Art. 1.151 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título IV — Dos Institutos Complementares › Capítulo I — Do Registro
Texto vigente
Art. 1.151. O registro dos atos sujeitos à formalidade exigida no artigo antecedente será requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer interessado.
§ 1º Os documentos necessários ao registro deverão ser apresentados no prazo de trinta dias, contado da lavratura dos atos respectivos.
§ 2º Requerido além do prazo previsto neste artigo, o registro somente produzirá efeito a partir da data de sua concessão.
§ 3º As pessoas obrigadas a requerer o registro responderão por perdas e danos, em caso de omissão ou demora.
Em linguagem simples
Determina que a pessoa indicada por lei deve pedir o registro dos atos em até trinta dias, mas qualquer sócio ou interessado pode fazê-lo se houver demora. Pedidos feitos fora do prazo só produzem efeitos a partir da concessão, e os responsáveis pela omissão respondem por perdas e danos.
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Na jurisprudência
44 acórdãos citam o art. 1.151 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 1864618, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 12/09/2023
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SOCIEDADE SIMPLES. REGISTRO EXTEMPORÂNEO DE TRANSFORMAÇÃO SOCIETÁRIA. PRAZO DE 30 (TRINTA DIAS). EFEITOS A PARTIR DO REGISTRO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.150 E 1.151 DO CÓDIGO CIVIL E 36 DA LEI N. 8.934/1994. NATUREZA DECLARATÓRIA DO REGISTRO EM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. TEORIA DA EMPRESA. IRRELEVÂNCIA PARA A PRODUÇÃO DE EFEITOS EXTERNOS DOS ATOS DE ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL. RECURSO IMPROVIDO. 1 - A transformação do tipo de sociedade para sociedade simples transfere seu registro da Junta Comercial para o Registro Civil das Pessoas Jurídicas. A partir da transformação societária, os atos passaram a ser registrados tão somente no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, não tendo sido registrados na Junta Comercial, continuando a figurar a autora como sócia administradora da pessoa jurídica. 2 - Os atos de alteração no contrato social produzem efeitos a partir da data em que foram praticados, se levados a registro nos 30 (trinta) dias seguintes, ou da data do registro, no caso de inobservância deste prazo. Inteligência dos arts. 1.150 e 1.151 do Código Civil e 36 da Lei n. 8.934/1994. 3 - As alterações que resultaram na transformação foram levadas a registro na Junta Comercial muito tempo depois, o que ensejou o redirecionamento de execuções fiscais e atingimento da pessoa da sócia administradora em virtude da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade. 4 - O registro possui, em regra, natureza declaratória, o que permite a caracterização do empresário individual ou da sociedade empresária e sua submissão ao regime jurídico empresarial, em virtude do exercício da atividade econômica. No entanto, os atos de modificação societária exigem publicidade pelo registro para produzirem efeitos contra terceiros. 5 - As modificações nos atos constitutivos da pessoa jurídica produzem efeitos intra-societários ou externos, em relação a terceiros. Naqueles, ainda é importante distinguir os atos entre os sócios, que os vinculam, e aquelas relações entre os sócios e a própria sociedade empresária, que pressupõem a incorporação aos seus atos constitutivos pelo registro. Nesse sentido, entremostra-se possível supor que eventual alteração no contrato social possa produzir efeitos desde logo, antes mesmo de seu registro na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. No entanto, a produção de efeitos em relação a terceiros pressupõe que seja adequadamente formalizada e publicizada por intermédio de seu registro. 6 - Impossibilidade do reconhecimento da retroação dos efeitos da transformação à data de sua realização, em razão da extemporaneidade do registro e dos potenciais efeitos em relação a terceiros. 7 - Recurso especial desprovido.
