Art. 898 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VIII — Dos Títulos de Crédito › Capítulo I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.
§ 1º Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista.
§ 2º Considera-se não escrito o aval cancelado.
Em linguagem simples
O aval deve ser assinado na frente ou no verso do próprio documento, sendo suficiente a simples assinatura se for colocado na parte da frente. Se a garantia for cancelada, ela é desconsiderada e perde o valor.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
42 acórdãos citam o art. 898 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJBA, Agravo de Instrumento 8056103-65.2026.8.05.0000, Rel. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, DJEN 15/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO SUPOSTO AVALISTA. ATO FORMAL E LITERAL. SOLIDARIEDADE NÃO PRESUMIDA. ÔNUS PROBATÓRIO DO EXEQUENTE (TEMA 1.061/STJ). INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NULIDADE DO TÍTULO EM RELAÇÃO AO EXCIPIENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade oposta por suposto avalista em execução de Cédula de Crédito Bancário, sob o fundamento de que a aposição de rubricas e assinatura no instrumento demonstraria consentimento e boa-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se a ausência de assinatura autêntica do garantidor na Cédula de Crédito Bancário retira a eficácia executiva do título em relação a ele, inviabilizando a presunção de solidariedade passiva; e (ii) estabelecer se a inércia probatória do exequente (Tema 1.061/STJ) autoriza a imediata exclusão do executado sem necessidade de remessa à perícia grafotécnica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O aval em Cédula de Crédito Bancário constitui ato cambial solene e estritamente literal, cuja validade depende da assinatura do garantidor no próprio título (art. 29, VI, da Lei nº 10.931/2004 e art. 898 do Código Civil). 4. A solidariedade passiva não se presume (art. 265 do Código Civil), sendo inadmissível o emprego da boa-fé objetiva ou da instrumentalidade das formas para suprir manifestação de vontade inexistente. 5. Impugnada a autoria do grafismo, o ônus de provar a autenticidade recai sobre quem produziu o documento particular, a teor do art. 429, II, do CPC e do Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ. 6. A manifesta incompatibilidade dos padrões gráficos, somada à inércia do credor em comprovar a contratação, dispensa a dilação probatória pericial e enseja o reconhecimento da nulidade da execução por falta de certeza subjetiva do título (art. 803, I, do CPC). 7. O acolhimento da exceção de pré-executividade com a exclusão de executado impõe a extinção do feito em relação a ele (art. 485, VI, do CPC) e a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. 8. Como a exclusão do garantidor não implica extinção material nem redução do crédito exequendo, o qual permanece hígido e exigível perante os demais devedores o proveito econômico direto revela-se inestimável, justificando o arbitramento da verba honorária por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), em observância ao zelo profissional e aos parâmetros da Tabela da OAB/BA. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido
Publicação oficialTJPE, Apelação Cível 0129044-98.2024.8.17.2001, 2ª Câmara Cível, DJEN 12/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVALISTA PESSOA FÍSICA. ASSINATURA COMPROVADA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SOLIDARIEDADE CAMBIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. CITAÇÃO VÁLIDA DE COEXECUTADA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. TEORIA DA CAUSA MADURA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA NÃO DEMONSTRADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO GENÉRICO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial e julgou procedentes os embargos à execução conexos, sob o fundamento de ilegitimidade passiva da embargante/recorrida por suposta ausência de assinatura como garantidora nas Cédulas de Crédito Bancário exequendas, bem como por ausência de citação da empresa emitente principal. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a embargante possui legitimidade passiva para figurar na execução em decorrência de garantia por aval aposta nas Cédulas de Crédito Bancário; (ii) verificar se a citação válida da avalista é suficiente para conferir desenvolvimento válido e regular ao processo executivo, afastando a extinção anômala pela não localização inicial da empresa coexecutada; (iii) definir se o imóvel de destinação preponderantemente comercial e locatícia indicado à penhora está protegido pela garantia da impenhorabilidade do bem de família (Súmula nº 486 do STJ); (iv) analisar se a alegação de excesso de execução sem memória discriminada e atualizada de cálculo inviabiliza o acolhimento do pedido (art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC); e (v) aferir se remanescem os pressupostos para a manutenção da justiça gratuita em favor da embargante. III. Razões de decidir 3. O exame da prova documental demonstra que a pessoa física embargante subscreveu formal e expressamente os campos destinados ao aval em ambas as Cédulas de Crédito Bancário, inexistindo qualquer arguição ou incidente de falsidade documental (art. 430 do CPC). 