Art. 939 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título IX — Da Responsabilidade Civil › Capítulo I — Da Obrigação de Indenizar
Texto vigente
Art. 939. O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.
Em linguagem simples
O credor que cobrar uma dívida na Justiça antes do prazo de vencimento, sem permissão da lei, deve esperar o tempo que faltava para a data combinada. Além disso, ele é obrigado a abrir mão dos juros previstos e a pagar o dobro dos custos do processo judicial.
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Na jurisprudência
32 acórdãos citam o art. 939 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 1967465, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ÓBICES AO CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível nos autos de ação monitória; o acórdão recorrido foi posteriormente reformado em embargos de declaração com efeitos infringentes. 2. A controvérsia trata de ação monitória para constituição de título executivo judicial referente a faturas de mercadorias fornecidas e não pagas, com atualização e juros, reconhecida quitação parcial e exigência do saldo. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau constituiu título executivo judicial no valor de R$ 179.200,00, determinou o pagamento em 15 dias sob pena de multa de 10% e fixou honorários de 10% com distribuição entre as partes. 4. A Corte de origem inicialmente anulou a sentença por incompetência territorial e, em embargos de declaração parcialmente providos, fixou a competência do foro de Fortaleza, reconheceu a legitimidade passiva do consórcio, afastou a suspensão por recuperação judicial e estabeleceu juros moratórios desde o vencimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se o foro competente, à luz do art. 53, III, c, do CPC/2015, é o de Maracanaú/CE por ser o local onde o consórcio exerce suas atividades; (ii) saber se, conforme o art. 278, § 1º, da Lei n. 6.404/1976, o consórcio é parte ilegítima por não possuir personalidade jurídica e inexistir presunção de solidariedade; (iii) saber se o art. 6º, caput, da Lei n. 11.101/2005 impõe a suspensão da ação em razão do processamento da recuperação judicial da empresa líder; (iv) saber se os arts. 7º, § 1º, e 8º da Lei n. 11.101/2005 c/c os arts. 17, 330, III, e 485, I, IV e VI, do CPC/2015 autorizam a extinção do feito sem resolução de mérito por perda superveniente do interesse de agir; (v) saber se o art. 939 do CC afasta o vencimento por atraso de terceiros e pacto verbal de postergação; (vi) saber se o art. 405 do CC fixa os juros moratórios apenas a partir da citação; e (vii) saber se o art. 98, caput, e § 5º, do CPC/2015 autoriza a concessão definitiva da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de provas e de cláusulas contratuais sobre competência territorial, legitimidade passiva, suspensão por recuperação judicial, perda superveniente do interesse de agir e inexigibilidade do crédito. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao termo inicial dos juros moratórios, reconhecida a mora ex re nas obrigações positivas, líquidas e com vencimento certo. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao pedido de concessão definitiva da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar o reexame de provas e de cláusulas contratuais quanto à competência territorial, à legitimidade passiva do consórcio, à suspensão por recuperação judicial, à perda superveniente do interesse de agir e à inexigibilidade do crédito. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para fixar os juros moratórios desde o vencimento em obrigação positiva e líquida com vencimento certo, nos termos do art. 397 do CC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a concessão definitiva da gratuidade da justiça por depender de revolvimento probatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 53, 85, § 11, 98, caput e § 5, 330, III, e 485, I, IV e VI; CC, arts. 397, 405 e 939; Lei n. 6.404/1976, art. 278, § 1º; Lei n. 11.101/2005, arts. 6, caput, I, II e III, 7, § 1º, e 8; CF, art. 105, III, e a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, EAREsp n. 502.132/RS, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgados em 5/5/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.366.728/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, REsp n. 1.787.947/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.024.701/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2386720, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 29/09/2025
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESCISÃO DE CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, III E IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 939 DO CC. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA ANTECIPADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 473, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. INVESTIMENTOS RECUPERADOS. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DISTRIBUIDORA DE CIGARROS REIS LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação indenizatória por danos materiais decorrentes da rescisão unilateral de contrato de distribuição comercial mantido por mais de 46 anos com PHILIP MORRIS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., sob alegação de quebra contratual abrupta e ausência de indenização pelo fundo de comércio. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de questões essenciais; (ii) a rescisão contratual antes do vencimento das parcelas do termo de confissão de dívida configura violação do art. 939 do Código Civil; (iii) é cabível a indenização pelo fundo de comércio com base no art. 473, parágrafo único, do Código Civil; (iv) houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de provas essenciais; (v) é aplicável a Súmula n. 7 do STJ ao caso. 3. