Art. 499 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo I — Da Compra e Venda › Seção I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.
Em linguagem simples
Marido e mulher podem realizar compra e venda entre si. No entanto, o negócio só é permitido sobre bens que não façam parte do patrimônio comum do casal.
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Na jurisprudência
85 acórdãos citam o art. 499 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 2864129, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 15/06/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE OU ONEROSIDADE EXCESSIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O pedido sucessivo de conversão em perdas e danos restou prejudicado pelo acolhimento do pedido principal de restituição, o que se mostra suficiente e afasta a alegada ofensa aos arts. 11 e 489 do Código de Processo Civil. 2. A matéria referente ao art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro não foi objeto de deliberação pelo acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. A admissão do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, pressupõe a indicação de ofensa ao art. 1.022 do mesmo diploma legal no recurso especial, cuja ocorrência foi afastada. 3. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluiu não ser possível "deduzir das provas produzidas que não é viável a restituição da área invadida". A revisão dessa conclusão, para fins de aplicação dos arts. 248 e 499 do Código Civil, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Publicação oficialTRF5, Apelação Cível 0801106-36.2022.4.05.8303, Rel. Élio Siqueira, 1ª Turma, DJEN 15/10/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA FAIXA 1. RECURSOS DO FAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205 DO CC). TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DEFEITO. DATA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PROCESSO PILOTO CONEXO. ATOS CONCERTADOS. LAUDO PERICIAL PARADIGMA. VALOR MÉDIO DE REPARAÇÃO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS (ART. 499 DO CC). ABATIMENTO DE VALORES QUITADOS EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. GRAVIDADE EXCEPCIONAL DOS VÍCIOS ELÉTRICOS, ESTRUTURAIS E DE SALUBRIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 10.000,00). MANUTENÇÃO. MAJORAÇÃO INDEVIDA. REEMBOLSO DOS HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO. CABIMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (TEMA 1.191 DO STF). APELAÇÃO DA CEF DESPROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA DA AUTORA DESPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela Caixa Econômica Federal e de Apelação Adesiva interposta por particular contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação ordinária por vícios construtivos em imóvel do Programa Minha Casa, Minha Vida Faixa 1 (Residencial Poço da Cruz), condenando a CEF ao pagamento de danos materiais (R$ 35.481,52, convertidos em perdas e danos), danos morais (R$ 10.000,00), honorários do assistente técnico (R$ 500,00) e honorários sucumbenciais (10%). 2. A CEF possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóveis do PMCMV Faixa 1 / Recursos FAR, atuando não como mero agente financeiro, mas como agente executor de políticas públicas e gestora do empreendimento imobiliário. 3. O prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória por vícios construtivos em imóveis é de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. Tratando-se de vícios ocultos e progressivos em unidades autônomas, o termo inicial corresponde à ciência inequívoca dos defeitos, que se materializa com a elaboração do laudo pericial judicial, sendo irrelevante a data de expedição do habite-se. Prescrição afastada. 4. O julgamento do processo piloto nº 0800489-76.2022.4.05.8303 pela 6ª Turma deste Tribunal esvazia a alegação de necessidade de sobrestamento do feito e chancela a higidez do laudo pericial produzido em amostragem de 20% das unidades do empreendimento, ao qual a CEF aderiu voluntariamente. 5. Correta a condenação ao pagamento de R$ 35.481,52 a título de danos materiais, apurado na perícia judicial paradigma com base em tabelas paramétricas oficiais (SINAPI/EMLURB) e BDI de 20%, devendo prevalecer sobre pareceres unilaterais internos da ré. 6. Diante da declaração de impossibilidade técnica de execução das obras pela CEF, descabe a reforma da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (art. 499 do CC), ressalvado o abatimento dos itens elétricos já satisfeitos no Cumprimento Provisório nº 0009307-45.2025.4.05.8303. 