Art. 127 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Livro III — Dos Fatos Jurídicos › Título I — Do Negócio Jurídico › Capítulo III — Da Condição, do Termo e do Encargo
Texto vigente
Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.
Em linguagem simples
Quando o negócio prevê uma condição que pode pôr fim aos seus efeitos (condição resolutiva), ele é plenamente válido desde a sua assinatura. A pessoa pode exercer seus direitos normalmente enquanto essa condição não acontecer.
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Na jurisprudência
66 acórdãos citam o art. 127 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2116996, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO BANCÁRIA. APLICAÇÃO DO CDC, REVISÃO DE CONTRATOS RENEGOCIADOS, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E PERÍCIA CONTÁBIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que desconstituiu parcialmente a sentença, extinguiu de ofício pedidos revisionais nos embargos à execução e negou provimento à apelação. 2. A controvérsia trata de embargos à execução com pedidos de suspensão da execução, revisão contratual com aplicação do CDC, inversão do ônus da prova e perícia contábil, além da invalidação de cláusulas de vencimento antecipado e penal. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, constituiu o título e determinou o prosseguimento da execução. 4. A Corte de origem desconstituiu, em parte, a sentença para extinguir os pedidos revisionais com fundamento no art. 917, §§ 3º, 4º, II, do CPC, afastou o CDC e a Súmula n. 286 do STJ, manteve a cláusula de vencimento antecipado e rejeitou a abusividade da cláusula penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se incide o CDC com inversão do ônus da prova diante de alegada hipossuficiência técnica (arts. 6º, IV, V e VIII, da Lei n. 8.078/1990 e 373, I, do CPC); (ii) saber se as cláusulas devem ser interpretadas pro consumidor em contrato de adesão (art. 47 da Lei n. 8.078/1990); (iii) saber se são nulas cláusulas que impõem desvantagem exagerada, inclusive comissão de permanência e cláusula penal (art. 51, IV, da Lei n. 8.078/1990); (iv) saber se a multa moratória deve ser limitada a 2% (art. 52, § 1º, da Lei n. 8.078/1990); (v) saber se o contrato de adesão careceu de transparência (art. 54 da Lei n. 8.078/1990); (vi) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia contábil (art. 369 do CPC); (vii) saber se o ônus probatório do exequente foi corretamente distribuído e se cabia inversão (art. 373, I, do CPC); e (viii) saber se se aplica a Súmula n. 286 do STJ para revisar toda a cadeia contratual e se há divergência jurisprudencial sobre revisão após novação e limitação da multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a inaplicabilidade do CDC, porque o crédito foi destinado ao incremento da atividade empresarial e não se comprovou vulnerabilidade da pessoa jurídica. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do entendimento sobre suficiência da prova documental, desnecessidade da perícia contábil e negativa de inversão do ônus da prova, diante da falta de memória de cálculo e de valor incontroverso. 8. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, sendo incabível recurso especial fundado em alegada violação direta a enunciado sumular. 9. Não se conhece da divergência jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ sobre a inaplicabilidade do CDC em contratação destinada ao incremento da atividade empresarial sem prova de vulnerabilidade. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para manter a conclusão sobre suficiência da prova documental, desnecessidade da perícia contábil e negativa de inversão do ônus da prova. 3. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, vedando recurso especial por suposta violação direta a enunciado sumular. 4. A divergência jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 6, 47, 51, 52, § 1º, e 54; CPC, arts. 355, I, 369, 371, 373, I, 917, §§ 3º e 4º, II, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CC, arts. 121 e 127; CF, arts. 5º, XXXV e XXXII, e 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 518; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.471.806/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AREsp n. 2.857.055/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.803.006/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, REsp n. 921.046/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/6/2012; STJ, REsp n. 2.225.712/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AREsp n. 2.558.348/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt na AR n. 7.296/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.667.374/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2164212, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 11/12/2024
