Código Civil

Art. 1.430 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título X — Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese › Capítulo I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 1.430. Quando, excutido o penhor, ou executada a hipoteca, o produto não bastar para pagamento da dívida e despesas judiciais, continuará o devedor obrigado pessoalmente pelo restante.

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Em linguagem simples

Estabelece que, se o valor arrecadado com a venda judicial do bem dado em penhor ou hipoteca não for suficiente para quitar a dívida e os custos do processo, o devedor continua devendo o restante do valor.

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Na jurisprudência

2 acórdãos citam o art. 1.430 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJMT, Agravo de Instrumento 1030952-54.2026.8.11.0000, Quinta Câmara de Direito Privado, DJEN 07/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PLURALIDADE DE GARANTIAS REAIS CONSTITUÍDAS NO MESMO TÍTULO — PENHOR CEDULAR DE SEMOVENTES E HIPOTECA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA DO IMÓVEL HIPOTECADO. ART. 835, §3º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE ORDEM LEGAL DE EXCUSSÃO ENTRE GARANTIAS REAIS COEXISTENTES. PREFERÊNCIA RELATIVA E INVOCÁVEL PELO CREDOR. EXECUÇÃO NO INTERESSE DO EXEQUENTE (ART. 797 DO CPC). ÔNUS CUMULATIVO DO EXECUTADO (ART. 805, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). EXCESSO DE PENHORA. AFERIÇÃO APÓS AVALIAÇÃO JUDICIAL (ART. 874, I, DO CPC). SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora e manteve a constrição sobre imóvel rural dado em garantia hipotecária de sexto grau na Cédula de Crédito Bancário exequenda — a qual também constituiu penhor cedular sobre 820 cabeças de gado bovino —, determinando a avaliação judicial do imóvel e postergando a apreciação do pedido de penhora dos semoventes para momento posterior à juntada do laudo. A agravante sustenta violação à ordem de preferência do art. 835 do CPC e ao princípio da menor onerosidade, alega excesso de penhora e requer, subsidiariamente, a substituição da constrição. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se, havendo pluralidade de garantias reais constituídas no mesmo título executivo, o art. 835, §3º, do CPC impõe a excussão prioritária do penhor sobre semoventes em detrimento da hipoteca; (ii) definir a quem cabe eleger, dentre as garantias reais coexistentes, o bem sobre o qual a constrição recairá em primeiro lugar, e se o executado se desincumbiu do ônus do art. 805, parágrafo único, do CPC; (iii) definir se é aferível o excesso de penhora antes da avaliação judicial do bem constrito; e (iv) definir se o pedido subsidiário de substituição da penhora atende aos requisitos dos arts. 847 e 848 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada não recusou a excussão da garantia pignoratícia, mas apenas postergou a apreciação do pedido de penhora dos semoventes para momento posterior à avaliação do imóvel, condicionando-a à demonstração de insuficiência da garantia hipotecária. Inexiste, portanto, preterição do penhor, mas mera ordenação sequencial dos atos executivos, com deliberação diferida e sujeita a reexame pelo juízo natural da execução, revelando-se prematura, também neste capítulo, a insurgência recursal. 4. O art. 835, §3º, do CPC confere ao bem gravado por direito real de garantia posição preferencial na constrição judicial, independentemente do lugar que ocupe na gradação do caput. Trata-se, contudo, de preferência de natureza relativa, e não absoluta, e instituída em benefício do credor: sendo a garantia real constituída em favor do titular do crédito, a regra é invocável pelo exequente, não constituindo direito subjetivo do executado a impor ao credor qual dos bens vinculados deverá ser excutido em primeiro lugar. 5. Havendo, no mesmo título, pluralidade de garantias reais, o art. 835, §3º, do CPC é satisfeito tanto pela constrição do imóvel hipotecado quanto pela dos semoventes empenhados, porquanto o dispositivo resolve o conflito entre a garantia real e a gradação do caput, mas não estabelece ordem de excussão entre garantias reais coexistentes. 