Art. 1.211 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título I — Da posse › Capítulo III — Dos Efeitos da Posse
Texto vigente
Art. 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.
Em linguagem simples
Se mais de uma pessoa afirmar ter a posse do mesmo bem, a posse fica provisoriamente com quem já estiver com a coisa. Isso só não ocorre se for evidente que a pessoa conseguiu o bem de forma irregular de um dos outros envolvidos.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
101 acórdãos citam o art. 1.211 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2663396, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E COBRANÇA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, E 1.022 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ), necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ), inexistência de violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC e inadequação de exame de normas infralegais. 2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão de contrato c/c reintegração de posse e cobrança, envolvendo Termo de Permissão Remunerada de Uso, reintegração do ponto comercial e cobrança de mensalidades com correção, multa e juros. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rescindiu o TPRU, determinou a reintegração na posse do ponto, fixou prazo para desocupação e condenou ao pagamento do débito com correção, multa e juros, além de honorários. 4. A Corte de origem deu provimento à apelação do autor para permitir execução provisória e fixar correção, juros e multa desde cada inadimplemento (art. 397, caput, do CC) e negou provimento à apelação da ré; os embargos de declaração foram desprovidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há doze questões em discussão: (i) saber se houve cumulação indevida e inépcia da inicial por ilegitimidade ativa e inadequação da via, em violação aos arts. 330, II e §1º, do CPC; (ii) saber se é vedada a cumulação do pedido possessório com cobrança e rescisão contratual, em afronta ao art. 555 do CPC; (iii) saber se houve inversão do ônus da prova e falta de prova constitutiva do direito, em violação ao art. 373, I, do CPC; (iv) saber se há ilegitimidade ativa, à luz do art. 17 do CPC; (v) saber se houve análise parcial de prova emprestada, em afronta ao art. 372 do CPC; (vi) saber se o acórdão é omisso, contraditório e sem fundamentação específica quanto à localização, nulidade do TPRU, conexão/prevenção e convenção condominial, em violação aos arts. 489, §1º, e 1.022, II, do CPC; (vii) saber se matérias de ordem pública foram devolvidas e não apreciadas, em violação ao art. 1.013 do CPC; (viii) saber se cabe extinção sem resolução do mérito por ausência de pressupostos processuais e inadequação da via, em aplicação do art. 485 do CPC; (ix) saber se há conexão e prevenção, em aplicação dos arts. 55, 58 e 59 do CPC; (x) saber se o uso de área comum por terceiros exige unanimidade, em aplicação do art. 19 da Lei n. 4.591/1964; (xi) saber se a destinação e utilização das partes comuns violam o art. 1.336 do CC; e (xii) saber se foram desconsideradas regras materiais de posse e propriedade, em afronta aos arts. 1.196, 1.200, 1.204, 1.205, 1.210, 1.211 e 1.228, §4º, do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação aos arts. 489, §1º, 1.013 e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos relevantes, fundamentou a admissibilidade da cumulação de pedidos com base no Código de Processo Civil, ratificou a legitimidade do Condomínio para ajuizar a ação, e discorreu sobre a localização do Mercado das Flores com base em laudo pericial. Incide, quanto à conexão e prevenção, a ausência de prequestionamento, pois arguida somente em embargos de declaração. 7. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF às alegadas violações aos arts. 55, 58 e 59 do CPC, 19 da Lei n. 4.591/1964 e 1.336 do CC, pois não houve debate no acórdão recorrido nem nos embargos. 8. A Corte de origem admitiu a cumulação de pedidos nos termos dos arts. 327, §2º, e 555, I, do CPC. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à cumulação de pedidos e à inépcia da inicial, pois a revisão exigiria reexame do procedimento adotado e do acervo fático. A Corte de origem admitiu a cumulação nos termos dos arts. 327, §2º, e 555, I, do CPC. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à legitimidade ativa, reconhecida à luz das funções de administração e defesa dos interesses do condomínio e do domínio útil. 10. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao debate sobre validade da TPRU, prova emprestada e posse, pois a revisão demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. Não há violação aos arts. 489, §1º, 1.013 e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes com fundamentação suficiente e afasta inovação recursal. 2. Incidem a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF quando os dispositivos legais indicados não são objeto de debate no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da admissão da cumulação de pedidos e da inépcia da inicial, por demandar reexame fático. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à legitimidade ativa reconhecida com base em premissas fáticas fixadas. 5. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a revisão da validade da TPRU, da prova emprestada e da posse, por exigir reexame de cláusulas e do acervo probatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 55, 58, 59, 330, §1º e II, 372, 373, I, 485, 489, §1º, 1.013, 1.022, II, 1.029, §5º e 555, I; CC, arts. 397, caput, 1.196, 1.200, 1.204, 1.205, 1.210, 1.211, 1.228, §4º e 1.336; Lei n. 4.591/1964, art. 19; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.500.660/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2969379, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 17/11/2025
