Código Civil

Art. 1.995 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Título IV — Do Inventário e da Partilha › Capítulo II — Dos Sonegados

Texto vigente

Art. 1.995. Se não se restituírem os bens sonegados, por já não os ter o sonegador em seu poder, pagará ele a importância dos valores que ocultou, mais as perdas e danos.

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Em linguagem simples

Se a pessoa que ocultou os bens não puder devolvê-los por não os ter mais em seu poder, deverá pagar o valor correspondente ao que escondeu. Ela também terá que pagar indenização pelos prejuízos causados.

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Na jurisprudência

9 acórdãos citam o art. 1.995 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJRJ, Apelação Cível 0066208-21.2024.8.19.0001, Rel. Ricardo Alberto Pereira, 15ª CÂMARA, DJEN 09/09/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SONEGADOS. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. DOLO ESPECÍFICO NÃO EVIDENCIADO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo Espólio de Newton Sérgio Torelly Taborda em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência da ação de sonegados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afastar a sanção de sonegação ante a falta do elemento subjetivo dolo, ressalvando a via ordinária para a discussão sobre a titularidade e a restituição das quantias. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando para a rediscussão do mérito da causa ou o reexame do conjunto probatório. 4. O acórdão embargado fundamentou de maneira clara que a incidência da sanção civil de sonegação (artigo 1.992 do Código Civil) exige a demonstração cumulativa dos elementos objetivo (ocultação dos bens) e subjetivo (dolo específico de fraudar a partilha), cuja autoria e elemento volitivo não restaram demonstrados no caso. 5. A pretensão de discutir a titularidade originária dos créditos ou eventual enriquecimento sem causa foi expressamente ressalvada para cognição pelas vias ordinárias ou em sede de sobrepartilha, não havendo omissão ou contradição no julgado quanto à delimitação do objeto da ação de sonegados. 6. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todas as alegações deduzidas pelas partes quando a fundamentação adotada for suficiente para a solução da controvérsia, nos termos do Enunciado 52 do TJRJ. 7. Nos moldes do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se prequestionados os elementos suscitados para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, ainda que os declaratórios sejam rejeitados. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração são cabíveis estritamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já julgada de forma fundamentada pelo colegiado."_____________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.992, 1.993, 1.994, 1.995 e 1.996; CPC, art. 85, § 11, art. 373, I, art. 1.022 e art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1.519.777/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, j. 27/04/2016; STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 1.293.990/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 05/05/2016; TJRJ, Enunciados 52 e 172

    Publicação oficial
  • TJRJ, Agravo de Instrumento 3007845-22.2026.8.19.0000, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 06/08/2026, DJEN 07/08/2026

    DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. AÇÃO DE SONEGADOS. CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INCLUSÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO POLO PASSIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DO POLO PASSIVO DA DEMANDA E INDEFERIU A CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS COM A AÇÃO DE SONEGADOS, NO ÂMBITO DE JUÍZO SUCESSÓRIO. 2. A PARTE AGRAVANTE SUSTENTA A POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS PEDIDOS E A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUCESSÓRIO PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA EM FACE DE AMBOS OS AGRAVADOS, ALEGANDO QUE A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRE DE MÁ GESTÃO E DESVIO DE BEM PERTENCENTE AO ESPÓLIO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE É POSSÍVEL A CUMULAÇÃO, EM AÇÃO DE SONEGADOS, DE PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS; E (II) SABER SE É CABÍVEL A INCLUSÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA AJUIZADA PERANTE O JUÍZO SUCESSÓRIO. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A CUMULAÇÃO DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DA PENA DE SONEGADOS COM A PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, QUANDO DIRIGIDA AO PRÓPRIO SONEGADOR, É ADMITIDA, POIS A INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS DECORRE DA PRÓPRIA NATUREZA DA AÇÃO DE SONEGADOS, CONFORME PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 1.995 DO CC. 5. A INCLUSÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE SONEGADOS NÃO É CABÍVEL, POIS EVENTUAL RESPONSABILIDADE DO BANCO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONSTITUI RELAÇÃO JURÍDICA AUTÔNOMA, ESTRANHA AO VÍNCULO SUCESSÓRIO, E DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM OS LIMITES DO JUÍZO SUCESSÓRIO. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. É POSSÍVEL A CUMULAÇÃO, EM AÇÃO DE SONEGADOS, DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DA PENA DE SONEGADOS COM A PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, EXCLUSIVAMENTE EM FACE DO ALEGADO SONEGADOR. 2. NÃO É CABÍVEL A INCLUSÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE SONEGADOS, POR SE TRATAR DE RELAÇÃO JURÍDICA AUTÔNOMA, ESTRANHA AO JUÍZO SUCESSÓRIO." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS. 1.992 A 1.996, ESPECIALMENTE ART. 1.995

