Art. 111 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Livro III — Dos Fatos Jurídicos › Título I — Do Negócio Jurídico › Capítulo I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
Em linguagem simples
O silêncio é considerado como concordância quando as circunstâncias ou os costumes permitirem essa conclusão e não for exigida uma manifestação expressa de vontade.
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Na jurisprudência
610 acórdãos citam o art. 111 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2850164, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE GRÃOS. PROCURAÇÃO EXPIRADA. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. CONTRATO NÃO FORMADO. SILÊNCIO COMO ANUÊNCIA TÁCITA. INAPLICABILIDADE DO ART. 111 DO CC. TEORIA DA APARÊNCIA E BOA-FÉ OBJETIVA. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. AFASTAMENTO DO INADIMPLEMENTO E DAS PERDAS E DANOS. 1. O negócio jurídico celebrado por procurador sem poderes vigentes não vincula o representado, salvo se houver posterior ratificação, o que não se verificou na hipótese e não pode ser revisto em razão da incidência da súmula 7/STJ. 2. O silêncio só pode ser interpretado como anuência quando autorizado por circunstâncias ou usos que revelem inequívoca intenção negocial (art. 111 do CC), sendo inaplicável em contrato de elevado vulto econômico e que, pela praxe do setor, exige formalização escrita. 3. A teoria da aparência e a boa-fé objetiva não se aplicam quando a parte contratante tinha ciência da expiração do mandato do intermediário, circunstância que afasta a confiança legítima e impede a validação do ato. A revisão das premissas desafia a súmula 7/STJ. 4. Inexistente contrato válido, não há inadimplemento contratual nem responsabilidade civil indenizatória por perdas e danos (arts. 186, 187 e 389 do CC). 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, e negar-lhe provimento.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2268358, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 16/06/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUPRESSIO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. MERCADO DE AÇÕES. TRANSAÇÕES NÃO AUTORIZADAS. CONSENTIMENTO DO CORRENTISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA. INCURSÃO NO CAMPO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em analisar se houve negativa de prestação jurisdicional, se há necessidade de autorização expressa do correntista para a transferência e aplicação de valores em investimento de risco, bem como se ocorreu sucumbência mínima ou recíproca. III. Razões de decidir 3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 5. Segundo a jurisprudência do STJ, "a aparente resignação do correntista com o investimento financeiro realizado à sua revelia não pode ser interpretada como ciência em relação aos riscos da operação. A orientação jurisprudencial sedimentada no âmbito desta Corte Superior é a de que, não tendo havido autorização expressa do correntista para a transferência e aplicação de valores em investimento de risco, é evidente a ilicitude da conduta da instituição financeira, que deve, por isso, ser responsabilizada pelos prejuízos causados aos consumidores" (AgInt no REsp n. 1.799.636/SC, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 3/9/2021). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão aborda de forma clara e suficiente as questões suscitadas. 2. A ausência de prequestionamento impede a análise de recurso especial. 3. A aparente resignação do correntista com o investimento financeiro realizado à sua revelia não pode ser interpretada como ciência em relação aos riscos da operação. 4. A redistribuição dos ônus sucumbenciais não pode ser revista em recurso especial por demandar reexame de matéria fático-probatória." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, 86, parágrafo único, 489 e 1.022; CC/2002, arts. 111, 422 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.326.592/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/5/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 936.287/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.799.636/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3061811, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 15/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FRANQUIA. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA E MULTA CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES ESPECIAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF, 5/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em demanda envolvendo contrato de franquia, com debate sobre cláusula de não concorrência e multa contratual. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissões e contradições na análise da cláusula de não concorrência e da culpa pela extinção do ajuste (arts. 1.022 e 489 do CPC); (ii) as alegadas violações dos arts. 104, 107, 111, 113, 421, 421-A e 422 do CC e do art. 2º, XV, b, da Lei n.º 13.966/2019 foram demonstradas de forma específica; (iii) é possível, em recurso especial, revisar a conclusão sobre a abusividade da cláusula de não concorrência e a proporcionalidade da multa contratual; (iv) houve demonstração adequada de dissídio jurisprudencial (arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ). 3. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte recorrente, como ocorrido nos tópicos sobre a redução equitativa da cláusula penal (art. 413 do CC) e a abusividade da cláusula de não concorrência. 