Publicação oficialTRF3, Apelação / Remessa Necessária 5001990-45.2025.4.03.6110, Rel. Fed. Carlos Francisco, 2ª Turma, DJEN 16/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. REDIRECIONAMENTO DE DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS E NÃO TRIBUTÁRIAS. SÓCIA-GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO CONFIGURADA. SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DE PROTESTOS. JULGAMENTO CITRA PETITA. ADSTRIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da União Federal e recurso adesivo da impetrante contra sentença que, em mandado de segurança, reconheceu a decadência quanto aos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR) nº 000.084.591.172-9, 000.081.712.191-3 e 000.086.642.344-3. A sentença também extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por perda superveniente de objeto quanto às CDAs nº 80.4.23.471821-18, 80.4.23.471823-80, 80.4.23.471681-23 e 80.7.21.004802-42. Ao final, concedeu parcialmente a segurança para sustar os efeitos dos protestos das CDAs nº 80.6.20.074228-00, 80.7.21.020773-48, 80.4.23.471820-37, 80.4.21.149132-68, 80.7.20.017631-30 e 80.4.21.149129-62. 2. A União Federal sustenta a legalidade do procedimento administrativo de reconhecimento de responsabilidade e do redirecionamento das dívidas à sócia-gerente, em razão da dissolução irregular da empresa devedora. A impetrante sustenta julgamento citra petita porque a sentença não teria abrangido outras nove CDAs mencionadas na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os pressupostos para responsabilização da sócia-gerente pelas dívidas constantes das CDAs nº 80.6.20.074228-00, 80.7.21.020773-48, 80.4.23.471820-37, 80.4.21.149132-68, 80.7.20.017631-30 e 80.4.21.149129-62; e (ii) saber se a sentença incorreu em julgamento "citra petita" ao não estender a segurança às CDAs nº 80.4.21.615227-92, 80.4.21.351642-30, 80.4.21.243337-01, 80.4.21.149138-53, 80.4.21.149137-72, 80.4.21.149133-49, 80.2.21.030763-06, 80.2.25.027685-03 e 80.4.21.522741-02. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O mero inadimplemento da obrigação tributária não gera responsabilidade solidária do sócio-gerente. O redirecionamento exige a prática pessoal de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, nos termos do art. 135, III, do CTN. Nas execuções fiscais de créditos não tributários, a responsabilização encontra fundamento no art. 10 do Decreto nº 3.708/1919, no art. 158 da Lei nº 6.404/1976, no art. 1.016 do Código Civil e no art. 4º, V, da Lei nº 6.830/1980. 5. A dissolução irregular da pessoa jurídica pode autorizar o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. A hipótese alcança créditos tributários e não tributários. A dissolução irregular é presumida quando a empresa deixa de funcionar em seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes. 6. No caso, os débitos das CDAs nº 80.6.20.074228-00, 80.7.20.017631-30 e 80.7.21.020773-48 são objeto da Execução Fiscal nº 5018746-10.2025.4.03.6182. A devedora principal foi regularmente citada em 20/08/2025, mediante carta com aviso de recebimento positivo. Não se configurou, portanto, a dissolução irregular da sociedade. 7. Os débitos das CDAs nº 80.4.21.149132-68 e 80.4.21.149129-62 são cobrados na Execução Fiscal nº 5006953-38.2021.4.03.6110. A devedora principal foi regularmente citada em 16/11/2021, mediante carta com aviso de recebimento positivo. O débito da CDA nº 80.4.23.471820-37 ainda não foi objeto de cobrança judicial. 8. Ausente a dissolução irregular da sociedade e não demonstrada outra circunstância prevista no art. 135 do CTN, não há fundamento para responsabilizar a impetrante pelas dívidas constantes das referidas CDAs. 9. Quanto às CDAs nº 80.4.23.471681-23, 80.4.23.471821-18, 80.4.23.471823-80 e 80.7.21.004802-42, a Fazenda Nacional reconheceu a prescrição dos créditos e promoveu o cancelamento dos débitos. Não subsiste interesse recursal quanto a esses títulos. 10. Não há julgamento citra petita quanto às CDAs nº 80.4.21.615227-92, 80.4.21.351642-30, 80.4.21.243337-01, 80.4.21.149138-53, 80.4.21.149137-72, 80.4.21.149133-49, 80.2.21.030763-06, 80.2.25.027685-03 e 80.4.21.522741-02. A petição inicial não formulou pedido expresso de sustação dos efeitos dos protestos ou de reconhecimento da prescrição em relação a esses títulos. 