Art. 614 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo VIII — Da Empreitada
Texto vigente
Art. 614. Se a obra constar de partes distintas, ou for de natureza das que se determinam por medida, o empreiteiro terá direito a que também se verifique por medida, ou segundo as partes em que se dividir, podendo exigir o pagamento na proporção da obra executada.
§ 1º Tudo o que se pagou presume-se verificado.
§ 2º O que se mediu presume-se verificado se, em trinta dias, a contar da medição, não forem denunciados os vícios ou defeitos pelo dono da obra ou por quem estiver incumbido da sua fiscalização.
Em linguagem simples
Se a obra for feita em etapas ou por medidas, o empreiteiro pode exigir a avaliação por partes e o pagamento proporcional ao que concluiu. O que já foi pago é considerado aprovado, e o que foi medido também se presume aceito se o dono ou o fiscal não apontarem defeitos no prazo de trinta dias.
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Na jurisprudência
27 acórdãos citam o art. 614 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2457814, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. EMPREITADA MISTA. MEDIÇÕES. ART. 614 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos de ação de rescisão contratual com pedido de indenização fundada em contrato de compra e venda de terreno e prestação de serviços de empreitada mista, cuja sentença de improcedência da ação e da reconvenção foi mantida em segundo grau. 2. O agravante sustenta aplicação indevida, global, das Súmulas 5 e 7/STJ e requer o reconhecimento de questão federal autônoma quanto ao alcance do art. 614, §§ 1º e 2º, do Código Civil, a partir da premissa de pagamento por medição constante da fundamentação sentencial adotada pelo acórdão recorrido; subsidiariamente, pleiteia o conhecimento parcial do recurso especial, limitado ao capítulo relativo à consequência normativa do alegado pagamento por medição. 3. Embargos de declaração rejeitados na origem; ausência de contraminuta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se devem ser afastados, total ou parcialmente, os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ para permitir o exame do recurso especial à luz do art. 614, §§ 1º e 2º, do Código Civil, com fundamento na alegada premissa de pagamento por medição. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a controvérsia pode ser examinada como qualificação jurídica autônoma, sem reabertura da instrução probatória nem interpretação de cláusulas contratuais; e (ii) saber se é possível o conhecimento parcial do recurso especial com base em capítulo destacável relativo à consequência normativa do suposto pagamento por medição. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A moldura fática fixada pelo acórdão recorrido apontou ausência de comprovação de gastos com mão de obra e materiais não reembolsados, dúvidas sobre a vinculação das notas fiscais à obra, execução de serviços com falhas e justificativa para a rescisão unilateral, o que torna imprescindível o reexame de provas para acolher a tese recursal, atraindo a Súmula 7/STJ. 7. O exame do regime de empreitada mista, da forma de pagamento, da vinculação entre contratos de compra e venda do terreno e de construção, e do alcance de cláusulas sobre repasses, medições, etapas e multa contratual demanda interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai a Súmula 5/STJ. 8. A referência sentencial a pagamentos por medições não estabelece premissa fática de medição válida, incontroversa e não impugnada no prazo legal, pois o acórdão recorrido concluiu pela inexistência de valores não reembolsados e pela ocorrência de falhas na execução, inviabilizando a incidência direta do art. 614 do Código Civil sem revolvimento probatório. 9. O agravo interno não demonstrou erro específico e efetivo na decisão agravada, limitando-se à renovação da tese já afastada com base na necessidade de reexame de provas e de cláusulas contratuais. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2739084, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA APROVAÇÃO DE MEDIÇÕES E GLOSAS EM ADITIVOS DE CONTRATO DE EMPREITADA. DECISÃO SURPRESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TERMO INICIAL DOS JUROS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7 e 5 do STJ e por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022, II, do CPC. 2. A controvérsia envolve ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de atraso na aprovação de medições e glosas em aditivos de contrato de empreitada. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de danos materiais, com atualização pela UFIR-RJ desde cada empréstimo e juros de 1% ao mês desde a citação; rejeitou danos morais e fixou sucumbência recíproca e honorários. 