4. É deficiente a alegação genérica de violação dos dispositivos federais sem a indicação específica do ponto de colisão normativa e sua correlação com os fundamentos do acórdão, atraindo a Súmula 284/STF; ademais, a revisão pretendida demanda reexame de cláusulas contratuais e provas, vedado pelas Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não se comprova com a mera transcrição de ementas, sendo indispensável o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre os paradigmas e o caso concreto, conforme exigem os arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2809254, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 13/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §1º, E 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 421, 884 E 885 DO CC. INEXISTÊNCIA DE ACORDO. NECESSIDADE DE RECONVENÇÃO PARA PLEITEAR DESCONTO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. SÚMULAS 7, 283 E 284 DO STJ E STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresa ré em ação de cobrança, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em que se discute a condenação ao pagamento de juros e correção monetária sobre valores reembolsados, bem como a inaplicabilidade de desconto de taxa de administração de 2,5%. 2.O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem em enfrentar questões relevantes; (ii) é aplicável o desconto da taxa de administração de 2,5%, conforme previsto no contrato, sem necessidade de reconvenção; (iii) a decisão recorrida violou os arts. 421, 884 e 885 do Código Civil, ao não reconhecer a vedação ao enriquecimento sem causa; (iv) os honorários advocatícios devem ser fixados em patamar mínimo, nos termos dos arts. 85, §2º, e 86 do CPC. 3.A ausência de omissão no acórdão recorrido é constatada quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, analisando os fundamentos essenciais ao julgamento, sem necessidade de rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes, conforme o art. 489, §1º, IV, do CPC. 4.A inexistência de acordo entre as partes é reconhecida quando as correspondências eletrônicas trocadas não configuram transação válida, nos termos do art. 840 do CC, e o silêncio não implica anuência, salvo em circunstâncias específicas, conforme o art. 111 do CC. A pretensão de desconto da taxa de administração de 2,5% exige reconvenção, nos termos do art. 343 do CPC, sendo inviável sua análise em sede de contestação. 5.A revisão de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, como a análise da existência de acordo e da necessidade de reconvenção, atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido justifica a aplicação da Súmula 283 do STF, enquanto a deficiência de fundamentação do recurso especial atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. 6.A fixação de honorários advocatícios em 10% do valor corrigido da condenação, majorados para 12% em grau recursal, observa os critérios do art. 85, §2º e §11, do CPC, sendo vedado o reexame dessa matéria em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. Honorários advocatícios majorados em 5%, limitados a 20%, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2604570, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. INTERDITO PROIBITÓRIO. ALEGAÇÃO DE VALIDADE DE CLÁUSULA DE DENÚNCIA VAZIA E DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e de reexame de provas (Súmulas n. 5 e 7 do STJ) e ausência de demonstração de violação dos arts. 141 e 492 do CPC, 111, 421, 421-A e 422 do CC e 4º da Lei n. 8.245/1991. 2. A controvérsia é sobre ação de interdito proibitório em que se buscou assegurar a posse de área de garagem locada, impedindo turbação ou esbulho durante a vigência contratual. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para determinar ao réu que se abstivesse de esbulhar, perturbar ou ameaçar a posse, fixando multa diária e condenando-o ao pagamento de custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo a nulidade da cláusula de denúncia vazia durante o prazo determinado com base nos arts. 4º e 45 da Lei n. 8.245/1991; majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os arts. 421 e 421-A do CC asseguram a validade da cláusula contratual 13.3 de resilição unilateral do locador durante a vigência do contrato; (ii) saber se o art. 422 do CC impõe a consideração da boa-fé objetiva e da conduta da locatária para convalidar a resilição comunicada; (iii) saber se o art. 111 do CC permite interpretar o silêncio e atos concludentes como anuência à retomada; e (iv) saber se houve afronta aos arts. 141 e 492 do CPC por julgamento extra petita ao se reconhecer a nulidade da cláusula sem pedido expresso. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O princípio pacta sunt servanda é relativo e a cláusula que permite a retomada antecipada pelo locador é nula por contrariar os arts. 4º e 45 da Lei n. 8.245/1991. A revisão demandaria interpretação contratual e reexame de fatos, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. Quanto à alegação de julgamento extra petita, o acórdão está em consonância com o entendimento desta Corte Superior ao rejeitar a tese, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ, na medida em que a prestação jurisdicional se manteve adstrita aos limites objetivos e subjetivos da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório. 2. É nula a cláusula que autoriza a retomada antecipada do imóvel pelo locador durante o prazo determinado, à luz dos arts. 4º e 45 da Lei n. 8.245/1991. 3. A declaração de nulidade torna ineficazes a notificação e a concorrência subsequente, sendo irrelevante o silêncio ou atos concludentes da locatária em razão da boa-fé objetiva. 4. Não há julgamento extra petita quando a nulidade contratual é causa de pedir e a decisão se mantém dentro dos limites dos arts. 141 e 492 do CPC, estando o acórdão em consonância com o entendimento desta Corte Superior, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.245/1991, arts. 4º, 45, 47, 51 e 54-A § 2º; CC, arts. 111, 421, 421-A e 422; CPC, arts. 141, 492 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.