Código Civil

Art. 1.853 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Título II — Da Sucessão Legítima › Capítulo III — Do Direito de Representação

Texto vigente

Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

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Em linguagem simples

Na linha de parentesco colateral (linha transversal), a herança por representação só é permitida para os sobrinhos (filhos de irmãos do falecido). Essa regra só se aplica quando esses sobrinhos disputarem a herança em conjunto com os irmãos vivos do falecido.

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Na jurisprudência

22 acórdãos citam o art. 1.853 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2265702, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 12/05/2026

    DIREITO CIVIL. SUCESSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, sem que incida em qualquer vício que possa nulificar o acórdão recorrido ou implicar negativa de prestação jurisdicional. 2. O direito de representação na sucessão colateral, à luz dos arts. 1.613 e 1.622 do Código Civil de 1916, correspondentes aos arts. 1.840 e 1.853 do Código Civil de 2002, restringe-se aos filhos de irmãos do falecido, sobrinhos deste, portanto, não alcançando netos de irmãos, ou seja, filhos dos filhos de irmão do morto. 3. A jurisprudência do STJ admite que qualquer herdeiro atue isoladamente na defesa de bens da herança contra terceiros, enquanto perdurar o estado de indivisão do acervo hereditário, desde que detenha efetivamente a condição de herdeiro do falecido, enquadrando-se na ordem de vocação hereditária (CC/1916, art. 1.603; CC/2002, art. 1.829) ou nas regras de representação previstas nos arts. 1.620 a 1.625 do Código Civil de 1916, correspondentes aos arts. 1.851 a 1.856 do Código Civil de 2002. 4. Na hipótese, o recorrente não detém a qualidade de herdeiro ou representante legitimado na sucessão do de cujus, pois é neto de irmão do falecido e não filho de irmão do autor da herança, situação que não se enquadra na hipótese de representação na linha colateral (CC/1916, art. 1.622; CC/2002, art. 1.853). 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Instrumento 0040265-18.2026.8.16.0000, Rel. Substituta Sandra Bauermann, 12ª Câmara Cível, j. 21/09/2026, DJEN 30/09/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE SOBRINHOS-NETOS. HERDEIRA COLATERAL QUE SOBREVIVEU AO DE CUJUS E VEIO A FALECER NO CURSO DO INVENTÁRIO. PRETENSÃO DE INGRESSO DIRETO DOS FILHOS DA HERDEIRA PÓS-MORTA NO INVENTÁRIO ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SUCESSÃO COLATERAL. PARENTES MAIS PRÓXIMOS EXCLUEM OS MAIS REMOTOS. DIREITO DE REPRESENTAÇÃO RESTRITO AOS FILHOS DE IRMÃOS DO FALECIDO. ARTS. 1.840 E 1.853 DO CÓDIGO CIVIL. EVENTUAL DIREITO DOS DESCENDENTES DA HERDEIRA FALECIDA QUE DEVE SER EXERCIDO POR MEIO DE SEU ESPÓLIO OU EM SEU PRÓPRIO INVENTÁRIO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a exclusão dos agravantes do rol de herdeiros e indeferiu sua habilitação, ao fundamento de que, na qualidade de sobrinhos-netos do de cujus, não possuem direito sucessório, por inexistir previsão legal de direito de representação em favor de colaterais de quarto grau.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em verificar se os agravantes, sobrinhos-netos do inventariado e filhos de herdeira colateral posteriormente falecida, podem habilitar-se diretamente no inventário para receber o quinhão hereditário que caberia à sua genitora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos dos arts. 1.840 e 1.853 do Código Civil, na sucessão colateral os parentes mais próximos excluem os mais remotos, sendo o direito de representação limitado aos filhos de irmãos do falecido, não alcançando os sobrinhos-netos.4. Embora a herdeira colateral tenha sobrevivido ao autor da herança, eventual transmissão de seu quinhão hereditário aos seus sucessores não autoriza a habilitação pessoal destes como herdeiros no inventário originário.5. Em hipóteses dessa natureza, o patrimônio transmitido deve ser tratado no âmbito do espólio da herdeira pós-morta ou de seu próprio inventário, preservando-se a distinção entre a sucessão do inventariado originário e a sucessão da herdeira posteriormente falecida.6. Inexistindo previsão legal para o ingresso direto dos sobrinhos-netos no inventário do tio-avô, correta a decisão agravada que indeferiu a habilitação postulada.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: Na sucessão colateral, o direito de representação restringe-se aos filhos de irmãos do falecido, não alcançando os sobrinhos-netos.Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.784, 1.840 e 1.853.Jurisprudências relevantes citadas: TJPR, 12ª Câmara Cível, AI n.º 0064829-61.2026.8.16.0000, Rel. Des. Ivanise Maria Tratz Martins, j. 18.08.2026; TJPR, 12ª Câmara Cível, AI n.º 0004339-81.2019.8.16.0109, Rel. Des. Ivanise Maria Tratz Martins, j. 23.05.2022