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. COMPENSAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. FATO GERADOR. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO JUNTO À RECEITA FEDERAL. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado reconhecimento do direito de oferecer à tributação do IRPJ e da CSLL os créditos reconhecidos por meio de ações judiciais transitadas em julgado somente quando houver a transmissão das declarações de compensação. Na sentença a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, deu-se parcial provimento ao recurso especial. II - De início, cumpre refutar a alegação acerca da impossibilidade de julgamento monocrático do agravo em recurso especial, uma vez que, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, o relator pode conhecer do agravo para negar provimento ao apelo nobre que for contrário jurisprudência deste Sodalício, tal como ocorre na hipótese. Além disso, a possibilidade de interposição do agravo interno ao órgão colegiado afasta qualquer ofensa ao princípio da colegialidade. Nesse passo: AgInt no AREsp n. 1.897.217/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022 e AgInt no REsp n. 1.949.054/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021. III - As bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme dispõem o art. 26, caput, e 57, caput, ambos da Lei n. 8.981/1995, e o art. 1º, caput, da Lei n. 9.430/1996, combinado com o art. 44 do CTN, poderão ser estabelecidas com base no lucro real, no lucro presumido ou no lucro arbitrado. IV - No caso do IRPJ e da CSLL, o montante tributável será definido, respectivamente, pelos rendimentos, ganhos e lucros auferidos e pelo resultado do exercício social, sendo o lucro real (no caso do IRPJ) e o resultado ajustado (no caso da CSLL) compreendidos como o lucro líquido antes da provisão para pagamento dos aludidos tributos ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação pertinente. Dessa forma, sendo os tributos considerados, nos termos do art. 41 da Lei n. 8.981/1995, como despesas dedutíveis segundo o regime da competência, a recuperação desses valores por força de decisão judicial acaba por repercutir na determinação do lucro real, conforme inteligência do inciso III do art. 44 da Lei n. 4.506/1964, do art. 12 da Lei n. 9.430/1996 e do art. 350 do Decreto n. 9.580/2018, ressalvados os juros incidentes sobre o indébito tributário, em virtude da sua natureza indenizatória (danos emergentes) conforme firmado pelo STF no Tema n. 962 de repercussão geral. Como explanado alhures, não se discute nos autos a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os créditos compensáveis. V - Em verdade, a controvérsia refere-se ao momento da incidência dos referidos tributos sobre os créditos compensáveis não submetidos a procedimento de liquidação. O STJ, no Tema Repetitivo n. 118, estabeleceu a tese de que, tratando-se de mandado de segurança impetrado com vistas a apenas declarar o direito à compensação tributária, é suficiente, para esse efeito, a comprovação de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, independentemente da apuração dos valores a serem compensados. Assim, a comprovação do recolhimento indevido ocorrerá em momento posterior, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pela Fazenda Nacional. VI - Por outro lado, sendo o caso de mandado de segurança com vistas a obter juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com a efetiva investigação da liquidez e certeza dos créditos, ou na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser realizada, o crédito do contribuinte dependerá de quantificação em procedimento específico. Na hipótese dos autos, partimos da premissa de que a decisão judicial transitada em julgado apenas reconheceu o direito à compensação, de tal sorte que os valores seriam estabelecidos em procedimento administrativo de homologação. Ou seja, não houve a definição do montante a ser compensado no âmbito judicial. VII - O aspecto material do IR se perfaz com a aquisição de disponibilidade econômica e jurídica de rendas ou de proventos de qualquer natureza (acréscimo patrimonial), independentemente da denominação, condição jurídica, origem ou forma de percepção das receitas ou