Art. 799 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XV — DO SEGURO › Seção III — Do Seguro de Pessoa
Este artigo está revogado — não está em vigor.
Texto vigente
Art. 799. (Revogado pela Lei nº 15.040, de 2024) Vigência
Na jurisprudência
13 acórdãos citam o art. 799 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2620440, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 02/12/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. ARTIGOS 799 DO CÓDIGO CIVIL E 4º E 6º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. INCIDÊNCIA. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). VIDA DIÁRIA. ATIVIDADES AUTONÔMICAS. PRESERVAÇÃO. REEXAME. IMPOSSILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF. 2. Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica (Tema Repetitivo nº 1.068/STJ). 3. Na hipótese, inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto ao não enquadramento da parte recorrente em alguma das coberturas estipuladas no contrato, pois seria necessária nova análise de cláusulas contratuais e o reexame de contexto fático-probatório, procedimentos inadmissíveis nesta via especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
Publicação oficialTJMS, Embargos de Declaração Cível 0800555-83.2024.8.12.0017, Rel. Cezar Luiz Miozzo, Plenário, DJEN 05/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO COLETIVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CLÁUSULA DE ELEGIBILIDADE. DELIMITAÇÃO DO RISCO. BOA-FÉ OBJETIVA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela seguradora contra acórdão que manteve a condenação ao pagamento de indenização securitária por morte. A embargante alega omissão quanto a dispositivos do Código Civil, à condição de elegibilidade do segurado e à incidência do Tema 1.112 do STJ, para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto às teses suscitadas pela seguradora; e (ii) estabelecer se os embargos podem ser acolhidos para fins exclusivos de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito. 4. O julgador não precisa enfrentar individualmente todos os dispositivos invocados quando aprecia, de forma fundamentada, as questões necessárias à solução da controvérsia. 5. O acórdão examinou a validade das cláusulas restritivas e afastou sua aplicação no caso concreto porque a seguradora aceitou o grupo, recebeu os prêmios e deixou de verificar previamente a condição de elegibilidade do segurado, criando legítima expectativa de cobertura. 6. A referência à Súmula 609 do STJ ocorreu por analogia, sem confusão entre doença preexistente e elegibilidade contratual. 7. O Tema 1.112 do STJ não afasta o fundamento determinante do julgado, baseado na conduta contraditória da própria seguradora. 8. O propósito de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos aclaratórios quando inexistente vício de integração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão aprecia fundamentadamente as questões essenciais, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos invocados. 2. A seguradora não pode invocar, após o sinistro, condição de elegibilidade que deixou de verificar ao aceitar o segurado e receber os prêmios. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao mero prequestionamento. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757, 760, 765 e 799; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 609; STJ, Tema 1.112
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0801410-19.2023.8.19.0206, Rel. Lucia Regina Esteves de Magalhaes, 18ª CÂMARA, DJEN 24/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO APELO COM BASE NO LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E A PATOLOGIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO QUE ENFRENTOU AS QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO. MERA INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos pelo Autor contra acórdão que negou provimento ao Recurso de Apelação e manteve sentença de improcedência em Ação de Cobrança de Indenização Securitária por Invalidez Permanente Total por Acidente, sob alegação de omissões e contradições no acórdão, notadamente quanto à análise do Laudo Pericial, à apreciação de provas, à fundamentação sobre o nexo causal, à aplicação de dispositivos legais e ao pedido subsidiário de indenização proporcional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à impugnação do Laudo Pericial; quanto à existência de provas nos autos que indicam a ocorrência do acidente; quanto à incoerência interna da prova técnica; quanto à apreciação do requerimento subsidiário e quanto a aplicação dos artigos 799 do Código Civil, atualmente expresso no artigo 121 da Lei nº 15.040/2024, consoante invocado, os quais tratam da impossibilidade de exclusão da cobertura securitária quando a incapacidade decorre da prestação de serviço militar, bem como contradição ou obscuridade ao apreciar as matérias suscitadas pelo embargante, nos termos do art. 1.022 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à manifestação sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que o órgão julgador enfrente as questões necessárias à fundamentação do julgado.4. O acórdão embargado apreciou as questões relevantes, fundamentando a improcedência do pedido com base na prova pericial, que atestou a inexistência de invalidez permanente total por acidente e de nexo causal entre o evento e a patologia apresentada.5. Não se verifica omissão quanto ao pedido subsidiário, pois a decisão colegiada analisou a ausência de cobertura contratual diante da inexistência de invalidez permanente total ou parcial por acidente.6. A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados não configura omissão, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada.7. O artigo 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, acerca dos artigos 371, 479, 489, 1º IV e 373 I do Código de Processo Civil, além dos artigos 799 do Código Civil e 121 da Lei nº 15.040/2024, ainda que os Embargos sejam rejeitados.IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de Declaração rejeitados
Publicação oficialTJRN, Apelação Cível 0800522-18.2021.8.20.5145, Rel. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 13/07/2026, DJEN 22/07/2026
