Código Civil

Art. 1.985 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Titulo III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › Capítulo XIV — Do Testamenteiro

Texto vigente

Art. 1.985. O encargo da testamentaria não se transmite aos herdeiros do testamenteiro, nem é delegável; mas o testamenteiro pode fazer-se representar em juízo e fora dele, mediante mandatário com poderes especiais.

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Em linguagem simples

A função de testamenteiro é pessoal: ela não passa para os herdeiros dele e não pode ser transferida a outra pessoa. No entanto, o testamenteiro pode nomear um representante com poderes específicos para agir em seu nome, dentro ou fora da Justiça.

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 1.985 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJGO, Agravo de Instrumento 5432862-70.2024.8.09.0044, 5ª Câmara Cível, DJEN 28/02/2025

    DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DE TESTAMENTEIRO. SUBSTITUIÇÃO REQUERIDA POR HERDEIROS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O presente agravo de instrumento foi interposto por MÔNICA CRISTINA DE ASSIS BARRIVIERA e OUTROS contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Jaraguá, que manteve a nomeação de testamenteira (MARTA NUNES) nos autos da ação de registro e cumprimento de testamento público do ESPÓLIO DE AMÉRICO DE ASSIS OLIVEIRA.2. A decisão agravada indeferiu pedido de substituição do testamenteiro, sustentando a inexistência de fatos que desabonem a continuidade da nomeação, e destacou a regularidade do procedimento com base nos artigos 735 e 736 do Código de Processo Civil e no artigo 1.984 do Código Civil.3. Os agravantes alegaram nulidades no testamento, incapacidade da testamenteira para exercer o encargo e má gestão do patrimônio correlato, requerendo efeito suspensivo ativo e a anulação dos atos posteriores à nomeação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há três questões a serem enfrentadas:(i) a superveniência de descendente após a lavratura do testamento;(ii) a ausência de curatela adequada para herdeira incapaz durante o registro e cumprimento do testamento;(iii) a alegação de má administração dos bens do espólio pela testamenteira nomeada.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O artigo 1.973 do Código Civil prevê o rompimento do testamento na hipótese de desconhecimento de herdeiro necessário, o que não se aplica ao caso, pois a herdeira menor era conhecida do testador.6. A legítima da herdeira incapaz não foi afetada, sendo destinado aos demais herdeiros e à viúva meeira apenas a parte disponível do testador.7. Questões relacionadas à representação da herdeira menor foram objeto de acordo em vias de homologação, sem prejuízo real às partes envolvidas.8. Alegações de má gestão pela testamenteira dependem de dilação probatória em ações conexas e não possuem elementos suficientes para justificar sua remoção nesta fase inicial.9. A mudança de postura dos agravantes, após terem concordado anteriormente com os atos processuais até a convalidação judicial do testamento, reforça a ausência de motivo relevante para a modificação da decisão recorrida; quanto à necessidade de atuação do MP por causa de interesse de menor na causa, conforme jurisprudência do STJ: “A ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a nulidade do julgado, mostrando-se indispensável a demonstração do efetivo prejuízo às partes”. (AgInt no REsp nº 1.326.611/RJ, rel. Min. Afrânio Vilela, DJe de 10/10/2024)IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que nomeou a testamenteira por seus próprios fundamentos.11. Tese de julgamento: “A substituição de testamenteiro demanda a comprovação de fatos que desabonem sua conduta ou capacidade, sendo insuficientes alegações genéricas de má administração ou nulidades processuais já superadas, quando ausente prejuízo concreto aos herdeiros”.Dispositivos relevantes citados- Código de Processo Civil, artigos 735 e 736.- Código Civil, artigos 1.973, 1.984 e 1.985.Jurisprudência relevante citada- STJ, AgInt no REsp n. 1.694.898/RN, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 29/9/2021.- STJ, AgInt no REsp n. 1.326.611/RJ, rel. Min. Afrânio Vilela, DJe de 10/10/2024

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.