Art. 1.680 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título II — Do Direito Patrimonial › Capítulo V — Do Regime de Participação Final nos Aqüestos
Texto vigente
Art. 1.680. As coisas móveis, em face de terceiros, presumem-se do domínio do cônjuge devedor, salvo se o bem for de uso pessoal do outro.
Em linguagem simples
Para pessoas de fora da relação, presume-se que os bens móveis pertencem ao cônjuge que tem a dívida. A única exceção é se o objeto for de uso estritamente pessoal do outro cônjuge.
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Na jurisprudência
4 acórdãos citam o art. 1.680 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJCE, Apelação Cível 0294501-48.2022.8.06.0001, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 24/06/2026, DJEN 29/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A REEMBOLSO E INDENIZAÇÃO. USUCAPIÃO FAMILIAR. VÍCIO EXTRA PETITA. BOA-FÉ OBJETIVA. PROCURAÇÃO PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou sentença e julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de partilha de bens, nos quais a embargante alegou omissão quanto ao reconhecimento de direito de reembolso ou indenização por despesas relacionadas ao imóvel, contradição entre o reconhecimento de julgamento extra petita e a análise subsidiária da usucapião familiar, omissão sobre os efeitos de procuração pública à luz da boa-fé objetiva e necessidade de prequestionamento de dispositivos legais para fins recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao deixar de apreciar eventual direito de reembolso ou indenização decorrente de contribuições financeiras da autora para o imóvel; (ii) estabelecer se existe contradição interna entre o reconhecimento do vício extra petita da sentença e a análise subsidiária dos requisitos da usucapião familiar; (iii) determinar se houve omissão quanto aos efeitos da procuração pública de 17/10/2000 à luz da boa-fé objetiva e da vedação ao venire contra factum proprium; e (iv) verificar a necessidade de integração do julgado para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido formulado na petição inicial restringe-se à transferência integral da propriedade do imóvel para a autora, sem requerimento autônomo de reembolso, indenização, ressarcimento ou apuração de crédito, o que impede a constituição originária de condenação dessa natureza em sede recursal ou nos embargos de declaração. 4. A criação de obrigação indenizatória não deduzida na fase própria viola os princípios da congruência, da adstrição e do contraditório, configurando inovação recursal inadmissível. 5. Os arts. 1.659, I, e 1.661 do Código Civil fundamentam a conclusão de que o imóvel é incomunicável por decorrer de causa aquisitiva anterior ao casamento, enquanto os arts. 1.680 e 884 do Código Civil não autorizam a conversão da ação de partilha em ação indenizatória. 6. Não há contradição interna no acórdão, pois o reconhecimento do julgamento extra petita constitui fundamento processual autônomo, e a análise dos requisitos da usucapião familiar foi realizada apenas como fundamento subsidiário de reforço. 7. A existência de fundamento processual suficiente não impede o exame subsidiário de questão material debatida pelas partes, especialmente para afastar a manutenção do resultado por fundamento diverso. 8. Os limites objetivos do julgado restringem-se à pretensão deduzida na ação de partilha, não cabendo pronunciamento abstrato acerca da viabilidade de eventual ação autônoma futura. 9. A procuração pública outorgada à autora possui relevância probatória, mas não se equipara a renúncia de propriedade, cessão de direitos reais, doação ou outro título apto à transferência do domínio imobiliário. 10. A boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório não dispensam a existência de título jurídico idôneo para a transferência da propriedade nem transformam mandato específico em declaração definitiva de renúncia patrimonial. 11. O art. 489, § 1º, IV, do CPC exige o enfrentamento das questões relevantes para a solução da controvérsia, mas não impõe resposta individualizada a todos os argumentos incapazes de modificar a conclusão adotada. 12. O art. 1.025 do CPC assegura a inclusão dos elementos suscitados para fins de prequestionamento, e a oposição dos embargos com essa finalidade não possui caráter protelatório, nos termos da Súmula 98 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes
Publicação oficialTJGO, Agravo de Instrumento 5063124-76.2026.8.09.0051, Rel. Sebastião de Assis Neto, 3ª Câmara Cível, DJEN 17/04/2026
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TESTAMENTO. MEAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEGÍTIMA EM SEDE EXECUTIVA. DIVERGÊNCIA DE ÁREA NÃO COMPROVADA. USUCAPIÃO PENDENTE. IRRELEVÂNCIA. INDEFERIMENTO DE NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou a atribuição de imóvel rural a legatários, com base em testamento parcialmente validado, bem como indeferiu pedido de nomeação da inventariante como depositária dos bens. A recorrente sustenta violação a acórdão transitado em julgado, ausência de resguardo da legítima, divergência de área do imóvel, pendência de ação de usucapião e necessidade de medida conservatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve violação ao título executivo quanto à limitação da disposição testamentária à meação; (ii) saber se é possível a análise da legítima dos herdeiros necessários na fase de cumprimento de sentença; (iii) saber se há inconsistência na área do imóvel apta a impedir a transferência; (iv) saber se a existência de ação de usucapião obsta a averbação do bem; e (v) saber se é cabível a nomeação da inventariante como depositária dos quinhões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo reconheceu a nulidade parcial do testamento, limitando a disposição à meação do testador, o que foi observado no cumprimento de sentença. 4. A aferição da legítima exige apuração do acervo global, matéria estranha aos limites objetivos do título executivo, devendo ser tratada em inventário. 