Código Civil

Art. 861 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VII — Dos Atos Unilaterais › Capítulo II — Da Gestão de Negócios

Texto vigente

Art. 861. Aquele que, sem autorização do interessado, intervém na gestão de negócio alheio, dirigi-lo-á segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono, ficando responsável a este e às pessoas com que tratar.

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Em linguagem simples

Determina que quem administra negócios de outra pessoa sem autorização prévia deve agir conforme o interesse e a vontade presumida do dono. Essa pessoa assume a responsabilidade perante o proprietário e perante terceiros com quem negociar.

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Na jurisprudência

20 acórdãos citam o art. 861 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJBA, Apelação Cível 8236225-07.2025.8.05.0001, Segunda Câmara Cível, DJEN 15/10/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES DE EMERGÊNCIA. REDE PRIVADA. TERMO DE RESPONSABILIDADE FINANCEIRA SUBSCRITO POR TRANSEUNTE QUE PRESTOU SOCORRO. PACIENTE EM ESTADO GRAVE POR INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA GARANTIDORA RECONHECIDA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ESTADO DE PERIGO (ART. 156 DO CC). GESTÃO DE NEGÓCIOS (ART. 861 DO CC). EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANTO À CORRÉ (ART. 485, VI, DO CPC). JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE EM FACE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL E MÉDICA TEMPESTIVAMENTE REQUERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial em ação monitória de cobrança de despesas médico-hospitalares prestadas, em caráter particular e emergencial, ao primeiro apelante, socorrido em estado de infarto agudo do miocárdio. A segunda apelante, transeunte que prestou socorro, subscreveu o Termo Unificado de Autorização e Responsabilidade Financeira. Os apelantes suscitam a ilegitimidade passiva da garantidora e o cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova pericial contábil e médica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a subscrição de termo de responsabilidade financeira por terceiro que prestou socorro emergencial, em contexto de risco iminente de morte do paciente, configura estado de perigo apto a afastar a sua legitimidade passiva na cobrança; e (ii) saber se o julgamento antecipado do mérito, com indeferimento da prova pericial tempestivamente requerida e subsequente rejeição da tese de onerosidade excessiva por ausência de prova, configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A subscrição de termo de garantia por terceiro desprovido de vínculo com o paciente, em situação de emergência médica e risco iminente de morte, caracteriza negócio jurídico viciado por estado de perigo (art. 156 do Código Civil) e enquadra-se no instituto da gestão de negócios (art. 861 do Código Civil), o que afasta a legitimidade passiva da signatária para figurar na cobrança monitória. 4. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito que rejeita a tese de abusividade ou onerosidade excessiva das despesas faturadas por falta de provas, quando a parte devedora requereu, tempestiva e expressamente, a produção de prova pericial contábil e médica para aferição das rubricas de insumos, materiais especiais (OPME) e diárias globais de UTI. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido, para reconhecer a ilegitimidade passiva da corré, com extinção do processo sem resolução de mérito em seu favor (art. 485, VI, do CPC), e para anular a sentença quanto ao corréu paciente, determinando o retorno dos autos à origem para a dilação probatória. Tese de julgamento: "1. A subscrição de termo de responsabilidade financeira hospitalar por terceiro que prestou socorro emergencial, sem vínculo com o paciente e sob risco iminente de morte, configura estado de perigo (art. 156 do CC) e caracteriza gestão de negócios (art. 861 do CC), afastando a sua legitimidade passiva na cobrança. 2. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide que rejeita a tese de onerosidade excessiva por ausência de prova quando indeferida perícia contábil tempestivamente requerida." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 156 e 861; CPC, arts. 355, I, e 485, VI; CDC, art. 39, IV e V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.617.752/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j.; TJBA, Apelação Cível 0001710-34.1999.8.05.0274, Rel. Desa. Licia Pinto Fragoso Modesto, Terceira Câmara Cível, j. 23/09/2024; TJBA, Apelação Cível 0506041-44.2019.8.05.0001, Rel. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, Quarta Câmara Cível, j. 06/06/2024; TJBA, Apelação Cível 0106075-70.2008.8.05.0001, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Cível 0009682-03.2021.8.19.0207, Rel. Marcos Alcino de Azevedo Torres, 11ª CÂMARA, DJEN 02/09/2026

