Art. 985 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título II — Da Sociedade
Texto vigente
Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).
SUBTÍTULO I
Da Sociedade Não Personificada
Em linguagem simples
O dispositivo determina que a sociedade só se torna oficialmente uma pessoa jurídica após registrar seus documentos de criação no órgão competente e conforme a lei.
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Na jurisprudência
62 acórdãos citam o art. 985 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2591944, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOME EMPRESARIAL E MARCA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ÔNUS DA PROVA, SUCESSÃO EMPRESARIAL E EXCLUSIVIDADE MARCÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação aos arts. 1.022, I, e 373, II, do CPC, aos arts. 45 e 985 do CC, ao art. 119 da LRP e aos arts. 124, VI, 129, caput, 130, III, e 189, I, da LPI, bem como pela vedação ao reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ). 2. A controvérsia envolve ação inibitória e indenizatória para abstenção do uso de "ALFA" em nome empresarial e redes sociais, alteração cadastral na JUCESP/SUSEP, desativação de páginas e indenizações por danos morais e materiais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 12,5% do valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC por obscuridade, contradição e omissão sobre anterioridade dos registros "ALFA" e competência do INPI; (ii) saber se houve violação ao art. 373, II, do CPC por inversão do ônus da prova sobre uso anterior de "ALFA" e ausência de prova de confusão ou desvio de clientela; (iii) saber se houve violação aos arts. 45 e 985 do CC e ao art. 119 da LRP quanto ao início da personalidade jurídica em 2017 e à sucessão/continuidade empresarial sem registro formal; e (iv) saber se houve violação aos arts. 124, VI, 129, caput, 130, III, e 189, I, da LPI por mitigação indevida da exclusividade dos registros "ALFA" e suposta usurpação da competência técnica do INPI. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou de forma fundamentada as questões essenciais (art. 1.022 do CPC), ainda que em sentido contrário à pretensão. 7. A alegação de inversão do ônus da prova e de inexistência de prova de confusão/desvio demanda reexame do conjunto probatório, o que é vedado pelo recurso especial; incide a Súmula n. 7 do STJ. A baixa distintividade do termo comum "ALFA" mitiga a exclusividade em colidência de nomes empresariais. 8. A conclusão sobre anterioridade e continuidade/sucessão empresarial foi assentada em prova; rever tal moldura fática encontra o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 9. A mitigação da exclusividade dos registros "ALFA", a distinção entre marcas mistas e nominativas e a ausência de identidade perfeita com o nome empresarial da ré são fundamentos fáticos e técnicos já fixados; sua revisão é obstada pela Súmula n. 7 do STJ. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem analisa, de modo fundamentado, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de reexame de fatos e provas quanto ao ônus probatório, à anterioridade e à colidência de sinais distintivos. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência sobre mitigação da exclusividade de marcas fracas e proteção de marcas mistas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373, II, 85, §11; CC, arts. 45, 985; Lei n. 6.015/1973, art. 119; Lei n. 9.279/1996, arts. 124, VI, 129, caput, 130, III, 189, I; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, REsp n. 1.741.578/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2140678/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022; STJ, REsp n. 2150506/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 231149/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 12459286/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2025.
