Código Civil

Art. 1.289 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo V — Dos Direitos de Vizinhança › Seção V — Das Águas

Texto vigente

Art. 1.289. Quando as águas, artificialmente levadas ao prédio superior, ou aí colhidas, correrem dele para o inferior, poderá o dono deste reclamar que se desviem, ou se lhe indenize o prejuízo que sofrer.

Parágrafo único. Da indenização será deduzido o valor do benefício obtido.

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Em linguagem simples

Se a água que desce para o terreno inferior foi levada ou acumulada de forma artificial pelo vizinho de cima, o proprietário prejudicado pode exigir que ela seja desviada ou que haja indenização pelos danos. Se o proprietário prejudicado obtiver algum benefício com essa água, o valor dessa vantagem será descontado da indenização.

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Na jurisprudência

6 acórdãos citam o art. 1.289 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2437736, Rel. Min. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), QUARTA TURMA, j. 30/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto pela Agravante contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, exclusivamente a fim de afastar a majoração dos honorários sucumbenciais com base no art. 85, § 11, do CPC/2015. 2. Fato relevante. O acórdão estadual, com fundamento em laudo pericial, concluiu pela responsabilidade da Agravante pelos deslizamentos de terra verificados no imóvel da Agravada, em razão de sistema de drenagem irregular que direcionou águas pluviais do prédio superior ao prédio inferior, agravando a condição natural. 3. As decisões anteriores. Embargos de declaração opostos contra o acórdão estadual foram rejeitados. Na decisão monocrática no STJ, foi afastada apenas a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, mantendo-se, no mais, a negativa das demais pretensões recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; e (ii) saber se é possível, em sede de recurso especial, afastar as conclusões do acórdão estadual sobre responsabilidade civil por direito de vizinhança (arts. 1.280, 1.281, 1.288, 1.289, 1.300, 1.311 e 945 do Código Civil), mediante reexame do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional. O acórdão estadual enfrentou de modo expresso e fundamentado as questões essenciais ao deslinde da controvérsia; não há obrigação de rebater, um a um, todos os argumentos das partes. Ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 6. A conclusão do Tribunal de origem acerca da responsabilidade integral da Agravante amparou-se em laudo pericial e demais elementos probatórios. O acolhimento da tese recursal exigiria revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • TJPB, Agravo de Instrumento 0814169-57.2026.8.15.0000, 1ª Câmara Cível, j. 08/10/2026, DJEN 12/10/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814169-57.2026.8.15.0000 AGRAVANTE: BARROS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL E CONVENIÊNCIA LTDA (POSTO SANTO ANTÔNIO) ADVOGADO: BRÁULIO STEFERSON PATRICIO DE LIRA (OAB/PB nº 21.749) AGRAVADA: IF CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA (ANTIGA FLORES DE CAMPINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA) ADVOGADOS: JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAÍDE JÚNIOR (OAB/PB nº 11.591), LAÉRCIO FREIRE ATAÍDE FILHO (OAB/PB nº 31.420), MARCELA MORAIS DE ARAUJO LIMA ATAÍDE (OAB/PB nº 13.064) E GUILHERME ULYSSES DE OLIVEIRA (OAB/PB nº 30.113) ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE/PB PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0820284-91.2026.8.15.0001. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. REFORMA PARCIAL. LAUDO PERICIAL DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS IMPRÓPRIO PARA SUSTENTAR TODAS AS ORDENS SATISFATIVAS. DIVERGÊNCIA TÉCNICA E RISCO DE DANO INVERSO QUANTO À REFORMA DE SISTEMAS DE EFLUENTES E REMEDIAÇÃO AMBIENTAL. MANUTENÇÃO, CONTUDO, DA OBRIGAÇÃO DE REFORÇO DO MURO DE DIVISA. RISCO ESTRUTURAL E AMEAÇA À INTEGRIDADE FÍSICA DOS VIZINHOS. DEVER GERAL DE CAUTELA. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL COM BREVIDADE NO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais, concedeu tutela provisória de urgência de natureza antecipada para determinar à agravante: (a) reforma integral e garantia de estanqueidade dos sistemas de efluentes no prazo de 30 dias; (b) início de obras de reforço estrutural do muro de divisa em 15 dias, com conclusão em 45 dias; e (c) apresentação de plano técnico de remediação de passivo ambiental no solo em 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 limitada a R$ 30.000,00. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. As questões em discussão consistem em: (a) definir se a ausência de citação formal na ação probatória e a divergência técnica sobre a origem das infiltrações afastam a plausibilidade das obrigações satisfativas de reforma dos sistemas de esgoto e de remediação ambiental; (b) examinar a presença de risco concreto de colapso do muro de divisa que justifique, por dever geral de cautela, a manutenção da obrigação de reforço estrutural para proteção da vida e integridade dos vizinhos; e (c) orientar a condução da prova pericial sob contraditório na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR. A realização de obras complexas nos sistemas de esgotamento e a remediação do solo representam medidas de caráter satisfativo, com elevado custo e difícil reversibilidade no plano prático, incompatíveis com a tutela antecipada (CPC, art. 300, § 3º), haja vista a séria controvérsia técnica instaurada sobre a origem das infiltrações e a invalidade da utilização isolada do laudo produzido sem a citação da empresa requerida na produção antecipada. Por outro lado, subsiste nos autos prova de patologias graves no muro de divisa edificado pela demandada, com desaprumo e comprometimento de armaduras, expondo os imóveis vizinhos a risco iminente de tombamento. Presente a ameaça à segurança física dos moradores lindeiros, justifica-se manter a obrigação de reforço e estabilização do muro divisório no prazo assinalado pelo juízo de origem, com amparo no dever geral de cautela e na tutela da segurança da vizinhança (CC, art. 1.280; CPC, art. 301). Impõe-se, ademais, advertir o juízo de primeiro grau para que realize a perícia judicial indispensável, sob pleno contraditório, com a máxima brevidade. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso parcialmente provido apenas para revogar a tutela provisória de urgência tocante às obras de reforma de efluentes e à apresentação de plano de remediação do solo, mantendo-se a obrigação de início e conclusão do reforço estrutural do muro de divisa. Tese de julgamento: "1. A controvérsia técnica sobre o nexo de causalidade e o risco de irreversibilidade financeira obstam a concessão de tutela antecipada para obras profundas de saneamento e remediação ambiental antes da instrução sob o contraditório. 2. O risco iminente de colapso de muro de divisa justifica, pelo dever geral de cautela e proteção à incolumidade física dos confrontantes, a manutenção liminar da ordem de reforço estrutural e estabilização. 3. Havendo fundadas dúvidas técnicas entre as partes, o juízo de origem deve imprimir celeridade prioritária na realização de perícia judicial com a participação plena dos litigantes." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 239, 280, 300, 381, 382, §1º, 465, §1º; CC, arts. 1.277, 1.280, 1.289. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.190.043/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16/10/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.204.219/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/12/2022; TJPB, AI nº 0801777-85.2026.8.15.0000, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 13/04/2026; TJPB, AI nº 0823829-12.2025.8.15.0000, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, j. 20/03/2026. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BARROS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL E CONVENIÊNCIA LTDA (POSTO SANTO ANTÔNIO) contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais movida por IF CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA (antiga FLORES DE CAMPINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA), deferiu o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada e determinou à agravante o cumprimento das seguintes obrigações de fazer: a) executar, no prazo de 30 dias, obras de reforma integral e garantia de estanqueidade dos sistemas de efluentes, incluindo a Caixa Separadora de Água e Óleo (SAO), reservatórios e rede de águas pluviais; b) iniciar, no prazo de 15 dias, obras de reforço estrutural e estabilização do muro de divisa, com apresentação de projeto técnico e ART, concluindo a execução em 45 dias; e c) apresentar, no prazo de 30 dias, plano técnico de remediação do passivo ambiental acumulado no solo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 limitada a R$ 30.000,00. […]

