Código Civil

Art. 1.258 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo II — Da Aquisição da Propriedade Imóvel › Seção III — Da Aquisição por Acessão › Subseção V — Das Construções e Plantações

Texto vigente

Art. 1.258. Se a construção, feita parcialmente em solo próprio, invade solo alheio em proporção não superior à vigésima parte deste, adquire o construtor de boa-fé a propriedade da parte do solo invadido, se o valor da construção exceder o dessa parte, e responde por indenização que represente, também, o valor da área perdida e a desvalorização da área remanescente.

Parágrafo único. Pagando em décuplo as perdas e danos previstos neste artigo, o construtor de má-fé adquire a propriedade da parte do solo que invadiu, se em proporção à vigésima parte deste e o valor da construção exceder consideravelmente o dessa parte e não se puder demolir a porção invasora sem grave prejuízo para a construção.

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Em linguagem simples

Quem constrói em terreno próprio e invade até a vigésima parte do imóvel vizinho de boa-fé pode adquirir a parte invadida se a obra valer mais que essa área, pagando indenização pelo espaço perdido e pela desvalorização do restante. O construtor de má-fé só consegue adquirir essa parte invadida se a construção não puder ser demolida sem grave prejuízo e se pagar dez vezes o valor da indenização devida.

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Na jurisprudência

40 acórdãos citam o art. 1.258 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJTO, Apelação Cível 0003949-30.2023.8.27.2740, Rel. Eurípedes Lamounier, 2ª CÂMARA CÍVEL, j. 30/09/2026, DJEN 14/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO CONTRAPOSTO. AVANÇO CONSTRUTIVO EM IMÓVEL VIZINHO. PROVA PERICIAL TOPOGRÁFICA CONCLUSIVA. ÁREA INVADIDA INFERIOR À VIGÉSIMA PARTE DO TERRENO. CONSTRUTOR DE BOA-FÉ. ARTIGO 1.258 DO CÓDIGO CIVIL. CONVERSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA EM PERDAS E DANOS. PRESERVAÇÃO DA MORADIA FAMILIAR. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CITRA PETITA AFASTADA. EXTINÇÃO DO PEDIDO DE REEMBOLSO DE DESPESAS PERICIAIS DE OUTRO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS DIANTE DA CONDENAÇÃO INTEGRAL EXCLUSIVA DO RECORRIDO NA ORIGEM COM GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por ré em face de sentença que julgou improcedente a ação de manutenção de posse movida pelo autor e parcialmente procedente o pedido contraposto, declarando o esbulho sobre faixa de 4,71 m² do imóvel da ré, mas, com fulcro no artigo 1.258 do Código Civil e no artigo 499 do Código de Processo Civil, converteu a tutela de reintegração/demolição em perdas e danos a serem apurados em liquidação de sentença, além de extinguir sem resolução de mérito o pedido de reembolso de honorários periciais fixados em processo antecedente. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de nulidade por julgamento citra petita; (ii) analisar o acerto da conversão da tutela possessória/demolitória em indenização por perdas e danos, à luz do laudo pericial e do artigo 1.258, caput, do Código Civil; (iii) avaliar o pedido de inclusão de custos de demolição e de honorários periciais de processo antecedente na liquidação; (iv) apreciar a pretensão de disciplina registral e dominial da faixa invadida; e (v) examinar a alegação de litigância de má-fé e a manutenção da justiça gratuita concedida ao autor. III. Razões de decidir 3. A sentença não padece de julgamento citra petita. Ao converter a reintegração física em perdas e danos pelo valor da terra perdida e eventual desvalorização da área remanescente, o juízo de origem operou a rejeição lógica dos pleitos acessórios de custeio de demolição e recomposição de muro, pois tais providências são incompatíveis com a manutenção da edificação. 4. O laudo pericial topográfico elaborado com equipamentos de precisão demonstrou de forma conclusiva que a construção residencial do autor avançou apenas 4,71 m² sobre os fundos do lote vizinho, o que representa tão somente 0,73% da área total do terreno da ré (640,00 m²), patamar expressivamente inferior ao limite legal de 5% (uma vigésima parte). 5. Restando demonstrada a boa-fé do construtor, que ergueu a moradia de forma aberta e pautado em marcos preexistentes em imóvel de traçado irregular, e sendo o valor da moradia familiar superior à exígua porção de terra invadida, impõe-se a aplicação do artigo 1.258, caput, do Código Civil, revelando-se a demolição medida desproporcional e antieconômica que atenta contra a função social da propriedade e da moradia. 6. O reembolso de despesas com perícia técnica realizada nos autos da produção antecipada de provas deve ser exigido naquele feito originário, onde já houve arbitramento e fixação de sucumbência, carecendo a ré de interesse processual para deduzir referida verba como dano material autônomo na presente via possessória. 7. A aquisição da propriedade da faixa de solo invadida opera-se de pleno direito com o efetivo adimplemento da indenização a ser liquidada, servindo o título judicial e a prova de quitação como esteio às futuras anotações registrais. 8. Descabe a aplicação de multa por litigância de má-fé ao autor, porquanto a higidez da assistência judiciária gratuita já foi confirmada na fase instrutória e o exercício regular de defesa e acesso ao Judiciário não perfaz conduta ímproba processual. 9. Inviável a majoração de honorários advocatícios recursais (artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil), uma vez que a apelante sucumbiu apenas em parte mínima na origem e o recorrido suportou integralmente os ônus de sucumbência com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: "1. Verificado por perícia técnica conclusiva que a invasão de solo alheio é inferior à vigésima parte do imóvel confrontante (artigo 1.258, caput, do Código Civil), agindo o construtor com boa-fé para edificação de moradia familiar, converte-se a obrigação de reintegrar em perdas e danos pelo valor da área e desvalorização do remanescente, revelando-se descabida a demolição. 2. Não cabe a majoração de honorários em grau recursal com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil quando a parte recorrente não suportou condenação sucumbencial em primeiro grau, tendo os ônus sido carreados integralmente à parte recorrida beneficiária da justiça gratuita." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.201, 1.258, caput; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, parágrafo único, 98, § 3º, 100, 485, VI, 489, 492, 499, 556 e 561. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1059; TJTO, Apelação Cível 0000574-45.2014.8.27.2737, Rel. Marcio Barcelos Costa, j. 26/11/2025

