Código Civil

Art. 2.021 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Título IV — Do Inventário e da Partilha › Capítulo V — Da Partilha

Texto vigente

Art. 2.021. Quando parte da herança consistir em bens remotos do lugar do inventário, litigiosos, ou de liquidação morosa ou difícil, poderá proceder-se, no prazo legal, à partilha dos outros, reservando-se aqueles para uma ou mais sobrepartilhas, sob a guarda e a administração do mesmo ou diverso inventariante, e consentimento da maioria dos herdeiros.

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Em linguagem simples

Se parte da herança envolver bens distantes, em disputa judicial ou de divisão difícil e demorada, os demais bens podem ser partilhados primeiro no prazo legal. Os bens restantes são reservados para uma divisão posterior (sobrepartilha), ficando sob a administração de um inventariante e com a concordância da maioria dos herdeiros.

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Na jurisprudência

67 acórdãos citam o art. 2.021 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJRJ, Agravo de Instrumento 3017500-18.2026.8.19.0000, 6ª Câmara de Direito Privado, DJEN 08/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE ATOS EM INVENTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. POSSE EXCLUSIVA DE COERDEIROS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO INVENTÁRIO PARA ADMINISTRAÇÃO DO ACERVO HEREDITÁRIO. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA INSUFICIENTE. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em ação de usucapião, mantendo o indeferimento de tutela de urgência destinada a impedir atos de avaliação, partilha, adjudicação, alienação ou destinação de edificação integrante de acervo hereditário, reconhecida, de ofício, a isenção dos agravantes quanto ao pagamento de custas e taxa judiciária. 2. Os embargantes alegam omissão e contradição quanto à competência do juízo do inventário, à possibilidade de concessão da tutela sem prévio contraditório, à natureza cautelar e reversível da providência, ao perigo de dano, à valoração dos documentos e da concordância de parte dos herdeiros, às distinções em relação aos precedentes utilizados no acórdão e à jurisprudência do STJ acerca da possibilidade de usucapião por herdeiro em posse exclusiva. Pretendem a atribuição de efeitos infringentes ou, subsidiariamente, a integração do julgado e o prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém omissão ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto: (i) à competência do juízo do inventário e à tutela requerida na ação de usucapião; (ii) aos requisitos da tutela de urgência, inclusive contraditório prévio, natureza conservativa, reversibilidade e perigo de dano; (iii) à valoração do conjunto probatório e dos precedentes invocados; e (iv) à possibilidade de usucapião de bem comum por coerdeiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A omissão juridicamente relevante consiste na ausência de exame de questão capaz, em tese, de modificar a conclusão adotada, não sendo exigível resposta individualizada a cada argumento, documento ou dispositivo invocado quando o pronunciamento enfrenta suficientemente os núcleos essenciais da controvérsia. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é interna ao próprio julgado, não se confundindo com a divergência entre a solução judicial e a tese defendida pela parte. 5. O acórdão examinou os fundamentos determinantes da tutela requerida, concluindo pela insuficiência, em cognição sumária, da prova de posse exclusiva e qualificada dos embargantes e pela inadequação de ordem emanada do juízo cível destinada a paralisar atos de administração e partilha conduzidos no inventário. 