Art. 415 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título IV — Do Inadimplemento das Obrigações › Capítulo V — Da Cláusula Penal
Texto vigente
Art. 415. Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação.
Em linguagem simples
Quando a obrigação puder ser dividida, apenas o devedor ou herdeiro que a descumprir sofrerá a penalidade. Além disso, essa punição será aplicada apenas de forma proporcional à sua parte na dívida.
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Na jurisprudência
2 acórdãos citam o art. 415 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJTO, Recurso Inominado Cível 0003038-56.2025.8.27.2737, Rel. Luciano Rostirolla, 2ª TURMA, j. 15/06/2026, DJEN 30/06/2026
RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. MULTA COMPENSATÓRIA. ATRASO NO PAGAMENTO. ADIMPLEMENTO POSTERIOR DA OBRIGAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. BIS IN IDEM. INADIMPLEMENTO RELATIVO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame: Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de multa por descumprimento contratual. Os recorrentes alegam que celebraram contrato particular de cessão de direitos hereditários no valor de R$ 170.000,00, cujo pagamento deveria ocorrer integralmente até 31/07/2024, sustentando que a recorrida realizou o adimplemento de forma parcelada e em atraso, quitando integralmente a obrigação apenas em 31/12/2024. Em razão da mora contratual, pleitearam a condenação da recorrida ao pagamento de multa compensatória de 10% prevista na cláusula décima primeira do contrato, sob o argumento de plena exigibilidade da penalidade convencionada entre as partes. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido ao fundamento de que a quitação integral da obrigação principal, acrescida dos encargos moratórios, afasta a incidência da multa compensatória, por configurar inadimplemento meramente relativo. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de cobrança cumulativa da multa compensatória prevista contratualmente com os juros moratórios incidentes sobre o atraso no pagamento, diante da posterior quitação integral da obrigação. III. Razões de decidir: Não há falar em julgamento extra petita, pois a sentença apreciou os limites objetivos da lide e apenas conferiu enquadramento jurídico à pretensão deduzida, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC. A pretensão autoral restringe-se à cobrança da multa contratual no importe de R$ 18.461,86, razão pela qual corretamente afastada a preliminar de incompetência do Juizado Especial em razão do valor da causa, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95. O contrato celebrado entre as partes previa, na cláusula quinta, §3º, incidência de juros moratórios de 2% ao mês em caso de impontualidade no pagamento, enquanto a cláusula décima primeira estabelecia multa compensatória de 10% para hipótese de infração contratual ensejadora de rescisão. Restou incontroverso nos autos que a recorrida quitou integralmente a obrigação principal, acrescida de correção monetária e juros moratórios, configurando inadimplemento relativo, caracterizado pela mora, e não inadimplemento absoluto. A cláusula penal compensatória possui natureza indenizatória voltada ao descumprimento definitivo da obrigação, não sendo cabível sua incidência quando houve cumprimento tardio da avença, especialmente após a satisfação integral da obrigação principal e dos encargos moratórios contratualmente previstos. A cumulação da multa compensatória com juros moratórios incidentes sobre o mesmo fato gerador caracteriza bis in idem e enriquecimento sem causa, vedados pelo ordenamento jurídico, observando-se, ainda, a regra de equidade prevista no art. 413 do Código Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a incidência concomitante de penalidades de mesma finalidade sancionatória sobre idêntico fato gerador. IV. Dispositivo e tese: IV.1. Recurso inominado conhecido e improvido. Sentença mantida integralmente. IV.1.1. Tese de julgamento: “1. O adimplemento posterior da obrigação principal, acrescido dos encargos moratórios contratualmente previstos, caracteriza inadimplemento relativo, afastando a incidência da cláusula penal compensatória. 2. A cumulação de multa compensatória com juros moratórios incidentes sobre o mesmo fato gerador configura bis in idem e enriquecimento sem causa.” IV.1.2. Jurisprudência ou lei relevante citada: Código Civil, arts. 411, 412, 413, 414, 415 e 416; Código de Processo Civil, arts. 141 e 492; Lei nº 9.099/95, art. 3º; STJ, REsp n. 2.195.177/DF, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/03/2026. IV.2. Recurso inominado conhecido e não provido. Condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais recursais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa
Publicação oficialTJDFT, Apelação Cível 0707792-86.2023.8.07.0001, 2ª Turma Cível, DJEN 14/05/2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MULTA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença proferida nos autos de ação de resolução contratual e cobrança que acolheu parcialmente os pedidos formulados na ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ré deve pagar o percentual da multa estipulado no contrato ou, subsidiariamente, se o valor da multa estipulado na sentença deve ser majorado; e (ii) estabelecer se a ré deve arcar com a integralidade dos ônus de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A cláusula penal visa a conferir maior segurança às relações negociais, ao estabelecer previamente uma sanção civil para o caso de descumprimento total, parcial ou atraso no cumprimento de uma obrigação pactuada. 6. A cláusula penal é uma obrigação acessória que pode ser estipulada no próprio contrato principal ou em instrumento separado. Sua principal função é a de prefixar o valor das perdas e danos decorrentes do inadimplemento, dispensando o credor de comprovar a ocorrência de prejuízo para exigi-la. 7. Caberá ao Juiz reduzir a cláusula penal equitativamente se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, em consonância com a natureza e a finalidade do negócio. 8. As verbas sucumbenciais devem ser distribuídas de forma proporcional entre as partes na medida do sucesso de cada uma delas na demanda nos casos de sucumbência recíproca. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A redução equitativa da multa para dez por cento (10%) do valor do contrato em cada uma das avenças estabelecida na sentença não é razoável e proporcional. A cláusula penal deve ser majorada para trinta e cinco por cento (35%) diante das peculiaridades do caso concreto. 2. As partes devem ser condenadas proporcionalmente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbências quando parte dos pedidos formulados na petição inicial forem rejeitados e não houver sucumbência mínima." __________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 408, 409, 410, 411, 412, 413, 414, 415, 416, 421, parágrafo único, e 421-A, II; art. 85, § 11, 86, caput, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: n/a
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.