Código Civil

Art. 760 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XV — DO SEGURO › Seção I — Disposições Gerais

Este artigo está revogado — não está em vigor.

Texto vigente

Art. 760. (Revogado pela Lei nº 15.040, de 2024) Vigência

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Na jurisprudência

975 acórdãos citam o art. 760 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 3046697, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 23/03/2026

    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. DEPÓSITO PRÉVIO COMO CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE SEM REITERAÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que condicionou a admissibilidade do apelo nobre ao depósito da multa aplicada nos primeiros embargos de declaração, em ação de cobrança de indenização securitária por morte acidental e auxílio funeral. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é exigível o depósito prévio da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC como pressuposto de admissibilidade; (ii) houve julgamento extra petita ao reconhecer a ausência de pagamento da indenização especial por morte acidental; (iii) há violação dos arts. 757 e 760 do CC/02 sobre a base de cálculo do capital segurado; e (iv) é indevida a multa por embargos de declaração opostos com finalidade de prequestionamento. 3. O depósito prévio da multa somente é exigível na hipótese de segunda interposição de embargos de declaração reputados protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC. Aplicada a multa nos primeiros embargos, não se condiciona a admissibilidade de novo recurso ao seu recolhimento. 4. Não há julgamento extra petita quando o órgão julgador, dentro dos limites da causa, qualifica juridicamente os fatos e reconhece a ausência de pagamento de cobertura expressamente prevista na apólice, sob a luz do CDC. 5. A tese sobre a base de cálculo do capital segurado não foi conhecida na apelação por inovação recursal, o que afasta o prequestionamento e atrai o óbice da Súmula n. 211 do STJ. 6. Embargos de declaração que defendem tese não trazida na apelação e nem suscitada no acórdão recorrido não preenche os requisitos para a aplicação da Súmula n. 98 do STJ. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AREsp 3046697, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em ação de cobrança de indenização securitária por morte acidental e auxílio funeral. 2. O objetivo recursal é decidir se há (i) omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 757 e 760 do CC/2002; (ii) obscuridade sobre suposto julgamento extra petita; e (iii) contradição interna entre a manutenção da multa por embargos de declaração protelatórios na origem e o não reconhecimento do prequestionamento. 3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 4. Não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, tampouco foi comprovado qualquer erro material. 5. É inexistente a contradição entre a multa por embargos protelatórios na origem e a ausência de prequestionamento de tese não ventilada na apelação. 6. Embargos de declaração rejeitados.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2259174, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 25/05/2026

    RECURSO ESPECIAL. SEGURO EMPRESARIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CONTRATAÇÃO PARA VIABILIZAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. SEGURO COMO INSUMO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. TEORIA FINALISTA. AUSÊNCIA DE DESTINATÁRIO FINAL. INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA. ART. 6º, VIII, DO CDC. DESCABIMENTO. DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I E II, DO CPC. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º E 6º, VIII, DO CDC, AOS ARTS. 757 E 760 DO CÓDIGO CIVIL E AO ART. 373 DO CPC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A incidência do Código de Defesa do Consumidor exige a caracterização do contratante como destinatário final do produto ou serviço, nos termos da teoria finalista, admitida mitigação apenas quando demonstrada efetiva hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica. 2. O seguro contratado como instrumento de suporte à atividade econômica empresarial configura insumo da atividade produtiva, não se qualificando como bem ou serviço destinado ao consumo final. 3. O elevado capital segurado e a estrutura da contratação afastam a presunção de vulnerabilidade e de hipossuficiência, inviabilizando a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC. 4. Inexistentes os pressupostos legais, é indevida a inversão do ônus da prova, devendo prevalecer a regra geral de distribuição prevista no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. 5. Recurso especial provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2997626, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/04/2026

    PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A CONSÓRCIO. QUITAÇÃO DAS PARCELAS APÓS ÓBITO. REEXAME DE CLÁUSULAS E PROVAS. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. CONGRUÊNCIA. ART. 492 DO CPC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO À LUZ DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC E MODULAÇÃO DA CORTE ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 406 DO CC. TEMA REPETITIVO 1.368. LEI Nº 14.905/2024. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 757 e 760 do CC para afastar a responsabilidade da seguradora pelas parcelas vencidas após o óbito; (ii) a sentença violou o art. 492 do CPC ao impor repetição do indébito em dobro; (iii) incide a taxa SELIC do art. 406 do CC, antes e depois da Lei nº 14.905/2024 2. A pretensão de afastar a responsabilidade da seguradora reclama reinterpretação de cláusulas contratuais e reavaliação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmulas 5/STJ e 7/STJ). 3. Não há ofensa do art. 492 do CPC quando o julgador reconhece pedidos implícitos e aplica a repetição do indébito conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, observada a modulação fixada pela Corte Especial. 4. Os consectários legais devem observar: até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplicação da taxa SELIC como índice único (Tema 1368); a partir de 30/8/2024, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros moratórios pela taxa legal do art. 406, § 1º, do CC (diferença entre SELIC e IPCA). 5. Dissídio jurisprudencial não configurado por ausência de cotejo analítico apto a demonstrar identidade fática e jurídica. 6 . Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento

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  • STJ, REsp 2154726, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/04/2026

    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). DOENÇA OCUPACIONAL (LER/DORT). CONCAUSA. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO PARA FINS SECURITÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CONTRATO DE SEGURO. DEVER DE INFORMAÇÃO DO ESTIPULANTE. AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DOENÇA OCUPACIONAL NA COBERTURA IPA. DISSIDIO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto por seguradora em face de acórdão que equiparou doença ocupacional (LER/DORT) a acidente de trabalho para fins de cobertura securitária por invalidez, determinando o pagamento de indenização proporcional à lesão. 2. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao rejeitar os embargos de declaração, porquanto a controvérsia foi devidamente analisada e fundamentada, demonstrando o inconformismo da parte com o resultado desfavorável e não a existência de vícios sanáveis. 3. O contrato de seguro possui natureza restritiva, vinculando as partes aos riscos predeterminados e assumidos, não sendo possível a equiparação de doença ocupacional (LER/DORT) a acidente pessoal para fins de cobertura securitária, especialmente quando há exclusão expressa de doenças profissionais da apólice, conforme os artigos 757 e 760 do Código Civil. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a equiparação entre doença laboral e acidente de trabalho é restrita ao direito trabalhista e previdenciário, não se aplicando aos contratos de seguro privado, que possuem limites, conceitos e definições próprias, bem como cláusulas expressas de exclusão. 5. O dever de informação prévia acerca das condições contratuais de seguro de vida coletivo, incluindo cláusulas limitativas e restritivas, recai exclusivamente sobre o estipulante, e não sobre a seguradora, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 1.112 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Acolhida a tese de violação de lei federal (art. 105, III, a), fica prejudicada a análise da alegação de dissídio jurisprudencial (art. 105, III, c). 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.