6. Não há contradição quanto à competência jurisdicional. O acórdão não atribuiu ao juízo do inventário competência para decidir definitivamente o domínio da edificação ou o mérito da usucapião, mas apenas reconheceu sua competência para administrar o acervo hereditário e deliberar, no âmbito sucessório, sobre medidas de reserva, guarda, avaliação, partilha ou sobrepartilha. 7. A possibilidade de concessão de tutela provisória sem prévia oitiva da parte contrária, prevista no art. 9º, parágrafo único, I, do CPC, não implica direito automático à medida nem dispensa a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano exigidos pelo art. 300 do CPC. No contexto sucessório e familiar, os elementos apresentados não se mostraram suficientes para afastar, de plano, a situação de composse e comprovar posse exclusiva com animus domini , sendo necessária instrução sob contraditório. 8. A natureza conservativa e a reversibilidade da providência não suprem a insuficiência da probabilidade do direito. A reversibilidade constitui requisito adicional para determinadas tutelas, mas não autoriza, isoladamente, a concessão da medida nem a intervenção de um juízo em processo submetido a outro. Os arts. 2.021 do Código Civil e 669, III, do CPC estabelecem disciplina própria para os bens litigiosos no inventário. 9. O perigo de dano também foi apreciado. A mera tramitação do inventário e a possibilidade futura de avaliação, adjudicação ou alienação, sem indicação de ato concreto e iminente, não demonstram perigo atual suficiente para justificar a ampla ordem de suspensão postulada perante o juízo cível. 10. Não há omissão quanto às provas. O dever de fundamentação não exige análise individual de cada documento, sendo suficiente a valoração conjunta do acervo e a indicação das razões pelas quais os elementos apresentados ainda reclamam instrução. A concordância de alguns herdeiros não torna incontroversa a posse perante os demais interessados, especialmente diante da oposição de coerdeiros. 11. Os precedentes utilizados no acórdão constituíram reforço argumentativo para a aplicação do art. 300 do CPC e da Súmula nº 59 do TJRJ. As distinções fáticas apontadas pelos embargantes não afastam os fundamentos determinantes relativos à necessidade de instrução para demonstração da posse qualificada e à inadequação da ação de usucapião como instrumento para paralisar atos praticados em outro processo. 12. Os precedentes do STJ invocados pelos embargantes reconhecem a possibilidade de usucapião de bem comum por coerdeiro ou condômino quando comprovados posse exclusiva, efetivo animus domini , decurso do prazo legal e ausência de oposição. Essa orientação não foi contrariada pelo acórdão, que não afastou a possibilidade jurídica da usucapião entre herdeiros, mas apenas reputou insuficientes, em cognição sumária, os elementos apresentados para concessão da tutela de urgência. 13. Ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, os embargos traduzem pretensão de rediscussão do mérito e de substituição da valoração adotada por outra mais favorável aos recorrentes, finalidade incompatível com o art. 1.022 do CPC. Para fins de prequestionamento, aplica-se o disposto no art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, mantendo-se incólume o acórdão embargado. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o acórdão enfrenta suficientemente os fundamentos essenciais da controvérsia, inexistindo omissão ou contradição interna. 2. A possibilidade de concessão de tutela de urgência sem prévio contraditório e a reversibilidade da medida não dispensam a demonstração cumulativa dos requisitos do art. 300 do CPC. 3. A possibilidade jurídica de usucapião de bem comum por coerdeiro não autoriza tutela de urgência quando a posse exclusiva com animus domini depende de dilação probatória, nem permite ao juízo cível interferir nos atos de administração do acervo submetidos ao juízo do inventário. 4. A rejeição dos embargos não impede o prequestionamento na forma do art. 1.025 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. […]

