Código Civil

Art. 734 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XIV — Do Transporte › Seção II — Do Transporte de Pessoas

Texto vigente

Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.

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Em linguagem simples

O transportador é obrigado a responder por danos aos passageiros e às bagagens, exceto por motivo de força maior, sendo proibida qualquer cláusula no contrato que tente anular essa responsabilidade. O texto também permite que a empresa exija a declaração do valor das malas para limitar o valor de uma futura indenização.

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Na jurisprudência

1.690 acórdãos citam o art. 734 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2253730, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/08/2026

    CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS POR ATRASO/CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação, admitido na origem, e julgado, nesta instância, pelo não conhecimento. 2. A controvérsia versa sobre ação de reparação de danos por cancelamento de voo, atraso superior a 12 horas na chegada, alteração unilateral de itinerário e ausência de assistência, com pedidos de danos morais de R$ 15.000,00 e materiais de R$ 92,39. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de R$ 92,39 a título de danos materiais e extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando danos morais e fixando honorários advocatícios de 15% do valor atualizado da causa, à luz dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, bem como rejeitou embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 734 e 927 do Código Civil, relativamente à responsabilidade do transportador por cancelamento indevido de voo e danos decorrentes; (ii) saber se houve violação dos arts. 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, quanto ao direito à prevenção e reparação dos danos e à responsabilidade objetiva do fornecedor; (iii) saber se o dano moral decorrente de atraso/cancelamento de voo configura-se in re ipsa; (iv) saber se o acórdão recorrido diverge da jurisprudência indicada na alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido concluiu pela inexistência de circunstância excepcional apta a caracterizar abalo extrapatrimonial relevante, limitando-se a causa de pedir ao atraso e cancelamento em si, o que demandaria reexame do acervo fático-probatório, relativamente à configuração do dano moral. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte, segundo a qual atraso ou cancelamento de voo não implica, por si só, dano moral presumido in re ipsa, exigindo demonstração de efetiva lesão extrapatrimonial, relativamente à pretensão de indenização por danos morais. 8. É firme o entendimento de que os mesmos óbices impostos ao conhecimento do recurso pela alínea a impedem a análise pela alínea c sobre as mesmas questões, prejudicando o dissídio jurisprudencial, relativamente à alegada divergência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a conclusão do acórdão recorrido sobre a inexistência de circunstância excepcional apta a caracterizar lesão extrapatrimonial relevante demanda reexame do acervo fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte no sentido de que atraso ou cancelamento de voo não enseja, por si só, dano moral in re ipsa. 3. Os mesmos óbices que impedem o conhecimento do recurso pela alínea a também obstam o exame pela alínea c quanto às mesmas questões." Tese de julgamento "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a aferição de dano moral em atraso/cancelamento de voo exige reexame de provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão da origem adota entendimento desta Corte que afasta o dano moral presumido em transporte aéreo. 3. Os óbices ao conhecimento pela alínea a impedem o exame pela alínea c nas mesmas matérias." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 734 e 927; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 487, I, 1.022, 1.026, § 2º, e 1.029, § 2º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.374.535/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.439.183/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 24/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 21/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/9/2022; STJ, Súmulas n. 7 e 83.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2223493, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 15/06/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE VOO E RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGÊNCIA INTERMEDIADORA EM SIMPLES VENDA DE PASSAGENS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em apelação cível, manteve a condenação solidária e majorou os danos morais, negando provimento ao recurso da intermediadora. 2. A controvérsia envolve ação de indenização por cancelamento de voo, com pedidos de restituição de valores de passagens e hospedagens e de compensação por danos morais decorrentes do cancelamento sem realocação ou reembolso. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e condenou, solidariamente, a intermediadora e a companhia aérea à restituição de valores e ao pagamento de danos morais, com honorários fixados sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para majorar os danos morais e manteve a condenação solidária, negando provimento à apelação da intermediadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a agência de turismo que apenas intermediou a venda de passagens responde objetivamente e de forma solidária, ostentando legitimidade passiva, à luz dos arts. 14, § 3º, I e II, do CDC, 734 do CC e 17 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em afirmar que, nas hipóteses de mera intermediação na venda de passagens aéreas, a agência de turismo não responde solidariamente por falhas na execução do transporte e é parte ilegítima para compor o polo passivo de ação indenizatória por cancelamento de voo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Agências de turismo não respondem solidariamente nem possuem legitimidade passiva em ações indenizatórias decorrentes de cancelamento de voo quando atuam apenas na intermediação e venda de passagens aéreas. 2. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão do provimento do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, art. 14, § 3º, I e II; CC, art. 734; CPC, arts. 17 e 98, § 3º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.066.248/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.453.920/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2014.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3109869, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 13/04/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL NO TRANSPORTE AÉREO. AGÊNCIA DE TURISMO. VENDA DE PASSAGEM AÉREA. INTERMEDIADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial em que foram opostos óbices de inadmissibilidade consistentes na incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre as teses relativas ao art. 14, § 3º, I e II, da Lei n. 8.078/1990, no prejuízo da análise da divergência jurisprudencial pela mesma razão e na ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando solidariamente as rés ao pagamento de danos morais e fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários para 2% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 14, § 3º, I e II, da Lei n. 8.078/1990 quanto à responsabilidade solidária da agência de viagens; (ii) saber se houve violação do art. 734 do Código Civil por imputação de obrigações próprias do contrato de transporte à intermediadora; (iii) saber se houve violação do art. 17 do Código de Processo Civil por manutenção da agência no polo passivo; (iv) saber se incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ; (v) saber se incide a Súmula n. 83 do STJ; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que as agências de turismo não respondem solidariamente pela falha na prestação de serviço de transporte aéreo e cancelamento de vôo na hipótese de simples intermediação de venda de passagens aéreas, como é o caso dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. As agências de turismo não respondem solidariamente pela falha na prestação de serviço de transporte aéreo e cancelamento de vôo na hipótese de simples intermediação de venda de passagens aéreas". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, art. 14, §§ 3º, I e II; CC, art. 734; CPC, arts. 17, 1.029, § 1º, 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.032.654/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.066.248/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.453.920/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2014.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2153205, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONSÓRCIO. PERSONALIDADE JUDICIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PREVISTA EM CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORTUITO INTERNO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido possui fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada, não havendo negativa de prestação jurisdicional ou omissão. 2. A ausência de personalidade jurídica do consórcio não impede sua legitimidade passiva em ações indenizatórias relativas à prestação de serviço público, conforme art. 75, IX, do Código de Processo Civil. 3. A regra geral de ausência de solidariedade entre as empresas consorciadas, prevista no art. 278, § 1º, da Lei 6.404/1976, é afastada pela norma específica do art. 28, § 3º, do CDC, que prevê a solidariedade entre o consórcio e as empresas consorciadas pelos danos causados aos consumidores. 4. Havendo previsão contratual de responsabilidade solidária, o consórcio responde, juntamente com suas integrantes consorciadas, pelos prejuízos causados aos usuários e a terceiros. 5. A responsabilidade objetiva do transportador, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, art. 734 do Código Civil e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, abrange acidentes causados por fortuito interno. 6. No caso concreto, o eg. Tribunal de origem concluiu que o acidente decorreu de falha na prestação do serviço de transporte público, caracterizando fortuito interno e atraindo o dever de indenizar. A alteração de tal entendimento encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 7. Recurso especial a que se nega provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2230108, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 10/11/2025

