Art. 445 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título V — Dos Contratos em Geral › Capítulo I — Disposições Gerais › Seção V — Dos Vícios Redibitórios
Texto vigente
Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
§ 1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
§ 2º Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.
Em linguagem simples
O artigo define os prazos para o comprador devolver o bem com defeito ou pedir abatimento no preço, diferenciando bens móveis e imóveis. O texto também lista prazos e condições específicas para situações em que o defeito só surge com o tempo e para a venda de animais.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
572 acórdãos citam o art. 445 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2789932, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 E SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso esp ecial, sob alegação de que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. 2. A parte agravante sustenta que sua pretensão não demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos. Afirma que a violação aos artigos 618 e 445 do Código Civil foi demonstrada e que o dissídio jurisprudencial foi comprovado. 3. A decisão recorrida concluiu que a pretensão da parte autora tem natureza indenizatória, sujeita ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, e não aos prazos decadenciais dos arts. 618 e 445 do Código Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a análise da natureza jurídica da pretensão (indenizatória ou redibitória) para fins de aplicação do prazo prescricional ou decadencial demanda o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) o acórdão recorrido, ao aplicar o prazo prescricional de dez anos, está em conformidade com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ. III. Razões de decidir 5. A alteração da conclusão do Tribunal de origem, que, com base na análise da petição inicial e dos pedidos, qualificou a demanda como de natureza indenizatória, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. A mera alegação de revaloração jurídica, desacompanhada de demonstração objetiva, não é suficiente para afastar o referido óbice. 6. O entendimento do acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a pretensão de natureza indenizatória decorrente de vícios construtivos sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, e não aos prazos decadenciais. Incidência da Súmula 83 do STJ. 7. A parte agravante não demonstrou, de forma objetiva, que sua tese recursal demanda apenas revaloração jurídica, nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastem os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em pretensões indenizatórias por vícios construtivos, aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, e não os prazos decadenciais. IV. Dispositivo 9. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AgInt no AREsp 2554531, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 25/08/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. VÍCIOS REDIBITÓRIOS EM BENS MÓVEIS. PRAZO DECADENCIAL DE 30 DIAS QUE SE INICIA EM ATÉ 180 DIAS DA CIÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que reconheceu a decadência do direito de ação redibitória em relação a vícios ocultos em bem móvel, com base no art. 445 do Código Civil. 2. A decisão recorrida foi reformada para reconhecer a decadência, uma vez que a ação foi ajuizada após o prazo de 30 dias a partir da ciência do vício oculto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber qual o prazo decadencial aplicável aos vícios ocultos em bens móveis: se o prazo de 30 dias previsto no caput do art. 445 do Código Civil ou se o prazo de 180 dias especificado no § 1º do mesmo dispositivo. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 445, § 1º, do CC, o prazo decadencial de 30 dias para exercer o direito de redibição quando se tratar de vício oculto em bens móveis tem início na data da ciência inequívoca, a qual deve ocorrer em, no máximo, 180 dias 5. Essa interpretação se justifica pela necessidade de se imprimir segurança jurídica às relações de trato privado, impedindo que uma das partes fique eternamente obrigada a ressarcir a outra em virtude da possibilidade de um vício se manifestar em um futuro distante. 6. No caso concreto, enquanto o leilão ocorreu em 12/03/2022 e o vício foi detectado em 21/03/2022, ação o vício oculto foi detectado dentro do prazo de 180 dias, a ação edilícia só foi ajuizada em 16/09/2022. Portanto, impositivo concluir que restou configurada a decadência. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 1636571, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/03/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo decisão do Tribunal de origem que deu provimento ao recurso de apelação para condenar a construtora à instalação de janelas antirruído no imóvel da agravada, bem como ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00. 2. O Tribunal de origem afastou a decadência e a prescrição, aplicando o prazo prescricional de 10 anos para defeito de obra, conforme a Súmula n. 194 do STJ, e reconheceu a existência de defeito na construção do imóvel. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve decadência ou prescrição no caso de defeito de construção e se a citação foi válida, considerando o endereço utilizado; e (ii) saber se é cabível a análise da alegação de violação dos artigos do CPC referentes à citação e ao direito de defesa. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que não houve decadência, aplicando o prazo prescricional de 10 anos para defeito de obra, conforme a Súmula n. 194 do STJ. 5. A citação foi considerada válida, pois o endereço utilizado foi o indicado no contrato de financiamento e no contrato social da agravante, sendo o mesmo utilizado em outro processo. 6. A modificação das conclusões adotadas no acórdão recorrido demandaria a análise do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A alegação de decadência aplicável ao caso de vício do produto não foi analisada por falta de prequestionamento, incidindo na espécie a Súmula n. 282 do STF. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para defeito de obra é de 10 anos, conforme a Súmula n. 194 do STJ. 2. A citação é válida quando realizada no endereço indicado no contrato de financiamento e no contrato social da parte. 3. A análise de questões fáticas é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 445; CPC/1973, arts. 215, 223, 241, I, 322 e 398.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 194; STF, Súmula n. 28.