    Publicação oficial
  • TJBA, Agravo de Instrumento 8048912-66.2026.8.05.0000, Rel. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, DJEN 07/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. BENS LITIGIOSOS. EXCLUSÃO DEFINITIVA DO ACERVO HEREDITÁRIO. QUESTÕES CONTROVERTIDAS. VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. POSSÍVEL DOAÇÃO DISSIMULADA. COLAÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE TITULARIDADE E VALIDADE DE TRANSFERÊNCIAS PATRIMONIAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. RESERVA PARA SOBREPARTILHA. AVERBAÇÃO DA LITIGIOSIDADE NAS MATRÍCULAS IMOBILIÁRIAS. PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em inventário que excluiu definitivamente da partilha o apartamento nº 204 do Edifício Anna, a sala comercial nº 301 do Edifício Cervantes e a vaga de garagem nº 0002 do Edifício Estrela do Mar. Os agravantes sustentam que os bens estão submetidos a controvérsias quanto à titularidade e à validade de transmissões patrimoniais, inclusive em ações ordinárias, e requerem sua inclusão no acervo hereditário ou reserva para sobrepartilha, com manutenção da averbação da litigiosidade nas respectivas matrículas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se bens cuja titularidade ou validade da transmissão depende de controvérsia fática e jurídica podem ser definitivamente excluídos do inventário antes da resolução das respectivas questões nas vias ordinárias; (ii) estabelecer se o apartamento do Edifício Anna, a sala comercial do Edifício Cervantes e a vaga de garagem do Edifício Estrela do Mar devem permanecer vinculados ao inventário mediante reserva para futura sobrepartilha; e (iii) determinar se é cabível a manutenção da averbação da litigiosidade nas matrículas dos imóveis para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e resguardar terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo do inventário exerce cognição restrita às questões de direito cujos fatos relevantes estejam documentalmente comprovados e remete às vias ordinárias as controvérsias que dependam da produção de outras provas, nos termos do art. 612 do CPC. A existência de profunda controvérsia fática e jurídica sobre a titularidade e a validade das transmissões dos três imóveis impede sua exclusão definitiva do acervo hereditário enquanto não solucionadas as questões submetidas às vias ordinárias. A transmissão do apartamento nº 204 do Edifício Anna pelo falecido à sua filha, com reserva de usufruto vitalício em favor da companheira, suscita discussão sobre a anulabilidade da venda de ascendente a descendente sem consentimento dos demais descendentes, na forma do art. 496 do Código Civil, bem como sobre eventual doação dissimulada sujeita à colação para igualar as legítimas, conforme o art. 2.002 do Código Civil. A vaga de garagem nº 0002 do Edifício Estrela do Mar foi arrolada pela própria inventariante nas primeiras declarações como integrante do espólio e consta em cadastro fiscal municipal em nome do falecido, circunstâncias que, ausente matrícula demonstrando propriedade exclusiva de terceiro, desaconselham sua exclusão imediata do inventário. A titularidade e a higidez da transferência da sala comercial nº 301 do Edifício Cervantes constituem objeto de ação declaratória de nulidade cumulada com anulatória, na qual se discutem o regime de bens da convivência e a autenticidade de assinaturas, tornando prematura sua exclusão definitiva pelo juízo sucessório. Os bens litigiosos sujeitam-se à sobrepartilha, nos termos do art. 669, III, do CPC, solução que permite o prosseguimento das etapas incontroversas do inventário e preserva a possibilidade de posterior partilha caso as vias ordinárias reconheçam a titularidade do espólio. A reserva dos bens para sobrepartilha protege os direitos dos herdeiros necessários sem antecipar, no procedimento de inventário, a solução definitiva das controvérsias sobre propriedade, simulação, anulabilidade ou inoficiosidade das transmissões patrimoniais. O poder geral de cautela autoriza a averbação da existência do litígio nas matrículas imobiliárias quando a medida se revela adequada à preservação da utilidade do processo, à prevenção de fraudes e à proteção da boa-fé de terceiros. A averbação cautelar da litigiosidade pode ser determinada em processo de conhecimento, desde que observados os requisitos da tutela provisória de urgência, ainda que apresente conteúdo semelhante à averbação premonitória prevista para a execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 496, 2.002 e 2.021; CPC, arts. 297, 300, 301, 612, 669, III e parágrafo único, e 828. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Agravo de Instrumento nº 0702599-30.2022.8.07.0000, Rel. Des. João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 04.05.2022, publ. 17.05.2022; STJ, REsp nº 1.847.105/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 12.09.2023, DJe 19.09.2023; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 735