7. Configura-se o dano moral, quando a gravidade excepcional dos vícios construtivos elétricos, estruturais e de insalubridade expõe a integridade física dos moradores a risco relevante de choque, incêndio e desabamento, violando o direito fundamental à moradia digna. 8. O quantum de R$ 10.000,00 fixado na origem se revela proporcional e razoável, em estrita consonância com os parâmetros regionais consolidados para o cluster de processos do empreendimento, sendo indevida a redução pleiteada pela ré ou a majoração requerida pela parte autora, em sua apelação adesiva. 9. Regime de atualização monetária mantido na forma do Tema 1.191 do STF (IPCA + 1% a.m. da citação até 06/08/2024 e Selic a partir de 07/08/2024 para os danos materiais). 10. Honorários advocatícios (10%) e reembolso do assistente técnico (R$ 500,00) mantidos no patamar legal e jurisprudencialmente chancelado. 11. Apelação da Caixa Econômica Federal desprovida. Apelação Adesiva da autora desprovida. Majorados os honorários sucumbenciais a cargo da CEF em 2 pontos percentuais (art. 85, § 11, do CPC)
Publicação oficialTRF5, Apelação Cível 0801200-81.2022.4.05.8303, Rel. Élio Siqueira, 1ª Turma, DJEN 14/10/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA FAIXA 1. RECURSOS DO FAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205 DO CC). TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DEFEITO. DATA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PROCESSO PILOTO CONEXO. LAUDO PERICIAL PARADIGMA. VALOR MÉDIO DE REPARAÇÃO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS (ART. 499 DO CC). ABATIMENTO DE VALORES QUITADOS EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. GRAVIDADE EXCEPCIONAL DOS VÍCIOS ELÉTRICOS, ESTRUTURAIS E DE SALUBRIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 10.000,00). MANUTENÇÃO. REEMBOLSO DOS HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO. CABIMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (TEMA 1.191 DO STF). APELAÇÃO DA CEF DESPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação ordinária por vícios construtivos em imóvel do Programa Minha Casa, Minha Vida Faixa 1 (Residencial Poço da Cruz), condenando a CEF ao pagamento de danos materiais (R$ 35.481,52, convertidos em perdas e danos), danos morais (R$ 10.000,00), honorários do assistente técnico (R$ 500,00) e honorários sucumbenciais (10%). 2. A CEF possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóveis do PMCMV Faixa 1 / Recursos FAR, atuando não como mero agente financeiro, mas como agente executor de políticas públicas e gestora do empreendimento imobiliário. 3. O prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória por vícios construtivos em imóveis é de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. Tratando-se de vícios ocultos e progressivos em unidades autônomas, o termo inicial corresponde à ciência inequívoca dos defeitos, que se materializa com a elaboração do laudo pericial judicial, sendo irrelevante a data de expedição do habite-se. Prescrição afastada. 4. O julgamento do processo piloto nº 0800489-76.2022.4.05.8303 pela 6ª Turma deste Tribunal esvazia a alegação de necessidade de sobrestamento do feito e chancela a higidez do laudo pericial produzido em amostragem de 20% das unidades do empreendimento, ao qual a CEF aderiu voluntariamente. 5. Correta a condenação ao pagamento de R$ 35.481,52, a título de danos materiais, apurado na perícia judicial paradigma com base em tabelas paramétricas oficiais (SINAPI/EMLURB) e BDI de 20%, devendo prevalecer sobre pareceres unilaterais internos da ré. 6. Diante da declaração de impossibilidade técnica de execução das obras pela CEF, descabe a reforma da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (art. 499 do CC), ressalvado o abatimento dos itens elétricos já satisfeitos no Cumprimento Provisório nº 0009307-45.2025.4.05.8303. 7. Configura-se o dano moral quando a gravidade excepcional dos vícios construtivos elétricos, estruturais e de insalubridade expõe a integridade física dos moradores a risco relevante de choque, incêndio e desabamento, violando o direito fundamental à moradia digna. 8. O quantum de R$ 10.000,00 fixado na origem se revela proporcional e razoável, em estrita consonância com os parâmetros regionais consolidados para o cluster de processos do empreendimento. 9. Regime de atualização monetária mantido na forma do Tema 1.191 do STF (IPCA + 1% a.m. da citação até 06/08/2024 e Selic a partir de 07/08/2024 para os danos materiais). 10. Honorários advocatícios (10%) e reembolso do assistente técnico (R$ 500,00) mantidos no patamar legal e jurisprudencialmente chancelado. 11. Apelação da Caixa Econômica Federal desprovida. Majorados os honorários sucumbenciais a cargo da CEF em 2 pontos percentuais (art. 85, § 11, do CPC)