Publicação oficialSTJ, REsp 2163144, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 24/03/2025
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS INDUSTRIAIS QUE NÃO ATENDERAM ÀS EXPECTATIVAS CONTRATUALMENTE ESPERADAS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDOS DE DEVOLUÇÃO DO PREÇO PAGO E DE LUCROS CESSANTES. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO RECONHECIDO. PRAZO DECADENCIAL QUE NÃO SE APLICA AO PEDIDO DE LUCROS CESSANTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em omissão de julgamento com relação a temas que foram efetiva e adequadamente examinados pelo órgão julgador (julgamento extra petita e prova pericial). 2. A alegação de que as instâncias de origem teriam incorrido em julgamento extra petita, porque a pretensão deduzida em juízo versava sobre inadimplemento contratual e não sobre vício redibitório, não pode prosperar. 3. A argumentação desenvolvida na petição inicial está, de fato, associada a existência de um vício redibitório no produto adquirido. Por outro lado, nem a sentença nem o acórdão estadual se desviaram do pedido ou da da causa de pedir apresentados em juízo, pois afirmaram que o pedido de rescindir o contrato com base naquele vício não podia ser acolhido em razão da decadência (art. 445 do CC). 4. A alegação de julgamento extra petita também deve ser rejeitada porque todo vício redibitório reflete, em sentido amplo, um descumprimento do contrato. Afinal quando se adquire um produto, a expectativa é de que ele funcione de uma determinada forma e a frustração dessa expectativa configura, em alguma medida, uma quebra de contrato. 5. As pretensões indenizatórias decorrentes de vícios redibitórios não são, necessariamente, vinculadas a uma ação redibitória, sendo possível a formulação de pedidos com natureza diversa, submetidos a prazo prescricional, e não decadencial, como na hipótese dos autos. 6. No caso, deve ser reconhecida a decadência com relação ao direito de obter a redibição do negócio (rescisão do contrato e devolução do valor pago). 7. O pedido de indenização por lucros cessantes, porém, não está submetido ao prazo decadencial do art. 445 do CC. 8. Recurso especial parcialmente provido.
Publicação oficialSTJ, REsp 1930631, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS. LEGITIMIDADE PASSIVA, PRESCRIÇÃO E COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo regimental, desproveu o recurso, mantendo a condenação em ação de cobrança relacionada a expurgos inflacionários de cadernetas de poupança. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que se pleiteou o pagamento das diferenças de correção monetária nas cadernetas de poupança referentes aos Planos Verão e Collor I, com atualização pelos índices próprios e juros de mora legais desde o inadimplemento. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando a instituição bancária ao pagamento das diferenças relativas aos Planos Verão e Collor I, com atualização e juros de mora legais desde o inadimplemento. 4. A Corte de origem manteve o julgado, negando seguimento à apelação, desprovendo o agravo regimental e, em juízo de retratação, confirmando a decisão por unanimidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o banco depositário é parte legítima para responder por diferenças de correção de poupança decorrentes de atos normativos federais e se é cabível a denunciação da lide; (ii) saber se incide prescrição quinquenal para juros e prestações acessórias e prescrição quadrienal para dívidas provadas por contas correntes; (iii) saber se a competência privativa da União para legislar sobre sistema monetário afasta a obrigação contratual do banco depositário e desloca a responsabilidade para o Estado; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à incidência imediata das leis monetárias e à responsabilidade estatal por atos normativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à legitimidade passiva da instituição depositária e à rejeição da denunciação da lide, em sintonia com a jurisprudência consolidada sobre planos econômicos. 7. Incide a Súmula n. 282 do STF, por ausência de prequestionamento das teses de prescrição quinquenal e quadrienal. 8. Não cabe ao STJ analisar alegada violação à Constituição Federal. 9. A incidência da Súmula n. 83 do STJ em relação à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à legitimidade passiva da instituição depositária e à rejeição da denunciação da lide. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento das teses de prescrição. 3. O STJ não aprecia alegada violação à Constituição Federal. 4. Não há dissídio quando o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência repetitiva do STJ sobre índices de correção aplicáveis aos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II". Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 267, caput, VI, e 543-C; CPC, arts. 1.013 e 1.041; CC/1916, art. 178, §10º, III; CC, art. 445; CF, arts. 21, VII e VIII, 22, VI, VII e XIX, e 48, II, XIII e XIV; Lei n. 7.730/1989, arts. 10 e 17, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1.107.201/DF, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 8/9/2010; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.431.807/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 22/8/2024.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.