    Publicação oficial
  • TJBA, Agravo de Instrumento 8051098-62.2026.8.05.0000, Rel. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, DJEN 07/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. BENS IMÓVEIS LITIGIOSOS. EXCLUSÃO DEFINITIVA DO ACERVO HEREDITÁRIO. QUESTÕES CONTROVERTIDAS. VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. POSSÍVEL DOAÇÃO DISSIMULADA. TERRENO OBJETO DE RECIBO PARTICULAR. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. SIMULAÇÃO E DOAÇÃO INOFICIOSA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. RESERVA PARA SOBREPARTILHA. AVERBAÇÃO DA LITIGIOSIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em inventário, excluiu definitivamente da partilha o apartamento nº 204 do Edifício Anna, a sala comercial nº 301 do Edifício Cervantes e terreno adjacente a sítio situado em Lauro de Freitas, por considerar que os bens pertenciam à inventariante ou a terceiros. O agravante sustenta a existência de controvérsias sobre venda de ascendente a descendente sem anuência dos demais herdeiros, doação dissimulada, simulação e irregularidade na transferência imobiliária, requerendo a inclusão dos bens no acervo hereditário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o apartamento alienado pelo falecido à descendente, sem alegada anuência dos demais herdeiros e com possível configuração de doação dissimulada, pode ser definitivamente excluído do inventário; (ii) estabelecer se recibo particular de compra e venda é suficiente para demonstrar a transferência da propriedade do terreno adjacente ao sítio e justificar sua exclusão do acervo sucessório; e (iii) determinar se a controvérsia sobre a titularidade da sala comercial, diante da alegação de simulação e da existência de ação ordinária destinada à invalidação de negócios jurídicos relacionados ao patrimônio do falecido, autoriza sua exclusão definitiva ou impõe a reserva dos bens litigiosos para futura sobrepartilha. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 612 do CPC limita a cognição do juízo do inventário às questões de direito cujos fatos relevantes estejam comprovados documentalmente e determina a remessa às vias ordinárias das controvérsias cuja solução dependa da produção de outras provas. A profunda litigiosidade fática e jurídica acerca da titularidade e da validade dos negócios envolvendo os três imóveis impede sua exclusão definitiva do acervo sucessório mediante cognição sumária no inventário. A alienação do apartamento do Edifício Anna pelo falecido à própria filha, com reserva de usufruto vitalício em favor da inventariante, suscita controvérsia sobre a ausência de consentimento dos demais descendentes e a eventual ocorrência de doação dissimulada, matérias que demandam adequada instrução probatória, à luz dos arts. 496 e 2.002 do Código Civil. O recibo particular apresentado para justificar a exclusão do terreno adjacente ao sítio não demonstra, por si só, a transferência do domínio imobiliário, pois o art. 1.245 do Código Civil condiciona a transferência da propriedade entre vivos ao registro do título translativo no Registro de Imóveis. A controvérsia sobre a sala comercial do Edifício Cervantes relaciona-se à ação declaratória de nulidade cumulada com anulatória na qual se discutem a validade do regime de bens da união estável e a autenticidade da assinatura do falecido no contrato de separação total de bens, circunstâncias incompatíveis com a solução definitiva da titularidade no âmbito restrito do inventário. A pendência de demandas destinadas a apurar a validade dos atos de alienação e a eventual existência de simulação ou doação inoficiosa torna prematura a exclusão definitiva dos imóveis e recomenda a preservação dos direitos dos sucessores até a resolução das questões nas vias ordinárias. O art. 669, III, do CPC sujeita à sobrepartilha os bens litigiosos, permitindo que as etapas incontroversas do inventário sejam concluídas e que os bens controvertidos sejam posteriormente partilhados caso reconhecida, nas vias próprias, sua integração ao patrimônio do espólio. O poder geral de cautela previsto no art. 297 do CPC autoriza a manutenção da averbação da litigiosidade nas matrículas dos imóveis, medida destinada a conferir publicidade às controvérsias e a preservar a efetividade da tutela jurisdicional e os interesses de eventuais terceiros adquirentes de boa-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 496, 1.245, 2.002 e 2.021; CPC, arts. 297, 300, 301, 612, 669, III, 828, 931 e 937, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Agravo de Instrumento nº 0702599-30.2022.8.07.0000, Rel. Des. João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 04.05.2022, publicação em 17.05.2022; STJ, REsp nº 1.847.105/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 12.09.2023, DJe 19.09.2023; STJ, Súmula nº 7; STF, Súmula nº 735