4. A Corte estadual reconheceu nulidade por decisão extra petita, julgou a causa madura e condenou a parte ré ao pagamento dos valores apresentados nos Aditivos n. 1 e 2, descontados os já recebidos, com juros de mora de 1% ao mês e atualização pelos índices da CGJ a partir do 31º dia da apresentação de cada aditivo; afastou danos morais; e fixou sucumbência recíproca e honorários, vedada a compensação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão, contradições ou falta de fundamentação quanto à concordância sobre o Aditivo 2 e quanto à conclusão pericial, em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se ocorreu decisão surpresa pela aplicação do art. 614, § 2º, do CC, sem prévio contraditório, em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC; (iii) saber se os juros moratórios, em responsabilidade contratual, devem fluir da citação, à luz do art. 405 do CC; e (iv) saber se houve aplicação indevida do art. 614, § 2º, do CC ao se presumir a aprovação das medições e afastar glosas após 30 dias. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não houve negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou a concordância quanto ao Aditivo 2 e a conclusão pericial; a revisão demandaria reexame de prova, incidindo na espécie a Súmula n. 7 do STJ. 7. Não houve decisão surpresa: as partes se manifestaram amplamente e a aplicação do art. 614, § 2º, do CC decorreu de iura novit curia. A alteração exigiria revolvimento fático, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 8. O termo inicial dos juros moratórios fixado com base na mora ex re do art. 614, § 2º, não pode ser modificado em recurso especial, por envolver interpretação contratual e prova, aplicando-se ao caso as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 9. A revisão da presunção de aprovação das medições e do afastamento das glosas com fundamento no art. 614, § 2º, do CC demanda reexame contratual e fático, vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ afasta a alegada negativa de prestação jurisdicional quando a decisão enfrenta as questões e a pretensão recursal demanda reexame de prova. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegação de decisão surpresa, se a aplicação do art. 614, § 2º, do CC decorre de iura novit curia e a revisão pressupõe revolvimento fático. 3. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ impedem a alteração do termo inicial dos juros moratórios quando fixado em razão de mora ex re, por envolver interpretação contratual e prova. 4. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam a revisão da presunção de aprovação das medições e do afastamento das glosas, fundada no art. 614, § 2º, do CC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 9º, 10 e 85, § 11; CC, arts. 405 e 614, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.182.777/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ; AgInt no AREsp n. 2.102.397/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AgInt no AREsp 2912669, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 08/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL EM EMPREITADA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo interno, em razão do afastamento de negativa de prestação jurisdicional, da incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF, da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da preclusão da prevenção interna. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à análise da alegada negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; (ii) saber se há omissão quanto à inaplicabilidade das Súmulas n. 283 e 284 do STF, por ter havido impugnação específica ao fundamento de unificação contratual; (iii) saber se há omissão quanto à inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por se tratar de requalificação jurídica das premissas fáticas delineadas; (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; e (v) saber se é possível a majoração dos honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão sobre perícia, responsabilidade e independência/unificação das obras, pois o acórdão embargado expressamente consignou que o Tribunal de origem enfrentou os pontos essenciais referentes à perícia e à responsabilidade das partes. 5. Inexiste omissão quanto à inaplicabilidade das Súmulas n. 283 e 284 do STF, porque se reconheceu a insuficiência da impugnação específica apresentada em relação à unificação das obras e do gerenciamento em um único instrumento. 6. Não procede a alegação de omissão sobre a inaplicabilidade de vedação ao reexame de provas e cláusulas, pois a alteração pretendida demandaria revisitar prova e contrato, inviável nessa via. 7. É indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos. 8. É inviável a majoração de honorários recursais, pois o agravo interno não inaugura instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa de forma suficiente as teses recursais. 2. É indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem evidência de intuito protelatório. 3. É inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração que não inauguram instância". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022 e 1.026; CC, arts. 258, 614, 927 e 945; RISTJ, art. 71, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/11/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.
