Art. 1.271 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo III — Da Aquisição da Propriedade Móvel › Seção V — Da Especificação
Texto vigente
Art. 1.271. Aos prejudicados, nas hipóteses dos arts. 1.269 e 1.270, se ressarcirá o dano que sofrerem, menos ao especificador de má-fé, no caso do § 1º do artigo antecedente, quando irredutível a especificação.
Em linguagem simples
Determina que as pessoas que tiverem prejuízo quando matérias-primas forem transformadas em novos objetos devem ser indenizadas. A única exceção é quem agiu de má-fé nos casos em que a matéria era totalmente alheia e não puder retornar à forma original.
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.