4. O aval constitui obrigação cambial autônoma, pura e solidária (arts. 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004 e arts. 897, 898 e 899 do CC), equiparando formalmente a avalista ao devedor principal e autorizando a sua execução direta e individual, sem benefício de ordem. 5. Inaplicável ao caso a Súmula nº 430 do STJ, porquanto a responsabilidade da recorrida decorre de manifestação volitiva de garantia cambial pessoal, e não de desconsideração da personalidade jurídica ou presunção automática de responsabilidade societária. 6. A execução aparelhada em solidariedade cambial configura litisconsórcio passivo facultativo (art. 275 do CC), de sorte que a citação válida de um dos codevedores perfectibiliza a relação processual e impõe o prosseguimento dos atos executórios, sendo nula a extinção anômala por falta de citação prévia do coexecutado (art. 485, IV, do CPC). 7. Estando a causa madura para julgamento imediato (art. 1.013, § 3º, do CPC), rejeita-se a impenhorabilidade do bem de família, haja vista que a embargante não comprovou que os rendimentos auferidos com o imóvel comercial/locatício constituem verba exclusiva e indispensável à subsistência da unidade familiar, não incidindo a Súmula nº 486 do STJ. 8. As alegações genéricas de excesso de execução desacompanhadas de demonstrativo discriminado e atualizado do débito que a embargante reputava correto desatendem a regra expressa do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. 9. Mantém-se o benefício da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC e art. 5º, LXXIV, da CF/88), diante da comprovação de despesas extraordinárias contínuas com tratamento de saúde e home care de genitores idosos, gerando a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais (art. 98, § 3º, do CPC). 10. Com a inversão da sucumbência e a improcedência integral dos embargos, impõe-se a fixação dos honorários advocatícios nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC e do Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ, afastada a apreciação equitativa. IV. Dispositivo e tese 11. Apelação cível conhecida e provida para: (a) reformar a sentença terminativa na execução, declarando a plena legitimidade passiva da avalista e determinando o prosseguimento da marcha executiva em primeiro grau; (b) julgar totalmente improcedentes os embargos à execução, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC); (c) manter a gratuidade de justiça deferida à embargante; e (d) condenar a embargante ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa dos embargos, com exigibilidade sob condição suspensiva (art. 98, § 3º, do CPC). Tese de julgamento: "1. A subscrição autônoma de Cédula de Crédito Bancário na qualidade de avalista confere legitimidade passiva ad causam e responsabilidade solidária pelo débito exequendo, independentemente de benefício de ordem. 2. Na solidariedade cambial passiva, consubstanciada em litisconsórcio facultativo, a citação válida da avalista aperfeiçoa a relação processual executiva e obsta a extinção anômala do feito pela não localização inicial do devedor principal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 85, §§ 2º e 6º-A, 98, § 3º, 430, 485, IV, 487, I, 917, §§ 3º e 4º, e 1.013, § 3º; CC, arts. 275, 897, 898 e 899; Lei nº 10.931/2004, arts. 28 e 29. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.076 (REsp 1.850.512/SP); STJ, Súmula nº 430; STJ, Súmula nº 486; TJPE, Apelação Cível nº 0009188-46.2021.8.17.2810, Rel. Des. Alberto Nogueira Virgínio, 2ª Câmara Cível, j. 16.09.2025
Publicação oficialTJPE, Apelação Cível 0001147-47.2021.8.17.2210, 4ª Câmara Cível, DJEN 08/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AVALISTA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL DO DECRETO-LEI Nº 167/67. SUSPENSÃO LEGAL PELA LEI Nº 12.844/2013. DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTÁVEL AO APARATO JUDICIÁRIO. SÚMULA Nº 106 DO STJ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos pelo ora Apelante, avalista de cédulas rurais pignoratícias objeto de execução ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em 2004, na qual o embargante alegou ilegitimidade passiva, defeito de representação, excesso de execução e prescrição intercorrente, tendo o Juízo a quo rejeitado as preliminares e a prejudicial de prescrição, e julgado improcedente o pedido no mérito. Na pendência do recurso, o Apelante requereu a juntada de acórdãos proferidos por esta mesma Câmara em execução de embargos de coexecutado da mesma relação executiva, nos quais se reconheceu a prescrição da pretensão do Banco exequente. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o avalista de cédula de crédito rural pignoratícia é parte legítima para figurar no polo passivo da execução, ainda que tenha quitado garantia diversa vinculada ao mesmo título; e (ii) saber se está prescrita a pretensão executiva, considerado o prazo trienal aplicável às cédulas de crédito rural, a suspensão legal decorrente da moratória do crédito rural e a origem da demora na citação dos executados. 