Publicação oficialTJPA, Apelação Cível 0803728-07.2018.8.14.0006, 1ª Turma de Direito Privado, DJEN 14/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA. UNIÃO ESTÁVEL ENTRE OS CONTRATANTES. PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO CONFIGURADA. NULIDADE CONTRATUAL. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. DECLARAÇÃO CONTRATUAL DE QUITAÇÃO DO PREÇO. DESNECESSIDADE DE NOVA COMPROVAÇÃO BANCÁRIA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO INAPLICÁVEL. OBRIGAÇÃO DE OUTORGA DO TÍTULO DEFINITIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer ajuizada para obtenção da escritura definitiva de imóvel objeto de contrato de compra e venda celebrado entre as partes, condenando o réu à outorga do título, sob pena de multa e de produção, pela própria sentença, dos efeitos da declaração de vontade não emitida. O apelante sustenta que o imóvel integraria patrimônio comum decorrente de união estável, que o negócio teria sido simulado para proteção patrimonial da então companheira e que não houve pagamento do preço de R$ 50.000,00, requerendo a anulação ou reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a existência de ação relativa ao reconhecimento e à dissolução da união estável entre as partes impede ou invalida o julgamento da ação de obrigação de fazer; (ii) estabelecer se pode ser rediscutida, em apelação, a nulidade do negócio jurídico fundada na alegada comunicabilidade do imóvel e na vedação do art. 499 do Código Civil, após decisão de saneamento não impugnada oportunamente; (iii) determinar se os elementos dos autos comprovam a alegada simulação do contrato de compra e venda; (iv) definir se a cláusula contratual que declara o pagamento integral e à vista do preço de R$ 50.000,00 comprova a quitação ou se incumbia à compradora produzir prova autônoma da entrega do numerário; e (v) estabelecer se subsiste a obrigação de outorga da escritura definitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prejudicialidade externa pressupõe relação de dependência lógica necessária entre as demandas, não bastando a identidade das partes ou a circunstância de os processos envolverem o mesmo bem; ausente demonstração de decisão transitada em julgado que reconheça a integração do imóvel ao patrimônio comum ou de pronunciamento incompatível com a sentença recorrida, a ação de família não impede o julgamento da pretensão obrigacional. 4. A preclusão impede a rediscussão, em apelação, de fundamento de nulidade contratual já apreciado em decisão de saneamento não impugnada tempestivamente, nos termos dos arts. 223 e 507 do CPC, sem prejuízo do exame da alegação de simulação expressamente apreciada na sentença. 5. A simulação exige discrepância intencional entre a vontade real dos contratantes e a declaração exteriorizada no negócio jurídico e, embora gere nulidade quando demonstrada, demanda suporte probatório suficiente, incumbindo ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pela autora. 6. O contratante que admite ter assinado o instrumento de compra e venda, mas sustenta posteriormente que o negócio exteriorizado jamais existiu, deve demonstrar a circunstância excepcional invocada, não bastando sua declaração unilateral sobre a finalidade do documento, a alegação de insuficiência econômica da compradora ou o reconhecimento de firmas em datas ou cartórios distintos. A ausência da prova oral, em razão do não comparecimento das testemunhas arroladas pelo réu, e a inexistência de elementos objetivos sobre acordo simulatório bilateral impedem o reconhecimento da simulação. 7. A declaração inserida no instrumento particular, subscrito pelo alienante, de que o preço de R$ 50.000,00 foi integralmente pago à vista constitui prova documental de quitação, não se podendo impor exclusivamente à compradora a obrigação de comprovar novamente, por transferência bancária ou recibo autônomo, fato já reconhecido pelo próprio credor. 8. A declaração de quitação pode ser afastada mediante prova de falsidade, erro, dolo, coação, simulação ou outra circunstância juridicamente relevante, mas a mera negativa posterior do subscritor e a ausência de movimentação bancária não bastam, por si sós, para desconstituí-la, especialmente porque o pagamento em dinheiro não produz necessariamente registro bancário. 