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 1000612-89.2024.8.26.0450, Rel. Antonio Carlos Villen, 10ª Câmara Direito Público, DJEN 02/10/2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO DE PIRACAIA E OUTRA. A AUTORA ALEGA INTERVENÇÃO IRREGULAR NO SISTEMA DE CAPTAÇÃO DE ÁGUAS PLUVIAIS PELA SEGUNDA REQUERIDA E OMISSÃO DO MUNICÍPIO NA FISCALIZAÇÃO E REALIZAÇÃO DE OBRAS NECESSÁRIAS, TENDO INCORRIDO EM DESPESAS PARA EVITAR A OCORRÊNCIA DANO AO SEU IMÓVEL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) VERIFICAR A RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA CORRÉ PELAS DESPESAS OCASIONADAS À AUTORA, EM DECORRÊNCIA DA INSTALAÇÃO DE TUBULAÇÕES PARA DESVIO DE ÁGUAS PLUVIAIS DE SEU IMÓVEL E (II) A RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE PIRACAIA POR OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA NECESSÁRIAS NO LOCAL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A SENTENÇA RECONHECEU A RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO E DA CORRÉ, COM BASE NA OMISSÃO FISCALIZATÓRIA DO PRIMEIRO E NA INTERVENÇÃO IRREGULAR DA SEGUNDA NO SISTEMA DE CAPTAÇÃO DE ÁGUAS PLUVIAIS.4. A CONDENAÇÃO FUNDAMENTOU-SE NA NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS PELA AUTORA PARA MINIMIZAR A OCORRÊNCIA DE DANOS EM SUA PROPRIEDADE, DECORRENTES DAS CONDUTAS OMISSIVA DA MUNICIPALIDADE E COMISSIVA DA REQUERIDA NANCI. V. DISPOSITIVO E TESE: 5. RECURSOS DOS RÉUS DESPROVIDOS, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.TESE DE JULGAMENTO: 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO E DA REQUERIDA NANCI TILMAN PELO RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS PELA AUTORA. 2. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.LEGISLAÇÃO CITADA: CF/1988, ART. 30, VIII; LEI 6.766/79, ART. 40; CC, ARTS. 1.288, 1.289

