Art. 1.064 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título II — Da Sociedade › Capítulo IV — Da Sociedade Limitada › Seção III — Da Administração
Texto vigente
Art. 1.064. O uso da firma ou denominação social é privativo dos administradores que tenham os necessários poderes.
Em linguagem simples
Este artigo determina que apenas os administradores com poderes autorizados podem assinar ou agir em nome da empresa, utilizando sua firma ou denominação social.
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Na jurisprudência
11 acórdãos citam o art. 1.064 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 1952565, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 12/03/2024
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 1.064 DO CC. VIÚVA DO PAI REGISTRAL. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE MORAL E MATERIAL. EXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em saber se o cônjuge supérstite tem legitimidade para promover ação anulatória de registro de nascimento em razão de falsidade ideológica, amparada no art. 1.064 do CC. 2. A ação negatória de paternidade, prevista no art. 1.601 do CC, tem como objeto a impugnação da paternidade do filho, possuindo natureza personalíssima, isto é, a legitimidade é exclusiva do pai registral. Precedentes. 3. De outro lado, o art. 1.604 do CC prevê a possibilidade de se vindicar estado contrário ao que resulta do registro civil, por meio de ação anulatória, quando demonstrada a falsidade ou o erro, não havendo falar em caráter personalíssimo da demanda anulatória, pois pode ser promovida por qualquer interessado, seja moralmente seja materialmente. 4. No caso dos autos, a viúva do pai registral tem legitimidade ad causam para figurar no polo ativo da ação anulatória de registro civil, alegando a existência de falsidade ideológica em razão de ter o bisavô registrado seu bisneto como filho. 5. Recurso especial conhecido e provido.
Publicação oficialTJPE, Apelação / Remessa Necessária 0012764-19.2010.8.17.0810, 3ª Câmara de Direito Público, DJEN 30/07/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. DEFICIÊNCIA PROLONGADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Reexame necessário e Apelação cível contra sentença que reconheceu a responsabilidade primária da COMPESA e subsidiária do Município do Jaboatão dos Guararapes por deficiência prolongada na prestação do serviço de esgotamento sanitário no Conjunto Residencial Marcos Freire e condenou os réus ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 15.000,00 para cada demandante, discutindo-se os pressupostos da responsabilidade civil e, subsidiariamente, a adequação do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a deficiência prolongada no sistema de coleta, transporte, tratamento e destinação do esgoto sanitário configura falha na prestação de serviço público essencial apta a gerar responsabilidade civil; (ii) estabelecer se a exposição prolongada dos moradores a condições sanitárias inadequadas e a riscos de contaminação caracteriza dano moral indenizável; (iii) determinar se o valor de R$ 15.000,00 arbitrado para cada demandante observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; e (iv) definir os consectários legais e o percentual dos honorários advocatícios incidentes sobre a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O saneamento básico constitui serviço público essencial diretamente relacionado à saúde, à salubridade ambiental e à dignidade da pessoa humana, e a deficiência das etapas de coleta, transporte, tratamento e destinação do esgoto expõe a população a riscos sanitários e ambientais superiores aos inconvenientes ordinários da vida em sociedade. 4. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, desde que demonstrados a falha do serviço, o dano e o nexo causal. 5. A prova pericial demonstra a existência pretérita de graves deficiências no sistema de esgotamento sanitário, com registros de não funcionamento, paralisação da lagoa aerada por ausência dos equipamentos necessários e insuficiência no tratamento dos dejetos. 6. A constatação de condições aceitáveis de funcionamento do sistema no momento da perícia não afasta a responsabilidade pelos danos produzidos anteriormente, pois a regularização superveniente do serviço não elimina os efeitos das falhas pretéritas. 7. A constatação do pleno funcionamento da Estação de Tratamento de Esgoto somente a partir de 2017, considerada a propositura da demanda em 2010, evidencia deficiência prolongada do serviço por período aproximado de sete anos e afasta a caracterização de falha pontual ou interrupção episódica. 8. A exposição prolongada dos moradores a condições inadequadas de saneamento e a riscos de contaminação ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a dignidade e a integridade psíquica dos usuários, configurando dano moral indenizável. 9. A COMPESA responde primariamente pelos danos decorrentes da execução inadequada do serviço de esgotamento sanitário, enquanto o Município do Jaboatão dos Guararapes responde subsidiariamente em razão do dever de fiscalizar a adequada prestação do serviço público delegado. 10. A indenização por danos morais deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade, a extensão do dano, a gravidade da conduta e as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem proporcionar enriquecimento sem causa. 