Publicação oficialTRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000135-92.2026.5.10.0811, Rel. Flavia Simoes Falcao, 1ª Turma, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO RURAL. PEQUENA EMPREITADA DE LAVOR. AUTONOMIA NA EXECUÇÃO. REMUNERAÇÃO POR OBRA. AJUDANTE PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que afastou o vínculo de emprego rural, reconheceu a prestação autônoma de serviços sob a modalidade de pequena empreitada de lavor e julgou improcedentes os pedidos trabalhistas decorrentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso pode ser conhecido quanto ao pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias desvinculadas de eventual condenação; e (ii) estabelecer se a prestação de serviços configura vínculo de emprego rural ou pequena empreitada de lavor. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A mera renovação do pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias, sem impugnação ao fundamento da incompetência material adotado na sentença, viola o princípio da dialeticidade. 2. A relação de emprego rural exige pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica, cabendo ao reclamado, admitida a prestação de serviços, demonstrar a modalidade contratual diversa alegada. 3. A prova oral evidencia contratação para obras determinadas, remuneração por diária global e posteriormente por estaca instalada, utilização de ajudante próprio e autonomia na execução dos serviços. 4. O comparecimento frequente, a observância dos horários usuais da propriedade e o pagamento quinzenal não caracterizam, isoladamente, subordinação jurídica quando ausentes controle efetivo de jornada, imposição de método de trabalho e sanções por ausências. 5. A indicação do local da obra e a conferência do resultado constituem prerrogativas do contratante e não configuram, por si sós, exercício do poder diretivo. 6. Ausente a subordinação jurídica, mantém-se a natureza autônoma da prestação e a improcedência dos pedidos decorrentes do alegado vínculo empregatício. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado: Recurso parcialmente conhecido e nãp provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica ao fundamento da sentença impede o conhecimento da matéria recursal. 2. A prestação de serviços para obras determinadas, com autonomia executiva, remuneração por resultado e utilização de ajudante próprio, caracteriza pequena empreitada de lavor quando ausente subordinação jurídica. Dispositivos citados: Lei nº 5.889/1973, art. 2º; CLT, arts. 3º, 791-A e 818, II; CPC, art. 373, II; CC, arts. 610 e 614. Jurisprudência citada: STF, RE 569.056; STF, Súmula Vinculante nº 53. RELATÓRIO O Juiz Rogério Neiva Pinheiro, titular da 1ª Vara do Trabalho de Araguaína/TO, por meio da sentença de fls. 79/83, extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias não decorrentes de eventual condenação e julgou improcedentes os demais pedidos formulados nesta reclamatória, concedendo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. O reclamante interpõe recurso ordinário, conforme razões de fls. 87/115. Pretende o reconhecimento do vínculo de emprego rural e o deferimento das parcelas contratuais e rescisórias postuladas na petição inicial, ressalvado o adicional de insalubridade, objeto de desistência homologada em audiência. Insurge-se, ainda, contra a distribuição dos ônus sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas pelo reclamado às fls. 118/126. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma do art. 102 do Regimento Interno deste Tribunal. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e está subscrito por advogada regularmente constituída (fls. 19). O reclamante é beneficiário da justiça gratuita, estando dispensado do preparo. O reclamado suscita, em contrarrazões, o não conhecimento do recurso quanto às contribuições previdenciárias não decorrentes de eventual condenação. Analiso a arguição. A sentença declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período contratual e desvinculadas de parcelas eventualmente deferidas, com fundamento no RE 569.056 e na Súmula Vinculante nº 53 do STF (fls. 80). Embora o recorrente tenha incluído os "recolhimentos previdenciários" entre as parcelas pretendidas, não impugnou o fundamento da incompetência material adotado na sentença. A mera renovação do pedido, sem contraposição à razão de decidir, não atende ao princípio da dialeticidade. Acolho, portanto, a preliminar e não conheço do recurso quanto ao pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias não decorrentes de eventual condenação. Por outro lado, não prospera o pedido do recorrido de majoração dos honorários pelo trabalho realizado em grau recursal. Além de não haver previsão específica no art. 791-A da CLT, as contrarrazões não constituem meio processual apto a ampliar a condenação imposta à parte contrária. Portanto, não conheço das contrarrazões neste aspecto. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso ordinário e das contrarrazões. 