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  • TJSP, Apelação Cível 1019653-73.2023.8.26.0451, Rel. Adilson de Araujo, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 24/09/2026, DJEN 07/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO DE VIZINHANÇA. OBRA EM MURO DIVISÓRIO. PERÍCIA INCOMPLETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença pela qual foi reconhecido os danos materiais decorrentes de intervenção em muro divisório, com rejeição para o desfazimento da obra. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o julgamento ocorreu com cerceamento de defesa diante da ausência de esclarecimentos e complementação pericial tempestivamente requeridos. III. Razões de decidir 3. Subsistindo dúvidas técnicas relevantes sobre risco estrutural, utilização do muro e divisa dos imóveis, a instrução não pode ser encerrada sem apreciação da complementação pericial requerida. 4. O julgamento fundado na ausência de prova sobre ponto cuja complementação foi oportunamente postulada configura cerceamento de defesa. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. Configura cerceamento de defesa o julgamento baseado em insuficiência técnica da prova quando a parte requereu tempestivamente esclarecimentos periciais pertinentes sobre o mesmo ponto.” _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV; CPC, arts. 370, 477, § 2º, e 480; CC, art. 1.258

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  • TJSP, Embargos de Declaração Cível 1001325-22.2021.8.26.0595, Rel. Fernando Marcondes, 2ª Câmara Direito Privado, DJEN 25/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DEMARCATÓRIA. USUCAPIÃO ARGUIDA EM DEFESA. ART. 1.258 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO E MANTEVE A PROCEDÊNCIA DE AÇÃO DEMARCATÓRIA, COM DETERMINAÇÃO DE RECUO DE MURO DIVISÓRIO AOS LIMITES APURADOS EM PERÍCIA JUDICIAL E REJEIÇÃO DAS TESES DE USUCAPIÃO ARGUIDA EM DEFESA E DE INCIDÊNCIA DO ART. 1.258 DO CÓDIGO CIVIL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. VERIFICAR SE O ACÓRDÃO INCORREU EM OMISSÕES QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA TUTELA DEMOLITÓRIA, À APLICAÇÃO DO ART. 1.258 DO CÓDIGO CIVIL, À TESE DE USUCAPIÃO DEFENSIVA E À ACCESSIO POSSESSIONIS, BEM COMO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA SUPRESSIO E DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM, ALÉM DE SUPOSTA CONTRADIÇÃO NA VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ACÓRDÃO ENFRENTOU DE FORMA SUFICIENTE A MATÉRIA DEVOLVIDA, FUNDAMENTANDO A PREVALÊNCIA DA PROVA PERICIAL PARA DEFINIÇÃO DOS LIMITES DOS IMÓVEIS, A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO DEFENSIVA, INCLUSIVE DA SOMA DAS POSSES PREVISTA NO ART. 1.243 DO CÓDIGO CIVIL, E A INAPLICABILIDADE DO ART. 1.258 DO CÓDIGO CIVIL POR FALTA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA BOA-FÉ EXIGIDA PELO DISPOSITIVO LEGAL. 4. A ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO REVELA MERO INCONFORMISMO COM A SOLUÇÃO ADOTADA, INEXISTINDO VÍCIO CAPAZ DE JUSTIFICAR A INTEGRAÇÃO DO JULGADO.5. O PREQUESTIONAMENTO SEM INDICAÇÃO DE VÍCIO NÃO AUTORIZA O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS (ART. 1.025 DO CPC).IV. DISPOSITIVO E TESE6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO: “OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO, EXIGINDO VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC.”