dos rendimentos, nos termos do caput e § 1º do art. 43 do CTN. VIII - A disponibilidade econômica dar-se-á nas situações de fato e jurídicas em que se verifica a disposição material da renda ou dos proventos, independentemente do efetivo recebimento de recursos financeiros, da materialização em dinheiro ou da "utilidade" da renda (disponibilidade financeira). A disponibilidade jurídica, a seu tempo, surge a partir da atribuição da titularidade de direito de conteúdo econômico capaz de ampliar o patrimônio do contribuinte, referindo-se a uma situação jurídica em que se constata a perfectibilização dos elementos, inclusive acidentais, para o recebimento da renda ou dos proventos. IX - A título meramente explicativo, calha assinalar os seguintes julgados por sua didática em relação à distinção entre "disponibilidade econômica" e "disponibilidade jurídica" no que se refere ao momento do acréscimo patrimonial decorrente de precatórios (trânsito em julgado de decisão judicial favorável ao particular) e a impossibilidade de modificação da incidência do IR no caso de cessão de precatórios. Nesse sentido: RMS n. 42.409/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 16/10/2015 e REsp n. 1.505.010/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 9/11/2015. X - De fato, com o trânsito em julgado da decisão judicial, torna-se indiscutível o direito à compensação, o qual, todavia, não poderá ser confundido com a compensação em si. Não por outro motivo o STJ entendeu, no Tema Repetitivo n. 118, que, a despeito do reconhecimento do direito à compensação, esta deverá ser realizada em sede administrativa, ocasião em que serão certificadas a certeza e a liquidez do crédito tributário propriamente dito, nos termos do caput do art. 170 do CTN. Dessa forma, a compensação dos créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, em um primeiro momento, está condicionada à abertura do processo administrativo de prévia habilitação do aludido crédito perante a Receita Federal do Brasil (RFB), na forma da Lei n. 9.784/1999 e do art. 100 e seguintes da Instrução Normativa RFB n. 2.055/2021 (que revogou a antiga Instrução Normativa RFB n. 1.717/2017). XI - O procedimento de prévia habilitação do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgada tem por escopo a confirmação de que o sujeito passivo da obrigação tributária figura no polo ativo da demanda judicial e de que a certificação de ser o tributo administrado pela RFB, bem como objetiva a verificação do efetivo trânsito em julgado da demanda e da inexistência de prescrição, em atenção ao disposto no art. 168 e no art. 170-A do CTN. Isto é, o procedimento de habilitação permite o reconhecimento do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgada em sede administrativa. Assim, deferida a habilitação do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgada, os créditos a compensar poderão ser posteriormente declarados pela contribuinte na forma do § 1º do art. 74 da Lei n. 9.430/1996 e do art. 64 da Instrução Normativa RFB n. 2.055/2021, dentro do prazo prescricional de 5 anos. A compensação declarada, conforme se extrai do § 2º do art. 74 da Lei n. 9.430/1996, extingue o crédito tributário, submetendo-se à condição resolutória de ulterior homologação, a ser realizada no prazo do § 5º do art. 74 da Lei n. 9.430/1996. XII - Note-se que, nos termos dos arts. 127 e 128 do Código Civil, a condição resolutória, enquanto não se realizar efetivamente, não será capaz de extinguir o direito a que ela se opõe. Ou seja, a previsão de uma condição resolutória não interfere por si só na certeza, na liquidez e na exigibilidade de eventual crédito decorrente de uma obrigação, não impedindo a produção de efeitos e a aquisição do direito enquanto não configurada. XIII - A declaração de compensação (DCOMP), ao apresentar as informações sobre a existência e a extensão dos créditos a compensar, é juridicamente apta a extinguir o crédito tributário, conquanto possa ocorrer a condição resolutória de não homologação pelo Fisco. Em outras palavras, o fato de a compensação tributária estar submetida a uma condição resolutória não afasta por si só a certeza e a liquidez do crédito a compensar, não devendo a homologação expressa ou tácita pela Fazenda Nacional ser considerada como o marco temporal para a definição da disponibilidade jurídica e econômica da riqueza. XIV - Desse modo, o IRPJ e a CSLL incidirão após o deferimento do pedido de prévia habilitação do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, quando se constata a