11. A sentença observou os limites objetivos da demanda. O magistrado deve decidir a lide nos limites do pedido formulado pela parte. É vedada a concessão de objeto diverso ou em quantidade superior ao que foi demandado, conforme os arts. 141 e 492 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação da União Federal e recurso adesivo da impetrante desprovidos. Tese de julgamento: “1. O redirecionamento de dívida fiscal para sócio-gerente depende da configuração das hipóteses legais de responsabilização, não sendo suficiente o mero inadimplemento da obrigação. 2. A dissolução irregular da pessoa jurídica pode autorizar o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. 3. A regular citação da pessoa jurídica em execução fiscal e a ausência de dissolução irregular afastam, no caso concreto, a responsabilização da sócia-gerente pelas dívidas indicadas nas CDAs examinadas. 4. Não há julgamento citra petita quando a sentença deixa de conceder providência relativa a títulos para os quais não foi formulado pedido expresso na petição inicial. 5. O magistrado deve observar os limites objetivos do pedido, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC.” Legislação relevante citada: CTN, art. 135, III; Decreto nº 3.708/1919, art. 10; Lei nº 6.404/1976, art. 158; Código Civil, arts. 1.016, 1.150 e 1.151; Lei nº 6.830/1980, arts. 3º, § 3º, e 4º, V; Lei nº 8.934/1994, arts. 1º, 2º e 32; CPC, arts. 141, 485, VI, 487, II, e 492. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 430; STJ, Súmula 435; STJ, Súmula 251; STJ, REsp 1.371.128/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10.09.2014, DJe 17.09.2014 (Tema 630); STJ, Tema 962; STJ, Tema 981; STJ, Tema 103
Publicação oficialTRF3, Agravo de Instrumento 5020008-82.2023.4.03.0000, Rel. Fed. Marcelo Saraiva, 4ª Turma, DJEN 07/10/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo sócio/executado com a finalidade de sanar omissão/contradição quanto ao redirecionamento do feito executivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão/contradição no acórdão embargado quanto ao disposto nos art. 5º, LIV e LV, da CF, art. 135 do CTN, artigos 49-A, 1.063, § 3º, e 1.151 do CC e artigos 9º, 10, 133 a 137, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis em casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado apreciou todas as questões suscitadas, inexistindo omissão ou contradição. Pacificou-se no E. STJ o entendimento de que "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio -gerente" (Súmula nº 435/STJ). De acordo com a certidão do Oficial de Justiça a empresa executada não foi localizada no endereço cadastrado (16/06/2017-ID 43081343 - Pág. 24-dos autos principais). Constou na decisão agravada que Daniel Ferreira da Rocha não era administrador da sociedade executada no momento em que foi constatada a dissolução irregular, uma vez que renunciou ao cargo de Diretor Presidente da empresa executada em 03.10.2012, no entanto, verifica-se que só houve registro do ato na JUCESP em 27.11.2019, surtindo efeitos perante terceiros somente a partir desta data. Cabe ao administrador da empresa executada realizar o registro do ato na Junta Comercial, conforme determina o artigo 1.151 do Código Civil ("Art. 1.151. O registro dos atos sujeitos à formalidade exigida no artigo antecedente será requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer interessado. § 1º Os documentos necessários ao registro deverão ser apresentados no prazo de trinta dias, contado da lavratura dos atos respectivos. § 2 o Requerido além do prazo previsto neste artigo, o registro somente produzirá efeito a partir da data de sua concessão. § 3 o As pessoas obrigadas a requerer o registro responderão por perdas e danos, em caso de omissão ou demora"). Deste modo, tendo o sócio apresentado a carta de renúncia somente em 27/11/2019, ou seja, posteriormente a certidão do Oficial de Justiça de não localização da empresa executada, justifica a sua reinclusão no polo passivo da execução fiscal, já que é dever do contribuinte em manter atualizados todas as informações referentes a pessoa jurídica. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não existindo no acórdão embargado omissão, contradição ou erro material a serem sanados, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 435 e Tema 630