    Publicação oficial
  • TRF5, Agravo de Instrumento 0010758-51.2026.4.05.0000, Rel. Roberto Wanderley, 1ª Turma, j. 24/09/2026, DJEN 29/09/2026

    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. FALECIMENTO DA EXEQUENTE. IRMÃO PRÉ-MORTO. SOBRINHO E CÔNJUGE DO IRMÃO FALECIDO. DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. SUCESSÃO COLATERAL. CÔNJUGE DO IRMÃO PRÉ-MORTO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUCESSÓRIO EM RELAÇÃO À DE CUJUS. ARTS. 1.839, 1.840 E 1.853 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em habilitação sucessória decorrente do falecimento da exequente, habilitou o sobrinho e a viúva do irmão pré-morto da credora, atribuindo à última 75% do crédito, ao fundamento de que seria meeira do irmão da falecida e herdeira necessária em concorrência com o filho. A sucessão objeto da habilitação é a da exequente Carmen Ferreira, falecida solteira e sem descendentes, e não a de seu irmão Walter Ferreira, que faleceu anteriormente à abertura daquela sucessão. Tendo o irmão da autora falecido antes da abertura da sucessão, não chegou a adquirir direito hereditário sobre o crédito por ela deixado, inexistindo, consequentemente, patrimônio dessa natureza que pudesse ser transmitido à respectiva viúva. A condição de meeira ou herdeira do irmão pré-morto não confere à respectiva cônjuge direito sucessório sobre patrimônio pertencente à irmã daquele. Na sucessão colateral, o direito de representação não se estende ao cônjuge do irmão pré-morto, encontrando-se sujeito aos limites estabelecidos pela legislação civil. Os autos revelam, ademais, que antes da decisão de habilitação havia sido formulado requerimento expresso para exclusão da viúva do irmão pré-morto, precisamente sob o fundamento de inexistência de direito sucessório em relação à credora falecida. Desnecessária a cassação da decisão para novo pronunciamento do Juízo de origem, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, encontrando-se a controvérsia suficientemente instruída e submetida ao contraditório. Agravo de instrumento provido, para excluir Hilda Barbosa Blanco Ferreira da habilitação sucessória e reconhecer Walter Luiz Blanco Ferreira como único sucessor habilitado de Carmen Ferreira, fazendo jus à integralidade do crédito objeto da habilitação

    Publicação oficial
  • TRF5, Agravo de Instrumento 0005816-73.2026.4.05.0000, Rel. Francisco Alves, 5ª Turma, j. 15/09/2026, DJEN 21/09/2026

    Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL FALECIDA. CRÉDITO DECORRENTE DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. PENSIONISTA. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO EXCLUSIVO DO CRÉDITO. ASCENDENTE. CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA. PENSÃO POR MORTE QUE NÃO ALTERA A TITULARIDADE DA HERANÇA. HABILITAÇÃO DO VIÚVO E DA GENITORA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão do Juiz Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba, proferida em Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, fundado em título executivo formado em ação coletiva que reconheceu a servidores públicos federais diferenças remuneratórias decorrentes da implantação do índice de 3,17%, previsto no art. 28 da Lei nº 8.880/1994. 1.1 - Após o falecimento de uma das beneficiárias, o viúvo, ora agravante, titular de pensão por morte, requereu o reconhecimento de seu direito ao crédito, enquanto a genitora da ex-servidora também postulou habilitação, tendo o juízo de origem deferido a habilitação de ambos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a condição do cônjuge sobrevivente como titular de pensão por morte da ex-servidora lhe confere direito exclusivo ao recebimento das diferenças remuneratórias devidas à falecida, afastando a habilitação de sua genitora como sucessora. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 6.858/1980 e o Decreto nº 85.845/1981 permitem o pagamento de valores devidos em razão de cargo ou emprego e não recebidos em vida pelo titular aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou perante o órgão responsável pelo benefício por morte. 4. A condição de pensionista, embora facilite a liberação de verbas de caráter alimentar, não modifica a titularidade da herança nem exclui os direitos sucessórios das demais pessoas chamadas à sucessão, de acordo com a Lei Civil. 5. Na ausência de descendentes, os ascendentes concorrem com o cônjuge sobrevivente na sucessão, razão pela qual a genitora da ex-servidora possui legitimidade sucessória juntamente com o viúvo. 6. A herança constitui universalidade de direitos transmitida aos herdeiros no momento da abertura da sucessão, estabelecendo-se condomínio entre os coerdeiros até a partilha, de modo que a existência de mais de um sucessor não impede a postulação judicial dos valores anteriormente devidos à falecida. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A condição de beneficiário de pensão por morte não altera a titularidade da herança nem confere ao pensionista direito exclusivo sobre valores devidos em vida ao servidor falecido quando outros sucessores também requerem habilitação. 2. Na ausência de descendentes, os ascendentes concorrem com o cônjuge sobrevivente na sucessão e podem habilitar-se conjuntamente para postular os créditos devidos ao falecido." ___ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, art. 28; Lei nº 6.858/1980; Decreto nº 85.845/1981, art. 1º, II; Lei nº 13.463/2017; CC/2002, arts. 1.314, 1.784, 1.791, 1.824, 1.829, 1.852 e 1.853. Jurisprudência relevante citada: Não há. cras

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  • TRF5, Apelação Cível 0037630-96.2025.4.05.8000, Rel. Rogério Fialho Moreira, 3ª Turma, j. 17/09/2026, DJEN 21/09/2026

    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES DE EXEQUENTE FALECIDA. APELAÇÃO PRINCIPAL E APELAÇÃO ADESIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SOBRESTAMENTO. TEMA 1254/STJ. DESCABIMENTO. SUCESSÃO COLATERAL. DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. FATO CONSTITUTIVO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA. DIVISÃO POR CABEÇA MANTIDA. APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL e Apelação Adesiva interposta por NANCY DA CÂMARA BETTS contra sentença que, em sede de habilitação de sucessores da exequente falecida LUCIMAR LIBÓRIO PEREIRA, rejeitou a prejudicial de prescrição, rejeitou o pedido de sobrestamento do feito pelo Tema 1254/STJ e deferiu a habilitação da apelante adesiva, na condição de sobrinha da falecida, fixando seu quinhão mediante divisão por cabeça entre os quinze sucessores colaterais habilitados. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, a morte de uma das partes, inclusive no curso da execução, implica a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal que imponha prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição, independentemente da extensão do lapso temporal decorrido entre o óbito e o requerimento habilitatório. Precedentes: REsp 1657326/MG; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.318.017/SP; AgInt no REsp n. 2.102.691/RJ; REsp n. 1.830.518/PE; REsp n. 1.869.009/CE; e precedente desta 3ª Turma (AC nº 0017962-08.2026.4.05.8000, Rel. Des. Fed. Rogério Fialho Moreira). 3. A determinação de suspensão decorrente da afetação da matéria ao Tema 1254 do STJ (REsp 2.034.211/CE) alcança apenas os processos em que já tenha havido interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no próprio STJ, hipótese não configurada nos autos, ainda em sede de apelação ordinária. 4. Na sucessão colateral, o direito de representação está expressamente limitado, por disposição legal (art. 1.853 do CC), aos filhos dos irmãos do falecido, não se estendendo a graus ulteriores de parentesco, de modo que os sobrinhos, concorrendo entre si nessa mesma classe sucessória, herdam por cabeça, e não por estirpe. Precedente do STJ: REsp n. 1.064.363/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi. 5. A pré-morte de sucessor colateral em relação ao próprio titular do crédito, da qual dependeria, tecnicamente, a exclusão do direito de representação de seus descendentes, constitui fato constitutivo do direito alegado, cuja comprovação incumbe à parte interessada, nos termos do art. 373, I, do CPC. Não comprovado tal fato nem perante o Juízo de origem, nem em sede recursal, mantém-se o critério de divisão por cabeça adotado na sentença. 6. Apelações improvidas

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.