disponibilidade jurídica do acréscimo patrimonial, ocasião em que passa a ser possível proceder à entrega da declaração de compensação, ainda que esta esteja sujeita à homologação expressa ou tácita pela Fazenda Nacional. Nesse sentido: REsp n. 2.071.754/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024. XV - No presente caso, é mister que seja reconhecida a incidência do IRPJ e da CSLL quando do deferimento do pedido de habilitação do crédito junto à Receita Federal do Brasil. XVI - Correta a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial. XVII - Agravo interno improvido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2155712, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 04/12/2024
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IRPJ. TRÂNSITO EM JULGADO. HABILITAÇÃO. MOMENTO DA INCIDÊNCIA DA TRIBUTAÇÃO PELO IRPJ E CSLL. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DA COMPENSAÇÃO PELA RECEITA FEDERAL. SÚMULA N. 568/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança cujo mérito é o reconhecimento do direito de oferecer à tributação do IRPJ e da CSLL os créditos reconhecidos por meio de ações judiciais transitadas em julgado somente quando homologadas as respectivas declarações de compensação transmitidas a estes títulos. Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada em favor do contribuinte. II - A decisão agravada está amparada na jurisprudência dominante desta Corte, razão pela qual não há porque falar na inadmissibilidade do julgamento monocrático. Incidência da Súmula n. 568/STJ e do art. 932, VIII, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4°, III, do RISTJ. Tal orientação não gera prejuízo às partes, porquanto está resguardada a possibilidade de interposição do agravo interno objetivando o exame da matéria pelo Colegiado competente. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.630.561/MA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017; AgInt no AREsp 748.359/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 16/11/2017; AgInt no AREsp 947.903/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017; AgInt nos EDcl no REsp 1.268.982/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.655.635/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques. III - Em verdade, a controvérsia refere-se ao momento da incidência dos referidos tributos sobre os créditos compensáveis não submetidos a procedimento de liquidação. O STJ, no Tema Repetitivo n. 118, estabeleceu a tese de que, tratando-se de mandado de segurança impetrado com vistas a apenas declarar o direito à compensação tributária, é suficiente, para esse efeito, a comprovação de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, independentemente da apuração dos valores a serem compensados. Assim, a comprovação do recolhimento indevido ocorrerá em momento posterior, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pela Fazenda Nacional. Por outro lado, sendo o caso de mandado de segurança com vistas a obter juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com a efetiva investigação da liquidez e certeza dos créditos, ou na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser realizada, o crédito do contribuinte dependerá de quantificação em procedimento específico. IV - Na hipótese dos autos, partimos da premissa de que a decisão judicial transitada em julgado apenas reconheceu o direito à compensação, de tal sorte que os valores seriam estabelecidos em procedimento administrativo de homologação. Ou seja, não houve a definição do montante a ser compensado no âmbito judicial. O aspecto material do IR se perfaz com a aquisição de disponibilidade econômica e jurídica de rendas ou de proventos de qualquer natureza (acréscimo patrimonial), independentemente da denominação, condição jurídica, origem ou forma de percepção das receitas ou dos rendimentos, nos termos do caput e § 1º do art. 43 do CTN. A disponibilidade econômica dar-se-á nas situações de fato e jurídicas em que se verifica a disposição material da renda ou dos proventos, independentemente do efetivo recebimento de recursos financeiros, da materialização em dinheiro ou da "utilidade" da renda (disponibilidade financeira). A disponibilidade jurídica, a seu tempo, surge a partir da atribuição da titularidade de direito de conteúdo econômico capaz de ampliar o patrimônio do contribuinte, referindo-se a uma situação jurídica em que se constata a perfectibilização dos elementos, inclusive acidentais, para o recebimento da renda ou dos proventos. A título