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  • TJPB, Apelação Cível 0801759-25.2020.8.15.0081, Rel. Vandemberg de Freitas Rocha, 1ª Câmara Cível, j. 21/09/2026, DJEN 24/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À PROVA TESTEMUNHAL, AO ATO JURÍDICO PERFEITO, À DELIBERAÇÃO CONDOMINIAL E ÀS PLANTAS REGISTRADAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por LTL Construções e Incorporações Ltda. contra acórdão que julgou a ação de reparação de danos cumulada com obrigação de fazer, nos quais a embargante aponta omissões quanto aos depoimentos testemunhais, à alegada violação do ato jurídico perfeito, à deliberação condominial e às plantas registradas em cartório, buscando a reforma do julgado ou, subsidiariamente, o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissões quanto à prova testemunhal, ao ato jurídico perfeito, às plantas contratuais e à deliberação condominial; (ii) estabelecer se os embargos possuem caráter protelatório apto a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrentou suficientemente a matéria fática ao atribuir prevalência ao laudo pericial oficial topográfico georreferenciado, produzido sob contraditório, diante da ausência de capacidade técnica dos relatos testemunhais para infirmar suas conclusões. O princípio da persuasão racional permite ao julgador valorar as provas constantes dos autos sem obrigação de responder individualmente a todos os argumentos ou reproduzir cada declaração testemunhal quando a fundamentação adotada é suficiente para solucionar a controvérsia. A alegação de violação ao ato jurídico perfeito foi expressamente enfrentada, assentando-se que sua proteção não altera a realidade física dos imóveis nem autoriza a criação de áreas fictícias para caracterizar invasão. A escritura pública de compra e venda do Lote 02, outorgada pela própria construtora em 10 de janeiro de 2019, foi considerada para demonstrar a transferência da propriedade formal com área de 15.479,91 m². A redução da área do Lote 03 foi atribuída a atos voluntários de desmembramento realizados pela própria construtora, e não a invasão praticada pelos embargados, conforme os registros imobiliários e os esclarecimentos periciais examinados no acórdão. A alegada nulidade da assembleia condominial de 2016/2017 foi afastada por sua irrelevância para a conclusão técnica de que os marcos físicos originais das propriedades permaneceram inalterados e respeitados desde a constituição do condomínio. A pretensão de modificar as conclusões do acórdão por meio de embargos de declaração revela inconformismo com o resultado do julgamento e busca rediscutir o mérito, finalidade incompatível com a função integrativa dos aclaratórios. A ausência de vício no acórdão impede o acolhimento dos embargos inclusive para fins de prequestionamento, pois a prestação jurisdicional foi fundamentada de forma coerente e suficiente sobre as questões necessárias à solução da controvérsia. A aplicação da multa prevista no art. 1.026 do CPC exige demonstração clara de utilização dos embargos com finalidade exclusivamente protelatória, circunstância não caracterizada no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o acórdão enfrenta de forma suficiente e fundamentada as questões necessárias à solução da controvérsia. 2. O julgador não precisa examinar individualmente todos os argumentos ou reproduzir integralmente os depoimentos testemunhais quando a fundamentação adotada é suficiente para justificar a conclusão. 3. O prequestionamento não autoriza o acolhimento de embargos de declaração na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 4. A aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios exige demonstração clara da finalidade exclusivamente procrastinatória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CC, arts. 186, 187, 884, 1.258, 1.351 e 2.035; CPC, arts. 371, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, 1.025, 1.026, § 2º, e 373, I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por LTL Construções e Incorporações Ltda em face do Acórdão de Id. 4379327. Em suas razões recursais, o Embargante alegou que a Decisão vergastada incorreu em omissão ao não enfrentar os depoimentos testemunhais colhidos nos autos. No mais, que também não apreciou a tese de violação ao ato jurídico perfeito, no que diz respeito à afirmação que os limites contratuais foram alterados por deliberação condominial. Por fim, que não houve análise das plantas registradas em cartório de registro de imóveis. Em face disso, pugnou pelo acolhimento dos Aclaratórios para, sanados os vícios apontados, reformar o Acórdão recorrido, reconhecendo-se a nulidade a nulidade da deliberação condominial de 2016/2017, a prevalência dos limites contratuais originários de 2008/2009, a validade das plantas registradas em cartório e a ocorrência de invasão de área, a fim de julgar totalmente procedente a ação de reparação de danos cumulada com obrigação de fazer. Subsidiariamente, que sejam prequestionados os arts. 5º, XXXVI, da CF; 186, 187, 884, 1.258, 1.351 e 2.035 do Código Civil; e 373, I, 489, § 1º, IV, e 1.025 do Código de Processo Civil (Id. 43986057). Devidamente intimada, a parte Recorrida apresentou as Contrarrazões de Id. 43988012, refutando as alegações da Embargante. Ao final, pela aplicação da multa do artigo 1.026, § 2º do CPC. É o relatório. VOTO Revisando o Acórdão ora embargado, tenho que não padece de nenhum vício apto a autorizar o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração. O argumento de não transcrever nem examinar de forma analítica o relato da testemunha Odete de Freitas Lira, colhido na audiência de instrução não configura omissão, eis que se enfrentou de forma cristalina a matéria fática, consignando expressamente que as impressões pessoais e os relatos subjetivos de testemunhas leigas a respeito de movimentações genéricas de terra não possuem capacidade técnica para infirmar o laudo pericial oficial topográfico georreferenciado, produzido sob o crivo do contraditório. Com efeito, a perícia judicial oficial, elaborada pelo engenheiro Alexandre Venâncio da Costa mediante o emprego de receptores GNSS geodésicos multifrequenciais e drones de alta resolução, atestou de forma inequívoca que os marcos de concreto divisórios entre os lotes encontram-se plenamente preservados e que jamais houve deslocamento ou alteração de divisas desde o ano de 2008. […]