11. A ausência de comprovação de doenças, internações, lesões físicas ou prejuízos materiais diretamente decorrentes das falhas do sistema, aliada à posterior regularização do serviço, não afasta o dano moral, mas impede a manutenção da indenização em R$ 15.000,00 para cada demandante. 12. O valor de R$ 8.000,00 para cada demandante mostra-se adequado às peculiaridades da causa, preserva as funções compensatória e pedagógica da indenização e considera a inexistência de repercussão pessoal excepcional comprovada. 13. A natureza de ordem pública dos juros de mora e da correção monetária autoriza a adequação, de ofício, do termo inicial, da periodicidade e dos índices aplicáveis, sem configurar reformatio in pejus. 14. Os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre a indenização devem observar os Enunciados Administrativos nº 06, 12, 17 e 22 da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco. 15. A fixação de valor certo para a indenização autoriza o arbitramento dos honorários advocatícios em percentual sobre a condenação, sendo adequado o patamar de 10%, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Reexame necessário parcialmente provido. Apelos prejudicados. Decisão unânime. Tese de julgamento: 1. A deficiência prolongada nas etapas de coleta, transporte, tratamento e destinação de esgoto sanitário configura falha na prestação de serviço público essencial e atrai a responsabilidade objetiva da concessionária quando demonstrados o dano e o nexo causal. 2. A regularização superveniente do sistema de esgotamento sanitário não afasta a responsabilidade civil pelos danos decorrentes das falhas verificadas em período anterior. 3. A exposição prolongada de moradores a condições inadequadas de saneamento básico e a riscos de contaminação ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. 4. A concessionária responde primariamente pela inadequada execução do serviço público delegado, e o Município concedente responde subsidiariamente em razão do dever de fiscalização. 5. A ausência de consequências pessoais excepcionais comprovadas pode justificar a redução do quantum indenizatório, sem afastar o dano moral decorrente da prolongada exposição a condições sanitárias inadequadas. 6. A alteração de ofício dos critérios relativos aos juros de mora e à correção monetária, por constituírem matéria de ordem pública, não configura reformatio in pejus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 37, § 6º; CDC, art. 14; CC/1916, arts. 1.062 a 1.064; CC/2002, art. 406; CPC, art. 85, § 3º, I; Lei nº 11.960/2009. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Súmula nº 171; TJPE, Enunciados Administrativos nº 06, 12, 17 e 22 da Seção de Direito Público; TJPE, Apelação/Remessa Necessária nº 0014365-60.2010.8.17.0810, Rel. Des. Paulo Romero de Sá Araújo, j. 08.10.2024; TJPE, Apelação Cível nº 0000363-77.2016.8.17.3590, Rel. Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes, j. 20.10.2025; TJPE, Apelação Cível nº 0017940-57.2014.8.17.0480, Rel. Des. Damião Severiano de Sousa, j. 14.11.2025; STF, RE 1.407.817 AgR, Rel. Min. […]
Publicação oficialTJPE, Apelação / Remessa Necessária 0012982-47.2010.8.17.0810, 3ª Câmara de Direito Público, DJEN 30/07/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO CONCEDENTE. DEFICIÊNCIA PROLONGADA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. APELOS PREJUDICADOS. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME Reexame necessário e apelações cíveis relativos à sentença que reconheceu a responsabilidade primária da COMPESA e subsidiária do Município do Jaboatão dos Guararapes por deficiência prolongada na prestação do serviço de esgotamento sanitário no Conjunto Residencial Marcos Freire e os condenou ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 15.000,00 para cada um dos dez demandantes, discutindo-se a legitimidade passiva do ente municipal, a configuração da responsabilidade civil e, subsidiariamente, a adequação do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Município do Jaboatão dos Guararapes possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes da deficiência do serviço público de esgotamento sanitário delegado à concessionária; (ii) estabelecer se a deficiência prolongada do sistema de coleta, transporte, tratamento e destinação do esgoto configura falha na prestação do serviço apta a gerar responsabilidade civil; (iii) determinar se a exposição prolongada dos moradores a condições sanitárias inadequadas e a riscos de contaminação caracteriza dano moral indenizável; e (iv) verificar se o valor de R$ 15.000,00 arbitrado para cada demandante deve ser reduzido e se os consectários legais e os honorários advocatícios comportam adequação. III. RAZÕES DE DECIDIR O Município possui legitimidade passiva porque, na condição de titular e poder concedente do serviço público de interesse local, mantém o dever de acompanhar e fiscalizar a adequada, eficiente e contínua prestação do serviço delegado, nos termos do art. 30, V, da Constituição Federal. A delegação da execução do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário à concessionária não transfere integralmente a titularidade do serviço nem exonera o ente municipal do dever de fiscalização, especialmente diante da essencialidade do saneamento básico para a saúde pública e a proteção do meio ambiente. A concessionária responde objetivamente pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço público de esgotamento sanitário, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, desde que demonstrados a falha do