meramente explicativo, calha assinalar os seguintes julgados por sua didática em relação à distinção entre "disponibilidade econômica" e "disponibilidade jurídica" no que se refere ao momento do acréscimo patrimonial decorrente de precatórios (trânsito em julgado de decisão judicial favorável ao particular) e a impossibilidade de modificação da incidência do IR no caso de cessão de precatórios: RMS n. 42.409/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 16/10/2015; REsp n. 1.505.010/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 9/11/2015. V - De fato, com o trânsito em julgado da decisão judicial, torna-se indiscutível o direito à compensação, o qual, todavia, não poderá ser confundido com a compensação em si. Não por outro motivo o STJ entendeu, no Tema Repetitivo n. 118, que, a despeito do reconhecimento do direito à compensação, esta deverá ser realizada em sede administrativa, ocasião em que serão certificadas a certeza e a liquidez do crédito tributário propriamente dito, nos termos do caput do art. 170 do CTN. Dessa forma, a compensação dos créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, em um primeiro momento, está condicionada à abertura do processo administrativo de prévia habilitação do aludido crédito perante a Receita Federal do Brasil (RFB), na forma da Lei n. 9.784/1999 e do art. 100 e seguintes da Instrução Normativa RFB n. 2.055/2021 (que revogou a antiga Instrução Normativa RFB n. 1.717/2017). VI - O procedimento de prévia habilitação do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgada tem por escopo a confirmação de que o sujeito passivo da obrigação tributária figura no polo ativo da demanda judicial e de que a certificação de ser o tributo administrado pela RFB, bem como objetiva a verificação do efetivo trânsito em julgado da demanda e da inexistência de prescrição, em atenção ao disposto no art. 168 e no art. 170-A do CTN. Isto é, o procedimento de habilitação permite o reconhecimento do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgada em sede administrativa. Assim, deferida a habilitação do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgada, os créditos a compensar poderão ser posteriormente declarados pela contribuinte na forma do § 1º do art. 74 da Lei n. 9.430/1996 e do art. 64 da Instrução Normativa RFB n. 2.055/2021, dentro do prazo prescricional de 5 anos. A compensação declarada, conforme se extrai do § 2º do art. 74 da Lei n. 9.430/1996, extingue o crédito tributário, submetendo-se à condição resolutória de ulterior homologação, a ser realizada no prazo do § 5º do art. 74 da Lei n. 9.430/1996. VII - Note-se que, nos termos dos arts. 127 e 128 do Código Civil, a condição resolutória, enquanto não se realizar efetivamente, não será capaz de extinguir o direito a que ela se opõe. Ou seja, a previsão de uma condição resolutória não interfere por si só na certeza, na liquidez e na exigibilidade de eventual crédito decorrente de uma obrigação, não impedindo a produção de efeitos e a aquisição do direito enquanto não configurada. A declaração de compensação (DCOMP), ao apresentar as informações sobre a existência e a extensão dos créditos a compensar, é juridicamente apta a extinguir o crédito tributário, conquanto possa ocorrer a condição resolutória de não homologação pelo Fisco. Em outras palavras, o fato de a compensação tributária estar submetida a uma condição resolutória não afasta por si só a certeza e a liquidez do crédito a compensar, não devendo a homologação expressa ou tácita pela Fazenda Nacional ser considerada como o marco temporal para a definição da disponibilidade jurídica e econômica da riqueza. Desse modo, o IRPJ e a CSLL incidirão após o deferimento do pedido de prévia habilitação do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, quando se constata a disponibilidade jurídica do acréscimo patrimonial, ocasião em que passa a ser possível proceder à entrega da declaração de compensação, ainda que esta esteja sujeita à homologação expressa ou tácita pela Fazenda Nacional. Nesse sentido: REsp n. 2.071.754/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024. VIII - Correta a decisão que deu parcial provimento à Fazenda Nacional para reconhecer a incidência do IRPJ e da CSLL quando do deferimento do pedido de habilitação do crédito junto à Receita Federal do Brasil. IX - Agravo interno improvido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2951898, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 04/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E APLICABILIDADE DO CDC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ na tese de prescrição intercorrente e por ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, com referência à Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre embargos à execução, com pedidos de nulidade do título, apresentação de documentos e extratos, reconhecimento de excesso, capitalização indevida e prescrição intercorrente. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade de justiça. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença; nos embargos, rejeitou a prejudicial de prescrição intercorrente; em novos embargos, acolheu parcialmente para sanar obscuridade, sem alterar o resultado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há treze questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 47 do CDC pela não adoção da interpretação contratual mais favorável ao consumidor; (ii) saber se o art. 474 do CC foi desrespeitado quanto à cláusula resolutiva expressa e tácita; (iii) saber se o art. 206, § 5º, I, do CC rege a prescrição intercorrente com prazo quinquenal; (iv) saber se os arts. 921, §§ 4º e 5º, e 924, V, do CPC demandam citação, intimação ou efetiva constrição para interromper a prescrição; (v) saber se houve ofensa aos arts. 5, caput, LV, e 93, IX, da CF por falta de fundamentação e negativa de jurisdição; (vi) saber se houve relação de consumo à luz dos arts. 7 e 54, § 2º, do CDC; (vii) saber se foram desconsideradas as regras dos arts. 121, 122, 127, 128, 189 e 192 do CC; (viii) saber se o art. 1.025 do CPC prequestionou a matéria pelos embargos de declaração; (ix) saber se o art. 28, caput e § 2º, da Lei n. 10.931/2004 foi mal aplicado quanto à liquidez do título; (x) saber se houve violação ao art. 5, XXXV, da CF; (xi) saber se a prescrição intercorrente deve ser declarada com base no art. 924, V, c/c art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC; (xii) saber se há dissídio jurisprudencial pela exigência de efetiva constrição para interromper o prazo; e (xiii) saber se a Súmula n. 83 do STJ obsta o conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 5, caput, LV e XXXV, e ao art. 93, IX, da CF, por se tratar de via imprópria em recurso especial. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à prescrição intercorrente e às diligências realizadas. 8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interpretação de cláusulas e ao revolvimento probatório sobre a liquidez da cédula de crédito bancário e a aplicação do CDC; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão em consonância com a jurisprudência. do STJ, no sentido de que não incide o CDC nos casos de financiamento bancário ou de aplicação financeira com o propósito de ampliar capital de giro e atividade profissional. 9. Não se verifica a demonstração do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e similitude fática nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à prescrição intercorrente. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ sobre interpretação de cláusulas e revolvimento probatório, e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de não incidir o CDC na espécie de cédula bancária dos autos. 3. Não se conhece do dissídio pela ausência de cotejo analítico e similitude fática nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5, caput, LV, XXXV e 93, IX; CPC, arts. 1.029, § 1º, 85, § 11, 921, §§ 4º e 5º, 924, V e 1.025; CC, arts. 121, 122, 127, 128, 189, 192, 206, § 5º, I e 474; CDC, arts. 7, 47 e 54, § 2º; Lei n. 10.931/2004, art. 28, caput e § 2º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.013.864/AL, relator Ministro, Primeira Turma, julgado em 3/11/2023; STJ, AREsp n. 2.722.997/PR, relator Ministro, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.071.098/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AREsp n. 2.712.196/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2167115, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 27/11/2024