Publicação oficialTRF3, Agravo de Instrumento 5016558-29.2026.4.03.0000, Rel. Fed. Carlos Francisco, 2ª Turma, DJEN 30/09/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CORRESPONSÁVEL INDICADO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal, por meio da qual o agravante pleiteou sua exclusão do polo passivo sob o fundamento de que exercia apenas a função de administrador não sócio da empresa executada, inexistindo responsabilidade pessoal pelos débitos tributários. 2. O agravante sustentou a possibilidade de reconhecimento da ilegitimidade passiva na exceção de pré-executividade, a presunção relativa da Certidão de Dívida Ativa, a ausência dos pressupostos para responsabilização pessoal prevista no art. 135 do CTN e a inexistência de dissolução irregular da empresa, que se encontra em recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de ilegitimidade passiva do corresponsável indicado na Certidão de Dívida Ativa pode ser examinada em exceção de pré-executividade; e (ii) saber se os elementos constantes dos autos afastam, de plano, a presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa e demonstram a inexistência da responsabilidade prevista no art. 135 do CTN. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A exceção de pré-executividade admite o exame de matérias cognoscíveis de ofício ou de questões que possam ser comprovadas de plano, desde que não demandem dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 393 do STJ e no Tema 104 dos recursos repetitivos. 5. A indicação do corresponsável na Certidão de Dívida Ativa confere legitimidade processual passiva e transfere ao executado o ônus de demonstrar a inexistência das hipóteses de responsabilidade previstas no art. 135 do CTN, em razão da presunção relativa de legitimidade e veracidade do título executivo. 6. A demonstração de que o agravante não praticou atos com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos exige análise aprofundada dos fatos e produção de provas, providência incompatível com a estreita cognição da exceção de pré-executividade. 7. A alegação de que a empresa permanece em atividade em razão da recuperação judicial igualmente demanda instrução probatória e não afasta, por si só, a presunção decorrente da inclusão do agravante como corresponsável nas Certidões de Dívida Ativa. 8. Ausentes elementos suficientes para infirmar, de plano, a presunção de legitimidade das Certidões de Dívida Ativa, impõe-se a manutenção da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A exceção de pré-executividade somente é cabível para o exame de matérias cognoscíveis de ofício ou comprováveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. 2. A inclusão do corresponsável na Certidão de Dívida Ativa atribui-lhe legitimidade passiva processual e impõe o ônus de afastar a presunção relativa de legitimidade do título executivo. 3. A verificação da responsabilidade prevista no art. 135 do CTN, quando dependente de instrução probatória, deve ser realizada pela via processual adequada, sendo inviável seu exame em exceção de pré-executividade.” Legislação relevante citada: CPC, art. 784, IX; CTN, arts. 135, III, 185, 202, I e 204; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, § 5º, I, 3º e 4º, V; Código Civil, arts. 1.016, 1.150 e 1.151; Lei nº 6.404/1976, art. 158; Decreto nº 3.708/1919, art. 10; Lei nº 8.934/1994, arts. 1º, 2º e 32. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 900.371/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 20.05.2008, DJe 02.06.2008; STJ, REsp 1.104.900/ES, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Seção, j. 25.03.2009, DJe 01.04.2009 (Tema 104); STJ, EDcl no AREsp 726.282/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03.11.2015, DJe 20.11.2015; STJ, REsp 1.371.128/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10.09.2014, DJe 17.09.2014 (Tema 630); STJ, REsp 1.201.993/SP (Tema 444); STJ, Temas 962 e 981; STJ, Súmulas 393, 430, 435 e 251