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 1012971-22.2022.8.26.0004, Rel. José Carlos Ferreira Alves, 2ª Câmara Direito Privado, DJEN 24/02/2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO SUCESSÓRIO. SONEGADOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE SONEGADOS, DECRETANDO A PERDA DO DIREITO DO REQUERIDO SOBRE METADE DE DOIS TERRENOS EM BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC, E CONDENANDO-O AO PAGAMENTO DE R$ 319.285,61, JÁ ATUALIZADOS, MEDIANTE DEPÓSITO JUDICIAL NO INVENTÁRIO DE ENRIQUE MENDIETA ECHEVERRIA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE HOUVE DOLO NA CONDUTA DO RÉU AO NÃO LEVAR À COLAÇÃO OS BENS RECEBIDOS, JUSTIFICANDO A APLICAÇÃO DA PENA DE SONEGAÇÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O RECURSO NÃO MERECE PROVIMENTO, POIS O RÉU FOI INTIMADO DIVERSAS VEZES A CUMPRIR A DECISÃO JUDICIAL E NÃO O FEZ, CARACTERIZANDO DOLO.4. O VALOR ACRESCIDO DE R$ 25.000,00 DEVE SER MANTIDO, POIS FOI RECEBIDO PELO RÉU NA PERMUTA DOS IMÓVEIS OBJETO DA COLAÇÃO.IV. DISPOSITIVO E TESE:5. RECURSO DESPROVIDO.6. TESE DE JULGAMENTO: 1. A PENA DE SONEGAÇÃO É APLICÁVEL QUANDO HÁ DOLO NA OCULTAÇÃO DE BENS. 2. A MANUTENÇÃO DO VALOR ACRESCIDO É JUSTIFICADA PELA SUA ORIGEM NA PERMUTA DOS IMÓVEIS.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO CIVIL, ARTS. 1.992, 1.995CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 85, §11

    Publicação oficial
  • TJPR, Conflito de Competência Cível 0032027-41.2025.8.16.0001, Rel. Substituta Sandra Regina Bittencourt Simões, 12ª Câmara Cível, j. 10/02/2026, DJEN 20/02/2026

    Direito Processual Civil. Conflito Negativo de competência. Ação declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com pedido de reconhecimento de sonegação de bens. Alegação de ocultação de bens no inventário, mediante doações simuladas e possível sonegação. Matéria de natureza sucessória. Conflito negativo de competência conhecido e procedente, declarando-se competente a 2ª Vara de Sucessões do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR.I. Caso em exame1. Conflito negativo de competência suscitado pela 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR em relação à 2ª Vara de Sucessões do mesmo foro, em ação declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com pedido de reconhecimento de sonegação de bens, alegando a ocultação de bens no inventário deixado por falecido, com a intenção de reintegrar os bens ao acervo hereditário e garantir a igualdade entre os herdeiros.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c pedido de reconhecimento de sonegação de bens é da 10ª Vara Cível ou da 2ª Vara de Sucessões do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR.III. Razões de decidir3. A definição de competência, segundo jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, deve considerar o pedido e a causa de pedir, elementos que, no caso concreto, revelam nítido conteúdo sucessório, pois envolvem a alegada ocultação de bens, doações simuladas e desequilíbrio da legítima, descaracterizando natureza meramente obrigacional.4. O pedido deduzido busca reconhecer a nulidade dos negócios jurídicos tidos por simulados e reintegrar bens ao acervo hereditário, com fundamento em ocultações e liberalidades não colacionadas, temas que se inserem no âmbito do direito das sucessões, à luz dos arts. 1.992 a 1.995 e 2.002 e seguintes do Código Civil.5. Assim, constatado que a ação de origem busca recompor o acervo hereditário, discutir colação, doações dissimuladas e possível sonegação, conclui-se pela competência da Vara de Sucessões6. A competência para processar e julgar a demanda é da 2ª Vara de Sucessões, conforme a natureza da ação e a legislação pertinente.7. A decisão do Juízo Suscitante em declinar da competência foi adequada, considerando a relação de natureza sucessória da matéria.IV. Dispositivo e tese8. Conflito negativo de competência julgado procedente, declarando-se competente a 2ª Vara de Sucessões do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR.Tese de julgamento: A competência para processar e julgar ações de sonegação de bens, que envolvem questões de direito sucessório, é da Vara de Sucessões, devendo ser observados os princípios da igualdade entre herdeiros e a colação de bens doados em vida.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 66, p.u., 612, 957; CC/2002, arts. 1.992 a 1.995, 2.002, 1.994.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 12ª Câmara Cível em Composição Integral - CC - 1616744-7 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - Unânime - J. 31.01.2018

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  • TJSP, Embargos de Declaração Cível 2190330-46.2025.8.26.0000, Rel. Donegá Morandini, 3ª Câmara Direito Privado, DJEN 09/09/2025

    QUE DESPROVEU AGRAVO DE INSTRUMENTO, SUSTENTANDO OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DOS VALORES DOS BENS SEMOVENTES E APLICAÇÃO DO COMANDO DO ART. 2.004 DO CÓDIGO CIVIL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE: (I) HÁ OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À FIXAÇÃO DOS VALORES DOS BENS SEMOVENTES DESTINADOS À HERDEIRA AGRAVADA; E (II) SE HOUVE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 2.004 DO CÓDIGO CIVIL PARA FIXAÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE À DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. 4. O ACÓRDÃO ENFRENTOU ESPECIFICAMENTE A QUESTÃO DA FIXAÇÃO DO VALOR DO GADO LEITEIRO E A METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO EMPREGADA. 5. A QUESTÃO DA DATA BASE PARA AVALIAÇÃO FOI DEVIDAMENTE APRECIADA COM APLICAÇÃO DO ART. 1.995 DO CÓDIGO CIVIL.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, REGISTRADO O PREQUESTIONAMENTO. 7. TESE: "1. NÃO HÁ OMISSÃO QUANDO O ACÓRDÃO ENFRENTA A QUESTÃO DA FIXAÇÃO DOS VALORES DE BENS SEMOVENTES EM INVENTÁRIO, ANALISANDO A METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO EMPREGADA. 2. A APLICAÇÃO DO ART. 1.995 DO CÓDIGO CIVIL JUSTIFICA A AVALIAÇÃO EM VALOR PRESENTE QUANDO HÁ PERDAS E DANOS DECORRENTES DO TRANSCURSO TEMPORAL."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.022 E 1.025; CC, ARTS. 1.995 E 2.004

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.