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGUNÇA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DO COFINS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, objetivando a concessão da segurança para excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS em relação às parcelas vincendas das referidas contribuições, assegurando-lhe a compensação das contribuições indevidamente recolhidas nos últimos cinco anos. Na sentença o pedido foi julgado procedente, concedendo a segurança para suspender a incidência do IRPJ e CSLL sobre os créditos tributários decorrentes do mandado de segurança. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso de apelação. Nesta corte, deu-se provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 e ao art. 489 do CPC/2015, quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. No presente caso, o Tribunal a quo enfrentou adequadamente os argumentos da recorrente. Vê-se, portanto, que não há violação do art. 1.022, do CPC/2015, tratando-se de mero inconformismo da recorrente nesse ponto. Quanto aos demais pontos, porém, assiste parcial razão à recorrente. III - As bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme dispõem o art. 26, caput, e 57, caput, ambos da Lei n. 8.981/1995, e o art. 1º, caput, da Lei n. 9.430/1996, combinado com o art. 44 do CTN, poderão ser estabelecidas com base no lucro real, no lucro presumido ou no lucro arbitrado. No caso do IRPJ e da CSLL, o montante tributável será definido, respectivamente, pelos rendimentos, ganhos e lucros auferidos e pelo resultado do exercício social, sendo o lucro real (no caso do IRPJ) e o resultado ajustado (no caso da CSLL) compreendidos como o lucro líquido antes da provisão para pagamento dos aludidos tributos ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação pertinente. Dessa forma, sendo os tributos considerados, nos termos do art. 41 da Lei n. 8.981/1995, como despesas dedutíveis segundo o regime da competência, a recuperação desses valores por força de decisão judicial acaba por repercutir na determinação do lucro real, conforme inteligência do inciso III do art. 44 da Lei n. 4.506/1964, do art. 12 da Lei n. 9.430/1996 e do art. 350 do Decreto n. 9.580/2018, ressalvados os juros incidentes sobre o indébito tributário, em virtude da sua natureza indenizatória (danos emergentes) conforme firmado pelo STF no Tema n. 962 de repercussão geral. Como explanado alhures, não se discute nos autos a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os créditos compensáveis. Em verdade, a controvérsia refere-se ao momento da incidência dos referidos tributos sobre os créditos compensáveis não submetidos a procedimento de liquidação. IV - O STJ, no Tema Repetitivo n. 118, estabeleceu a tese de que, tratando-se de mandado de segurança impetrado com vistas a apenas declarar o direito à compensação tributária, é suficiente, para esse efeito, a comprovação de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, independentemente da apuração dos valores a serem compensados. Assim, a comprovação do recolhimento indevido ocorrerá em momento posterior, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pela Fazenda Nacional. Por outro lado, sendo o caso de mandado de segurança com vistas a obter juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com a efetiva investigação da liquidez e certeza dos créditos, ou na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser realizada, o crédito do contribuinte dependerá de quantificação em procedimento específico. Na hipótese dos autos, partimos da premissa de que a decisão judicial transitada em julgado apenas reconheceu o direito à compensação, de tal sorte que os valores seriam estabelecidos em procedimento administrativo de homologação. Ou seja, não houve a definição do montante a ser compensado no âmbito judicial. V - O aspecto material do IR se perfaz com a aquisição de disponibilidade econômica e jurídica de rendas ou de proventos de qualquer natureza (acréscimo patrimonial), independentemente da denominação, condição jurídica, origem ou forma de percepção das receitas ou dos rendimentos, nos termos do caput e § 1º do art. 43 do CTN. VI - A disponibilidade econômica dar-se-á nas situações de fato e jurídicas em que se verifica a disposição material da renda ou dos proventos, independentemente do efetivo recebimento de recursos financeiros, da materialização em dinheiro ou da "utilidade" da renda (disponibilidade financeira). A disponibilidade jurídica, a seu tempo, surge a partir da atribuição da titularidade de direito de conteúdo econômico capaz de ampliar o patrimônio do contribuinte, referindo-se a uma situação jurídica em que se constata a perfectibilização dos elementos, inclusive acidentais, para o recebimento da renda ou dos proventos. VII - A título meramente explicativo, calha assinalar os seguintes julgados por sua didática em relação à distinção entre "disponibilidade econômica" e "disponibilidade jurídica" no que se refere ao momento do acréscimo patrimonial decorrente de precatórios (trânsito em julgado de decisão judicial favorável ao