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  • TJPE, Apelação Cível 0010126-12.2011.8.17.1090, 6ª Câmara Cível, DJEN 24/09/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA CONVERTIDA EM AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. FALECIMENTO DO APELANTE ANTES DO PRIMEIRO JULGAMENTO. NULIDADE POSTERIORMENTE RECONHECIDA PELO ÓRGÃO COLEGIADO. ACLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA JULGAMENTO INTERMEDIÁRIO. RENOVAÇÃO INTEGRAL DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CONCLUSÃO DA OBRA NO CURSO DA DEMANDA. INTERESSE PROCESSUAL SUBSISTENTE. PEDIDO DEMOLITÓRIO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ASSEMBLEIA CONDOMINIAL REALIZADA EM SEGUNDA CONVOCAÇÃO. DELIBERAÇÃO POR CINCO DOS DEZ CONDÔMINOS. ALTERAÇÃO DA FACHADA, DA CONFIGURAÇÃO ARQUITETÔNICA E DA DESTINAÇÃO DE ÁREAS COMUNS. QUÓRUM LEGAL DE UNANIMIDADE E QUÓRUM CONVENCIONAL DE METADE MAIS UM DOS CONDÔMINOS. AUSÊNCIA DE AMBOS. INVALIDADE DA DELIBERAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE RESTAURAÇÃO DO ESTADO ANTERIOR. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.258 DO CÓDIGO CIVIL. TUTELA ESPECÍFICA PRIORITÁRIA. ASTREINTES. INCIDÊNCIA CONDICIONADA AO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS MANTIDA. SENTENÇA PUBLICADA SOB A VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. INAPLICABILIDADE DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Ação de nunciação de obra nova ajuizada durante a execução de construções promovidas em unidade autônoma e em áreas comuns de condomínio edilício, com pedidos de paralisação e posterior demolição das intervenções reputadas irregulares. 2. A sentença determinou o restabelecimento da situação anterior do imóvel e o desfazimento integral das obras no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, além de condenar a parte demandada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 2.000,00. 3. No julgamento dos embargos de declaração opostos contra a sentença, foi aplicada multa de 1% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, em razão do reconhecimento de seu caráter protelatório. 4. A apelação foi inicialmente julgada e desprovida em 29 de setembro de 2015, embora o apelante, que advogava em causa própria, houvesse falecido em 2 de setembro de 2015, sem prévia suspensão do processo ou habilitação dos sucessores. 5. Após pronunciamento monocrático que declarou a nulidade do primeiro julgamento, a matéria foi submetida ao órgão colegiado, que acolheu os aclaratórios com efeitos infringentes e anulou a sessão e o respectivo acórdão, determinando a renovação integral do julgamento da apelação. 6. Embargos de declaração posteriores foram opostos contra julgamento intermediário da apelação, apontando omissões quanto à conversão da obrigação em perdas e danos, à ampliação do prazo para demolição e ao afastamento da multa aplicada na origem. II. Questões em discussão 7. Há oito questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração dirigidos ao julgamento intermediário conservaram objeto após a determinação de renovação integral da apelação; (ii) saber se a conclusão da obra acarretou a perda do interesse processual na ação de nunciação de obra nova; (iii) saber se a conversão da demanda em ação demolitória, sem novo prazo para contestação, ocasionou cerceamento de defesa; (iv) saber se a assembleia realizada em segunda convocação poderia autorizar, por cinco