Publicação oficialSTJ, REsp 2201327, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 01/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INTERESSE RECURSAL E TERMO INICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença de procedência da ação de cobrança e majorou os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que a autora pleiteou a condenação dos réus ao pagamento de R$ 21.692,40, com correção monetária e juros de mora, além de custas e honorários advocatícios. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, condenando os réus ao pagamento de R$ 21.692,40 com correção desde o ajuizamento e juros de 1% ao mês desde a citação, além de custas e honorários de 15% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve a sentença, adotou seus fundamentos, reconheceu a legitimidade ativa e a contratação e prestação de serviços com base em prova testemunhal, fixou correção desde o ajuizamento e juros desde a citação e majorou os honorários para 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, diante do enfrentamento da ilegitimidade ativa; (ii) saber se os arts. 18 do CPC e 396, 397 e 985 do CC foram prequestionados; e (iii) saber se, à luz do art. 405 do CC, os juros moratórios e a correção monetária devem correr a partir da citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 7. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF por ausência de prequestionamento dos arts. 18 do CPC e 396, 397 e 985 do CC, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 8. Há falta de interesse recursal quanto aos juros moratórios quando a pretensão recursal coincide com o que foi fixado no acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF na hipótese de falta de prequestionamento. 3. Inexiste interesse recursal quanto aos juros moratórios quando a pretensão coincide com a disposição do acórdão recorrido". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 18, 85, § 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II; CC, arts. 396, 397, 405 e 985; Lei n. 6.899/1991, art. 1º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.105.848/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, Súmula n. 211; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2795402, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 04/05/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER EM SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ILEGITIMIDADE ATIVA EM SCP. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489, § 1, II e IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 114 e 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer, com pedidos de transferência da matrícula n. 689, devolução de indenização de servidão administrativa e quitação de débitos fiscais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e fixou honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou as preliminares de cerceamento de defesa e dialeticidade, confirmou a ilegitimidade ativa dos sócios participantes da SCP e majorou os honorários para 12% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão quanto à ilegitimidade ativa, ao cerceamento de defesa e à fundamentação (art. 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil); (ii) saber se a sentença e o acórdão violaram o art. 489, § 1, II e IV, do Código de Processo Civil por não enfrentarem os pedidos de devolução da indenização, transferência da matrícula n. 689 e quitação de IPTU; (iii) saber se era imprescindível litisconsórcio passivo necessário com a sócia ostensiva (arts. 114 e 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil); e (iv) saber se houve enriquecimento sem causa em razão do levantamento de indenização de servidão administrativa, à luz do art. 884 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1, II e IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem decidiu de forma clara, objetiva e fundamentada, e a contrariedade ao interesse da parte não configura omissão. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame das teses sobre litisconsórcio necessário e enriquecimento sem causa, bem como da conclusão sobre ilegitimidade ativa, por demandarem revolvimento de fatos e provas. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em consonância com a orientação de que, na sociedade em conta de participação, a legitimidade ativa para ações relativas ao objeto social é exclusiva do sócio ostensivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1, II e IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão enfrentou as questões essenciais de forma clara e motivada. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame das conclusões sobre ilegitimidade ativa, litisconsórcio necessário e enriquecimento sem causa. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecer a legitimidade exclusiva do sócio ostensivo para demandas relacionadas ao objeto social da sociedade em conta de participação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 114, 115, parágrafo único, 485, VI, 489, § 1, II e IV, e 1.022, parágrafo único, II; CC, arts. 45, 985, 992, 991, parágrafo único, 993, caput e parágrafo único, e 884; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 192.603/SP, relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 15/4/2004; STJ, AgInt no AREsp n. 2.049.631/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, REsp n. 1.985.206/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2002.
