Código Civil

Art. 1.914 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Titulo III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › Capítulo VII — Dos Legados › Seção I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 1.914. Se tão-somente em parte a coisa legada pertencer ao testador, ou, no caso do artigo antecedente, ao herdeiro ou ao legatário, só quanto a essa parte valerá o legado.

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Em linguagem simples

Estabelece que, se o bem deixado pertencer apenas em parte à pessoa que fez o testamento ou ao herdeiro obrigado a entregá-lo, o benefício valerá somente sobre essa parte que lhes pertencia.

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Na jurisprudência

3 acórdãos citam o art. 1.914 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJBA, Agravo de Instrumento 8004035-80.2022.8.05.0000, Rel. Rolemberg José Araújo Costa, Primeira Câmara Cível, j. 01/09/2025, DJEN 15/07/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. TESTAMENTO. EFICÁCIA PARCIAL. MANCOMUNHÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EQUIPARAÇÃO DOS EFEITOS PRÁTICOS AO CONDOMÍNIO. QUOTA-PARTE DE 50% PERTENCENTE AO TESTADOR. PRESERVAÇÃO DO DIREITO DE MEAÇÃO DA EX-CÔNJUGE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 502 DO CPC E DOS ARTS. 368, 1.923 E 1.992 DO CC. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Não há contradição no acórdão que reconheceu o estado de mancomunhão dos bens imóveis legados e atribuiu eficácia parcial ao testamento na proporção de 50%, porquanto os efeitos práticos da mancomunhão são equiparados ao condomínio, no sentido de que cada ex-cônjuge detém direito à metade ideal do patrimônio comum, podendo dela dispor, respeitada a legítima, nos termos do art. 1.914 do Código Civil. Não há omissão quando o acórdão enfrentou expressamente as questões relativas à decisão extra petita (art. 141 do CPC), à coisa julgada (art. 502 do CPC), à transmissão da propriedade legada (art. 1.923 do CC) e à sonegação de bens (art. 1.992 do CC), adotando fundamentação suficiente para a conclusão alcançada, sendo desnecessária a manifestação específica sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado por inconformismo da parte com o resultado proclamado. Embargos de Declaração rejeitados

    Publicação oficial
  • TJBA, Apelação Cível 8048034-80.2022.8.05.0001, Rel. Rilton Goes Ribeiro, Quinta Câmara Cível, DJEN 02/04/2026

    DIREITO CIVIL E SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REDUÇÃO E ANULAÇÃO DE DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE E PREVENÇÃO REJEITADAS. MÉRITO: LIMITES À AUTONOMIA DA VONTADE E À LIBERDADE DE TESTAR FRENTE AOS HERDEIROS NECESSÁRIOS. LEGADO DE IMÓVEL COMUM EM SUA INTEGRALIDADE POR TESTADOR MEEIRO. CARACTERIZAÇÃO DE LEGADO DE COISA ALHEIA E VIOLAÇÃO DA MEAÇÃO DA CÔNJUGE PRÉ-MORTA. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES AOS LIMITES DA PARTE DISPONÍVEL. NULIDADE DE CLÁUSULAS QUE FIXAM AVALIAÇÃO UNILATERAL E DELIMITAM A PARTILHA DA LEGÍTIMA. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE DO TESTADOR AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de redução de disposições testamentárias. O testador, viúvo e meeiro, legou a integralidade de imóvel comum do casal a apenas um herdeiro, desconsiderando a meação da esposa pré-morta e a legítima dos herdeiros necessários. O testamento também continha cláusulas que delimitavam a partilha da legítima e fixavam unilateralmente valores aos bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há três questões em discussão: (i) saber se é válido o legado de 100% de imóvel pertencente ao casal, quando o testador é titular apenas da meação; (ii) saber se o testador pode dispor sobre a forma de partilha da legítima e atribuir valores aos bens, subtraindo tal competência do inventário; e (iii) a validade do testamento frente à alegação de incapacidade do testador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O testador só pode dispor da metade da herança (parte disponível), pertencendo a outra metade, de pleno direito, aos herdeiros necessários (legítima), nos termos dos arts. 1.789 e 1.846 do CC. 4 - O legado de coisa certa que não pertence inteiramente ao testador só valerá quanto à parte que lhe couber (CC, art. 1.914). Correta a redução do legado para 25% do imóvel, correspondente à parte disponível da meação do testador, preservando-se a meação da esposa pré-morta e a legítima dos herdeiros. 5 - É nula a cláusula testamentária que dispõe sobre a legítima (CC, art. 1.857, § 1º) ou que fixa unilateralmente valores dos bens, pois a avaliação deve observar o contraditório e as regras próprias do inventário (CPC, arts. 620, 630 e 633). 6 - A alegação de incapacidade do testador, apresentada apenas na fase instrutória e contraditada por documentos médicos e declarações anteriores da própria parte, configura inovação recursal e não encontra amparo probatório. IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.784, 1.789, 1.845, 1.846, 1.857, § 1º, 1.914 e 1.967; CPC, arts. 99, § 3º, 620, IV, 'h', 630 e 633

