Art. 826 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XVIII — DA FIANÇA › Seção I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 826. Se o fiador se tornar insolvente ou incapaz, poderá o credor exigir que seja substituído.
Em linguagem simples
O credor pode exigir a troca do fiador se ele perder a capacidade jurídica de exercer seus atos. Essa substituição também pode ser exigida caso o fiador se torne insolvente, ou seja, fique sem recursos suficientes para quitar suas dívidas.
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Na jurisprudência
3 acórdãos citam o art. 826 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJTO, Apelação Cível 0009701-66.2025.8.27.2722, Rel. Maria Celma Louzeiro Tiago, 2ª CÂMARA CÍVEL, j. 01/07/2026, DJEN 06/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ASTREINTES. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. ERRO NOS DADOS BANCÁRIOS FORNECIDOS PELA PARTE CREDORA. ADEQUAÇÃO DO TERMO INICIAL DA MULTA COMINATÓRIA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve sentença que reconheceu falha na prestação de serviço bancário, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, lucros cessantes e multa cominatória. O embargante sustenta omissão e contradição quanto à ausência de análise da alegada impossibilidade material de cumprimento da decisão liminar, decorrente de erro nos dados bancários informados pela parte autora, requerendo a adequação do termo inicial das astreintes e o prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao não enfrentar especificamente a alegação de impossibilidade material de cumprimento da ordem judicial em razão de erro nos dados bancários fornecidos pela parte autora; e (ii) estabelecer se a incidência das astreintes deve ser limitada ao período posterior à disponibilização de dados bancários aptos ao cumprimento da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão e contradição existentes na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado deixou de enfrentar especificamente a tese defensiva de que a ordem judicial era inicialmente inexequível em razão da incorreção dos dados bancários informados pela própria parte autora. 5. A multa cominatória pressupõe a possibilidade concreta de cumprimento da obrigação, não sendo juridicamente admissível sua incidência durante período em que houver impossibilidade fático-material de execução da ordem judicial. 6. As astreintes podem ser revistas a qualquer tempo, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, quando demonstrado que o cumprimento da obrigação dependia de providência atribuída à parte credora ou estava obstado por erro material. 7. Os elementos dos autos demonstram que a parte autora informou inicialmente dados bancários incorretos, circunstância que inviabilizou a transferência dos valores pela instituição financeira, sendo a obrigação cumprida no dia seguinte à retificação das informações bancárias. 8. Não se pode imputar mora ao devedor durante o lapso temporal em que a obrigação permanecia inexequível por fato atribuível à parte credora, razão pela qual a incidência das astreintes deve iniciar apenas a partir da apresentação dos dados corretos em 10/09/2025. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração providos. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 77, IV, e 537, § 1º; Código Civil, arts. 396, 476 e 826. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22286561220248260000 Itapetininga, Relator.: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 26/08/2024. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0046156-85.2024.8.16.0001, Rel. Fábio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 12/06/2026, DJEN 24/06/2026
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FORMALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES, COM PARCELAMENTO DA DÍVIDA, SEM PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, COM SUSPENSÃO DO PROCESSO. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES. PRETENDIDA SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO DA AVENÇA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 922 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou acordo celebrado entre as partes em ação de execução de título extrajudicial, convertendo-o em título executivo judicial e suspendendo o processo até 30/06/2027. As apelantes requerem a suspensão da execução até o cumprimento do acordo, sem a necessidade de homologação, alegando que a decisão proferida foi extra petita ao homologar o acordo que não foi solicitado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que homologou um acordo extrajudicial e converteu-o em título executivo judicial, suspendendo o processo até a data do vencimento da última parcela, foi proferida de forma correta, considerando que as partes apenas pediram a suspensão do processo sem a homologação do acordo.III. Razões de decidir3. A homologação do acordo e a conversão em título executivo judicial foram consideradas desnecessárias, pois as partes apenas pediram a suspensão do processo até o cumprimento do acordo, conforme o artigo 922 do CPC.4. A sentença proferida foi considerada extra petita, pois julgou além do que foi pedido pelas partes, que apenas requereram a suspensão da execução sem homologação do acordo.5. A convenção das partes permite a suspensão da execução até o cumprimento da obrigação acordada, sem a necessidade de homologação judicial.