Publicação oficialTRF3, Agravo de Instrumento 5016008-34.2026.4.03.0000, Rel. Fed. Carlos Francisco, 2ª Turma, DJEN 30/09/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. TEMA 444 DO STJ. EXCLUSÃO DO SÓCIO DO POLO PASSIVO. LEVANTAMENTO DE BLOQUEIO SISBAJUD. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal ajuizada pela União Federal, rejeitou exceção de pré-executividade, manteve seu redirecionamento ao polo passivo da execução e determinou bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. O agravante sustentou a ocorrência da prescrição para o redirecionamento da execução fiscal, nos termos do Tema 444 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de prescrição do redirecionamento da execução fiscal pode ser apreciada em exceção de pré-executividade; e (ii) saber se, no caso concreto, ocorreu a prescrição da pretensão de redirecionamento da execução fiscal em face do agravante, considerada a dissolução irregular da sociedade e os parâmetros fixados no Tema 444 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade é admissível para apreciação de matérias cognoscíveis de plano, desde que não demandem dilação probatória, inclusive prescrição, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. O redirecionamento da execução fiscal em face de sócio exige a presença dos requisitos previstos no art. 135, III, do CTN, não sendo suficiente o mero inadimplemento da obrigação tributária. A responsabilização pode decorrer da dissolução irregular da sociedade, observadas as hipóteses reconhecidas pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. O Tema 444 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, sendo a dissolução irregular superveniente à citação da pessoa jurídica, o prazo prescricional para o redirecionamento inicia-se com o ato inequívoco que demonstre a prática da dissolução irregular, incumbindo ao Fisco promover o redirecionamento no prazo de cinco anos. 6. No caso concreto, a dissolução irregular da pessoa jurídica foi constatada em 24/02/2010, enquanto o pedido de inclusão do agravante no polo passivo somente foi formulado em 31/07/2020. Configurado o transcurso do prazo prescricional previsto no Tema 444 do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se o reconhecimento da prescrição para o redirecionamento da execução fiscal. 7. Reconhecida a ilegitimidade do agravante para permanecer no polo passivo da execução fiscal, deve ser determinado o levantamento do bloqueio de ativos financeiros realizado por meio do SISBAJUD. 8. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor da parte excipiente/agravante, nos termos da tese fixada no Tema 1265 pelo C. STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para determinar a exclusão da parte agravante do polo passivo da execução fiscal e o levantamento do bloqueio de ativos financeiros realizado em seu desfavor. Tese de julgamento: "1. A exceção de pré-executividade admite o reconhecimento da prescrição do redirecionamento da execução fiscal quando a matéria puder ser apreciada sem dilação probatória. 2. Constatada a dissolução irregular da pessoa jurídica, o prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal observa os parâmetros fixados no Tema 444 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Decorrido o prazo prescricional para o redirecionamento, impõe-se a exclusão do sócio do polo passivo da execução fiscal e o levantamento das constrições patrimoniais decorrentes de sua inclusão." Legislação relevante citada: CTN, art. 135, III; CTN, art. 185; CPC, art. 792; Lei nº 6.830/1980, art. 3º, § 3º; Lei nº 6.830/1980, art. 4º, V; Decreto nº 3.708/1919, art. 10; Lei nº 6.404/1976, art. 158; Código Civil, arts. 1.016, 1.150 e 1.151; Lei nº 8.934/1994, arts. 1º, 2º e 32. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.104.900/ES (Tema 104), Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Seção, j. 25.03.2009; STJ, EDcl no AREsp 726.282/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03.11.2015; STJ, Súmula 393; STJ, Súmula 430; STJ, Súmula 435; STJ, REsp 1.371.128/RS (Tema 630), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10.09.2014; STJ, Tema 962; STJ, Tema 981; STJ, Tema 103; STJ, REsp 1.201.993/SP (Tema 444); STJ, REsp 1.222.444/RS; STJ, REsp 1.101.728/SP; STJ, Súmula 251
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.