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 1068934-16.2025.8.26.0002, Rel. Moura Ribeiro, 4ª Câmara Direito Privado, DJEN 02/10/2026

    DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. QUITAÇÃO AMPLA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. AUTOR ALEGA QUE A QUITAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ABRANGEU CONTAS BANCÁRIAS, APLICAÇÕES E QUOTAS SOCIAIS. RÉ CONTESTA, AFIRMANDO PARTILHA AMIGÁVEL E QUITAÇÃO PLENA.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A QUITAÇÃO AMPLA E GERAL ENTRE AS PARTES, APÓS A VENDA DE IMÓVEL E DIVISÃO DE BENS MÓVEIS, IMPEDE A REABERTURA DA DISCUSSÃO SOBRE PARTILHA DE CONTAS E ATIVOS SOCIETÁRIOS. 4. A SOBREPARTILHA NÃO SE APLICA A BENS CONHECIDOS E NÃO OCULTADOS AO TEMPO DA PARTILHA AMIGÁVEL.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. MANTIDA A QUITAÇÃO AMPLA E GERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 15%, COM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DEVIDO À JUSTIÇA GRATUITA.TESE DE JULGAMENTO:A QUITAÇÃO AMPLA E GERAL IMPEDE A REABERTURA DE DISCUSSÃO SOBRE PARTILHA DE BENS CONHECIDOS.A SOBREPARTILHA APLICA-SE APENAS A BENS DESCONHECIDOS OU OCULTADOS.LEGISLAÇÃO CITADA:CC, ARTS. 320, 840, 2.021, 2.022; CPC, ARTS. 99, 370, 489, 997, 1.010, 1.025.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ. RECURSO ESPECIAL N. 2.201.419/MG. RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 09.02.2026, DJE 13.02.2026; AGINT NO RESP N. 1.582.996/ES (REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE; STJ, RESP Nº 1.620.710/GO, REL. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, J. 14.03.2017; RESP Nº 809.565/RJ, REL. MIN. SIDNEI BENETI, REL. P/ ACÓRDÃO MIN. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, J. 22.03.2011

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Instrumento 0072081-18.2026.8.16.0000, Rel. Sergio Luiz Kreuz, 12ª Câmara Cível, j. 21/09/2026, DJEN 30/09/2026

    DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PARTILHA PARCIAL. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DA INTEGRALIDADE DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA JUDICIAL E EXPEDIÇÃO DO CORRESPONDENTE FORMAL. RESERVA DE IMÓVEL PARA SOBREPARTILHA. POSSIBILIDADE PREVISTA NOS ARTS. 669, III, E 670 DO CPC E 2.021 DO CÓDIGO CIVIL. FORMAL DA PARTILHA PRINCIPAL QUE CONSTITUI TÍTULO UNO. PEDIDO QUE DEIXA PARA MOMENTO POSTERIOR A PARTILHA DOS DEMAIS BENS E A VALIDAÇÃO DOS DÉBITOS DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A TOTALIDADE DO NUMERÁRIO CORRESPONDE A SALDO LÍQUIDO, INCONTROVERSO E IMEDIATAMENTE PARTILHÁVEL. IGUALDADE DAS FRAÇÕES HEREDITÁRIAS QUE NÃO COMPROVA A INTEGRAL DISPONIBILIDADE DOS VALORES. EVENTUAL COMPLEMENTAÇÃO DO ITCMD QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA E NÃO CONSTITUI FUNDAMENTO DETERMINANTE. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DIRETA DA DIVISÃO PELO TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em inventário cumulativo, indeferiu a homologação da partilha dos valores depositados em conta judicial, o levantamento de um terço do numerário por cada herdeiro e a expedição do correspondente formal.2. A agravante sustenta que o imóvel matrícula nº 17.730, ainda sujeito a nova avaliação judicial, pode ser reservado para sobrepartilha, com a imediata distribuição dos ativos financeiros entre os três herdeiros, titulares de frações hereditárias iguais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os pressupostos para a homologação da partilha da integralidade dos valores depositados em conta judicial, com expedição de formal restrito aos ativos financeiros, enquanto permanecem pendentes a validação dos débitos e a partilha dos demais bens do espólio.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os arts. 669, III, e 670 do Código de Processo Civil e o art. 2.021 do Código Civil permitem a reserva de bens litigiosos ou de liquidação difícil ou morosa para sobrepartilha e a divisão dos demais bens que estejam suficientemente individualizados e disponíveis.5. O formal da partilha principal constitui título uno, destinado a individualizar o acervo partilhável, os quinhões e os bens atribuídos a cada sucessor, sem se confundir com o título complementar que poderá resultar da posterior sobrepartilha.6. O pedido formulado pela inventariante pretende a distribuição de todo o saldo financeiro, embora deixe para momento posterior a partilha dos imóveis e veículos e a validação dos débitos do espólio.7. A igualdade das frações hereditárias define a proporção abstrata dos quinhões, mas não comprova que a integralidade do numerário esteja livre das despesas, dívidas e demais obrigações do espólio.8. A existência dos valores em conta judicial demonstra que eles integram o acervo hereditário, mas não evidencia sua integral disponibilidade para atribuição definitiva aos herdeiros.9. O acórdão anteriormente proferido por esta Câmara limitou-se a determinar nova avaliação judicial do imóvel matrícula nº 17.730 e não examinou a possibilidade de partilha dos ativos financeiros.10. A eventual complementação do ITCMD não pode ser presumida e não constitui fundamento para o desprovimento do recurso.11. Ausente demonstração de que a totalidade do numerário corresponde a saldo líquido, incontroverso e imediatamente partilhável, não é possível homologar diretamente a divisão pretendida nem expedir formal restrito aos ativos financeiros.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A reserva de determinado bem para sobrepartilha não autoriza a expedição antecipada de formal restrito aos ativos financeiros quando ainda não demonstrado que a totalidade dos valores corresponde a saldo líquido, incontroverso e imediatamente partilhável.O formal da partilha principal constitui título uno, sem prejuízo do título complementar que poderá resultar da posterior sobrepartilha.A igualdade das frações hereditárias define a proporção dos quinhões, mas não comprova a integral disponibilidade dos valores depositados em conta judicial.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, incisos XXII, XXX e LXXVIII; Código de Processo Civil, arts. 4º, 141, 356, 373, I, 492, 642, 643, 644, 647, parágrafo único, 648, 649, 651, 654, 655, 669, III e parágrafo único, 670 e 1.015, parágrafo único; Código Civil, arts. 1.791, 2.013 e 2.021; Código Tributário Nacional, art. 149.Resumo em linguagem acessível: A lei permite que determinados bens sejam deixados para uma divisão posterior quando ainda dependem de avaliação ou solução de alguma pendência. Isso, porém, não autoriza a expedição antecipada de um formal de partilha apenas para distribuir todo o dinheiro depositado no inventário enquanto as dívidas, as despesas e os demais bens ainda não foram completamente definidos. O fato de cada herdeiro ter direito a um terço da herança indica a proporção da divisão, mas não comprova que todo o dinheiro já esteja livre para ser entregue. Por isso, o pedido de liberação integral dos valores foi negado

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.