Art. 638 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo IX — Do Depósito › Seção I — Do Depósito Voluntário
Texto vigente
Art. 638. Salvo os casos previstos nos arts. 633 e 634, não poderá o depositário furtar-se à restituição do depósito, alegando não pertencer a coisa ao depositante, ou opondo compensação, exceto se noutro depósito se fundar.
Em linguagem simples
Quem guarda o bem não pode se recusar a devolvê-lo afirmando que o objeto não é de quem o entregou. Também é proibido reter o bem para quitar outra dívida, a não ser que essa cobrança seja referente a outro depósito ou se enquadre nas exceções legais.
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Na jurisprudência
2 acórdãos citam o art. 638 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPR, Agravo de Instrumento 0057159-69.2026.8.16.0000, Rel. Substituta Fabiana Silveira Karam, 7ª Câmara Cível, j. 15/09/2026, DJEN 08/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. LIBERAÇÃO DE CONTÊINERES ARMAZENADOS EM DEPOT (DEPÓSITO DE VAZIOS). PRELIMINAR DE ILICITUDE DE PROVAS ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. DOCUMENTOS PRODUZIDOS PARA EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. TITULARIDADE DOS CONTÊINERES CONTROVERTIDA. INDÍCIOS DE PROPRIEDADE E ARRENDAMENTO POR TERCEIROS ESTRANHOS À LIDE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. CONTRATO DE DEPÓSITO ONEROSO. DIREITO DE RETENÇÃO. ARTIGO 644 DO CÓDIGO CIVIL. PERIGO DE DANO INVERSO CONFIGURADO. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A preliminar arguida pela Agravada, de ilicitude das provas juntadas com as razões recursais foi rejeitada, pois as comunicações eletrônicas apresentadas pela Agravante foram obtidas no exercício regular de sua atividade empresarial e utilizadas exclusivamente para demonstrar a titularidade dos contêineres e subsidiar sua defesa em juízo, inexistindo violação a sigilo comercial ou prática de concorrência desleal.2. A tutela de urgência concedida na origem não se sustenta, por ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito da Autora, visto que a documentação juntada pela Agravante evidencia, em juízo de cognição sumária, que parcela significativa dos contêineres pertence a empresas terceiras, estranhas à lide, circunstância que enfraquece a alegação de titularidade ou posse exclusiva da Agravada sobre os bens cuja liberação foi determinada.3. A entrega imediata dos contêineres à Agravada expõe a depositária a relevante risco de responsabilização perante os efetivos proprietários dos equipamentos, contrariando os deveres de guarda e restituição previstos no artigo 638 do Código Civil. Configura-se, assim, perigo de dano inverso apto a impedir a manutenção da medida antecipatória.4. Em análise preliminar, mostra-se plausível o exercício do direito de retenção pela Agravante, nos termos do artigo 644 do Código Civil, uma vez que a relação jurídica estabelecida possui natureza de depósito oneroso e subsiste controvérsia relevante acerca da existência, extensão e eventual renúncia às cobranças de armazenagem, matéria que demanda instrução probatória e cognição exauriente.5. Ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, especialmente a probabilidade do direito invocado pela autora, e evidenciado o risco de irreversibilidade e de prejuízo a terceiros e à depositária, impõe-se a revogação da tutela de urgência e o provimento do Agravo de Instrumento
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0094567-31.2025.8.16.0000, Rel. Substituta Sandra Bauermann, 12ª Câmara Cível, j. 08/12/2025, DJEN 17/12/2025
DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE ALVARÁ EM INVENTÁRIO. LIBERAÇÃO DE VALORES. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de incidente de alvará em inventário, determinou a remessa dos autos à Fazenda Pública Estadual para manifestação e, após, vista ao Ministério Público, antes da expedição de alvará para liberação de valores depositados em conta judicial vinculada à venda de semoventes do espólio. 2. A agravante pleiteia a expedição de alvará em favor da meeira sem necessidade de prévia oitiva da Fazenda Pública, condicionando a liberação dos valores dos herdeiros capazes apenas à manifestação da Fazenda Pública e mantendo a exigência de manifestação do Ministério Público apenas para os herdeiros incapazes.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a expedição de alvará em favor da meeira sem prévia manifestação da Fazenda Pública Estadual; (ii) saber se a liberação dos valores aos herdeiros capazes pode ser condicionada exclusivamente à manifestação da Fazenda Pública, mantendo-se a exigência de manifestação do Ministério Público apenas para os herdeiros incapazes.III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. O espólio, até a partilha, é considerado uma universalidade de direito, sendo indivisível para fins de transmissão e tributação, conforme art. 1.791 do Código Civil.5. A Fazenda Pública possui interesse na adequada arrecadação dos tributos devidos, devendo ser intimada nos inventários judiciais para exercício de seus direitos fiscais.6. O Ministério Público deve atuar como fiscal da ordem jurídica em ações que versem sobre interesses de incapazes, conforme art. 178, II, do CPC.7. Ao tempo que o inventário é uma universalidade de direitos a liberação de valores deve observar a prévia intimação da Fazenda Pública e do Ministério Público, ainda que 50% dos valores sejam da meeira, visto que a Fazenda Pública tem interesse na arrecadação fiscal e o Ministério Público visa proteger os interesses dos incapazes, assim, a homologação do acordo entre as partes não afasta o dever de fiscalização do juízo e dos órgãos intervenientes, especialmente quando presentes interesses de incapazes e da Fazenda Pública.8. Eventual previsão de liberação automática, sem o crivo da autoridade fazendária e do Ministério Público, não tem o condão de afastar as prerrogativas legais.9. A decisão agravada observa os trâmites necessários à segurança jurídica e à proteção dos interesses fiscal e dos herdeiros incapazes, merecendo ser integralmente mantida.IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A liberação de valores em inventário judicial, ainda que objeto de acordo entre as partes, está condicionada à manifestação prévia da Fazenda Pública quanto ao recolhimento do ITCMD e à intervenção do Ministério Público em relação aos herdeiros incapazes." "2. O espólio é considerado uma universalidade de bens e direitos indivisíveis até a partilha, não sendo possível a liberação individualizada sem observância dos trâmites legais e fiscais."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Art. 1.791 do CC, art. 638, art. 178, II e art. 179 do CPC.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, 11ª Câmara Cível, 0108949-63.2024.8.16.0000, Toledo, Rel.: Desembargador Gil Francisco De Paula Xavier Fernandes Guerra, J. 18.08.2025; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0324.11.005284-6/001, Rel.: Des. Yeda Athias, 6ª Câmara Cível, julgamento em 25/04/2017; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.158863-8/001, Rel.: Des. Ângela de Lourdes Rodrigues, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 18/09/2025
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.