Art. 1.999 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Título IV — Do Inventário e da Partilha › Capítulo III — Do Pagamento das Dívidas
Texto vigente
Art. 1.999. Sempre que houver ação regressiva de uns contra outros herdeiros, a parte do co-herdeiro insolvente dividir-se-á em proporção entre os demais.
Em linguagem simples
Quando os herdeiros cobram entre si valores devidos à herança, a parcela de um herdeiro que não tiver condições de pagar é repartida proporcionalmente entre todos os outros herdeiros.
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Na jurisprudência
3 acórdãos citam o art. 1.999 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJRJ, Apelação Cível 0119803-71.2020.8.19.0001, Rel. Monica Maria Costa Di Piero, 1ª CÂMARA, DJEN 11/09/2025
APELAÇÃO CÍVEL. IMÓVEL RESIDENCIAL DEIXADO POR HERANÇA, AINDA NÃO PARTILHADO, QUE É USADO EXCLUSIVAMENTE POR COERDEIRO. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL DEDUZIDO POR COERDEIRA, COM RESPECTIVA COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. NECESIDADE DE REFORMA PARCIAL DO JULGADO. RECURSO PROVIDO.1. Cuida-se de demanda na qual os autores pleiteiam a condenação da demandada a arcar com alugueres devidos pela ocupação exclusiva de imóvel comum. 2. A sentença julgou procedente o pedido para condenar a ré a pagar a cada um dos dois autores o equivalente a 1/3 do valor do valor do aluguel encontrado pela perita, a ser reajustado anualmente pelo índice do IGP-M, condenando, ainda, a parte ré a pagar as custas do processo e honorários de advogado, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa declarando, observando-se, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Pretende a parte ré a reforma parcial da sentença a fim de que seja fixado o valor devido pela apelante no percentual de 1/3 do valor do aluguel a ser pago aos dois apelados, a partir da juntada do mandado de citação até sua saída do imóvel.4. Intempestividade das contrarrazões ofertadas pelos apelados, pois protocolada após o transcurso do prazo (art.1009, §2º do CPC), que impede o exame dos argumentos de defesa ventilados na referida peça processual. 5. Em consonância com o princípio da saisine, consubstanciado no art.1784, do CC/02, aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. 6. Com a abertura da sucessão, estabelece-se um condomínio indiviso entre os herdeiros em relação ao domínio e a posse dos bens transmitidos, na forma do art.1791, do CC/02, assim permanecendo até que, efetuado o pagamento das dívidas do de cujus e da massa (art. 1997 do CC), o restante possa ser distribuído aos herdeiros e legatários. 7. A universalidade da herança permanece indivisa, quanto à propriedade e posse da herança, até a partilha, regulando-se pelas disposições pertencentes ao condomínio. 8. Aberta a sucessão, a posse se transfere aos herdeiros, como um todo indivisível, até a partilha, exercendo os herdeiros a composse dos bens deixados pelo de cujus. Portanto, até a conclusão da partilha, se faz legítima a posse exercida por todos herdeiros. 9. Não se perde de vista que a partilha deve observar a igualdade de valores, a prevenção de litígios e a comodidade dos coerdeiros (art. 648 do CPC), razão pela qual não se pode prestigiar a vontade de um dos herdeiros em detrimento dos outros.10. Prescreve o art.1999, do CC/02, que se duas ou mais pessoas possuem coisa indivisa poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios sem excluir os dos outros compossuidores. 11. Desse modo, até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.12. Todav