particular) e a impossibilidade de modificação da incidência do IR no caso de cessão de precatórios: RMS n. 42.409/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 16/10/2015; REsp nº 1.005.747/ES e EREsp nº 1.057.912/SP; REsp n. 1.505.010/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 9/11/2015. VIII - De fato, com o trânsito em julgado da decisão judicial, torna-se indiscutível o direito à compensação, o qual, todavia, não poderá ser confundido com a compensação em si. Não por outro motivo o STJ entendeu, no Tema Repetitivo n. 118, que, a despeito do reconhecimento do direito à compensação, esta deverá ser realizada em sede administrativa, ocasião em que serão certificadas a certeza e a liquidez do crédito tributário propriamente dito, nos termos do caput do art. 170 do CTN. Dessa forma, a compensação dos créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, em um primeiro momento, está condicionada à abertura do processo administrativo de prévia habilitação do aludido crédito perante a Receita Federal do Brasil (RFB), na forma da Lei n. 9.784/1999 e do art. 100 e seguintes da Instrução Normativa RFB n. 2.055/2021 (que revogou a antiga Instrução Normativa RFB n. 1.717/2017). IX - O procedimento de prévia habilitação do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgada tem por escopo a confirmação de que o sujeito passivo da obrigação tributária figura no polo ativo da demanda judicial e de que a certificação de ser o tributo administrado pela RFB, bem como objetiva a verificação do efetivo trânsito em julgado da demanda e da inexistência de prescrição, em atenção ao disposto no art. 168 e no art. 170-A do CTN. Isto é, o procedimento de habilitação permite o reconhecimento do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgada em sede administrativa. Assim, deferida a habilitação do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgada, os créditos a compensar poderão ser posteriormente declarados pela contribuinte na forma do § 1º do art. 74 da Lei n. 9.430/1996 e do art. 64 da Instrução Normativa RFB n. 2.055/2021, dentro do prazo prescricional de 5 anos. A compensação declarada, conforme se extrai do § 2º do art. 74 da Lei n. 9.430/1996, extingue o crédito tributário, submetendo-se à condição resolutória de ulterior homologação, a ser realizada no prazo do § 5º do art. 74 da Lei n. 9.430/1996. X - Note-se que, nos termos dos arts. 127 e 128 do Código Civil, a condição resolutória, enquanto não se realizar efetivamente, não será capaz de extinguir o direito a que ela se opõe. Ou seja, a previsão de uma condição resolutória não interfere por si só na certeza, na liquidez e na exigibilidade de eventual crédito decorrente de uma obrigação, não impedindo a produção de efeitos e a aquisição do direito enquanto não configurada. XI - A declaração de compensação (DCOMP), ao apresentar as informações sobre a existência e a extensão dos créditos a compensar, é juridicamente apta a extinguir o crédito tributário, conquanto possa ocorrer a condição resolutória de não homologação pelo Fisco. Em outras palavras, o fato de a compensação tributária estar submetida a uma condição resolutória não afasta por si só a certeza e a liquidez do crédito a compensar, não devendo a homologação expressa ou tácita pela Fazenda Nacional ser considerada como o marco temporal para a definição da disponibilidade jurídica e econômica da riqueza. Desse modo, o IRPJ e a CSLL incidirão após o deferimento do pedido de prévia habilitação do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, quando se constata a disponibilidade jurídica do acréscimo patrimonial, ocasião em que passa a ser possível proceder à entrega da declaração de compensação, ainda que esta esteja sujeita à homologação expressa ou tácita pela Fazenda Nacional. Nesse sentido: REsp n. 2.071.754/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024. No presente caso, entretanto, a Fazenda Nacional defende em seu recurso especial a incidência dos tributos quando do reconhecimento contábil dos valores, momento anterior àquele compreendido como fato gerador por este Superior Tribunal de Justiça. Considerando que o argumento da Fazenda Nacional não encontra guarida nesta instância em sua amplitude, é mister que seja reconhecida a incidência do IRPJ e da CSLL quando do deferimento do pedido de habilitação do crédito junto à Receita Federal do Brasil. XII - Correta a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. XIII - Agravo interno improvido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.