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. MANUTENÇÃO. TUTELA POSSESSÓRIA FUNDADA EM RELAÇÃO DE COMODATO VERBAL ENTRE FAMILIARES. POSSE INDIRETA. ESBULHO CONFIGURADO PELO DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ARTS. 560 E 561 DO CPC. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. POSSE SEM ANIMUS DOMINI. ART. 1.203 DO CC. SUPRESSIO/SURRECTIO. NÃO INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NA NOTIFICAÇÃO, E NÃO EM SUPOSTO ABANDONO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em contexto de ação possessória na qual o Tribunal local reconheceu comodato verbal entre familiares, posse indireta dos proprietários, esbulho caracterizado pelo descumprimento de notificação extrajudicial e afastou embargos de declaração sucessivos com aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional e se é devida a multa aplicada nos embargos de declaração; (ii) houve violação dos arts. 560 e 561 do CPC por suposta concessão de tutela possessória fundada em domínio; (iii) os arts. 1.196, 1.200, 1.201, 1.204, 1.211 e 1.223 do Código Civil foram contrariados ao se reconhecer posse precária sem animus domini; (iv) incidem supressio/surrectio em razão de inércia prolongada; (v) a prescrição decenal tem termo inicial no abandono e não na notificação; e (vi) está configurado dissídio jurisprudencial apto a ensejar conhecimento pela alínea c. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, os temas essenciais, ainda que rejeite os embargos por rediscussão de mérito; nessa linha, a manutenção da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC se justifica quando os aclaratórios se mostram reiterativos e sem vício sanável, não bastando a invocação abstrata de prequestionamento. 4. A reintegração de posse está amparada na moldura fática reconhecida nas instâncias ordinárias: comodato verbal entre familiares, posse indireta dos proprietários, ausência de animus domini e esbulho fixado com o descumprimento de notificação extrajudicial; a pretensão recursal demanda reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. A invocação de supressio/surrectio não supera as premissas assentadas sobre posse precária por tolerância familiar. A tese prescricional não prospera, pois o termo inicial foi corretamente situado na data do esbulho decorrente da notificação, e não em alegado abandono. 5. O dissídio jurisprudencial não se viabiliza pela ausência de cotejo analítico formalmente adequado, por falta de transcrição dos trechos comparados, demonstração de identidade fático-jurídica e indicação de repositório oficial, atraindo a Súmula 284/STF. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Honorários majorados em 5%, observados os limites do art. 85, § 11, do CPC.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3012479, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 01/06/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à comprovação da posse anterior, à caracterização do esbulho e à ausência de justo título ou boa-fé do ocupante demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 2. A análise das alegações de violação dos arts. 1.196, 1.200, 1.211 e 1.228, § 1º, do Código Civil, bem como da presença dos requisitos do art. 561 do CPC, pressupõe reavaliação das circunstâncias fáticas relativas à origem, legitimidade e condições da posse exercida sobre o imóvel. Súmula nº 7/STJ. 3. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados quanto à alegada ofensa ao princípio da segurança jurídica caracteriza deficiência de fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula nº 284/STF. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Publicação oficialTJMS, Apelação Cível 0864116-32.2024.8.12.0001, Rel. Odemilson Roberto Castro Fassa, 3ª Câmara Cível, DJEN 16/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC - POSSE ANTERIOR E ESBULHO COMPROVADOS - PROVA ORAL E DOCUMENTAL - FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE QUE NÃO LEGITIMA A INVASÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de reintegração de posse e determinou a desocupação do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se a autora comprovou os requisitos do art. 561 do CPC, notadamente a posse anterior sobre o lote e o esbulho praticado pela requerida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela possessória exige a prova da posse, do esbulho, de sua data e da perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC. 4. A prova oral e documental demonstrou o exercício de atos possessórios pela autora antes da invasão, com rompimento do muro que cercava o lote. 5. A função social da propriedade não legitima a ocupação de terreno particular cercado, configurando detenção injusta. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, I e II, 560 e 561; CC/2002, arts. 1.199, 1.204, 1.210 e 1.211