Publicação oficialTJRJ, Agravo de Instrumento 0044207-11.2025.8.19.0000, Rel. Sandra Santarem Cardinali, 17ª CÂMARA, DJEN 08/08/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HERDEIRO DO FIADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE À FORÇA DA HERANÇA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por herdeiro do fiador falecido contra decisão que manteve sua inclusão no polo passivo de execução de título extrajudicial decorrente de contrato de locação residencial. O agravante sustenta sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a execução foi ajuizada exclusivamente contra um dos herdeiros, sem observância do espólio como parte legítima inicial.II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia devolvida a este Tribunal a definir se o herdeiro do fiador falecido pode figurar legitimamente no polo passivo da execução.III. Razões de decidir 3. O artigo 779 do Código de Processo Civil admite expressamente a execução contra os herdeiros do devedor. Por sua vez, a legitimidade passiva do herdeiro decorre da sucessão processual prevista no artigo 110 do CPC.4. A responsabilidade do herdeiro do fiador encontra fundamento no artigo 836 do Código Civil, que expressamente dispõe sobre a transmissão da obrigação, limitada ao tempo anterior ao óbito e às forças da herança.5. No caso dos autos, o agravante foi expressamente intimado a apresentar a certidão de óbito do fiador falecido e a informar existência ou não de inventário, ainda que negativo, mas permaneceu inerte, não apresentando documentação mínima nem prova da desproporção entre dívida e herança.6. A ausência de demonstração mínima da alegada ilegitimidade e da limitação patrimonial impossibilita o acolhimento do recurso, sobretudo diante da sua longa inércia no processo de execução, que tramita há nove anos.7. Executado que foi regularmente citado, inclusive ingressando nos autos há pelo menos sete anos, apresentando embargos à execução que foram totalmente rejeitados em acórdão transitado em julgado.8. Conquanto a questão atinente à legitimidade seja de ordem pública, o agravante não trouxe evidência probatória que enseje a conclusão de que há outros co-herdeiros que devam responder pelo débito do fiador ou de que inexista herança a ser partilhada, eis que não trouxe certidão de óbito ou resultado de inventário.9. Multa fixada por embargos protelatórios que deve ser afastada, ante a constatação de que matéria ora sob apreciação não foi, de fato, anteriormente decidida.IV. Dispositivo e tese 10. Recurso parcialmente provido._________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 836, 1.792, 1.999; CPC, arts. 110, 779, 796, 1.026, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.183.582/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 24.03.2025, DJEN 27.03.2025
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1504841-89.2020.8.26.0348, Rel. Eutálio Porto, 15ª Câmara Direito Público, DJEN 30/06/2025
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO FALECIDO. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA O ESPÓLIO. CDA ATENDE AOS REQUISITOS DA LEI Nº 6.830/1980. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMETRATA-SE DE EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE MAUÁ PARA COBRANÇA DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2016 E 2017, NO VALOR DE R$ 217.114,64. O EXECUTADO ALEGOU NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) VISTO QUE NÃO CONSTOU O ESPÓLIO NO TERMO DE INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A CDA É NULA DEVIDO À ALEGADA DIVERGÊNCIA ENTRE O TERMO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E A CDA QUANTO À IDENTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A EXECUÇÃO FISCAL PODE SER PROMOVIDA CONTRA O ESPÓLIO, CONFORME O ARTIGO 4º DA LEI Nº 6.830/1980.4. A CDA PREENCHE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS, IDENTIFICANDO CORRETAMENTE O ESPÓLIO COMO DEVEDOR, NÃO HAVENDO VÍCIO QUE COMPROMETA SUA VALIDADE.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A CDA QUE IDENTIFICA O ESPÓLIO COMO DEVEDOR É VÁLIDA. 2. A EXECUÇÃO FISCAL PODE SER PROMOVIDA CONTRA O ESPÓLIO, CONFORME LEGISLAÇÃO VIGENTE.LEGISLAÇÃO CITADA:LEI Nº 6.830/1980, ART. 2º, §5º E §6º; ART. 4º.CÓDIGO CIVIL, ARTS. 1.991 E 1.999.CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ART. 202.CPC, ART. 485, VI; ART. 85, §2º E 3º.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2228133-97.2024.8.26.0000, REL. ADRIANA CARVALHO, 14ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 05.09.2024.TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2223967-22.2024.8.26.0000, REL. OCTAVIO MACHADO DE BARROS, 14ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 08.08.2024
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.