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Cível 0200205-94.2023.8.06.0099, 5ª Câmara de Direito Privado, DJEN 02/07/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. INFILTRAÇÕES EM IMÓVEL VIZINHO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO DA ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA PERÍCIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECONVENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais decorrentes de infiltrações causadas por imóvel vizinho, condenando a ré à realização de obras corretivas, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais e julgando improcedente a reconvenção. A apelante alegou nulidade da sentença e da perícia, inexistência de nexo causal, improcedência dos pedidos indenizatórios, procedência da reconvenção e excessividade das astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se a alegação de nulidade da prova pericial encontra-se preclusa e se o laudo é válido; (iii) determinar se estão presentes o dano e o nexo causal aptos a ensejar a responsabilidade civil decorrente do direito de vizinhança; (iv) verificar a adequação das condenações por danos materiais, danos morais, obrigação de fazer e astreintes; e (v) definir se a reconvenção fundada em alegado abuso do direito de ação deve ser acolhida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A repetição de argumentos anteriormente deduzidos não viola o princípio da dialeticidade quando o recurso impugna os fundamentos centrais da sentença e demonstra pretensão de reforma do julgado. 4. A parte que deixa de impugnar o laudo pericial, requerer esclarecimentos ou pleitear nova perícia no momento processual oportuno sofre os efeitos da preclusão consumativa quanto à alegação posterior de nulidade da prova técnica. 5. A sentença é devidamente fundamentada quando enfrenta as questões essenciais da controvérsia e explicita as razões de fato e de direito que conduzem ao convencimento judicial, ainda que não rebata individualmente todos os argumentos das partes. 6. O laudo pericial produzido sob contraditório demonstra, por meio de vistoria, medições, testes e análise técnica fundamentada, que as infiltrações decorrem de irregularidades construtivas existentes no imóvel da requerida. 7. Críticas genéricas à perícia desacompanhadas de prova técnica idônea não afastam a força probatória do laudo elaborado por perito de confiança do juízo. 8. A responsabilidade civil por danos decorrentes do direito de vizinhança possui natureza objetiva, exigindo apenas a comprovação do dano e do nexo causal entre a interferência nociva e os prejuízos suportados pelo imóvel vizinho. 9. Demonstrada a origem das infiltrações no imóvel da requerida, mostra-se legítima a imposição de obrigação de fazer destinada à eliminação das causas do problema e à recomposição da normalidade das relações de vizinhança. 10. Os danos materiais são devidos quando comprovados os gastos necessários à reparação das avarias causadas pelas infiltrações. 11. A convivência prolongada em ambiente insalubre, com mofo, infiltrações e risco à segurança da residência, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. 12. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano e as condições pessoais e econômicas da responsável. 13. As astreintes devem preservar sua finalidade coercitiva e podem ser reduzidas quando se revelarem excessivas diante das peculiaridades do caso concreto. 14. O exercício regular do direito de ação não configura ato ilícito nem gera dever de indenizar, ausentes abuso de direito, má-fé processual ou temeridade. 15. Os consectários legais da condenação possuem natureza de ordem pública e devem ser adequados ao regime estabelecido pelo Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ e pela Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A alegação de nulidade da prova pericial preclui quando a parte deixa de impugnar o laudo ou requerer providências complementares na fase instrutória. 2. A responsabilidade civil fundada no direito de vizinhança possui natureza objetiva e depende da comprovação do dano e do nexo causal. 3. O laudo pericial judicial somente pode ser afastado por elementos técnicos concretos capazes de infirmar suas conclusões. 4. Infiltrações persistentes que comprometem a salubridade e a segurança da residência configuram dano moral indenizável. 5. As astreintes podem ser revistas para adequação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade sem prejuízo de sua finalidade coercitiva. 6. O exercício regular do direito de ação não caracteriza ato ilícito nem enseja reparação civil. 7. Os consectários legais das condenações civis devem observar a disciplina do Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ e da Lei nº 14.905/2024. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, e art. 93, IX; CC, arts. 186, 927, 1.277, 1.288, 1.289, 406 e 884; CPC, arts. 371, 473, 477, § 2º, 480, 537, 489, 1.009, 1.010, 85, § 11, e 86, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 3.061.852/MT, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 18.05.2026; STJ, AREsp nº 3.036.211/AM, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.03.2026; STJ, REsp nº 1.998.199/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09.12.2025; STJ, REsp nº 2.194.978/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.02.2026; STJ, EDcl no AREsp nº 2.276.915/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN 08.04.2026; STJ, REsp nº 2.202.356/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18.05.2026; STJ, REsp nº 2.157.983/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.04.2026; STJ, AREsp nº 2.053.476/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN 12.05.2026; TJCE, Apelação Cível nº 0246468-95.2020.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 11.03.2025. ____________