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0079115-44.2026.8.16.0000, Rel. Substituto Ronaldo Sansone Guerra, 17ª Câmara Cível, j. 30/09/2026, DJEN 09/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDITO PROIBITÓRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. ESTRADA RURAL. DETERMINAÇÃO DE DESOBSTRUÇÃO E PRESERVAÇÃO DO LIVRE TRÂNSITO. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE QUE A PASSAGEM SE ENCONTRA EM MATRÍCULA DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA DO AGRAVANTE. FUNDAMENTO FÁTICO NÃO SUBMETIDO AO MM. JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDÍCIOS DE ESTADO DE INDIVISÃO DA ÁREA E DE UTILIZAÇÃO CONSOLIDADA DA PASSAGEM. EXISTÊNCIA DE ACESSO ALTERNATIVO NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO PROVISÓRIA DA SITUAÇÃO POSSESSÓRIA. RISCO DE PREJUÍZO À EXPLORAÇÃO REGULAR DO IMÓVEL DOS AGRAVADOS. RISCOS SANITÁRIOS, DANOS À PROPRIEDADE E PROCESSOS EROSIVOS NÃO DEMONSTRADOS CONCRETAMENTE. MEDIDA REVERSÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA OU DESLEAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de interdito proibitório, deferiu tutela de urgência para determinar ao ora agravante que se abstivesse de impedir, dificultar ou perturbar o trânsito dos agravados, de seu arrendatário, prepostos e maquinário pela estrada controvertida, bem como removesse os obstáculos existentes. II. Questões em discussãoAs questões em discussão consistem em saber se: i) pode ser conhecida a alegação, apresentada apenas no recurso, de que a estrada está situada em matrícula de propriedade exclusiva do agravante; ii) estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência; iii) a conduta do agravante caracteriza litigância de má-fé; e iv) cabe a majoração de honorários advocatícios em sede recursal. III. Razões de decidirA alegação de que a estrada está integralmente inserida em matrícula de propriedade exclusiva do agravante constitui inovação recursal, pois apresenta fundamento fático autônomo não submetido ao contraditório nem apreciado pelo MM. Juízo de origem. Seu exame pelo Tribunal acarretaria supressão de instância. A probabilidade do direito decorre dos indícios de que a área originária permanece indivisa e de que a passagem era utilizada anteriormente ao bloqueio promovido pelo agravante, revelando situação possessória consolidada. A existência de acesso alternativo adequado não foi comprovada, pois subsistem versões conflitantes sobre suas condições de utilização, recomendando-se a preservação provisória da passagem até a realização da instrução probatória. O perigo de dano está caracterizado pela possibilidade de o bloqueio dificultar o acesso, o transporte de insumos, o manejo do gado e a exploração regular do imóvel dos agravados. Os riscos sanitários, os danos ocasionados pelo tráfego de maquinário e os processos erosivos não foram concretamente demonstrados, podendo ser examinados durante a instrução. A decisão recorrida também estabeleceu cautelas destinadas a evitar a contaminação dos animais. A medida é reversível, pois assegura apenas o uso provisório da passagem e poderá ser modificada ou revogada após a produção das provas necessárias ao esclarecimento dos fatos. A litigância de má-fé não se configura sem prova de conduta dolosa, alteração consciente da verdade dos fatos ou utilização abusiva do processo. As aparentes contradições apontadas integram a própria controvérsia recursal e não demonstram deslealdade processual. Não cabe a majoração dos honorários recursais, pois a decisão agravada possui natureza interlocutória e não houve fixação de honorários sucumbenciais na origem. IV. Dispositivo e teseRecurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: Em controvérsia possessória envolvendo estrada rural, deve ser mantida a tutela de urgência que preserva provisoriamente a utilização consolidada da passagem quando houver indícios da probabilidade do direito, risco de prejuízo ao exercício da posse e ausência de prova segura acerca da existência de acesso alternativo adequado, reservando-se à instrução probatória a definição dos limites e direitos das partes.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 80, 81, 85, § 11, 300, 561, 932, inciso III, 1.016, inciso III, e 1.018; Código Civil, artigo 1.211. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª Câmara Cível, AI nº 0017048-77.2025.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 24.07.2025; TJPR, 18ª Câmara Cível, AI nº 0070201-59.2024.8.16.0000, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 19.02.2025
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.