3. O aval constitui garantia cambiária autônoma e solidária, nos termos dos arts. 897 e 898, § 1º, do Código Civil, do art. 31 da Lei nº 7.357/1985 e dos arts. 31 e 32 do Decreto nº 57.663/66, respondendo o avalista pela integralidade da dívida avalizada, salvo estipulação expressa de aval parcial, inexistente no caso concreto; a quitação de garantia diversa (penhor cedular) não afasta essa responsabilidade solidária, tampouco há impugnação específica de falsidade da assinatura aposta nos títulos exequendos. 4. O prazo prescricional para a execução de cédula de crédito rural é de 3 (três) anos, contado do vencimento do título (art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67 c/c art. 70 do Decreto nº 57.663/66), sem que o vencimento antecipado por inadimplemento desloque o termo inicial, que permanece o do vencimento pactuado da última parcela. 5. O art. 10 da Lei nº 12.844/2013 (redação da Lei nº 13.729/2018) suspendeu, desde sua publicação até 30/12/2019, o curso das execuções e o próprio prazo de prescrição das dívidas de operações de crédito rural enquadradas nos seus arts. 1º a 3º, hipótese que abrange as cédulas exequendas, contratadas com recursos do FNE junto ao Banco do Nordeste do Brasil S/A, em área de abrangência da Sudene. 6. Comprovado documentalmente que a demora na citação decorreu, primeiro, da ausência de despacho da petição inicial pela própria vara de origem por quase uma década (certidão que atesta que, após consulta aos autos, "a petição inicial não foi despachada"), e, depois, da tramitação da carta precatória perante o juízo deprecado, sem qualquer elemento de inércia do exequente, aplica-se a Súmula nº 106 do STJ, retroagindo a citação à data de propositura da execução, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC. 7. Computado o prazo trienal com a exclusão do período de suspensão legal e considerada a retroação da citação à propositura da execução — anterior, inclusive, ao vencimento pactuado de uma das cédulas —, não se configura a prescrição quanto a nenhum dos títulos exequendos, ainda que precedente da mesma Câmara, envolvendo coexecutado da mesma relação executiva, tenha reconhecido a prescrição sem enfrentar os mesmos elementos probatórios e a mesma suspensão legal aqui examinados. 8. Recurso desprovido
Publicação oficialTJPE, Apelação Cível 0001291-21.2021.8.17.2210, 4ª Câmara Cível, DJEN 08/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AVALISTA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL DO DECRETO-LEI Nº 167/67. SUSPENSÃO LEGAL PELA LEI Nº 12.844/2013. DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTÁVEL AO APARATO JUDICIÁRIO. SÚMULA Nº 106 DO STJ. NÃO CONFIGURAÇÃO. ISONOMIA COM PRECEDENTE DESTA CÂMARA ENVOLVENDO COEXECUTADO DA MESMA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos pelo ora Apelante, avalista de cédulas rurais pignoratícias objeto de execução ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em 2004, na qual o embargante alegou ilegitimidade passiva, defeito de representação, excesso de execução e prescrição intercorrente, tendo o Juízo a quo rejeitado as preliminares e a prejudicial de prescrição, e julgado improcedente o pedido no mérito. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o avalista de cédula de crédito rural pignoratícia é parte legítima para figurar no polo passivo da execução, ainda que tenha quitado garantia diversa vinculada ao mesmo título; e (ii) saber se está prescrita a pretensão executiva, considerado o prazo trienal aplicável às cédulas de crédito rural, a suspensão legal decorrente da moratória do crédito rural e a origem da demora na citação dos executados. 3. O aval constitui garantia cambiária autônoma e solidária, nos termos dos arts. 897 e 898, § 1º, do Código Civil, do art. 31 da Lei nº 7.357/1985 e dos arts. 31 e 32 do Decreto nº 57.663/66, respondendo o avalista pela integralidade da dívida avalizada, salvo estipulação expressa de aval parcial, inexistente no caso concreto; a quitação de garantia diversa (penhor cedular) não afasta essa responsabilidade solidária, tampouco há impugnação específica de falsidade da assinatura aposta nos títulos exequendos. 4. O prazo prescricional para a execução de cédula de crédito rural é de 3 (três) anos, contado do vencimento do título (art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67 c/c art. 70 do Decreto nº 57.663/66), sem que o vencimento antecipado por inadimplemento desloque o termo inicial, que permanece o do vencimento pactuado da última parcela. 5. O art. 10 da Lei nº 12.844/2013 (redação da Lei nº 13.729/2018) suspendeu, desde sua publicação até 30/12/2019, o curso das execuções e o próprio prazo de prescrição das dívidas de operações de crédito rural enquadradas nos seus arts. 1º a 3º, hipótese que abrange as cédulas exequendas, contratadas com recursos do FNE junto ao Banco do Nordeste do Brasil S/A, em área de abrangência da Sudene. 6. Comprovado documentalmente (certidão de fl. 2.147) que a demora na citação decorreu, primeiro, da ausência de despacho da petição inicial pela própria vara de origem por quase uma década, e, depois, da tramitação da carta precatória perante o juízo deprecado e das suspensões legais e sanitárias supervenientes, sem qualquer elemento de inércia do exequente, aplica-se a Súmula nº 106 do STJ, retroagindo a citação à data de propositura da execução, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC. 7. Computado o prazo trienal com a exclusão do período de suspensão legal e considerada a retroação da citação à propositura da execução — anterior, inclusive, ao vencimento pactuado de uma das cédulas —, não se configura a prescrição quanto a nenhum dos títulos exequendos, solução já adotada por esta mesma Câmara em caso idêntico envolvendo outro coexecutado da mesma execução (Apelação Cível nº 0001147-47.2021.8.17.2210), observada a divergência pontual do precedente firmado na Apelação Cível nº 0001690-84.2020.8.17.2210, que não enfrentou os mesmos elementos técnicos aqui examinados. 8. Recurso desprovido