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  • TJBA, Agravo de Instrumento 8009228-37.2026.8.05.0000, Rel. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, DJEN 09/06/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. "AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANO INFECTO E TUTELA DE URGÊNCIA." RELAÇÕES DE VIZINHANÇA. ÁGUAS PLUVIAIS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARCIALMENTE PELO JUÍZO A QUO. PREJUDICIAL DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO REJEITADA. DESVIO DE TUBULAÇÃO AUTORIZADO. FECHAMENTO DE DRENOS INDEFERIDO. NECESSIDADE DE EVITAR TRANSFERÊNCIA DE DANO ENTRE IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em "Ação Cominatória com Pedido de Obrigação de Fazer Cumulada com Dano Infecto e Tutela de Urgência", deferiu parcialmente tutela de urgência para autorizar o desvio de tubulação de águas pluviais proveniente de imóvel vizinho, garantindo acesso ao local, sob pena de multa, e indeferiu o pedido de fechamento dos drenos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve perda superveniente do objeto diante de alegadas intervenções realizadas no curso do processo; (ii) saber se a decisão agravada observou os limites do pedido e se a tutela deferida é juridicamente adequada, especialmente quanto ao indeferimento do fechamento da tubulação e à responsabilidade pela regularização do sistema de drenagem. III. Razões de decidir 3. A alegação de perda superveniente do objeto não se sustenta, pois persiste controvérsia fática acerca da efetividade das intervenções realizadas, inexistindo certeza quanto à eliminação definitiva da situação de risco. 4. Não há julgamento extra petita, uma vez que a decisão agravada apreciou o pedido autorizativo formulado, deferindo parcialmente o desvio da tubulação e indeferindo expressamente o fechamento dos drenos. 5. A imposição de obrigação de fazer ao agravado, em sede de tutela de urgência, não foi objeto do pedido liminar, sendo inviável sua concessão sem violação aos arts. 141 e 492 do CPC. 6. O regime jurídico das águas pluviais distingue o escoamento natural, tolerado pelo prédio inferior, daquele artificialmente agravado, que pode ensejar obrigação de desvio. 7. O fechamento unilateral dos drenos, sem solução técnica prévia para o destino das águas, implicaria risco de transferência de dano ao imóvel vizinho, o que inviabiliza a medida em cognição sumária. 8. A tutela concedida - desvio da tubulação com garantia de acesso - mostra-se adequada, proporcional e suficiente para mitigar o risco imediato, sem gerar novos prejuízos. IV. Dispositivo e tese 9. Prejudicial de mérito rejeitada. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A perda superveniente do objeto exige certeza quanto à cessação definitiva da controvérsia fática, não se configurando diante de situação controvertida; 2. A tutela de urgência deve observar os limites do pedido e não pode impor obrigação não requerida, sob pena de violação ao princípio da congruência; 3. O fechamento de sistema de drenagem sem solução técnica adequada para o escoamento das águas pode implicar transferência de dano, sendo inviável em cognição sumária." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 931, 937, VIII, 141, 492 e 1026, §2º; CC, arts. 1.288, 1.289 e 1.300. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - AI: 19256215120228130000, Relator.: Des .(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 25/04/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2023

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.