    APELAÇÃO. GESTÃO DE NEGÓCIOS. PRODUTO DA VENDA DE IMÓVEL. REVERSÃO NO INTERESSE DA PROPRIETÁRIA-VENDEDORA. PROVA. ÔNUS DO GESTOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR. DANO MORAL. É incensurável a sentença que julgou procedente o pedido para condenar o ora apelante a restituir ao espólio autor os valores que administrou, incontroversamente, por ocasião da venda do imóvel de sua tia (autora do espólio ora apelado), cujo produto não demonstrou ter se revertido em favor da interessada, mas ao contrário, parece ter irrigado, ao menos parcialmente, a aquisição de outro imóvel em nome do próprio sobrinho-gestor.As alegações recursais concernentes à plena capacidade civil da vendedora no momento da transação são inservíveis à finalidade de impugnar os fundamentos jurídicos da sentença, que em momento algum declarou a nulidade do negócio, mas apenas assentou a responsabilidade do réu, nos termos dos arts. 861 a 863 do Código Civil.Tampouco se pode extrair, do fato de que o gestor figurava como herdeiro em testamento feito pela tia anos antes, que o produto da venda do imóvel tivesse sido objeto de doação tácita (o que não seria impossível, mas dependeria de prova cuja produção era ônus do réu, ora apelante, de que não se desincumbiu no curso do processo).Constitui ofensa a direito da personalidade o ato de privar idoso de valor substancial, decorrente da venda de um seu imóvel, em momento da vida que inspirava particular cuidado com a sua subsistência.DESPROVIMENTO DO RECURSO

    Publicação oficial
  • TJSE, Apelação Cível 0001181-11.2026.8.25.0048, 2ª Câmara Cível, DJEN 25/08/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ALIMENTOS  DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS  RITO DA PRISÃO). EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALIMENTOS IN NATURA. DESPESAS ESCOLARES E MEDICAMENTOS ADIMPLIDAS PELA GENITORA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUB-ROGAÇÃO. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO CRÉDITO ALIMENTAR. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO MENOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS AJUIZADO POR MENOR REPRESENTADO POR SUA GENITORA, VISANDO À COBRANÇA DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS (MATERIAL ESCOLAR E MEDICAMENTOS) PREVISTAS EM TÍTULO JUDICIAL. O JUÍZO DE ORIGEM RECONHECEU A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, AO FUNDAMENTO DE QUE AS DESPESAS FORAM PREVIAMENTE SUPORTADAS PELA GENITORA, INEXISTINDO INTERESSE PROCESSUAL PARA EXECUÇÃO EM NOME DOS ALIMENTANDOS. O RECORRENTE SUSTENTA A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NO PRÓPRIO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DISTINGUINDO O CASO DE PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB O ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE SUB-ROGAÇÃO, POR SE TRATAR DE EXECUÇÃO PROMOVIDA EM NOME DO MENOR.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA CONSISTE EM DEFINIR:(I) SE É CABÍVEL O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS, AJUIZADO EM NOME DO MENOR, PARA COBRANÇA DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS PREVIAMENTE ADIMPLIDAS PELA GENITORA; OU(II) SE, DIANTE DO PAGAMENTO POR TERCEIRO, IMPÕE-SE O AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA DE CONHECIMENTO PARA FINS DE RESSARCIMENTO, EM RAZÃO DA NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO CRÉDITO ALIMENTAR.III. RAZÕES DE DECIDIRA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR POSSUI NATUREZA PERSONALÍSSIMA, SENDO VEDADA A SUB-ROGAÇÃO DE TERCEIROS NOS DIREITOS DO ALIMENTANDO, CONFORME ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E À LUZ DO ART. 346 DO CÓDIGO CIVIL, INAPLICÁVEL À HIPÓTESE. EMBORA LEGÍTIMA A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO MENOR POR SUA GENITORA PARA EXIGIR ALIMENTOS INADIMPLIDOS, A PRETENSÃO DEDUZIDA NOS AUTOS NÃO SE REFERE À COBRANÇA DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR NÃO CUMPRIDA, MAS AO RESSARCIMENTO DE DESPESAS JÁ ADIMPLIDAS POR TERCEIRO. TAL CIRCUNSTÂNCIA DESCARACTERIZA O CRÉDITO ALIMENTAR ORIGINÁRIO, CONVERTENDO-O EM PRETENSÃO DE NATUREZA OBRIGACIONAL COMUM, SUJEITA À APURAÇÃO EM COGNIÇÃO EXAURIENTE. A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA É FIRME NO SENTIDO DE QUE, HAVENDO PAGAMENTO DAS DESPESAS ALIMENTARES POR TERCEIRO  AINDA QUE REPRESENTANTE LEGAL , NÃO SE ADMITE A EXECUÇÃO NO BOJO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SENDO NECESSÁRIA AÇÃO AUTÔNOMA PARA RESSARCIMENTO, INCLUSIVE COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 871 E 861 DO CÓDIGO CIVIL. ADEMAIS, A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIA CIÊNCIA OU EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IN NATURA AO ALIMENTANTE REFORÇA A INADEQUAÇÃO DA VIA EXECUTIVA. NESSAS CIRCUNSTÂNCIAS, EVIDENCIA-SE A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DOS MENORES, UMA VEZ QUE A PRETENSÃO DEDUZIDA BENEFICIA DIRETAMENTE A GENITORA QUE SUPORTOU O ENCARGO FINANCEIRO. ASSIM, A SOLUÇÃO ADOTADA NA ORIGEM ENCONTRA AMPARO NOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E NA ADEQUADA DELIMITAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO DISCUTIDO.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANTIDA A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TESE DE JULGAMENTO: A COBRANÇA, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS AJUIZADO EM NOME DO MENOR, DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS PREVIAMENTE ADIMPLIDAS POR TERCEIRO  AINDA QUE REPRESENTANTE LEGAL  NÃO É ADMISSÍVEL, SENDO NECESSÁRIA A PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA DE CONHECIMENTO PARA RESSARCIMENTO, EM RAZÃO DA NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO CRÉDITO ALIMENTAR E DA VEDAÇÃO À SUB-ROGAÇÃO

