Art. 853 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XX — Do Compromisso
Texto vigente
Art. 853. Admite-se nos contratos a cláusula compromissória, para resolver divergências mediante juízo arbitral, na forma estabelecida em lei especial.
Em linguagem simples
É permitido colocar cláusulas em contratos combinando que eventuais conflitos serão resolvidos por árbitros, fora do Poder Judiciário. A norma indica que esse procedimento deve seguir o que estiver determinado em lei específica.
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Na jurisprudência
2 acórdãos citam o art. 853 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJGO, Compromisso Arbitral 5034511-17.2024.8.09.0051, Rel. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 10ª Câmara Cível, DJEN 29/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ARBITRAGEM. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que negou provimento à apelação cível. A apelação cível foi interposta contra sentença que declarou a nulidade de cláusula compromissória em contrato de compra e venda de imóvel em condomínio fechado, reconhecendo relação de consumo e imposição compulsória de arbitragem. A parte embargante alega a existência de omissão no acórdão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão por falta de pronunciamento judicial acerca: (i) da distinção entre a cláusula compromissória e o compromisso arbitral; (ii) do comportamento contraditório; (iii) da interpretação da Súmula nº 45 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás; (iv) da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás aplicável ao caso e; (v) da impossibilidade de retorno ao status quo ante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado analisou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação de consumo e a nulidade da cláusula compromissória imposta em contrato de adesão, nos termos do art. 51, VII, do CDC e da Súmula nº 45 do TJGO.4. Foi abordado que a propositura de ação judicial pelo consumidor antes da sentença arbitral configura recusa tácita à arbitragem, sendo a cláusula compromissória convalidada apenas se a iniciativa da arbitragem partir do próprio consumidor.5. A decisão esclareceu que a assinatura do termo de compromisso arbitral, sem assistência jurídica e em contexto de vulnerabilidade, não afasta a nulidade da cláusula compromissória, especialmente diante da posterior oposição do consumidor à arbitragem.6. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, bastando apresentar fundamentos suficientes para a decisão, conforme a técnica de fundamentação suficiente e jurisprudência consolidada.7. A pretensão do embargante visa, na verdade, ao reexame do mérito do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, salvo em situações excepcionais de efeitos modificativos não configuradas.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso de embargos de declaração rejeitado.Tese de julgamento: "1. Não se configura omissão quando a decisão embargada aborda, de forma fundamentada, as matérias relevantes para o deslinde da controvérsia. 2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para o reexame do mérito do julgado ou a rediscussão de matéria já suficientemente apreciada."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 489, § 1º, IV, 932, IV, “a”, 1.007, 1.021, § 2º, 1.022, II, 1.023, p.u., 1.025; CC, art. 853; CDC, arts. 2º, 3º, § 1º, 51, VII; L. nº 9.307/1996, arts. 1º, 3º, 4º, § 2º; Resolução nº 170/2021, art. 138, III.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 45, TJGO; STJ, REsp 1.169.841/RJ; STJ, AgInt no AREsp 1.705.504/MG; STJ, REsp 1.785.783/GO; STJ, REsp 1.865.553/PR; STJ, REsp 1.865.223/SC; STJ, REsp 1.864.533/RS (Tema 1059); STJ, EDcl no AgInt no REsp: 1927002 RS; TJGO, AC 5560738-89.2021.8.09.0051; TJGO, AI 5210084-04.2019.8.09.0000; TJGO, Apelação Cível 0249498-48.2013.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5398773-38.2021.8.09.0137; STF, ARE 863796 AgR-ED
Publicação oficialTJGO, Compromisso Arbitral 5034511-17.2024.8.09.0051, Rel. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 10ª Câmara Cível, j. 08/07/2024, DJEN 04/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento a apelação cível manejada contra sentença que declarou a nulidade de cláusula compromissória em contrato de compra e venda de imóvel em condomínio fechado, reconhecendo relação de consumo e a imposição compulsória de arbitragem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a cláusula compromissória inserida em contrato de adesão firmado em relação de consumo, diante do art. 51, VII, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 45 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Configurada a relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que considera nula, de pleno direito, a cláusula compromissória imposta compulsoriamente em contrato de adesão.4. A propositura de ação judicial pelo consumidor antes da sentença arbitral configura recusa tácita à arbitragem, nos termos da Súmula nº 45 do TJGO.5. A assinatura de termo de compromisso arbitral, desacompanhada de advogado e em contexto de vulnerabilidade do consumidor, não afasta a nulidade da cláusula compromissória.6. Ausência de fatos ou fundamentos novos capazes de ensejar a reconsideração da decisão monocrática.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. Em relações de consumo, a cláusula compromissória inserida em contrato de adesão é nula se imposta compulsoriamente, conforme art. 51, VII, do CDC e Súmula nº 45 do TJGO. 2. O ajuizamento de ação judicial pelo consumidor antes da sentença arbitral configura recusa tácita à arbitragem.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, “a”, 1.007, 1.021, § 2º, e 85, §§ 2º e 11; CC, art. 853; Lei nº 9.307/1996, arts. 1º, 3º, 4º, § 2º; CDC, arts. 2º, 3º, § 1º, e 51, VII; Resolução nº 170/2021, art. 138, III.Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 45, TJGO; STJ, REsp 1.169.841/RJ; STJ, AgInt no AREsp 1.705.504/MG; STJ, REsp 1.785.783/GO; STJ, REsp 1.865.553/PR; STJ, REsp 1.865.223/SC; STJ, REsp 1.864.533/RS (Tema 1059); TJGO, AC 5560738-89.2021.8.09.0051; TJGO, AI 5210084-04.2019.8.09.0000; TJGO, Apelação Cível 0249498-48.2013.8.09.0051
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.