6. Nem o Código de Processo Civil, nem o Código Civil, nem a Lei nº 10.931/2004 impõem sequência necessária de excussão entre penhor e hipoteca constituídos no mesmo instrumento. Ao revés, o art. 1.430 do Código Civil, ao preservar a obrigação pessoal do devedor pelo saldo remanescente, revela o caráter complementar, e não excludente, das garantias reais, sendo a garantia indivisível ainda quando compreenda vários bens (art. 1.421 do Código Civil). 7. A definição do bem sobre o qual a constrição recairá em primeiro lugar resolve-se pela conjugação do art. 797 do CPC — que atribui ao exequente a titularidade do interesse na execução — com o art. 805, parágrafo único, do mesmo diploma, que impõe ao executado o ônus de indicar meios simultaneamente mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. Ônus cumulativo, e não alternativo, do qual a agravante não se desincumbiu, por haver indicado meio que reputa menos oneroso sem demonstrar sua maior eficácia — sendo certo, ademais, que os semoventes ocupam o inciso VII da gradação do art. 835, enquanto os bens imóveis figuram no inciso V. 8. A constituição da hipoteca em sexto grau não infirma a utilidade da constrição nem caracteriza onerosidade excessiva, porquanto os gravames precedentes decorrem de operações contratadas pela própria executada perante a mesma instituição financeira, inexistindo concurso com credores hipotecários estranhos à relação, e sendo o produto de eventual expropriação imputado a créditos titularizados pelo mesmo credor, segundo a ordem dos respectivos graus. 9. A alegação de excesso de penhora revela-se prematura, porquanto sua aferição pressupõe a avaliação judicial do bem, nos termos do art. 874, I, do CPC, não bastando, para tanto, estimativa consignada por ocasião da emissão originária do título. 10. O pedido subsidiário de substituição da penhora não atende aos requisitos cumulativos dos arts. 847 e 848 do CPC, na medida em que a pretensão de substituir constrição sobre bem imóvel individualizado, matriculado e com penhora averbada, por semoventes cuja identificação e correspondência com os bens descritos no título não se acham demonstradas, não satisfaz a exigência de ausência de prejuízo ao exequente. 11. Ainda que admitida a juntada da documentação complementar apresentada no agravo interno (art. 435 do CPC) e tida por demonstrada a existência atual de rebanho no imóvel, a conclusão permanece inalterada, por três fundamentos autônomos: a excussão do penhor não foi afastada, mas diferida; a existência de semoventes não se confunde com a identificação dos 820 garrotes descritos no título; e subsiste a inexistência de norma que imponha ordem de excussão entre garantias reais do mesmo título. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: "1. O art. 835, §3º, do CPC não estabelece ordem de excussão entre garantias reais constituídas no mesmo título executivo, sendo satisfeito pela constrição de qualquer delas. 2. A preferência do art. 835, §3º, do CPC é de natureza relativa e instituída em benefício do credor, não constituindo direito subjetivo do executado a eleger qual das garantias reais será excutida em primeiro lugar. 3. Ao executado que alega ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar meio simultaneamente mais eficaz e menos oneroso, nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC, sendo cumulativos os requisitos. 4. O excesso de penhora somente pode ser reconhecido após a avaliação judicial do bem, na forma do art. […]

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  • TJRJ, Apelação Cível 0032622-67.1999.8.19.0001, Rel. Rose Marie Pimentel Martins, 5ª CÂMARA, DJEN 06/03/2025

    Embargos declaratórios em apelação.Efeitos infringentes. Execução de contrato de mútuo com garantia hipotecária. Execução do título extrajudicial pelo credor hipotecário (Previrio). Leilão e arrematação do imóvel por terceiro. Produto insuficiente para quitar a dívida do mútuo. Possibilidade de continuidade da execução para que o credor persiga o crédito remanescente. Artigo 1430 do CC. Decisão de extinção da execução reformada. Embargos declaratórios acolhidos para dar provimento à apelação do Previrio

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.