUBSISTE O DIREITO DA USUFRUTUÁRIA À REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO IMÓVEL.III. RAZÕES DE DECIDIR3. EVENTUAL VÍCIO DE VONTADE OU SONEGAÇÃO DE BENS NO INVENTÁRIO DEVE SER IMPUGNADO PELAS VIAS PRÓPRIAS AÇÃO ANULATÓRIA OU RESCISÓRIA , NÃO PELA VIA DA AÇÃO DE EXTINÇÃO DE USUFRUTO, SOB PENA DE VULNERAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL.4. O REGISTRO EXIGIDO PELO ART. 1.391 DO CÓDIGO CIVIL É REQUISITO DE EFICÁCIA ERGA OMNES DO USUFRUTO SOBRE IMÓVEL, NÃO DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES; INSTITUÍDO POR SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA, O USUFRUTO É VÁLIDO E EFICAZ ENTRE USUFRUTUÁRIA E NU-PROPRIETÁRIOS DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO, INDEPENDENTEMENTE DO REGISTRO TARDIO.5. A SUBSISTÊNCIA DO USUFRUTO NÃO É CONDICIONADA À NECESSIDADE ECONÔMICA DA USUFRUTUÁRIA, CRITÉRIO ESTRANHO AO ROL TAXATIVO DO ART. 1.410 DO CÓDIGO CIVIL.6. A CULPA DO USUFRUTUÁRIO, PARA OS FINS DO ART. 1.410, VII, DO CÓDIGO CIVIL, EXIGE DETERIORAÇÃO ANORMAL DA COISA, QUE ULTRAPASSE O MERO USO E SE TRANSMUDE EM ABUSO MANIFESTO; CONFLITOS FAMILIARES E EPISÓDIOS DE VIOLÊNCIA ENTRE AS PARTES, POR GRAVES QUE SEJAM, TÊM SEDE PRÓPRIA DE TUTELA E NÃO CONFIGURAM, POR SI SÓS, CAUSA DE EXTINÇÃO DO DIREITO REAL. A DESTRUIÇÃO DE PERTENÇAS, EM SITUAÇÃO EPISÓDICA, É FUNDAMENTO INSUFICIENTE PARA EXTINÇÃO DO USUFRUTO POR DETERIORAÇÃO AO IMÓVEL.7. A EXTINÇÃO DO USUFRUTO POR NÃO USO, PREVISTA NO ART. 1.410, VIII, DO CÓDIGO CIVIL, PRESSUPÕE, O ABANDONO INEQUÍVOCO E VOLUNTÁRIO DO EXERCÍCIO DO DIREITO; NÃO DEMONSTRADO O AFASTAMENTO CONTÍNUO, E CARACTERIZADA A CESSÃO DO USO AOS NU-PROPRIETÁRIOS COMO COMODATO VERBAL, NÃO HÁ FALAR EM ABANDONO DO USUFRUTO.8. SUBSISTENTE O USUFRUTO E CARACTERIZADA A NATUREZA PRECÁRIA DA POSSE EXERCIDA PELOS NU-PROPRIETÁRIOS, É LEGÍTIMA A REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FAVOR DA USUFRUTUÁRIA.IV. DISPOSITIVO E TESE9. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:“1. EVENTUAL VÍCIO NA CONSTITUIÇÃO DE USUFRUTO INSTITUÍDO POR SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA EM INVENTÁRIO DEVE SER IMPUGNADO PELAS VIAS PROCESSUAIS PRÓPRIAS, NÃO PELA AÇÃO DE EXTINÇÃO DE USUFRUTO, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL. 2. A AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO USUFRUTO INSTITUÍDO POR SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA NÃO COMPROMETE SUA VALIDADE E EFICÁCIA ENTRE AS PARTES, MAS APENAS SUA EFICÁCIA ERGA OMNES. 3. A EXTINÇÃO DO USUFRUTO POR CULPA DO USUFRUTUÁRIO (ART. 1.410, VII, DO CÓDIGO CIVIL) EXIGE DETERIORAÇÃO ANORMAL DA COISA, NÃO BASTANDO CONFLITOS FAMILIARES SEM REPERCUSSÃO SOBRE A INTEGRIDADE DO BEM. 4. A EXTINÇÃO DO USUFRUTO POR NÃO USO (ART. 1.410, VIII, DO CÓDIGO CIVIL) PRESSUPÕE O ABANDONO INEQUÍVOCO E VOLUNTÁRIO DO EXERCÍCIO DO DIREITO.”DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS. 1.389, III, 1.391, 1.393, 1.394 E 1.410, VII E VIII; CPC, ARTS. 85, §§ 8º E 11, E 1.010, II E III.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1012201-66.2021.8.26.0003; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1004191-24.2020.8.26.0082; STJ, RESP 1.860.313/SP
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.