2. MÉRITO VÍNCULO DE EMPREGO RURAL. PEQUENA EMPREITADA. PARCELAS DECORRENTES O reclamante afirmou, na petição inicial, que trabalhou na Fazenda Santa Maria de 10/9/2024 a 2/10/2025, realizando serviços gerais, como construção de cercas e curral e manejo de motosserra. Alegou que comparecia de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h, com duas horas de intervalo, e em dois sábados por mês, das 7h às 11h. Sustentou que recebia R$ 200,00 por dia, com pagamentos quinzenais em espécie, alcançando remuneração média mensal de R$ 4.200,00. O reclamado admitiu a prestação de serviços, mas negou a relação empregatícia. Alegou que o autor atuou como carpinteiro rural autônomo, contratado inicialmente para reformar um curral e, posteriormente, para construir cercas divisórias, sem subordinação e com utilização de ajudante próprio. A sentença concluiu que a prova testemunhal evidenciou a pequena empreitada. Considerou que o reclamante contratava e remunerava seu ajudante, possuía autonomia na execução, podia ausentar-se sem sofrer sanções e foi remunerado inicialmente por diária global e depois por estaca instalada. O recorrente sustenta que o conjunto probatório demonstrou comparecimento habitual, jornada fixa, recebimento de ordens, fiscalização e pagamento quinzenal. Afirma que o valor destinado ao ajudante era fornecido pelo recorrido e apenas repassado pelo reclamante, circunstância que não caracterizaria assunção dos riscos da atividade. Analiso. Nos termos do art. 2º da Lei nº 5.889/1973, empregado rural é a pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual, sob dependência e mediante salário. […]
Publicação oficialTJRN, Agravo de Instrumento 0812444-92.2026.8.20.0000, Segunda Câmara Cível, j. 20/03/2025, DJEN 09/10/2026
DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM C/C TUTELA ANTECIPADA E ALIMENTOS. INDEFERIMENTO DE TUTELAS DE URGÊNCIA. RECONHECIMENTO PROVISÓRIO DA UNIÃO ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO (ART. 300, §3º, DO CPC). FALECIDO FORMALMENTE CASADO. ALEGAÇÃO DE SEPARAÇÃO DE FATO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. ART. 1.723, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE PRÁTICA DOS EFEITOS DA MEDIDA. ART. 300, §3º, DO CPC. ALIMENTOS EM .FACE DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO INSTAURADO. FALTA DE FORMALIZAÇÃO E DE REPRESENTAÇÃO LEGAL DA MASSA. ACERTADA POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE PARA MOMENTO POSTERIOR À CONTESTAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E RESERVA DE QUINHÃO HEREDITÁRIO. NATUREZA EMINENTEMENTE SUCESSÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO INVENTÁRIO. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de reconhecimento de união estável post mortem cumulada com tutela antecipada e alimentos, indeferiu os pedidos de reconhecimento provisório da união estável, de fixação imediata de alimentos provisórios em face do espólio e de medidas cautelares de indisponibilidade e pesquisa patrimonial, tendo o d. Relator em substituição legal deferido parcialmente o efeito ativo recursal apenas quanto à realização de pesquisas patrimoniais e expedição de ofícios a credores e locatários do falecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento provisório, em cognição sumária, de união estável post mortem; (ii) a possibilidade de fixação imediata de alimentos provisórios em face de espólio ainda não formalizado, sem inventário instaurado; e (iii) a competência do juízo de família para apreciar medidas cautelares de indisponibilidade de bens e reserva de quinhão hereditário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento provisório de união estável post mortem, notadamente quando o de cujus figurava formalmente casado com terceira pessoa, demanda ampla dilação probatória, inclusive testemunhal, incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. 4. A declaração provisória de união estável produz efeitos potencialmente irreversíveis na esfera previdenciária e nas relações de terceiros, atraindo o óbice do art. 300, §3º, do CPC. 5. A obrigação alimentar transmite-se ao espólio nos limites da herança (arts. 1.700 e 1.694 do Código Civil), porém sua exigibilidade pressupõe a formalização do espólio e a nomeação de inventariante apto a representá-lo, na forma do art. 1.997 do Código Civil, elementos ausentes na hipótese diante da inexistência de inventário instaurado. 6. A postergação da análise do pedido de alimentos provisórios para momento posterior à contestação não configura indeferimento definitivo do direito alimentar, mas prudente medida diante da incerteza sobre a composição do acervo hereditário e a identificação do administrador provisório. 7. As medidas cautelares de indisponibilidade de bens, bloqueio de ativos e reserva de quinhão hereditário ostentam natureza eminentemente sucessória, sendo da competência do juízo do inventário, não podendo o juízo de família sobrepor-se à competência funcional daquele. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CC, arts. 613, 614, 1.694, 1.700, 1.723, 1.797, inciso I, e 1.997; CPC, arts. 300, § 3º, 1.015, inciso I, 1.017, § 5º, e 1.019, incisos I a III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.148.914/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/03/2025, DJEN 26/03/2025
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.