Publicação oficialTJSP, Agravo de Instrumento 2193489-60.2026.8.26.0000, Rel. Alvaro Passos, 2ª Câmara Direito Privado, DJEN 14/10/2026
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. RECURSO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REDUZIU OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS DE 2,5 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA UM SALÁRIO MÍNIMO MENSAL EM AÇÃO DE ALIMENTOS À EX-COMPANHEIRA. A DECISÃO CONSIDEROU A RENDA LÍQUIDA DO RÉU, ABSORVIDA POR EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E PENSÃO PRIORITÁRIA À FILHA COMUM.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE REDUZIR A VERBA ALIMENTAR COM BASE EM EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CUJA DESTINAÇÃO PERMANECE DESCONHECIDA E QUE CONSTITUEM DÍVIDA PESSOAL E EXCLUSIVA DO AGRAVADO ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A DECISÃO RECORRIDA CONSIDEROU A SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA PARA DEFINIR OS CRITÉRIOS DA NOVA FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS, À LUZ DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. 4. A MANUTENÇÃO DO PENSIONAMENTO TEMPORÁRIO COM O VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO É ACONSELHADA, DIANTE DAS PROVAS DOS AUTOS, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS DEVE CONSIDERAR A REALIDADE FÁTICA DEMONSTRADA NO PROCESSO. 2. A FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS DEVE SER COMPATÍVEL COM A CONDUTA OBSERVADA PELAS PARTES DURANTE O LAPSO TEMPORAL DE CONVIVÊNCIA.LEGISLAÇÃO CITADA:CF/1988, ART. 227.CÓDIGO CIVIL, ART. 985.CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 509 E SEGUINTES
Publicação oficialTJRN, Agravo de Instrumento 0817825-81.2026.8.20.0000, Rel. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 28/09/2026, DJEN 06/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE COTAS SOCIAIS DE EMPRESAS COM SITUAÇÃO CADASTRAL SUSPENSA OU INAPTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora das cotas sociais pertencentes aos executados Verônica Campos Lima e Artaxerxes Campos Carvalho Lima nas empresas Prime Mineração Ltda. e Transprime Logística Ltda., com averbação da indisponibilidade perante a JUCERN. 2. Os agravantes sustentam a impossibilidade da constrição, ao argumento de que as sociedades empresárias possuem situação cadastral "suspensa" ou "inapta" perante a Receita Federal, o que afastaria a utilidade e a viabilidade da penhora. Requerem, ainda, o reconhecimento da inutilidade da medida e a admissão de acórdão proferido em outro agravo de instrumento como prova emprestada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a situação cadastral "suspensa" ou "inapta" das sociedades empresárias perante a Receita Federal impede a penhora das cotas sociais dos executados e se a alegada ausência de valor econômico atual das cotas afasta, desde logo, a validade da constrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A situação cadastral "suspensa" ou "inapta" perante a Receita Federal possui natureza administrativa e fiscal. Ela decorre do descumprimento de obrigações acessórias e não se confunde com dissolução, liquidação ou baixa da sociedade perante a Junta Comercial. 5. A penhora de cotas sociais recai sobre direito patrimonial do sócio. Por isso, a condição cadastral da sociedade, por si só, não impede a constrição judicial da participação societária. 6. A simples alegação de ausência de valor econômico atual das cotas não basta para afastar a penhora. A apuração do efetivo valor patrimonial deve ocorrer em momento processual próprio, por meio das diligências de avaliação e, se for o caso, de liquidação e expropriação. 7. A decisão agravada limitou-se a determinar a penhora e a averbação da indisponibilidade das cotas sociais. Essa providência não se confunde com a efetiva liquidação e transferência patrimonial ao credor. 8. Não ficou demonstrada a probabilidade do direito invocado nem o perigo de dano, pois eventual ineficácia da medida somente poderá ser aferida após a verificação do valor patrimonial das cotas penhoradas. 9. O pedido de admissão de acórdão de outro processo como prova emprestada não altera, por si só, a conclusão adotada no recurso, por depender de apreciação no exame do mérito e da formação do contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. A situação cadastral "suspensa" ou "inapta" da sociedade empresária perante a Receita Federal, por possuir natureza administrativa e fiscal, não impede, por si só, a penhora das cotas sociais do executado. 2. A penhora de cotas sociais recai sobre direito patrimonial do sócio e não se confunde com constrição direta sobre o patrimônio da sociedade. 3. A alegação de ausência de valor econômico das cotas deve ser apurada em fase própria de avaliação, não sendo suficiente, por si só, para afastar a constrição judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 372, 789, 829, § 2º, e 835, inc. IX; CC, arts. 45 e 985; Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2277737-32.2021.8.26.0000, Rel. Anna Paula Dias da Costa, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 25.03.2022; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0001906-33.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, 18ª Câmara Cível, j. 14.04.2025.”
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.