serviço, o dano e o nexo causal. A prova pericial demonstra deficiência relevante e prolongada do sistema de esgotamento sanitário, pois registra o não funcionamento do sistema, a paralisação da lagoa aerada destinada ao tratamento por ausência dos equipamentos necessários, a insuficiência do processo de tratamento e a constatação do pleno funcionamento da Estação de Tratamento de Esgoto apenas a partir de 2017. O funcionamento adequado do sistema no momento da inspeção pericial não afasta a responsabilidade pelos danos pretéritos, uma vez que a regularização superveniente do serviço não elimina as consequências decorrentes das falhas verificadas no período anterior. Os elementos probatórios permitem reconhecer deficiência prolongada do serviço por período aproximado de sete anos, considerado o intervalo entre o ajuizamento da demanda, em 2010, e a constatação do pleno funcionamento da Estação de Tratamento de Esgoto, em 2017, ainda que não seja possível precisar a continuidade e a intensidade das falhas em cada momento do período. A exposição prolongada dos moradores a condições inadequadas de saneamento, decorrentes da deficiência das etapas de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos dejetos, ultrapassa os meros aborrecimentos cotidianos e atinge a dignidade e a integridade psíquica dos usuários, diante dos riscos sanitários e de contaminação inerentes à inadequada destinação do esgoto. A COMPESA responde primariamente pelos danos decorrentes da falha na execução do serviço concedido, enquanto o Município do Jaboatão dos Guararapes responde subsidiariamente em razão do dever de fiscalizar a adequada prestação do serviço público delegado. A indenização de R$ 15.000,00 para cada demandante mostra-se excessiva diante da ausência de demonstração específica de doenças, internações, lesões físicas ou prejuízos materiais diretamente decorrentes das falhas do sistema e da posterior regularização do serviço. A quantia de R$ 8.000,00 para cada demandante atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, preserva as funções compensatória e pedagógica da reparação e considera a gravidade objetiva e a duração da deficiência do serviço, sem gerar enriquecimento sem causa. Os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública e devem observar os Enunciados Administrativos nº 06, 12, 17 e 22 da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, sem que a adequação de ofício dos respectivos termos, periodicidade e índices configure reformatio in pejus, conforme a Súmula nº 171 do TJPE. A fixação de valor certo para a indenização impõe o arbitramento dos honorários advocatícios em percentual, sendo adequado o patamar de 10% sobre a condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Reexame necessário parcialmente provido. Apelos prejudicados. Tese de julgamento: 1. O Município concedente possui legitimidade passiva e responde subsidiariamente pelos danos decorrentes da deficiência de serviço público de esgotamento sanitário quando a pretensão também se fundamenta na omissão do dever de fiscalização da atividade delegada. 2. A concessionária responde objetivamente pelos danos causados por deficiência prolongada na prestação do serviço público essencial de esgotamento sanitário quando demonstrados a falha do serviço, o dano e o nexo causal. 3. A regularização superveniente do sistema de esgotamento sanitário não afasta a responsabilidade civil pelos danos decorrentes das falhas verificadas em período anterior. 4. A exposição prolongada de moradores a condições inadequadas de saneamento básico e a riscos de contaminação ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. 5. O valor da indenização por dano moral deve observar a gravidade e a duração da falha, a extensão concreta do dano e as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem proporcionar enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 30, V, 37, § 6º, e 225; CPC, arts. 85, § 3º, I e II, § 5º, 370 e 1.012; CC/1916, arts. 1.062 a 1.064; CC/2002, arts. 389, parágrafo único, e 406; CDC, arts. 14 e 22; CTN, art. 161, § 1º; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 14.026/2000. […]
Publicação oficialTJPR, Embargos de Declaração Cível 0007412-02.2026.8.16.0017, Rel. Luciane Bortoleto, 15ª Câmara Cível, j. 23/05/2026, DJEN 03/06/2026
Direito processual civil e direito bancário. Embargos de declaração. Embargos de declaração sobre atualização monetária e honorários advocatícios. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso do banco e parcialmente provido o recurso do autor, em ação que discutiu a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, com questionamentos sobre a atualização monetária e a incidência de juros, além da fixação dos honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição na decisão que justifique a alteração dos critérios de atualização monetária e incidência de juros sobre as indenizações por danos materiais e morais, bem como a base de cálculo dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não apontam omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, afastando os pressupostos de cabimento do art. 1.022 do CPC. 4. O embargante busca rediscutir o mérito da decisão, o que não é permitido por meio de embargos de declaração. 5. A correção monetária e os juros das indenizações foram fixados de acordo com a legislação e jurisprudência aplicáveis, sem vícios a serem corrigidos. 6. A fixação dos honorários advocatícios respeitou a base de cálculo estabelecida na origem, conforme o Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 389, 406, e 85, § 2º; CC/2002, arts. 407 e 1.064; CC/1916, art. 1.064. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no REsp nº 264.277/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 12.08.2002; STJ, Súmula nº 362; STJ, Súmula nº 54