5. A alegada divergência de área não se confirma, pois a matrícula invocada não abrange a totalidade do imóvel, inexistindo prova técnica apta a infirmar o memorial descritivo apresentado. 6. A existência de ações de usucapião não impede a transferência do bem, inexistindo previsão legal que condicione a averbação à prévia solução de demandas possessórias ou dominiais. 7. A nomeação de depositário pressupõe situação excepcional, não configurada, sendo incabível sua imposição com base em suposta renúncia tácita, vedada pelo ordenamento jurídico. 8. Inexistência de litigância de má-fé, diante do exercício regular do direito recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites do título executivo, sendo inviável ampliar sua abrangência para análise de legítima hereditária. 2. A pendência de ação de usucapião não impede a transferência de bem objeto de sucessão. 3. A divergência de área do imóvel exige prova técnica idônea para afastar memorial descritivo regularmente elaborado. 4. A renúncia à herança exige forma expressa, não se admitindo presunção a partir de condutas processuais." Dispositivos relevantes citados: CC/1916, arts. 1.678 e 1.680; CC, art. 1.806; CPC, art. 80
Publicação oficialTJGO, Procedimento Comum Cível 5440659-18.2020.8.09.0051, 3ª Câmara Cível, DJEN 13/06/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TESTAMENTO. INSTRUMENTO PÚBLICO FIRMADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. LEGADO DE COISA ALHEIA. PENDÊNCIA DE INVENTÁRIO. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. INOBSERVÂNCIA DA MEAÇÃO DOS HERDEIROS PELO TESTADOR/VIÚVO. NULIDADE PARCIAL DO DOCUMENTO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. PRETENSÃO INAUGURAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE (ART. 1.013, §4º, DO CPC). FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA SUCUMBENCIAL EM VALOR IRRISÓRIO. ALTERAÇÃO DE FORMA EQUITATIVA. SANEAMENTO DO FEITO. ACÓRDÃO ALTERADO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME1. Aclaratórios opostos do acórdão que proveu em parte o apelo interposto pela autora, para reformar a sentença extintiva do feito, com resolução de mérito, afastando a prescrição, para julgar o mérito (artigo 1.013, §4º, do CPC) e reconhecer a nulidade parcial do testamento público objeto da lide (art. 1.680 do CC/16), ante a inobservância da porção passível de disposição pelo testador (art. 1.678 do CC/16), decorrente do regime de bens havido com sua esposa (comunhão universal) e pendência de seu inventário, que comprometeu parcela da legítima de seus herdeiros. Inversão do ônus sucumbencial e fixação da verba honorária em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa (um mil reais).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Aferição quanto a existência de vício no acordão embargado pertinente ao montante da verba honorária advocatícia sucumbencial estabelecida em montante irrisório, enquanto caberia fixação equitativa, em observância ao artigo 85, §§2º, 8º e 8º-A do CPC e tabela de honorários mínimos da OAB.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Observando-se que inexiste condenação e proveito econômico mensurável, bem assim que o valor da causa é baixo, corroborando irrisório o montante final da verba honorária sucumbencial, impõe-se a sua fixação de forma equitativa, em observância aos requisitos previstos na legislação (artigo 85, §§2º, 8º e 8º-A do CPC) e recomendações e parâmetros da tabela de honorários mínimos da OAB (item 18.10 e 18.11).5
Publicação oficialTJGO, Procedimento Comum Cível 5440659-18.2020.8.09.0051, Rel. SEBASTIÃO DE ASSIS NETO VOTO Conforme relatado, 3ª Câmara Cível, DJEN 25/04/2025
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TESTAMENTO. INSTRUMENTO PÚBLICO FIRMADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. LEGADO DE COISA ALHEIA. PENDÊNCIA DE INVENTÁRIO. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. INOBSERVÂNCIA DA MEAÇÃO DOS HERDEIROS PELO TESTADOR/VIÚVO. NULIDADE PARCIAL DO DOCUMENTO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. PRETENSÃO INAUGURAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE (ART. 1.013, §4º, DO CPC). 1. CASO EM EXAME:Recurso interposto da sentença que julgou extinto o feito, com resolução de mérito, declarando a prescrição, nos termos do art. 178, §9º, b, do CC/1916. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Aferição quanto a nulidade do testamento público confeccionado na vigência do CC/1916, em que foi legada a integralidade de um imóvel pelo testador, sem observar a parcela passível de disposição do bem e meação de sua falecida esposa, que compete aos herdeiros legítimos (art. 1.678 do CC/16), além da aplicabilidade do instituto da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR.3. Não corre prescrição/decadência contra o ato em que foi legada coisa alheia, por tratar-se explicitamente de nulidade prevista em Lei (art. 1.678 e 145, V, do CC/16), a qual não convalesce com o decurso do tempo. Inteligência do princípio de que a ninguém é dado dispor do que não tem, nem mais do que o que tem (dare nemo potest quod non habet neque plus quam habet).4. Impõe-se a reforma da sentença extintiva do feito, com resolução de mérito, para afastar a prescrição e julgar o mérito (artigo 1.013, §4º, do CPC), reconhecendo a nulidade parcial do testamento público objeto da lide (art. 1.680 do CC/16), ante a inobservância da porção passível de disposição pelo testador (art. 1.678 do CC/16), decorrente do regime de bens havido com sua esposa (comunhão universal) e pendência de seu inventário, que comprometeu parcela da legítima de seus herdeiros.IV. DISPOSITIVO E TESE: APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Tese de julgamento: 1. É nulo o legado de coisa alheia, contudo, se tão somente em parte pertencer o bem ao testador, quanto a essa parcela valerá o legado (art. 1.678 c/c 1.680, ambos do CC/16).2. Impende declarar-se a nulidade parcial do testamento público firmado sem que o testador tenha observado a devida disposição quanto a determinado bem imóvel. Pretensão não sujeita a prazo prescricional ou decadencial
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.