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE PESSOAS. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR. CONCAUSA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE ACIDENTE PESSOAL COBERTO E DE INVALIDEZ SECURITÁRIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. TEMA REPETITIVO 1.112/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada em face de seguradoras, na qual o autor pleiteava o pagamento de indenização securitária decorrente de patologias ortopédicas que ensejaram sua incapacidade definitiva para o serviço militar, com fundamento nas coberturas de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) e Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se a incapacidade definitiva para o serviço militar, associada à existência de concausa entre a atividade militar e o agravamento da enfermidade, caracteriza acidente pessoal coberto pela apólice; (ii) estabelecer se o quadro clínico do segurado preenche os requisitos contratuais da cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD); (iii) determinar se a incidência do Código de Defesa do Consumidor e eventual falha no dever de informação autorizam a ampliação da cobertura securitária contratada; e (iv) verificar a possibilidade de indenização proporcional com base em tabela da SUSEP. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento pericial de concausa entre a atividade militar e o agravamento da enfermidade não equivale à caracterização de acidente pessoal coberto, por não haver demonstração de evento único, súbito, externo e involuntário exigido pela cobertura de IPA. A incapacidade definitiva para o serviço militar não se confunde com invalidez securitária indenizável, pois a reforma militar decorre de critérios próprios da carreira castrense e não dispensa a comprovação dos requisitos previstos na apólice. As perícias produzidas convergem quanto à inexistência de invalidez, ao preservarem a autonomia do segurado para os atos da vida diária e para atividades laborais civis compatíveis com suas limitações. A cobertura de IFPD exige perda da existência independente e comprometimento irreversível das relações autonômicas, requisitos não demonstrados pelas provas técnicas dos autos. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não autoriza a ampliação da cobertura contratada para alcançar riscos não previstos expressamente na apólice. Não se comprova falha informacional apta a invalidar as cláusulas contratuais, sendo aplicável o entendimento do Tema Repetitivo nº 1.112 do STJ quanto à atribuição do dever de informação individualizada ao estipulante do seguro coletivo. A inexistência de invalidez permanente por acidente ou de déficit funcional indenizável afasta o pagamento de indenização proporcional com fundamento em tabela da SUSEP. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A incapacidade definitiva para o serviço militar não caracteriza, por si só, invalidez securitária indenizável. A concausa ocupacional decorrente de microtraumas repetitivos não converte, automaticamente, doença degenerativa em acidente pessoal coberto por seguro privado. A cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença exige demonstração da perda da existência independente do segurado. O Código de Defesa do Consumidor não autoriza a ampliação judicial de cobertura securitária para abranger risco não contratado. A ausência de comprovação dos requisitos objetivos das coberturas contratadas impede o pagamento de indenização securitária, ainda que reconhecida incapacidade para atividade profissional específica. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 98, § 3º, 487, I, e 1.010, II; Código Civil, art. 799; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, 31, 46, 47 e 54, § 4º; Lei nº 15.040/2024, art. 121; Circular SUSEP nº 302/2005. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.112 (dever de informação em seguro coletivo)
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0029422-45.2023.8.16.0017, Rel. Carlos Henrique Licheski Klein, 8ª Câmara Cível, j. 12/03/2026, DJEN 25/03/2026
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR FALECIMENTO EM ACIDENTE VEICULAR DURANTE PRÁTICA ESPORTIVA. PASSEIO RECREATIVO. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DA PRÁTICA ESPORTIVA. PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. ART. 766, CAPUT DO CÓDIGO CIVIL. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA. ALEGADO AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. ART. 768 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DO SEGURADO NO EVENTO QUE CULMINOU EM SEU ÓBITO. EVENTUAL ATO CULPOSO QUE, DE TODA FORMA, NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR. PAGAMENTO AOS BENEFICIÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SINISTRO OCORRIDO NO ANO DA CONTRATAÇÃO DO PRODUTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente o pedido de indenização securitária em razão do falecimento do segurado em acidente veicular, ocorrido durante a prática de atividade esportiva (passeio recreativo), com a seguradora alegando omissão de informações relevantes na contratação do seguro e agravamento intencional do risco.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora deve pagar a indenização securitária em decorrência do óbito do segurado em acidente ocorrido durante a prática de atividade esportiva, sob alegação de agravamento intencional de risco e omissão de informações relevantes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há prova de má-fé do segurado na omissão de informações sobre a prática de esporte, sendo, ao contrário, presumida a boa-fé.4. O acidente ocorreu devido a condições da via, não configurando agravamento intencional do risco por parte do segurado.5. A negativa de cobertura securitária pela seguradora não se sustenta, pois não é a prática de qualquer esporte que exclui a cobertura do seguro de vida.6. A correção monetária deve incidir desde a data da contratação, já que não houve renovação do contrato.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação conhecida e desprovida, mantendo a sentença que condenou a ré ao pagamento de R$ 112.000,00, com correção monetária e juros de mora conforme estabelecido.Tese de julgamento: A negativa de pagamento de indenização securitária em caso de falecimento do segurado não se justifica pela omissão de informações sobre a prática de esportes, a menos que se prove má-fé ou agravamento intencional do risco por parte do segurado._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 765, 766, 768 e 799; CDC, art. 6º, VI.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.215.857/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.10.2025; STJ, REsp n. 2.045.637/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.05.2023; Súmula nº 632/STJ
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.