    Direito Civil. Recursos Especiais. Responsabilidade Civil. Transporte de Passageiros. Indenização por Danos Morais e Estéticos. I. Caso em exame 1. Ação indenizatória por danos morais e estéticos ajuizada em razão de acidente de trânsito envolvendo ônibus de transporte turístico, que resultou em lesões graves à passageira. 2. Sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, sob o argumento de culpa exclusiva de terceiro. Em apelação, o Tribunal de Justiça reformou a sentença, condenando solidariamente a transportadora e a seguradora ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, nos valores de R$ 30.000,00 e R$ 20.000,00, respectivamente. 3. Recursos especiais interpostos pela seguradora e pela transportadora foram inadmitidos na origem, com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do STJ e ausência de violação do art. 1.022 do CPC. Agravos em recurso especial foram conhecidos e convertidos em recursos especiais para análise conjunta. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os valores fixados a título de indenização por danos morais e estéticos são desproporcionais e se houve condenação por dano estético sem prova suficiente; e (ii) saber se a responsabilidade objetiva prevista nos arts. 734 e 735 do Código Civil é aplicável ao transporte turístico por fretamento, e se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de teses recursais. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a aplicação da responsabilidade objetiva à transportadora, com base no art. 735 do Código Civil e na Súmula 187 do STF, reconhecendo o vínculo contratual de transporte e a obrigação de resultado, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 6. A fixação dos valores indenizatórios observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as graves lesões sofridas pela vítima, e está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que veda a revisão do quantum indenizatório em recurso especial, salvo em casos de valores exorbitantes ou irrisórios, o que não se verifica no caso concreto (Súmula 7/STJ). 7. A ocorrência de dano estético foi reconhecida com base em laudos médicos e fotografias, não sendo possível nova valoração nesta instância. 8. A alegação de inaplicabilidade da responsabilidade objetiva ao transporte turístico por fretamento foi afastada, pois a jurisprudência consolidada do STJ reconhece que o regime de responsabilidade objetiva se aplica independentemente da natureza pública ou privada do transporte. IV. Dispositivo Recursos especiais não conhecidos.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.