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente não caracteriza omissão ou negativa de prestação jurisdicional, quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões relevantes para a solução da lide, conforme o art. 489, § 1º, IV, do CPC. 4. A rescisão contratual por justa causa, fundamentada no inadimplemento reiterado da DISTRIBUIDORA REIS, não configura cobrança antecipada ou comportamento contraditório, sendo exercício regular de direito pela recorrida, conforme os instrumentos contratuais pactuados. A análise de tal contexto atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. O indeferimento de provas adicionais, como perícia técnica, não caracteriza cerceamento de defesa quando o conjunto probatório já existente é suficiente para o julgamento da causa, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado do juiz, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. 6. A relação contratual de mais de 46 anos foi considerada suficiente para a recuperação dos investimentos realizados pela DISTRIBUIDORA REIS, sendo os gastos com a constituição do fundo de comércio inerentes ao risco do negócio. A ausência de previsão contratual específica sobre indenização pela clientela afasta o dever de indenizar, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. A jurisprudência do STJ veda o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, em sede de recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Honorários advocatícios majorados em 5%, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Publicação oficialSTJ, REsp 2042232, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 22/08/2023
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE RESILIÇÃO UNILATERAL. INADIMPLEMENTO ANTECIPADO. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 9.514/97. 1. Ação de resolução de contrato c/c restituição de valores ajuizada em 02/06/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 03/03/2022 e concluso em 15/12/2022. 2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e a aplicabilidade do procedimento previsto nos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97 na hipótese em que o adquirente manifesta sua intenção de resolver o contrato por dificuldades financeiras ("antecipatory breach"). 3. Nas obrigações sujeitas a termo, em regra, o credor somente poderá exigir o seu cumprimento na data do vencimento (arts. 331 e 939 do CC/02), de modo que o inadimplemento somente restará caracterizado caso não satisfeita a prestação no tempo convencionado. No entanto, é possível que antes do termo ajustado o devedor declare ao credor que não cumprirá a obrigação ou adote comportamento concludente no sentido do não cumprimento. Nessa hipótese, estará caracterizado o inadimplemento antecipado do contrato ("antecipatory breach of contract"). 4. No momento em que o adquirente manifesta o seu interesse em desfazer o contrato de compra e venda com pacto de alienação fiduciária, fica caracterizada a quebra antecipada, porquanto revela que ele deixará de adimplir a sua obrigação de pagar. Embora não se trate, ainda, de uma quebra da obrigação principal, o seu futuro incumprimento é certo, o que torna imperiosa a observância do procedimento específico estabelecido nos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97 para a satisfação da dívida garantida fiduciariamente e devolução do que sobejar ao adquirente. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0000039-83.2017.8.16.0194, Rel. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 04/09/2026, DJEN 11/09/2026
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE – ART. 44 DA LEI Nº 10.931/2004 E ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA – PRAZO TRIENAL – TERMO INICIAL – VENCIMENTO DA ÚLTIMA CONTRAPRESTAÇÃO – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO CONFIGURADA – SENTENÇA CASSADA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A cédula de crédito bancário sujeita-se à legislação cambial, aplicando-se o prazo prescricional de 3 anos, conforme art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.2. A falta da citação válida não suspende o prazo prescricional, devendo sua contagem iniciar-se a partir da data do vencimento final do débito discutido na ação (vencimento da última parcela), conforme dispõe o art. 939 do Código Civil.3. Uma vez que a conversão da ação de busca e apreensão ocorreu antes do lapso trienal, a contar do vencimento da última parcela do financiamento, afasta-se a ocorrência da prescrição
Publicação oficialTJSP, Embargos de Declaração Cível 2014579-11.2026.8.26.0000, Rel. Luis Fernando Nishi, Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3, DJEN 03/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO REJEITADO.I. CASO EM EXAME1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO SEU RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGA OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO VRG CONTRATADO, SUSTENTANDO QUE DEVERIA OCORRER A PARTIR DO TÉRMINO DO CONTRATO, E NÃO DESDE A CELEBRAÇÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO VRG CONTRATADO E À ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 884 E 939 DO CÓDIGO CIVIL.III. RAZÕES DE DECIDIR3. NÃO HÁ OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE A SANAR, CONFORME ART. 1.022, II, CPC. O ACÓRDÃO ENFRENTOU EXPRESSAMENTE A CONTROVÉRSIA ACERCA DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO VRG CONTRATADO, ADOTANDO FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA E PRECEDENTES RECENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE RECONHECEM A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO DESDE A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.4. A PARTE EMBARGANTE BUSCA REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO, O QUE É INADMISSÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AS QUESTÕES LEVANTADAS FORAM SUFICIENTEMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.IV. DISPOSITIVO E TESE5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. TESE DE JULGAMENTO: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SÃO MEIO HÁBIL PARA REEXAME DA CAUSA.LEGISLAÇÃO CITADA:CPC, ART. 1.022, II; ART. 1.026, § 2º
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.