Publicação oficialTRF4, Apelação Cível 5010324-53.2021.4.04.9999, Rel. Aline Lazzaron, SEC.GAB.CDA1C (Juíza Federal ALINE LAZZARON), j. 05/05/2026, DJEN 07/05/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações interpostas pela autora e pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, reconheceu período de labor rural de 05/09/1984 a 12/02/1986 e fixou consectários legais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a comprovação do labor rural em regime de economia familiar nos períodos de 11/03/1982 a 05/09/1984 e de 05/09/1984 a 12/02/1986; (ii) o preenchimento dos requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição; (iii) a possibilidade de reafirmação da DER; e (iv) a base de cálculo dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O reconhecimento do labor rural da autora no período de 05/09/1984 a 12/02/1986 foi mantido. O conjunto probatório, incluindo documentos contemporâneos como a escritura pública de compra e venda de imóvel rural de 05/09/1984 e a declaração sindical da genitora a partir de maio de 1984, somado à prova testemunhal idônea, comprovou o regime de economia familiar. 4. Os vínculos urbanos curtos e descontínuos do genitor não descaracterizam a condição de segurado especial, conforme Súmula nº 41 da TNU, uma vez que o trabalho rural era essencial para a subsistência familiar. A aquisição de imóvel urbano não afasta o enquadramento como segurado especial. 5. O pedido de reconhecimento do labor rural no período de 11/03/1982 a 05/09/1984 foi extinto sem resolução do mérito, com base no Tema 629 do STJ. Não há início de prova material contemporânea que corrobore a alegação, e a prova testemunhal, por si só, não é suficiente para suprir a ausência de prova material, conforme Súmula nº 149 do STJ. 6. A reafirmação da DER é possível para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo durante o curso da ação, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995. 7. A verba honorária será calculada no percentual mínimo das faixas previstas no art. 85, § 3º, do CPC, incidente sobre o montante das parcelas vencidas até a data da sentença concessiva, em conformidade com a Súmula nº 111 do STJ e o Tema 1105 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas. Tese de julgamento: 9. A comprovação de tempo de serviço rural em regime de economia familiar exige início de prova material, ainda que em nome de genitores, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo que vínculos urbanos curtos e descontínuos de um membro da família não descaracterizam a condição de segurado especial se o labor rural for essencial à subsistência. 10. A reafirmação da DER é possível para o momento de implementação dos requisitos do benefício, mesmo no curso da ação judicial. 11. Os honorários advocatícios em ações previdenciárias devem incidir sobre as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, conforme Súmula nº 111 do STJ. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; EC nº 20/1998, art. 9º, *caput*, § 1º, I, 'a', 'b', e II; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11 a 13, 25, II, 45, 49, II, 52, 54, 55, § 2º, 96, IV, 103, p.u., 124, 142; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 6.899/1981, art. 1º; Lei nº 11.430/2006, art. 41-A; Lei nº 17.654/2018, art. 7º, I; CC/1916, art. 1.064; CC/2002, arts. 405, 407; CPC/2015, arts. 85, § 3º, 85, § 11, 434, p.u., 435, p.u., 487, I, 493, 927, IV, 933, 1.022, 1.025, 1.036; Decreto nº 3.048/1999, Anexo I, art. 127, V. Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmula nº 41; STJ, Súmula nº 85; STJ, Súmula nº 111; STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 577; STJ, REsp 1.720.805, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 22.08.2018 (Tema 982); STJ, REsp 1.880.529/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Seção, j. 08.03.2023, DJe 27.03.2023 (Tema 1105); STJ, AgInt no AREsp 1.780.291/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt, 1ª Turma, j. 23.08.2021, DJe 27.08.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.939.304/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 22.08.2022, DJe 24.08.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.913.756/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 16.08.2021, DJe 20.08.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.744.398/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 14.06.2021, DJe 17.06.2021; STJ, AgInt no REsp 1.888.117/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, Tema 532; STJ, Tema 533; STJ, Tema 629; STJ, Tema 638; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1076; STF, Tema 503; STF, Tema 1170; TRF4, Apelação Cível 200271060004734, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, j. 11.10.2006; TRF4, Apelação Cível 200172010014225, Rel. João Batista Lazzari, j. 16.06.2009; TRF4, Embargos Infringentes 0011420-77.2010.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, D.E. 31.07.2012; TRF4, 5033433-04.2018.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 13.02.2019; TRF4, Súmula nº 73; TRF4, Súmula nº 76
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.