votos, alterações na fachada e em áreas comuns de condomínio composto por dez unidades; (v) saber se a obrigação de restauração poderia ser convertida em perdas e danos ou se seriam ressarcíveis os valores empregados na construção; (vi) saber se o prazo de dez dias e a multa diária de R$ 100,00 deveriam ser modificados; (vii) saber se subsistia a multa de 1% aplicada aos embargos declaratórios opostos contra a sentença; e (viii) saber se caberia a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. III. Razões de decidir 8. A renovação integral do julgamento da apelação retirou a utilidade processual dos embargos de declaração opostos contra o pronunciamento intermediário, que seria integralmente substituído pelo novo acórdão, configurando perda superveniente de seu objeto. 9. A posterior apreciação, pelo órgão colegiado, da nulidade decorrente do falecimento do apelante antes da sessão de julgamento superou a insuficiência formal da anterior decisão monocrática e restabeleceu a observância do princípio da colegialidade. 10. A conclusão da construção no curso do processo não elimina o interesse processual quando a ação foi proposta durante a execução da obra e a petição inicial já continha pedido expresso de demolição, passando a tutela de preventiva para repressiva sem alteração do direito material perseguido. 11. A conversão da ação de nunciação de obra nova em ação demolitória não configura julgamento extra petita, tampouco inovação objetiva da demanda, quando o desfazimento da construção já se encontrava abrangido pelo pedido inicial. 12. Não há cerceamento de defesa quando a parte demandada participou da audiência em que determinada a conversão, apresentou contestação, defesa complementar, documentos, razões finais e recurso, enfrentando amplamente a validade da assembleia e das obras, sem indicar prejuízo processual concreto. 13. A nulidade processual exige demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief, não sendo suficiente a invocação abstrata da ausência de reabertura de prazo quando a matéria fática permaneceu inalterada e o contraditório foi concretamente exercido. 14. A assembleia condominial não deliberou sobre simples reparos, mas sobre alteração das vagas, construção de coberturas, modificação de portas e janelas, ampliação de terraços, abertura de portão em muro comum e destinação de área comum ao uso particular de uma das unidades. 15. A realização da assembleia em segunda convocação não dispensa o quórum especial previsto em lei ou na convenção, pois os arts. 1.352 e 1.353 do Código Civil ressalvam expressamente as matérias submetidas a quórum qualificado. 16. A alteração da fachada não se restringe à face frontal visível da via pública, abrangendo as faces laterais e posteriores, bem como todos os elementos externos integrantes da uniformidade e da identidade arquitetônica do condomínio. 17. A modificação da fachada dependia da aquiescência unânime dos condôminos, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 4.591/1964, não podendo o silêncio ou a ausência à assembleia ser interpretados como concordância tácita. 18. A deliberação também não alcançou o quórum estabelecido na convenção condominial, pois, em condomínio composto por dez unidades, a exigência de metade mais um dos condôminos correspondia a seis votos, enquanto apenas cinco proprietários participaram da reunião. 19. […]

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.