    Publicação oficial
  • TJBA, Agravo de Instrumento 8004035-80.2022.8.05.0000, Primeira Câmara Cível, DJEN 03/09/2025

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES DE DESERÇÃO E ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. AÇÃO DE INVENTÁRIO. TESTAMENTO VÁLIDO. TESTADOR QUE FOI ANTERIORMENTE CASADO SOB REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. PARTILHA AINDA NÃO CONCLUÍDA NO MOMENTO DA LAVRATURA DO TESTAMENTO E DA ABERTURA DA SUCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DISPOR DE 100% DOS IMÓVEIS. ART. 1.914 DO CÓDIGO CIVIL. EFICÁCIA PARCIAL DO TESTAMENTO. TITULARIDADE DOS BENS LEGADOS, NA PARTE EFICAZ, QUE SE TRANSMITIU À LEGATÁRIA NO EXATO INSTANTE DA MORTE. INVENTARIANTE QUE DISPÔS DOS BENS LEGADOS DE FORMA IRREGULAR FRUSTRANDO A EXECUÇÃO DO TESTAMENTO. COMPENSAÇÃO DEVIDA. PRESERVAÇÃO DA VONTADE DO TESTADOR. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUPOSTA SONEGAÇÃO DE VALORES DOADOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de inventário, reconheceu a validade de testamento e determinou à inventariante a compensação dos bens legados à companheira supérstite, bem como a retificação das primeiras declarações, além da apresentação de valores e documentos relacionados ao patrimônio do espólio. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal envolve as seguintes questões: (i) saber se é eficaz o testamento que dispõe sobre bens comuns ainda não partilhados entre o testador e sua ex-esposa; (ii) aferir se é cabível a compensação pecuniária à legatária em razão da impossibilidade de entrega dos bens legados, considerando a existência de acordo judicial homologado por sentença transitada em julgado e a ausência de pedido expresso pela interessada; (iii) definir se a inventariante pode ser compelida a apresentar valores atualizados de bens que, segundo os termos do acordo acobertado pela coisa julgada foram consumidos anteriormente à abertura da sucessão; (iv) verificar se há prova suficiente a autorizar a colação de suposta doação; (v) definir quem deve apresentar prova dos valores quitados em financiamento de veículo. III. Razões de decidir 3. No regime da comunhão universal dos bens, enquanto não finalizada a partilha, com a individualização dos bens pertencentes a cada ex-cônjuge, cada participante terá direito à meação sobre todos os bens componentes do patrimônio comum. 4. Considerando que a partilha do casal ainda não havia sido finalizada, o testador não poderia dispor da totalidade dos bens, visto que não era proprietário exclusivo destes. 5. A eficácia do testamento deve ser reconhecida quanto à quota-parte dos bens efetivamente pertencentes ao testador (50%), conforme arts. 1.912 e 1.914 do CC, sendo ineficaz quanto à fração correspondente à meação da ex-esposa. 6. Nos termos do art. 1.923 do Código Civil, a propriedade da coisa legada transfere-se automaticamente ao beneficiário no momento da abertura da sucessão, de modo que a legatária adquiriu direito sobre a quota-parte de 50% dos imóveis desde a morte do testador em setembro de 2011. 