Publicação oficialTJRN, Apelação Cível 0800090-58.2017.8.20.5106, Segunda Câmara Cível, j. 28/09/2026, DJEN 07/10/2026
DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CESSÃO DE RECEBÍVEIS. OPERAÇÃO CARACTERIZADA COMO FOMENTO MERCANTIL. DIREITO DE REGRESSO POR INADIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AVAL EM CONTRATO PARTICULAR. INEFICÁCIA. QUITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por securitizadora contra sentença que, em ação monitória fundada em contrato de cessão de crédito, prestação de aval e instrumento de confissão de dívida, julgou improcedente a pretensão de cobrança formulada contra a empresa cedente e os garantidores pessoas físicas. A sentença também julgou improcedente a reconvenção. 2. A autora pretende a cobrança de saldo decorrente do inadimplemento de títulos pelos devedores sacados. A sentença reconheceu que a operação não observou os requisitos formais próprios da securitização e apresentou natureza de fomento mercantil, no qual o risco de insolvência dos sacados não pode ser transferido aos cedentes. Reconheceu, ainda, a ineficácia do aval prestado fora dos títulos de crédito. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a operação celebrada entre as partes caracteriza securitização de ativos ou fomento mercantil e se existe direito de regresso contra a empresa cedente pelo inadimplemento dos títulos; (ii) saber se a cláusula de aval inserida em contrato particular constitui garantia válida e eficaz para responsabilizar os corréus pessoas físicas; (iii) saber se subsiste débito certo, líquido e exigível diante da prova documental de quitação; e (iv) definir os efeitos do desprovimento do recurso sobre os honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 4. A ausência de Termo de Securitização de Créditos e de emissão de Certificados de Recebíveis, aliada à cessão onerosa e direta dos títulos, evidencia operação substancialmente caracterizada como fomento mercantil. 5. No contrato de fomento mercantil, o faturizador assume o risco da insolvência dos devedores dos títulos adquiridos. É inválida a transferência ao cedente do risco decorrente do simples inadimplemento, sem prejuízo de sua responsabilidade pela existência e higidez do crédito cedido, nos termos do art. 295 do Código Civil. 6. Não há comprovação de vício de existência ou simulação dos créditos cedidos imputável aos réus. O mero inadimplemento dos títulos pelos sacados não autoriza o regresso contra a empresa faturizada. 7. O aval constitui garantia cambial e deve ser lançado no próprio título de crédito, conforme os requisitos dos arts. 897 e 898 do Código Civil. Cláusula inserida em instrumento contratual apartado não constitui aval válido para responsabilizar os corréus pessoas físicas pela solvência dos títulos cedidos. 8. Os réus apresentaram recibos e documentos comprobatórios da quitação das obrigações originárias. A autora não comprovou a subsistência de saldo devedor exigível, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 9. O desprovimento integral da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença integralmente mantida. Honorários advocatícios majorados de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantida a exigibilidade conforme estabelecida na origem. Tese de julgamento: “1. Na operação caracterizada como fomento mercantil, o faturizador assume o risco de insolvência dos devedores dos títulos cedidos, sendo inválida a transferência ao faturizado da responsabilidade pelo mero inadimplemento, ressalvada a responsabilidade pela existência e higidez do crédito. 2. O aval, por sua natureza cambial, deve observar a forma prevista nos arts. 897 e 898 do Código Civil, não sendo constituído por cláusula inserida apenas em contrato particular apartado do título.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 295, 296, 897 e 898; CPC, arts. 85, § 11, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.106.765/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.03.2024, DJe 15.03.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 3.102.201/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30.06.2026, DJEN 03.07.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0800238-60.2023.8.20.5138, Rel. Des. Virgílio Fernandes de Macedo Junior, Segunda Câmara Cível, j. 26.06.2024, publ. 27.06.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0100034-62.2018.8.20.0149, Rel. Des. Vivaldo Otávio Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 29.07.2023, publ. 29.07.2023
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.