    Publicação oficial
  • TJBA, Agravo de Instrumento 8050855-89.2024.8.05.0000, Rel. Cláudio Césare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, DJEN 17/07/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. VALORAÇÃO DE PROVAS INDICIÁRIAS. RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE AS PARTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em ação declaratória de inexistência de débito, mantendo decisão que indeferiu tutela de urgência destinada ao afastamento de obrigação decorrente de arrematação de semovente em leilão rural. O embargante sustenta omissão e obscuridade quanto à distribuição do ônus da prova, à exigência de prova negativa diabólica e à valoração de documentos relacionados a outros semoventes, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento explícito de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao reconhecer indícios suficientes de relação obrigacional entre as partes para afastar a tutela de urgência; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a valoração das provas e modificar o entendimento anteriormente adotado pelo colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão judicial. 4. O acórdão embargado examinou de forma fundamentada a ausência de probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 5. A decisão não exigiu produção de prova negativa diabólica, mas reconheceu que os elementos apresentados pela embargada revelam indícios robustos de relação comercial entre as partes. 6. Os documentos relativos aos semoventes Nelore Caçador e Nelore Bayer foram utilizados como elementos demonstrativos de prática negocial reiterada e de atuação empresarial conjunta entre o embargante e seu irmão, e não como prova direta da obrigação específica discutida. 7. A dinâmica comercial evidenciada nos autos atrai, em sede de cognição sumária, a incidência das regras da sociedade em comum, da gestão de negócios e do mandato tácito previstas no Código Civil. 8. A arrematação em leilão rural aperfeiçoa-se com a batida do martelo pelo leiloeiro oficial, nos termos do artigo 10 da Lei nº 4.021/1961, razão pela qual a ausência de assinatura formal não afasta, de imediato, os indícios de vínculo obrigacional. 9. O pedido de prequestionamento considera-se atendido na forma do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos indicados pela parte. 10. A oposição dos embargos com finalidade de prequestionamento não configura, neste momento, conduta manifestamente protelatória apta a justificar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir a valoração das provas ou modificar entendimento fundamentado adotado pelo colegiado. 2. A existência de indícios robustos de relação comercial entre as partes afasta a alegação de exigência de prova negativa diabólica em sede de tutela de urgência. 3. A utilização de documentos relativos a negócios correlatos é admissível como elemento indiciário de prática negocial conjunta e vínculo obrigacional. 4. A arrematação em leilão rural se aperfeiçoa com a batida do martelo pelo leiloeiro oficial, independentemente de assinatura formal do contrato. 5. O prequestionamento considera-se atendido com a devolução da matéria ao tribunal, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 373, §1º, 489, §1º, IV, 1.022, 1.025 e 1.026, §2º; CC, arts. 861, 869, 986, 987 e 990; Lei nº 4.021/1961, art. 10. Jurisprudência relevante citada: Não houve precedentes jurisprudenciais expressamente citados

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  • TJMG, Agravo de Instrumento 2006693-21.2026.8.13.0000, Rel. Rodrigo Moraes Lamounier Parreiras, 13ª Câmara Cível, DJEN 10/07/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RESERVA DE VALORES EM INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de cobrança ajuizada em face de espólio, indeferiu pedido de tutela de urgência consistente na reserva de valores em inventário, destinados à garantia de alegado crédito decorrente de despesas suportadas pela autora em benefício da falecida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, notadamente a probabilidade do direito; (ii) saber se há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo apto a justificar a reserva de valores no inventário. III. Razões de decidir 3. A concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4. A probabilidade do direito não restou evidenciada, pois a narrativa apresentada revela inconsistências e ausência de elementos suficientes para comprovar, em cognição sumária, que os valores despendidos constituíram adiantamentos passíveis de reembolso pelo espólio. 5. A caracterização jurídica dos pagamentos realizados demanda dilação probatória, especialmente quanto à natureza da relação entre as partes e à motivação dos dispêndios, o que inviabiliza o deferimento da medida em sede de cognição sumária. 6. O perigo de dano também não se encontra demonstrado, uma vez que o inventário ainda não apresenta estágio avançado de partilha, inexistindo comprovação de risco concreto, atual e grave de frustração do resultado útil do processo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão de tutela provisória de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A ausência de elementos probatórios suficientes e a necessidade de dilação probatória afastam a probabilidade do direito. 3. A inexistência de risco concreto e atual impede o reconhecimento do perigo de dano apto a justificar a medida acautelatória.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CC, arts. 861 e seguintes, 884, 1.997. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.25.257409-0/001, Rel. Des. José de Carvalho Barbosa, 13ª Câmara Cível, j. 17/04/2026

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.