7. O acordo de partilha celebrado pela inventariante em 2013, dispondo dos bens legados sem ouvir a legatária e sem autorização judicial exigida pelos arts. 992, II, do CPC/73 e 619, II, do CPC/15, constitui ato irregular que desrespeitou a inequívoca vontade do testador e frustrou a execução das disposições testamentárias validamente constituídas, não podendo tal irregularidade prejudicar direito já consolidado da legatária. 8. Com efeito, a transferência dos bens a terceiro, por ato da inventariante, após a morte do testador, não extingue o direito da legatária ao valor correspondente, que deverá ser compensado, como forma de preservar a eficácia prática da vontade testador, desde que não haja violação à legítima. 9. Não há que se falar em violação à coisa julgada, pois a compensação determinada pela decisão agravada não implica modificação da partilha homologada, mas sim o reconhecimento de direito sucessório autônomo e preexistente. 10. Não há decisão extra petita, pois a compensação constitui consectário lógico da impossibilidade de cumprimento das disposições testamentárias validamente constituídas, aplicando-se mutatis mutandis a regra do art. 499 do CPC, que autoriza medida assecuratória do resultado prático equivalente quando impossível a tutela específica. 11. Inviável a apresentação de valores referentes ao acervo patrimonial comum de 1992, já consumidos pelo de cujus antes da abertura da sucessão conforme acordo acobertado pela coisa julgada. 12. O acervo hereditário limita-se aos bens efetivamente existentes no momento da abertura da sucessão, não abrangendo ativos anteriormente consumidos ou alienados pelo falecido. Logo, a determinação de apresentação de cálculos atualizados e correspondente depósito dos valores atribuídos ao espólio na partilha matrimonial deve ser afastada, pois tais ativos financeiros, segundo acordo judicial homologado na ação de divórcio e transitado em julgado em 2013, foram integralmente consumidos pelo de cujus durante o período de 1992 a 2011. 13. A questão relativa à colação de valores supostamente recebidos pela agravada a título de doação deve ser remetida às vias ordinárias por demandar dilação probatória, nos termos do art. 612 do CPC. 14. O ônus de comprovar os valores pagos relativos ao veículo GM Celta deve ser atribuído à agravada, adquirente do bem e possuidora natural dos documentos pertinentes, em observância ao art. 373, § 1º, do CPC e ao princípio da cooperação processual. IV. Dispositivo 15. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido para limitar a compensação a 50% do valor dos imóveis legados, afastar a determinação de depósito de valores inexistentes no momento da abertura da sucessão e atribuir à agravada o ônus de apresentar documentação do relativa aos valores pagos pelo veículo GM Celta. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.912, 1.914, 1.939 e 1.992; CPC, arts. 6º, 373, § 1º, 499, 612 e 619. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI 1.0140.16.000318-6/002, Rel. Des. Teresa Cristina da Cunha Peixoto, j. 19.11.2020; TJMG, AC 5002663-84.2016.8.13.0114, Rel. Des. Paulo Rogério de Souza Abrantes, j. 26.01.2024; TJMG, AC 10582140001956001, Rel. Des. Versiani Penna, j. 08.11.2018; TJPR, AI 00233003320248160000, Rel. Subst. Eduardo Fagundes Jr., j. 10.02.2025; TJPR, AI 0090210-76.2023.8.16.0000, Rel. Des. Eduardo Cambi, j. 30.01.2024

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.