Art. 1.272 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo III — Da Aquisição da Propriedade Móvel › Seção VI — Da Confusão, da Comissão e da Adjunção
Texto vigente
Art. 1.272. As coisas pertencentes a diversos donos, confundidas, misturadas ou adjuntadas sem o consentimento deles, continuam a pertencer-lhes, sendo possível separá-las sem deterioração.
§ 1º Não sendo possível a separação das coisas, ou exigindo dispêndio excessivo, subsiste indiviso o todo, cabendo a cada um dos donos quinhão proporcional ao valor da coisa com que entrou para a mistura ou agregado.
§ 2º Se uma das coisas puder considerar-se principal, o dono sê-lo-á do todo, indenizando os outros.
Em linguagem simples
Prevê que materiais de donos diferentes misturados ou unidos sem autorização continuam pertencendo a cada um deles, desde que possam ser separados sem estragar. Se a separação for impossível ou muito cara, o todo vira um bem comum proporcional ao valor de cada parte, ou passa a ser do dono da parte principal mediante indenização aos demais.
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Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 1.272 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJGO, Procedimento Comum Cível 6130319-77.2024.8.09.0036, Rel. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, DJEN 20/07/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE SOJA. RETENÇÃO INDEVIDA DE PRODUTO. MISTURA A GRANEL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com cobrança em que a parte autora alega ter entregue sacas de soja à parte requerida, a qual rejeitou parte da carga por avarias, mas reteve a totalidade do produto ao misturá-lo em seus silos a granel, inviabilizando a devolução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide configura cerceamento de defesa; e (ii) saber se a adquirente pode reter a carga rejeitada sem o respectivo pagamento em razão da impossibilidade técnica de devolução por armazenamento a granel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento de prova oral não configura cerceamento de defesa diante de fato incontroverso e documentalmente demonstrado nos autos. 4. A adquirente tem o direito de recusar produto que não atende aos padrões mínimos de comercialização exigidos em normativas aplicáveis. 5. A adquirente deve recusar o recebimento físico do produto avariado ou segregá-lo para imediata devolução ao produtor rural. 6. O descarregamento integral e a mistura da soja no armazenamento coletivo de silos (comistão) inviabilizam o retorno ao estado anterior e impõem à depositária a assunção dos riscos. 7. A retenção definitiva do bem sem a respectiva contraprestação financeira configura manifesta apropriação e atrai a incidência da vedação ao enriquecimento sem causa. 8. A impossibilidade de restituição decorrente de conduta imputável à própria adquirente impõe a conversão em perdas e danos pelo valor integral da carga recebida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. 9. Tese de julgamento: "1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. A retenção de produto agrícola rejeitado e a sua mistura irreversível em silos a granel configuram comistão e geram o dever de indenizar o produtor pelo valor integral da carga, sob pena de enriquecimento sem causa." 10. Dispositivos relevantes citados: Instrução Normativa MAPA nº 11/2007; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 355, inc. I, e 370; CC/2002, arts. 876, 884 e 1.272, § 2º. 11. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5530699-79.2020.8.09.0040, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, 2ª Câmara Cível, j. 09.06.2022; TJGO, Apelação Cível 0256279-93.2010.8.09.0018, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 03.12.2020
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.