9. A exceção de contrato não cumprido exige demonstração do inadimplemento da contraprestação, requisito ausente quando há documento subscrito pelo próprio recorrente reconhecendo a quitação sem prova suficiente para infirmá-lo. 10. Reconhecidas a validade da obrigação assumida e a quitação do preço, subsiste o dever de outorga da escritura definitiva, podendo a sentença, após o trânsito em julgado, produzir os efeitos da declaração de vontade não emitida, nos termos do art. 501 do CPC. 11. A ausência de registro do compromisso de compra e venda não impede, entre os próprios contratantes, a exigência do cumprimento da obrigação de outorga do título definitivo, conforme a Súmula 239 do STJ, desde que demonstrados os requisitos da obrigação assumida. 12. A alegação de enriquecimento sem causa não prospera enquanto subsiste a causa jurídica representada pelo contrato de compra e venda, e a litigância de má-fé exige enquadramento concreto nas hipóteses do art. 80 do CPC, não decorrendo da mera adoção de versão fática ou interpretação jurídica contrária à sustentada pelo recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prejudicialidade externa somente justifica a suspensão do processo quando houver relação de dependência lógica necessária entre o julgamento das demandas. 2. A parte não pode rediscutir em apelação fundamento de nulidade contratual decidido no saneamento e não impugnado oportunamente. 3. A simulação de negócio jurídico exige prova robusta da divergência intencional entre a vontade real das partes e a declaração exteriorizada, incumbindo a quem a invoca demonstrá-la. 4. A cláusula contratual subscrita pelo credor que declara o pagamento integral do preço constitui prova documental de quitação e dispensa nova comprovação bancária, salvo prova suficiente para desconstituí-la. 5. Reconhecidas a validade do negócio e a quitação do preço, subsiste a obrigação de outorga da escritura definitiva, podendo a sentença suprir a declaração de vontade não emitida. 6. A ausência de registro do compromisso de compra e venda não impede, entre os contratantes, a exigência do cumprimento da obrigação de outorga do título definitivo. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 167, 320, 476, 499, 884, 1.417, 1.418 e 1.725; CPC, arts. 80, 98, § 3º, 223, 313, V, “a”, 373, I e II, 487, I, 501 e 507. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 239; STJ, REsp 1.288.552/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24.11.2020; STJ, AgInt no AREsp 2.603.777/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. […]
Publicação oficialTRF5, Apelação Cível 0800925-35.2022.4.05.8303, Rel. Paulo Cordeiro, 2ª Turma, j. 06/10/2026, DJEN 09/10/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - FAIXA 1. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESIDENCIAL POÇO DA CRUZ/PE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. ACTIO NATA. DATA DA EFETIVA CIÊNCIA DO DANO. PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA EM PROCESSO CONEXO. QUESTÃO DIRIMIDA PREVIAMENTE, SEM RECURSO. PRECLUSÃO. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS FIXADOS NO PROCESSO PILOTO. MATÉRIA APRECIADA PELA 2ª TURMA AMPLIADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS : A PARTIR DA CITAÇÃO, A TAXA SELIC, NA FORMA DO ART. 3º DA EC 113/2021 E, APÓS SETEMBRO DE 2025, A APLICAÇÃO DOS ARTS. 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DA CEF PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA DESPROVIDO. 1. Apelação interposta por Caixa Econômica Federal e recurso adesivo interposto por MARY MICHERLANY BARBOSA SILVA, no bojo de ação de procedimento comum, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face da CEF, na qualidade de operadora e representante do FAR -- Fundo de Arrendamento Residencial, para condená-la ao pagamento de: (i) indenização por danos materiais no valor de R$ 35.481,52 (trinta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e um reais e cinquenta e dois centavos), referente ao custo médio ajustado de recuperação dos vícios construtivos apurado pelo laudo pericial judicial, convertida a obrigação de fazer em perdas e danos nos termos do art. 499 do Código Civil, a ser abatido, em fase de liquidação, dos montantes relativos aos itens 10.1, 10.2 e 10.4 do laudo, caso já satisfeitos em cumprimento provisório de sentença vinculado a este feito; e (ii) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre os danos materiais, determinou a incidência de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA desde a citação até o dia anterior à entrega dos últimos esclarecimentos do laudo pericial (06/08/2024), e, a partir de 07/08/2024, exclusivamente a taxa Selic, em conformidade com o Tema 1.191 do STF. Sobre os danos morais, incidirá correção monetária desde a data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros moratórios desde a citação, aplicando-se a taxa Selic na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. A CEF foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC, bem como ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de honorários do assistente técnico da parte autora, engenheiro civil Maurício Araújo Chaves (CREA 56445), após o trânsito em julgado, nos termos dos arts. 82, § 2º, e 84 do CPC e do entendimento consolidado pelo STJ (AgInt no AREsp 2.007.442/SP) e pelo TRF5 (AC 0801320-79.2021.4.05.8103, 4ª Turma; AC 08201593020224058100, 3ª Turma). Custas pela CEF. 2. Em suas razões, sustenta a CEF, em síntese, que: a) o feito deve ser sobrestado até o julgamento definitivo do processo paradigma nº 0800489-76.2022.4.05.8303, em observância ao Ato Concertado nº 03/2023 e aos princípios da segurança jurídica e isonomia; b) sentença padece de nulidade absoluta por cerceamento de defesa e erro de procedimento, ante a inobservância da Resolução CJF nº 956/2025 e a utilização indevida de perícia por amostragem/paradigma sem inspeção individualizada, devendo os autos retornar à origem para a realização de prova técnica específica na unidade da parte autora; c) deve ser acolhida prejudicial de mérito para declarar a prescrição da pretensão autoral, nos termos da tese fixada pela TNU no PUIL nº 0004015-92.2021.4.03.6325/SP, aplicando-se o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932; d) no mérito, deve ser rechaçado o pedido de indenização por danos materiais, reconhecendo-se a insuficiência metodológica do laudo judicial e a prevalência do Parecer Técnico da CAIXA (PA nº 2645/2023), ou, subsidiariamente, determinado o abatimento dos valores já pagos em acordo parcial (itens elétricos 10.1, 10.2 e 10.4) para evitar o bis in idem; e) deve ser afastada integralmente a condenação por danos morais, ante a inexistência de dano in re ipsa e a ausência de prova de circunstância excepcional que atinja a dignidade humana, conforme os Temas 285 e 351 da TNU, devendo a indenização ser reduzida, a título subsidiário, para o patamar máximo de R$ 3.000,00. Requer, ainda: i) o expurgo do percentual de BDI (20%) sobre o valor dos reparos, por ser verba incompatível com a indenização paga diretamente ao morador; ii) que a liquidação observe rigorosamente os custos das tabelas SINAPI, sem extrapolações; iii) que seja reformada a fixação automática de honorários advocatícios e do assistente técnico, determinando sua modulação proporcional ao trabalho efetivo em cada feito derivado, visando a proteção ao erário; iv) que o levantamento de valores de danos materiais ocorra apenas mediante a comprovação da efetiva execução das obras de reparo. 3. Por sua vez, a parte autora requer: a) seja reformada a sentença recorrida no capítulo dos danos morais, fixando-se a indenização extrapatrimonial em valor não inferior a R$ 35.481,52, limitado ao teto de R$ 100.000,00 requerido na petição inicial; b) subsidiariamente, seja a indenização por danos morais fixada em valor não inferior a R$ 30.000,00, em consonância com o precedente do STJ no AgInt no AREsp nº 2.161.489/RJ; c) seja a Caixa Econômica Federal condenada ao pagamento de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 4. A matéria devolvida a esta Corte Regional diz respeito aos supostos vícios de construção existentes em sua unidade imobiliária residencial, adquirida em 03/10/2012 (data do "habite-se" do empreendimento imobiliário, apontado na sentença), por meio do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). 5. De início, no tocante à responsabilidade da Caixa Econômica Federal na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, esta deve ser verificada a depender do tipo de financiamento e das obrigações assumidas, tendo em vista sua atuação de maneiras distintas no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação. 6. Nesse contexto, a jurisprudência da Segunda Turma desta Corte Regional se pacificou no sentido de a CEF não ser responsável quanto a vícios de construção das unidades imobiliárias financiadas, nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, mesmo em relação às unidades que fizeram uso de subsídios do "Programa Minha Casa Minha Vida", já que eles (os vícios de construção) não figuram no rol de cobertura do Fundo Garantidor (FGHAB). Precedentes: TRF5, 2ª Turma, PJE 0809893-39.2019.4.05.0000, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data da Assinatura: 22/07/2020; TRF5, 2ª Turma, PJE 0801232-77.2017.4.05.8201, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, Data da Assinatura: 21/10/2020. 7. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.