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e provida, cassando a sentença e determinando a suspensão da ação de execução até o cumprimento do acordo, sem homologação.Tese de julgamento: A homologação judicial de acordo extrajudicial entre as partes não é necessária quando se requer a suspensão do processo de execução até o cumprimento da obrigação acordada, conforme o disposto no art. 922 do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 515, II, e 922; CC/2002, arts. 82, 84, 826, 831 e 907.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0000422-72.2006.8.16.0121, Rel. Desembargador Paulo Cezar Bellio, 16ª C. Cível, j. 05.07.2021; TJPR, Apelação Cível 0000911-43.2016.8.16.0062, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Francisco Carlos Jorge, 17ª C. Cível, j. 30.11.2021; TJPR, Apelação Cível 0002760-11.2020.8.16.0159, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Ruy Alves Henriques Filho, 17ª C. Cível, j. 20.06.2021.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a execução da dívida entre as partes deve ser suspensa até que o acordo feito entre elas seja cumprido, sem a necessidade de homologação judicial. As partes tinham acordado que a dívida seria paga em parcelas até junho de 2027, e o juiz anterior havia homologado esse acordo, o que não era necessário, pois as partes já tinham se entendido. Por isso, a decisão anterior foi anulada, e o processo deve voltar para que a execução fique suspensa até que o acordo seja cumprido, conforme o que as partes pediram
Publicação oficialTJBA, Apelação Cível 8062593-47.2019.8.05.0001, Rel. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Terceira Câmara Cível, DJEN 22/06/2026
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE FIANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL POR PRAZO DETERMINADO. PRETENSÃO DE DESONERAÇÃO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 835 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA RESTRITA AOS AJUSTES POR PRAZO INDETERMINADO. ALEGAÇÃO DE INSOLVÊNCIA SUPERVENIENTE DO GARANTIDOR (DESEMPREGO). ART. 40, INCISO II, DA LEI Nº 8.245/91 E ART. 826 DO CÓDIGO CIVIL. FACULDADE CONFERIDA EXCLUSIVAMENTE AO LOCADOR PARA EXIGIR A SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA. DIREITO POTESTATIVO DO FIADOR NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE ATÉ O TERMO FINAL DO PACTO OU EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por CAROLINA MIGUEZ MACHADO contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de exoneração de fiança ajuizada em face do CONDOMÍNIO CIVIL CENTER LAPA, que julgou improcedente o pedido de exoneração da garantia fidejussória prestada em contrato de locação comercial por prazo determinado. A autora alegou ter notificado extrajudicialmente o locador acerca de sua intenção de se exonerar da fiança em razão de alegada insolvência superveniente decorrente de desemprego, sustentando a existência de cláusula contratual prevendo substituição do fiador em caso de insolvência. A sentença reconheceu a impossibilidade de exoneração unilateral durante a vigência do contrato e condenou a autora ao pagamento das verbas sucumbenciais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se a fiadora de contrato de locação comercial celebrado por prazo determinado pode exonerar-se unilateralmente da obrigação fidejussória durante a vigência do pacto, sob alegação de insolvência superveniente e com fundamento em cláusula contratual de substituição da garantia, no art. 826 do Código Civil e no art. 40, II, da Lei nº 8.245/91. III. Razões de decidir 3. O contrato de locação objeto da demanda foi firmado com prazo determinado, compreendido entre 01/07/2018 e 09/07/2023, circunstância que afasta a incidência do art. 835 do Código Civil, cuja aplicação se restringe às hipóteses de fiança prestada sem limitação temporal. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a exoneração unilateral da fiança não se aplica aos contratos com prazo certo, permanecendo a responsabilidade do fiador até o término do vínculo locatício ou a efetiva devolução do imóvel. 5. A cláusula contratual que prevê substituição do fiador em caso de insolvência não confere direito potestativo à exoneração automática da garantia, devendo ser interpretada em conformidade com os arts. 39 e 40 da Lei do Inquilinato e com o art. 826 do Código Civil, os quais asseguram ao locador a faculdade de exigir nova garantia, sem implicar automática liberação do fiador originário. 6. A alegação de desemprego não se confunde, por si só, com insolvência civil juridicamente caracterizada, a qual demanda demonstração concreta de insuficiência patrimonial para adimplemento das obrigações. 7. Ausente comprovação de substituição da garantia fidejussória ou anuência do locador com a exoneração pretendida, subsiste integralmente a obrigação assumida pela fiadora até o término do contrato. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.