Art. 1.507 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título X — Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese › Capítulo IV — Da Anticrese
Texto vigente
Art. 1.507. O credor anticrético pode administrar os bens dados em anticrese e fruir seus frutos e utilidades, mas deverá apresentar anualmente balanço, exato e fiel, de sua administração.
§ 1º Se o devedor anticrético não concordar com o que se contém no balanço, por ser inexato, ou ruinosa a administração, poderá impugná-lo, e, se o quiser, requerer a transformação em arrendamento, fixando o juiz o valor mensal do aluguel, o qual poderá ser corrigido anualmente.
§ 2º O credor anticrético pode, salvo pacto em sentido contrário, arrendar os bens dados em anticrese a terceiro, mantendo, até ser pago, direito de retenção do imóvel, embora o aluguel desse arrendamento não seja vinculativo para o devedor.
Em linguagem simples
O credor que recebe um imóvel em garantia (anticrese) pode administrá-lo e aproveitar seus rendimentos, mas tem o dever de prestar contas anualmente ao devedor. Se o devedor discordar das contas ou achar a gestão ruinosa, pode contestar na Justiça e pedir para transformar a situação em um aluguel com valor fixado pelo juiz. O credor também pode alugar o imóvel a outras pessoas, mantendo a posse do bem até que a dívida seja totalmente paga.
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.